Grave precedente

Vou voltar ao tema, porque ainda me preocupa as consequências da decisão do Tribunal acerca das investigações em desfavor de um deputado.

Devo dizer que, ao cometar a decisão, sem emitir juízo de valor sobre ela, não abespinho a ética, porque tudo que digo aqui foi dito no Pleno, e, ademais, em sessão pública.

Digo mais: aqui me limitarei apenas a preconizar as consequências do precedente, sem, repito, emitir juízo de valor sobre a decisão.

Impende anotar, ademais, que se alguém feriu a ética não fui, que me limitei, no Pleno, a discordar dos colegas, em nível elevado e educadamente. Decerto que quem feriu a ética foi quem me destratou, quem me atacou injustificadamente, por não aceitar os argumentos que apresentei para votar em sentido contrário à corrente majoritária.

Pois bem. O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu, ontem, que, para autorizar investigações policiais em desfavor de um Deputado, só defronte de um depoimento tomado em juízo – sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, portanto.

Agora, em face dessa decisão, qualquer advogado pode pedir o trancamento das investigações contra cliente seu, se a notícia do crime não tiver sido dada perante um juiz. É dizer: ainda que um cidadão diga que assistiu a ação criminosa e saiba a quem atribuir a autoria, pela decisão do Tribunal – que respeito, mas discordo -, o inquérito só deverá ser instaurado se esse depoimento for confirmado, antes, em juízo.

Claro que, estando no Pleno, eu tinha mesmo que me manifestar. E me manifestei votando, sim, contra esse entendimento, muito embora tenha ficado isolado e tenha sido atacado em face dos meus argumentos.

Aliás, em determinado momento do meu voto, eu disse, sem meias palavras, que  “aceitaria” decisão nesse sentido, se valesse para qualquer uma pessoa, numa tentativa desesperada de fazer com que os colegas compreendessem as consequências de uma decisão desse matiz, e as consequências dela decorrentes.

Na prática ocorrerá o seguinte: o acusador pode retirar a acusação contra o deputado, ao depor em juízo, inviabilizando o trabalho da polícia, que, por isso, no entender do Tribunal, não pode seguir adiante. É dizer: ainda que fosse possível colher outros elementos de prova, nada mais poderá fazer a Polícia Judiciária, em face da inexistência de uma acusação formal perante um magistrado.

Significa, em outras palavras: se houvesse a possibilidade de se colher outros depoimentos acerca do fato e sua autoria, isto restará inviabilizado se o noticiante entender de recuar.

Mas esse é o entendimento dos meus pares e a mim só resta acatá-lo. Fico preocupado, inobstante, com a abertura do precedente.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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