Direito concreto

Jurisprudência uniformizada

Consórcio tem 60 dias para restituir valores a desistente

De acordo com ele, há divergência entre as turmas recursais sobre se a restituição de parcelas em contrato de administração de consórcios ocorre de imediato, no momento da contemplação ou ao final do prazo previsto no contrato. A legislação anterior não era clara e permitia que as administradoras de consórcio incluíssem cláusulas deixando a restituição dos valores aos consorciados desistentes para período posterior ao término do grupo, prática que tem o respaldo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Aiston Henrique de Sousa afirmou que a interpretação literal da Lei 11.795 permitia a conclusão de que a contemplação seria o momento correto para a devolução dos valores. No entanto, para ele, a previsão beneficiaria o consumidor que se retira do consórcio, mas prejudica “os demais que se mantém fieis ao contrato, pois reduz as oportunidades de aquisição do crédito na medida em que parte do valor arrecadado se destina à quitação dos desistentes”. Ao prejudicar os demais integrantes do grupo, citou o relator, tal prática contraria o espírito do consórcio e, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 3º da mesma lei, o interesse do grupo deve prevalecer sobre o interesse individual em tais situações.

Ele informou que a devolução imediata dos valores é uma despesa imprevista, e isso “acaba onerando o grupo e os demais consorciados”. O cumprimento de tal medida exigiria também, segundo o juiz, que o consorciado desistente continuasse participando das assembleias, situação que não é registrada na prática. Para Aiston Henrique de Sousa, a devolução deve se dar com base no artigo 31 da Lei 11.795, que regulamenta o prazo de 60 dias, contados da última assembleia, para que a administradora “informe aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie”. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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