Só concedo liminar, em sede de habeas corpus, excepcionalmente. As razões são mais que óbvias. Uma delas é preservar a competência do órgão fracionário a que pertenço.
Nesse sentido, constrange-me conceder uma liminar, em face da omissão de um colega magistrado, acerca de questões comezinhas, como ocorreu nesse exato momento, em relação a dois réus acusados de tráfico de drogas.
O magistrado, no caso em comento, ao receber o auto de prisão em flagrante, deixou de observar o contido no artigo 310 e incisos do CPP, limitando-se a homologar o flagrante, como se fazia antes da reforma.
Como ressabido, a Lei nº 12.403/11 consagrou uma ruptura na forma com que vinha sendo tratada a prisão em flagrante, ao alterar o artigo 310, do CPP, que passou a trazer a seguinte redação:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
In casu, ao receber a comunicação da prisão em flagrante dos pacientes, o magistrado de primeiro grau restringiu-se a afirmar que o auto “encontra-se revestido das formalidades legais e o fato se coaduna com as hipóteses de flagrante previstas no artigo 302, do CPP, de forma que reconheço sua legalidade” , disso inferindo-se a ilegalidade da prisão, a impor a concessão da liminar pretendida.
Mesmo em juízo de cognição sumária, é visível o constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes, haja vista que suas prisões em flagrante subsistem sem qualquer fundamento jurídico, de forma autônoma, contrariando a novel legislação, a qual não exige sequer a manifestação prévia do Ministério Público para relaxar a prisão, quando ilegal, convertê-la em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312, do CPP, ou conceder a liberdade provisória.