Relaxamento de prisão. Indeferimento. Excesso de Prazo. Inocorrência.

Na decisão abaixo há algumas questões sobre as quais vale à pena refletir.

O Ministério Público, por exemplo, titular da ação penal, em sucinto e descomprometido parecer, ao invés de examinar as questões postas à intelecção pelo advogado do requerente ( relaxamento de prisão, em face de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo), opina pela concessão da liberdade provisória ao acusado(sic), alegando a ocorrência de excesso de prazo para conclusão da instrução, nada obstante, em rápida passagem, argumente que o processo é complexo e ainda que tenha ciência (e tenha consignado) da gravidade dos crimes praticados pelo acusado e seu bando e do perigo que, solto, representa para ordem pública.

Na mesma decisão argumento, para indeferir o pleito, que o excesso havido em sede policial restou superado com o recebimento da denúncia. Argumento, ademais, que, na contagem dos prazos, há que se levar em conta, hodiernamente, o princípio da razoabilidade, afastado, pois, o critério matemático de antanho.

Em face do princípio em comento, entendo deva, nessas notas introdutórias, ponderar que tenho consciência que o processo criminal não pode eternizar-se como a espada Dámocles, pairando indefinidamente sobre a cabeça do preso provisório. A duração de um processo, todos sabemos, não depende da idiossincrasia de cada juiz, ou Tribunal. Excedidos os prazos, além do razoável, há que se colocar o paciente em liberdade. É assim que tenho decidido, sobretudo porque sei dos malefícios de uma prisão provisória.

O legislador, ciente de que a prisão provisória não pode se perpetuar, fez inserir na Carta Política vigente, via Emenda Constitucional nº 45, o princípio da razoabilidade, sabido que o excesso de prazo, injustificadamente, fere a dignidade humana, o do devido processo legal e o da proibição de prévia consideração da culpabilidade. O princípio da razoabilidade, elencado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, garante, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sem fixar prazo para sua conclusão.

Argumento, finalmente, que a primariedade os bons antecedentes do acusado, per si, não impedem a mantença de sua prisão.

Noutro fragmento, também relevante, porque induz à reflexão, questiono o poder do Delegado de Polícia, em face, muitas vezes, da omissão do órgão fiscalizador; agente público que, na minha avaliação, é o verdadeiro dominus litis.

Acho que vale à pena perder tempo com a leitura do despacho.

 

Processo nº 160162006

Ação Penal Pública

Acusado: Ronaldo dos Santos Araújo e outros

Ofendidos: Vários

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra N.M.F.e outros, por incidência comportamental em vários crimes (artigos 157, 180, 288, parágrafo único, e 348, todos do Código Penal, e 14, da Lei 10.826).

Com o acusado foram denunciados, ademais, R.S.A., J.N.A.S., P.C.C.P., G.C.P., D.A.P. e G.S.R.

Os crimes praticados pelo acusado e seus comparsas vitimaram T.G.A., J.B.S., A.R.A.M., O.A., R.P.C.S., R.M.B., e L. S. B.

O procurador do acusado N.M.F. pediu o RELAXAMENTO DE SUA PRISÃO, alegando estar submetido a constrangimento ilegal, em face do tempo em que se encontra preso, sem que se conclua a instrução.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, pugnou pela concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado, pleito que não foi sequer objeto do pedido.

Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

Primeiro, a questão atinente ao excesso de prazo. Pois bem. A denúncia foi recebida no dia 14 de agosto do ano pretérito, data a partir da qual devam ser contados os prazos para o encerramento da instrução, vez que o excesso havido na fase administrativa restou superado com o acolhimento da inicial.

Nessa linha de entendimento têm decido os nossos Tribunais, verbis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – Se a denúncia já foi recebida pelo MM. Juízo de primeiro grau, resta superado o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o seu oferecimento, bem como para a conclusão do inquérito policial (Precedentes). Ordem prejudicada. 

Na mesma senda é a decisão abaixo, litteris:

HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – ROUBO – NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ANTE A NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIA LOTADA NO DISTRITO POLICIAL COMO CURADORA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – ALEGAÇÃO SUPERADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – MATÉRIA NÃO TRATADA PELO TRIBUNAL A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – Não configura motivo de nulidade do auto de prisão em flagrante, nem do interrogatório prestado perante a autoridade policial, a nomeação de funcionária lotada no próprio distrito para exercer a função de curadora de menor de 21 anos, à falta de demonstração de efetivo prejuízo ao réu. Excesso de prazo de conclusão do inquérito policial superado pelo recebimento da denúncia. Incabível o conhecimento, sob pena de supressão de instância, do alegado excesso de prazo da instrução criminal, questão em nenhum momento debatida pelo Tribunal a quo. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. 

Reafirmo que o tempo de prisão, para os fins pretendidos pelo subscritor da súplica deve ser contado, segundo a mais lúcida jurisprudência, a partir da data do recebimento da denúncia. É que não se pode, racionalmente, imputar ao juiz condutor do feito o excesso ocorrido em sede administrativa, fase periférica da persecutio criminis.

Admitíssemos, por hipótese, que o tempo de prisão fluido na fase preambular não fosse desconsiderado para os fins almejados no writ, doravante a mantença de prisão ficaria ao alvedrio da autoridade policial. Bastava, pois, que atrasasse a remessa do caderno policial ao Poder Judiciário. Seria, para dizer o mínimo, um destrambelho, um despropósito, um contra-senso.

Tenho dito e redito, refletindo acerca do imensurável poder da autoridade policial, que o Delegado de Polícia, é, na minha avaliação, muitas vezes, o verdadeiro dominus litis. É ele, o Delegado, quem – sem controle, sem fiscalização e desde que seja mal intencionado – elege aquele que deva, ou não, ser processado, afinal, instaurado um procedimento administrativo (inquérito policial), ele só será concluído e só albergará provas acerca da autoria e da materialidade da infração, se assim quiser a autoridade policial.

Ou não é assim!!!!?????

Nessa linha de argumentação, compreendo que se não for tido por superado o excesso havido em sede administrativa, a autoridade policial, doravante, é quem decidirá, também, quem deva, ou não, permanecer preso; basta, se desejar a liberdade do indiciado, que prolongue no tempo a conclusão das investigações preambulares (inquérito policial). Não é por outra razão que os Tribunais têm decido, à farta, que, com o recebimento da denúncia, restará superado o excesso ocorrido em sede policial. É dizer, em outras palavras: se a autoridade policial não concluir as investigações em tempo razoável, essa demora não será considerada, para efeito de contagem do tempo de prisão, após o recebimento da denúncia.

Não bastasse o exposto, há outras razões a desmerecer o pleito da defesa, qual seja a razoabilidade do tempo de prisão, como demonstrarei a seguir.

Considerando a data do recebimento da denúncia e a data do pedido sob retina, o réu N.M.F. está preso, sob a responsabilidade deste juízo, há exatos 172 (cento e setenta e dois dias), como se vê da equação abaixo.

17dias/agosto+30/setembro+31dias/outubro+30dias/novembro+31 dias/dezembro+31 dias/janeiro+02dias/fevereiro = 172.

Em face do tempo de prisão do acusado poder-se-ia, prima facie, examinada superficialmente a quaestio, supor que excesso houvesse, em vista de algumas interpretações equivocadas de alguns juízes singulares, os quais teimam na contagem dos prazos com adoção de critérios puramente aritméticos. O bom senso recomenda, no entanto, disse-o acima, que os prazos sejam contados levando em conta o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – descontado, claro, os dias despendidos em sede administrativa para conclusão do caderno inquisitivo e eventuais obstáculos interpostos pela defesa.

Não bastasse o exposto, não se pode perder de vista a complexidade da matéria. De efeito. O processo sob retina, salto aos olhos, guarda especial complexidade, pois que sete são os acusados. Com tantos acusados e tantos advogados diferentes a formularem, em profusão, pedidos de LIBERDADE PROVISÓRIA, RELAXAMENTO DE PRISÃO e pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – além dos habeas corpus agitados – não há como concluir-se a instrução em tempo razoável, como proclama a Carta Magna em vigor. A menos que os demais processos em andamento fossem pura e simplesmente abandonados.

Mas não foi só a complexidade do processo que conspirou – e conspira – contra a conclusão da instrução probatório em tempo razoável. Devo dizer, outrossim, que, no exame da quaestio posta à intelecção, não se pode olvidar que todas as audiências foram suspensas em face do recesso natalino, antiga reivindicação dos próprios advogados.

Repito que, a considerar a data do recebimento da denúncia, o acusado NIVALDO MENDES FILHO está preso, sob a responsabilidade do signatário, há exatos 172(cento e setenta e dois) dias.

Admitindo-se – vou insistir no argumento – que, nos dias atuais, a contagem dos prazos se fizesse à antiga, ou seja, com critérios puramente matemáticos e não se considerasse as peculiaridades de cada caso e o princípio da razoabilidade ( tema sobre o qual vou me deter adiante mais amiúde), poder-se-ia argumentar que excesso de prazo houvesse. Examinada questão, nada obstante, com isenção e perscrutando todas as vertentes, ver-se-á que não há excesso, pois que o atraso que se verifica decorre de razões insuperáveis (cf. v.g., fls. 600, 626, 628, 664/667, 671/676).

Reitero, pelo prazer de argumentar, que o legislador não fixou prazo para conclusão da instrução criminal. A definição do prazo em comento é uma criação da jurisprudência. Mesma jurisprudência que, hoje, já não entende a contagem de prazo como mera operação aritmética e que nunca reconheceu o excesso de prazo, quando motivos de força maior conspiram contra a observância dos prazos processuais, ou quando o excesso decorre de fato não atribuível ao juiz condutor do feito.

Nesse contexto, devo reiterar, sem temor de ser repetitivo, que os mesmos Tribunais que calcificaram, no passado, o entendimento de que a instrução criminal deveria estar encerrada em 81(oitenta e um) dias, hoje, numa visão mais atual e consentânea com a nova realidade que se descortina no século vinte e um, já não se fixam mais em prazo estanque, rígido e inexcedível.

Na esteira desse novo entendimento, devo dizer que o que norteia a contagem dos prazos, hoje, para efeito de reconhecimento de estar o paciente submetido, ou não, a constrangimento ilegal, são o princípio da razoabilidade, a complexidade da matéria, o comportamento do julgador e, claro, a contribuição da defesa.

Leia-se, com proveito, as decisões abaixo, verbis:

“Admissível eventual excesso de prazo na instrução criminal se a demora não pode ser imputada ao Juízo, mesmo porque o prazo de 81 dias não é matemático, fatal ou peremptório, sendo mera criação jurisprudencial que pode ser dilatada, em face dos acontecimentos de cada caso. 

No mesmo caminho é a decisão que preleciona que “o lapso temporal de 81 dias é uma criação jurisprudencial para estabelecer um referencial à permanência do réu preso, durante a instrução criminal, correspondente à soma dos prazos segundo o Código de Processo Penal, de sorte que, uma vez ultrapassado, está caracterizada a coação ilegal”, sendo certo que tal entendimento admite exceções, a exemplo da instrução atrasada por motivo de força maior, “como a dificuldade da Secretaria da Segurança Pública em apresentar o réu para a audiência de interrogatório, complexidade dos atos processuais, com precata de provas em outra Comarca ou, mesmo, o grande volume de feitos em andamento na Vara ou Comarca presidida pela Autoridade coatora.”

Não discrepam, outrossim, as decisões que, reiteradamente, têm afirmado que “a contagem dos prazos não se faz pela simples soma aritmética, mas, sim, com juízo de razoabilidade”  , pois que, é admissível eventual excesso de prazo na instrução criminal se a demora não pode ser imputada ao Juízo, mesmo porque o prazo de 81 dias não é matemático, fatal ou peremptório, sendo mera criação jurisprudencial que pode ser dilatada, em face dos acontecimentos de cada caso.

Sobreleva consignar, à guisa de reforço, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, têm decidido na mesma senda, como se colhe das ementas a seguir transcritas, verbis:

“…Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, justifica-se eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada.

Na mesma senda:

Ementa CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. TRÂMITE REGULAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I-Omissis. II. Omissis.III- Omissis.IV- Eventual atraso no andamento do processo-crime que não pode ser atribuído ao Juiz ou ao Ministério Público. V. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. VI. Constrangimento reputado indevido, decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, excluído por força do princípio da razoabilidade. VII. Ordem parcialmente conhecida, e, nesta extensão, denegada.

Do mesmo matiz:

Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Estando dentro dos limites da razoabilidade, não há falar em constrangimento ilegal em razão da demanda de tempo para o julgamento da revisão criminal interposta. Precedentes. 2. Ordem denegada. 

Superada a questão atinente ao excesso de prazo, passo, sem mais delongas, à segunda vertente da demanda sub examine. O acusado alega, noutro fragmento da súplica sob retina, defeito no auto de prisão em flagrante do acusado, a legitimar o relaxamento de sua prisão. Sobre essa questão já firmei entendimento. Ora, se a prisão em flagrante do acusado passou pelo CONTROLE JUDICIAL de um JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, é defeso ao juiz de igual categoria reexaminar a sua decisão.

Do exposto decorre que, a meu sentir, este juízo não tem competência para o exame da questão acerca de eventual vício a contaminar o auto de prisão em flagrante.

Enfrentada mais essa vertente do pleito, passo, agora, à alegada primariedade do acusado, a obstaculizar a sua PRISÃO PROVISÓRIA.

No particular também discrepo da defesa. Nunca, em tempo algum, a primariedade e os bons antecedentes se constituíram impedimento para decretação da PRISÃO CAUTELAR, se há razões de ordem objetiva a justificar a medida de foça – garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal.

O paciente e os demais acusados – RONALDO DOS SANTOS ARAUJO, DARLAN ALVES PORTELA, JAILSON NONATO ARAÚJO SANTOS, PAULO CESAR COSTA PEREIRA, GILSON COSTA PEREIRA e GEANDRA SOUSA REIS – uniram-se – com mais dois menores – e formaram uma quadrilha – quadrilha armada, registre-se –, para os fins de cometimento de crimes.

Da leitura da denuncia se dá conta de que o bando ao qual pertencia o acusado cometeu vários crimes nesta Comarca, a indicar, por isso, que deve ser mantido preso, em homenagem à ordem pública, pouco importando ser primário e possuidor de bons antecedentes.

No particular o STJ não discrepa, verbis:

Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto prisional fundamentado na reiteração de prática delituosa pelo paciente e na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal. 2. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são suficientes para garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. Ordem denegada.

No mesmo sentido:

Ementa HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA: CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS, CONTRABANDO OU DESCAMINHO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (QUADRILHA OU BANDO) E CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MOTIVOS CONCRETOS DE CAUTELARIDADE. ORDEM DENEGADA. – Para a decretação da custódia preventiva, o que se requer é prova satisfatória do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo exigível, nesse momento processual, a mesma certeza que dá sustentação à sentença condenatória, bastando a presença do fumus delicti. – Quando o desvalor da conduta e a extrema gravidade dos fatos são de molde a afetar intensamente a normalidade da vida social, pela afronta que representam aos valores éticos e morais do cidadão comum, a liberdade do Paciente atenta contra a própria credibilidade das instituições, notadamente o Poder Judiciário. – Decreto prisional devidamente fundamentado em motivos concretos indicativos de sua necessidade – circunstâncias em que a primariedade e os bons antecedentes não elidem a fundada suspeita de que o Paciente coloque em risco os interesses públicos na manutenção da ordem. – Ordem denegada.

Foi em razão da perigosidade do paciente e comparsas que, ao receber a denúncia, neguei todos os pedidos de liberdade provisória que estavam em curso. Pelas mesmas razões foi que, ao depois, decretei a PRISÃO PREVENTIVA de G.C.P.

Do despacho em que indeferi os pedidos de liberdade provisória, colho o seguinte fragmento, a seguir transcrito a título de ilustração, verbis:

“…Vivemos, todas sabem, numa verdadeira guerra urbana. Os meliantes infernizam a vida das pessoas de bem. Assalta-se, mata-se, estupra-se, atenta-se contra o pudor, lesiona-se, sem controle e sem peias…”.(cf. doc. 02).

Adiante, afirmei, verbis:

“…Não se pode, pois, em face desse quadro, fazer c0oncessões a quem saí por aí assaltando as pessoas de bem, fazendo do crime uma habitualidade, disposto a matar ou morrer…”(ibidem)

Noutro excerto obtemperei, litteris:

“…Os crimes atribuídos aos acusados são daqueles que marcam indelevelmente a vida das vítimas. Seria um despautério, um destrambelho, uma insensibilidade, pois, fazer retornar ao convívio social quem não sabe conviver em harmonia com os seus congêneres…”(ibidem).

Mais à frente, em outro naco, aduzi:

“Do magistrado se pode e se deve exigir que seja imparcial. Do magistrado, no entanto, não se pode exigir parcimônia, insensibilidade, indiferença, pusilanimidade. O magistrado dever estar plugado nas aspirações da sociedade. A sociedade, as pessoas de bem, já não suportam tanta licenciosidade, tanta relaxação. Ninguém, em são consciência, aceita que um assaltante seja preso hoje e colocado em liberdade amanhã…”(ibidem).

Em outro bocado refleti, verbis:

“…Vivemos e adotamos uma postura tensa nos ambiente públicos, por conta da ação desmensurada de pulhas que nos afrontam em todas as camadas sociais. Temos, até, dificuldades em nossos relacionamentos, pois que, aos poucos, vamos nos isolando, nos limitando a viver em nosso ambiente familiar. A nossa capacidade produtiva está prejudica, pois que boa parte de nossa energia tem sido gasta nesse contínuo processo de preparação para nos defender dos meliantes…”(ibidem).

Mais adiante, ainda refletindo sobre as conseqüências do medo, ponderei, litteris:

“…O medo, sabe-se, pode matar. Isso todos sabemos. A ansiedade, versão moderna do medo, também mata. A violência – coletiva ou individualizada – é uma espécie de câncer da alma. As vítimas da violência – diretas ou indiretas – correm o risco de desenvolverem algum transtorno emocional…”(ibidem).

Mais à frente arrematei, litteris:

Diante dessas e de outras evidência, só mesmo um juiz sem compromisso com a ordem pública em geral e com as vítimas de um determinado processo, em especial, colocaria em liberdade que, de arma em punho, violou a ordem jurídica…”(ibidem).

A ação do acusado e de seus comparsas, devo dizer, se revestiu de extrema gravidade de molde a afetar intensamente a normalidade da vida social. A sua liberdade, por isso, atenta contra a própria credibilidade das instituições, notadamente o Poder Judiciário.

Com as considerações supra, indefiro o pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO formulado pelo acusado N.M.F., para que o mesmo, preso, aguarde o seu julgamento.

São Luís, 26 de fevereiro de 2007.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

 STJ – HC 31383 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 31.05.2004 – p. 00335)

 STJ – HC – 16732 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 29.10.2001 – p. 00228)

 Habeas Corpus nº 381.420/8 – Sumaré – 11ª Câmara – Relator: Luís Soares de Mello – 2/4/2001 – V.U. (Voto nº 6.624)

 Habeas Corpus nº 380.068/4 – Itanhaém – 15ª Câmara – Relator: Décio Barretti – 15/3/2001 – V.U. (Voto nº 4.844).

 Habeas Corpus nº 379.130/1 – São Paulo – 13ª Câmara – Relator: Lopes da Silva – 13/3/2001 – V.U. (Voto nº 5.186)

 Processo HC 60455 / RS ; HABEAS CORPUS 2006/0121567-9 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 12/09/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 09.10.2006 p. 333

 Processo HC 57845 / PE ; HABEAS CORPUS 2006/0083505-7 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/08/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 25.09.2006 p. 288

 Processo HC 44985 / SP ; HABEAS CORPUS 2005/0099639-1 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/08/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 04.09.2006 p. 292

 Processo HC 50498 / GO ; HABEAS CORPUS 2005/0198044-2 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/12/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 12.02.2007 p. 301

 Processo HC 63569 / SP ; HABEAS CORPUS 2006/0163590-9 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador nT6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 07/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 18.12.2006 p. 522

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

2 comentários em “Relaxamento de prisão. Indeferimento. Excesso de Prazo. Inocorrência.”

  1. Excelente decisão, sem demais comentários em que tange a profundidade da tese para ao final negar o pretendido, alias, venho dizendo que não só o advogado tem que ter o poder de convencimento ao juízo ou tribunal da causa, mas, também o magistrado tem este mister, ao sentenciar sentencia ao ponto que até mesmo a defesa concorda com a sentença, deixando-o de mãos ‘atada’.

    Parabéns Douto Julgador, e obrigado por compartilhar tanta sabedoria e conhecimento.
    Obs. Hercules Alves Peixoto advogado em Patrocínio/MG.

  2. Simplesmente brilhante. Parabéns pelo comprometimento com o exercício da função. Obrigado por expor tamanha sabedoria.

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