Fragmentos de uma decisão absolutória

O fragmento a seguir foi sugado de uma decisão absolutória. Nessa decisão, diferente do MINISTÉRIO PÚBLICO, entendi que não havia provas capazes de ensejar a condenação do acusado. Nessa decisão, inclusive, consignei o meu espanto com o pedido de condenação formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Com esse decisão – e tantas outras – procurei demonstrar que formo as minhas convicções indepentendemente do entendimento do representante ministerial, malgrado tenha a maior admiração pelos dois ilustrados Promotores de Justiça que atuam junto a 7ª Vara Criminal.

O magistrado, é consabido, só condena se a prova da autoria e da existência do crimes foram irrefutáveis, plenas, induvidosas, sobranceiras. Mínima que se ja a dúvida o réu deve ser absolvido, com a invocação da parêmia in dubio pro reo.

Vamos aos fragmentos, porque são eloqüentes.

“…Devo dizer, de logo, sem delongas, sem enleio e sem meias palavras, que não há provas a autorizar a condenação do acusado. Devo gizar, ademais, que a mim me causou estupefação, depois do exame da prova, o pedido de condenação formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pois que, em sede judicial, a sede das franquias constitucionais, nenhuma prova, mínima que fosse, rarefeita que se apresentasse, demonstrou ter sido o responsável pela ocorrência, conquanto tenha sido um dos seus protagonistas.

Reconheço que sou muito rigoroso no trato dessas questões, pois que sou dos tais que não faz apologia da impunidade. Nenhum rigor, entrementes, por mais extremado que seja, é capaz de legitimar a edição de um decreto de preceito condenatório, sem que haja provas, por mínima que sejam, da responsabilidade penal do acusado.

Ao Estado, por seus representantes legais, se delegou o poder de julgar os seus semelhantes, cujos agentes, nada obstante, não estão autorizados a exorbitarem de suas atribuições, máxime se essa exorbitância se traduz em arbítrio.

Malgrado tenha-se que admitir ter sido o acusado o condutor do veículo que colidiu com a vítima – fato confessado nas duas sedes em que se materializou a persecução criminal -, não se pode a ele atribuir a responsabilidade pelo que ocorreu, a considerar, claro, as provas produzidas, nas duas sedes da persecução criminal, com destaque, por razões óbvias, para as produzidas em sede judicial…”.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Fragmentos de uma decisão absolutória”

  1. Fico abrilhantado com o esmero que conduzes tua profissão. Teus comentários soam como poesia, ditadas em verso e prosa. As mensagens escritas neste blog enaltecem a comunidade como um todo e em especial à jurídica, pois, só retratam a mais pura realidade de nosso Poder Judiciário.

    Diante de tudo isto, fico feliz ainda, por saber que frente a tua competência como magistrado, não te curvas frente àqueles que detêm o Poder pelo Poder. Que Deus te ilumine e não faça calar essa voz que passa a falar por todos aqueles que clamam por uma justiça célere e precisa.

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