ACORDO DE LENIÊNCIA
Inicio essas reflexões narrando um fato pitoresco, a propósito de sigilo.
Pois bem. Eu era juiz em Presidente Dutra, quando recebi, vindo do Tribunal de Justiça, uma pasta, com as fotografias e o histórico de vários candidatos ao concurso para ingresso na magistratura, com o carimbo de confidencial.
A pasta vinha acompanhada de um ofício, onde o Tribunal pedia que eu informasse se, dentre os candidatos, havia algum cuja conduta não fosse compatível com o exercício do cargo de Juiz de Direito.
Sonhador, vi naquele pleito uma mudança de direção. Resolvi, por isso, prestar as informações solicitadas, cuidando, pois, de denunciar alguns candidatos que conhecia e que sabia não ter condições morais de ingressar nos nossos quadros.
Resultado: poucas dias depois todos os que denunciei foram informados da minha denúncia; e as informações saíram de dentro do Tribunal. Ganhei vários inimigos, alguns dos quais até hoje não me perdoaram.
Prometi a mim mesmo que jamais entraria numa canoa furada dessas.
Conto essa história apenas para dizer que nós não temos o hábito do sigilo nas instâncias públicas. Tudo vaza; nada se mantém no anonimato, daí o receio que tenho de que o chamado Acordo de Leniência, previsto na Lei de Combate à Corrupção não pegue, anda que seja um dos aspectos mais relevantes da nova lei, em face das dificuldades que se tem para esclarecer crimes desse jaez.
Ainda assim, estou, como todos estamos, ávido para ver os efeitos da Lei de Combate à Corrupção (Lei 12.846/2013), para moralizar as práticas deletérias de promiscuidade entre o público e o privado.
A corrupção, definitivamente, é uma doença contagiosa, de efeitos danosos para o conjunto da sociedade, pois com ela se esvai o dinheiro da saúde e da educação, para ficar apenas em dois exemplos.