Recebi, de um candidato, o seguinte comentário, em face de uma questão prática submetida aos concorrentes para ingresso na magistratura maranhense.
Em respeito ao candidato, publico, para conhecimento, a sua manifestação. Deixo, inobstante, de emitir juízo de valor, por questões éticas.
A seguir, o comentário, verbis:
“Desembargador, Vossa Excelência, como é de conhecimento público, com atuações dignas de destaque por longo período como magistrado criminal, merece tomar conhecimento sobre a barbaridade que foi a prova de sentença criminal do concurso de juiz do tribunal de justiça do maranhão.
Foi solicitado dos candidatos que elaborassem uma sentença, mas, na descrição da questão, apenas foi indicado que o promotor de justiça ofereceu a denúncia e pediu a condenação do suposto acusado em alegações finais.
Não foram especificados os crimes contidos na denúncia nem quais fatos foram narrados na peça acusatória. A questão foi assim elaborada:
“Carlos, nascido em 3/1/1992, e Fernando, nascido em 29/8/1995, vizinhos e amigos de infância, pretendendo conseguir dinheiro para sustentar seu vício em drogas, em 27/12/2012, por volta das 19 h, no centro da cidade de Teresina – Pi, abordaram Paula, que estacionava seu automóvel em um estacionamento público defronte a um mercado. Carlos, que, no mesmo dia, pela manhã, havia comprado um revolver calibre 38, municiado com três cartuchos intactos, entregou a arma rapidamente a Fernando, que a apontou na direção de Paula, mandando-a passar para o banco traseiro do veículo. Paula obedeceu-lhe prontamente. Carlos, então, sentou-se no banco do motorista e passou a conduzir o automóvel, enquanto Fernando mantinha Paula sob a mira da arma de fogo. Enquanto se deslocavam para a cidade de Caxias – MA, percurso cuja duração é de cerca de uma hora, Fernando tomou de Paula seu aparelho de telefone celular e sua carteira, que continha seus documentos pessoais e cartões bancários. Pouco antes de atingirem o perímetro urbano de Caxias-MA, Paula foi liberada à beira da estrada.
Socorrida por um caminhoneiro, que a levou até uma delegacia em Caxias-MA, Paula registrou ocorrência policial, tendo a autoridade policial instaurado inquérito para investigar o fato.
No dia seguinte, Carlos, de posse do cartão bancário de Paula e da respectiva senha, que estava anotada em um papel guardado na carteira que ele tomara da moça, adquiriu, em uma loja de produtos eletrônicos, um aparelho televisor no valor de R$ 1.300,00. Ao realizar o pagamento, Carlos apresentou sua identidade civil, tendo alegado ser marido de Paula, titular do cartão. A compra foi, então, efetivada mediante a digitação da senha que Carlos memorizara.
No mesmo dia, tendo tomado ciência da compra, Paula informou o ocorrido á autoridade policial, que, em diligências junto ao estabelecimento comercial, obteve as imagens da câmera de vigilância da loja. Ao assistir à filmagem, a autoridade policial reconheceu Carlos – conhecido pela prática de furtos e que cumpria pena em regime aberto pela prática do crime de receptação – e representou judicialmente por sua prisão temporária e pela expedição de mandado de busca e preensão em sua residência, situada em Caxias – MA. Após manifestação favorável do Ministério Público, o juiz deferiu o pedido.
Em 11/1/2013, Carlos foi preso. O automóvel de Paula, cuja placa era originalmente do estado do Piauí, foi apreendido na garagem da casa de Carlos com a placa do estado do Maranhão. Fernando, que, na ocasião, se encontrava na casa de Carlos, tentou escapar da polícia pulando o muro que divide sua residência da de Carlos. Os agentes policiais que o perseguiram o detiveram no interior de sua casa, onde apreenderam a televisão recém – adquirida e o revólver utilizado quando da abordagem de Paula. Na delegacia, Carlos e Fernando foram formalmente reconhecidos pela vítima como os indivíduos que se apossaram de seus bens.
Em 15/1/2013, O Ministério Público ofereceu denuncia contra Carlos, tendo, ainda, representado por sua prisão preventiva, que foi deferida pelo juiz. A denuncia foi recebida em 17/1/201. Citado, Carlos, representado por defensor público, alegou, em sua defesa, não ter participação em nenhum dos crimes dos quais estava sendo acusado.
Durante a instrução processual, que se desenvolveu regularmente, Paula confirmou a versão dos fatos que apresentara perante a autoridade policia e afirmou ter gasto R$ 400,00 para reparar a pintura de seu carro.
Artur, vendedor da loja de produtos eletrônicos, declarou, em juízo, na condição de testemunha, que reconhecia Carlos como comprador da televisão.
Ouvido, Fernando declarou não ter participado da prática de nenhuma conduta ilícita.
No interrogatório, Carlos alegou ter abordado a vitima na companhia de Magrão, que reconhecera no mesmo dia do fato. Alegou, ainda que a arma usada no crime era de brinquedo, ressaltou não saber nada a respeito do aparelho de televisão e afirmou que havia trocado a placa do automóvel com a intenção de vende-lo e usar o dinheiro auferido para comprar drogas. Segundo Carlos, a placa falsa havia sido fornecida por amigo seu.
O Ministério Público, ao final, requereu a condenação de Carlos e o pagamento de indenização material a Paula, pelos reparos na pintura do veículo.
A defesa, em seus memoriais, suscitou questão preliminar de nulidade do processo pela incompetência do juízo, alegando que o juízo competente para o processo e julgamento do caso seria o da cidade de Teresina – Pi, onde se consumara o delito mais grave, e, no mérito, alegou que não havia prova suficiente para a condenação de Carlos, razão porque requereu sua absolvição e imediata soltura.
Os autos foram conclusos para sentença em 14/03/2013.
Com base na situação hipotética apresentada, profira sentença que entender cabível fundamentando com base no conteúdo de direito material e processual pertinente.
Dispense o relatório e não crie fatos novos.”
A narrativa dos fatos pela questão não é suficiente. É regra comezinha que o juiz está adstrito em seu julgamento ao fatos narrados e alegados na peça vestibular em razão do princípio da correlação.
Não sendo apontado o que foi dito na peça inicial não há como sentenciar.
Nos parágrafos 6 e 10 são as únicas passagens que pode-e extrair pedido de condenação, mas de forma totalmente genérica.
Com base nisso, me pergunto. É objetivo do Tribunal de Justiça do Maranhão selecionar juízes que elaboram sentença criminal com base em uma denúncia genérica?
Acredito que não….
Estou enviando o link com a imagem da prova para comprovar o alegado.
https://www.dropbox.com/s/l571uxewvloev2o/senten%C3%A7a%20penal%20tjma.jpg
Obrigado pela atenção.”