Ainda a Lei Anticorrupção

Como todo brasileiro, estou todo prosa com a vigência da Lei Anticorrupção. Todos esperamos que, sobretudo em face da multa dissuasória, que chega a 60 milhões de reais, e da inserção da responsabilidade objetiva, consigamos das um basta nessa promiscuidade entre o público e o privado.

Importa anotar, nessa expectativa, que esta é a primeira lei brasileira direcionada à punição de empresas, muitas das quais são exatamente aquelas que fazem doações de campanhas, onde está a gênese da promiscuidade que fiz referência acima, afinal, tenho dito, ninguém faz doação pelos belos olhos do candidato ou em face de uma ideologia; há sempre, por trás, o claro objetivo de, de alguma forma, tirar proveito da res publica, que, no Brasil, tem servido muito mais aos interesses privados, como é da sabença geral.

A lei foi inspirada em congêneres do mundo civilizado, onde o combate à corrupção é um objetivo a ser alcançado, daí, ademais, as alvíssaras que decorrem do estabelecimento da chamada responsabilidade objetiva, a que me reportei acima, da qual dimana inegável reforço no combate a essa chaga chamada corrupção.

A responsabilidade objetiva decerto que estimulará a que os mecanismos de controles internos das empresas se esmerem ainda mais no sentido de evitar o seu envolvimento com a prática de atos de corrupção, vez que, pela novel legislação, pouco importa, por exemplo, se os diretores de determinada empresa  tenham ou não autorizado o comportamento ilícito, bastando, tão somente, que resulte provado que a pessoa jurídica tirou proveito da ilicitude.

Outro aspecto que deve ser registrado, a desestimular a prática de ilicitudes, é que a empresa envolvida em ilicitudes, além de ser compelida a ressarcir os cofres públicos, deverá ser incluída no Cadastro Nacional de Empresas Punidas.

O bicho vai pegar mesmo é quando as empresas punidas resolverem – e decerto o farão –  recorrer ao Judiciário para rediscutir eventuais punições e os efeitos dela, como, por exemplo, o registro do seu nome no chamado Cadastro Nacional de Empresas Punidas. Aí, meu amigo, tudo pode ficar como dantes. Vai ser um guerra de liminares e uma demora tão grande, que, não tenho dúvidas, as punições poderão se tornar letra morta.

De qualquer sorte, já não era sem tempo. O Brasil precisava de uma lei como essa. Só a perspectiva de punição pode ter o efeito desestimular a prática de ilicitudes.

O que se espera, agora, que as instâncias persecutórias, quando provocadas, ajam com eficiência no combate a essas práticas que tanto mal têm feito a todos.

Vamos ver!

É, sem dúvidas, um avanço.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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