HC. Denegação

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 JANEIRO DE 2015.
Nº ÚNICO: 0010414-19.2014.8.10.0000
HABEAS CORPUS Nº 056617/2014 – ESTREITO (MA)
PACIENTE : F. dos S. M.
ADVOGADO (S) : Luís Gomes Lima e Luís Gomes Lima Júnior

IMPETRADO : Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Estreito
INCIDÊNCIA PENAL : Arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, e art. 244-B, do ECA
RELATOR : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

ACÓRDÃO Nº ___________
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSIDERAÇÕES SOBRE A SUPERVENIÊNCIA DE “NOVO TÍTULO”. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. INCOMPATIBILIDADE COM AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ NO PROCESSO DE ORIGEM. INVIABILIDADE. DECISÃO LIBERATÓRIA DAQUELA QUE NÃO SE FUNDA EM ASPECTOS PURAMENTE OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA.

1. A manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória só materializa novo título da segregação quando modificado, substancialmente, os respectivos argumentos. Inalterada a quadra fática da ergástula, e reiterados seus fundamentos, é lícito ao magistrado mantê-la na sentença, por persistirem os motivos subjacentes. Precedentes do STF.
2. Imprestável a manutenção da prisão preventiva com espeque no art. 594, do CPP, pois se trata de norma já revogada, pelo art. 3º, da Lei nº 11.719/08.

3. As nocivas consequências inerentes ao crime de tráfico servem para sustentar o decreto prisional, quando cotejadas com a natureza e quantidade de droga apreendida (quinze cabeças de crack), que não pode ser considerada inexpressiva.

4. A quantidade de droga, para subsidiar um decreto de prisão preventiva, deve ser contextualizada às circunstâncias e especificidades do local onde se desenvolve a narcotraficância. Acautelamento da ordem pública devidamente demonstrado, diante da apreensão de mais de 01 Kg (um quilograma) de crack, em forma de tablete.

5. Não se afigura desprovido de verossimilhança, tampouco de justificativa idônea, o fundado receio de fuga do paciente, oriundo de outro Estado da Federação (Goiás), onde responde a dois processos criminais por posse e porte ilegal de arma de fogo; ademais, não comprovou, satisfatoriamente, vínculos com o distrito da culpa.

6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se incompatíveis com a perniciosidade concreta da conduta, consubstanciada na elevada quantidade da droga e sua natureza (um quilo de crack, em forma de tablete), capaz de grassar os deletérios efeitos do tráfico em larga escala, mormente em comarcas interioranas, como é o caso dos autos.

7. Se a decisão liberatória da corré no processo de origem se funda, também, em aspectos subjetivos, reputados favoráveis pelo juízo impetrado, inviável acolher o pleito de extensão do benefício para o ora paciente.
8. Ordem denegada.

ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer da ordem impetrada, e no mérito, denegá-la, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente), José Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça ……………….
São Luís(MA), 22 de janeiro de 2015.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
PRESIDENTE/RELATOR

HABEAS CORPUS Nº 056617/2014 – ESTREITO (MA)

RELATÓRIO – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Luís Gomes Lima e Luís Gomes Lima Júnior, em favor de F.dos S. M., contra ato proveniente do juízo de direito da Vara Única da comarca de Estreito/MA.
Narram as impetrantes, em suma, que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática delitiva descrita nos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, e art. 244-B, do ECA, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, pois o juízo entendeu que persistem os motivos ensejadores da segregação cautelar outrora decretada.
Esclarecem que o presente writ não constitui reiteração de pedido idêntico, formulado no Habeas Corpus anterior (nº 05.558/2013), uma vez que neste, a parte alusiva à ilegalidade do decreto prisional não foi conhecida por deficiência instrutória, o que fora devidamente sanado nesta impetração.
Alegam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em seu jus libertatis, por ausência de fundamentação concreta alusiva à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Sobre a garantia da ordem pública, enfatizam que a gravidade abstrata do crime não se prestar para sustentar o decreto prisional cautelar, esclarecendo que o paciente sequer foi flagrado com substância entorpecente.
Acrescentam que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis à concessão da ordem, pois é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, não havendo razão plausível para justificar a aplicação para a assegurar a aplicação da lei penal, pois a instrução já se encontra concluída.
Acentuam que o magistrado apontado coator incorreu em equívoco, ao indeferir o pleito de liberdade provisória com fulcro na respectiva vedação legal da Lei de Drogas, e por se tratar de delito hediondo, posto que o STF já assentou que a restrição do direito de liberdade, por tais fundamentos, são inconstitucionais.
Acrescentam, ademais, que a corré Iara Rodrigues Sousa foi beneficiada com a liberdade provisória, mas o juízo dito coator não explicitou quais aspectos processuais justificaram não estender a benesse ao ora paciente.
Dizem, ademais, que o paciente tem um filho portador de necessidades especiais que demanda cuidados a serem dispensados pelo paciente, que está impossibilitado de fazê-lo do cárcere.
Concluem destacando que a prisão preventiva é considera a ultma ratio do sistema, sendo que a hipótese versada nos autos autoriza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Com fulcro nesses argumentos, requerem a concessão da medida, para aplicar medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, confirmando-a em julgamento meritório. Subsidiariamente, requerem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a inicial apenas com cópia integral dos autos do processo nº 0000713-57.2013.8.10.0036, destacando-se o decreto de prisão preventiva de fls. 97/99, e sua manutenção no decisum datado de 07/10/2013 (fls. 180/182), e na sentença condenatória (fls. 368), prolatada em 20/02/2014.
Indeferimento do pleito liminar, às fls. 485/489.
Informações dispensadas, uma vez que a dita coação ilegal provém de processo que já se encontra em grau de recurso, sob minha relatoria. Ademais, o presente writ está suficientemente instruído, com cópia integral dos autos do processo nº 0000713-57.2013.8.10.0036.
Em parecer conclusivo acostado às fls. 491/494, a Procuradora de Justiça Lígia Maria da Silva Cavalcanti opina pela concessão da ordem, aduzindo, em suma:
I – a segregação do paciente, atualmente, está consubstanciada na sentença condenatória de fls. 354/372;
II – o respectivo excerto que trata da ergástula carece de fundamentação, pois se funda no art. 594 , do CPP, revogado pela Lei nº 11.719/08; e
III – “a mera referência à garantia a ordem pública e à aplicação da lei não é suficiente à demonstração da necessidade desse ergástulo cautelar, não tendo sido explicitados os motivos pelos quais o nobre Julgador concluiu que a liberdade do ora paciente poria em risco à ordem pública ou a eventual aplicação da lei penal, tendo se olvidado da norma inscrita no parágrafo 1º, do Artigo 387, do Código de Processo Penal […]”.
É o relatório.

VOTO – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Luís Gomes Lima e Luís Gomes Lima Júnior, em favor de F. dos S. M., contra ato proveniente do juízo de direito da Vara Única da comarca de Estreito/MA.
Preliminarmente, conheço do presente writ.
Antes de incursionarmos nos exames alusivos à suposta ilegalidade da segregação do paciente, cumpre nos determos da questão alusiva ao título que, atualmente, mantém o paciente segregado, em virtude da advertência constante no início do parecer ministerial a esse respeito.
1. A questão do “novo título” da segregação
A premissa argumentativa do douto parecer ministerial se funda na absoluta ausência de fundamentação do decisum que, atualmente, mantém o paciente segregado, constante na sentença condenatória, às fls. 368, onde o magistrado sentenciante negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes moldes:
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, nos moldes do artigo 594 do Código de Processo Penal, deve o réu permanecer preso, vez que, se encontra presente os motivos (Sic) de sua custódia cautelar preventiva, consubstanciada na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
(Destaques constam no original).
Pois bem.
Não olvido que a segregação do paciente, atualmente, se mantenha com base neste título, materializado na sentença condenatória.
Sucede que o presente título segregatório não é o único constante nos autos, de sorte que, apenas em seu aspecto formal, revela “novo título”.
Com efeito, entendo que a dicção “novo título” deve ser vista em seu aspecto substancial, é dizer, a nova decisão que mantém a prisão preventiva deve apresentar novos fundamentos, não bastando, para tanto, a mera sucessão de decisões, nas quais o juízo se limita a repetir ou reiterar os argumentos do decreto prisional primitivo.
O saudoso Min. Menezes Direito bem esclarece essa questão, no paradigmático aresto a seguir colacionado:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. O julgamento do habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva não fica prejudicado pela superveniência de sentença de pronúncia na hipótese em que esta simplesmente repetir os fundamentos declinados na ordem de segregação cautelar anterior. 2. A sentença de pronúncia que traz fundamentos novos ou complementares constitui, ao contrário, título de prisão cautelar autônomo que, por isso, deve ser atacado em via própria, cumprindo assim reconhecer prejudicado o writ anteriormente impetrado. 3. Quando não trazida aos autos cópia integral da sentença de pronúncia ou não reproduzido o seu conteúdo, não é possível cotejar os fundamentos indicados no decreto de prisão preventiva e na sentença de pronúncia. Também neste caso se impõe o reconhecimento da prejudicialidade. 4. Não é possível, de igual maneira, apreciar, originariamente, a legalidade da sentença de pronúncia por constituir, no caso concreto, questão não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, presente que assim é diante da ausência do título, tudo para evitar indesejada supressão de instância não autorizada. 5. A decisão impugnada não padece, portanto, de ilegalidade ou abuso de poder. 6. Habeas corpus denegado.
(sem destaques no original).
Feita esta ressalva, entendo que a segregação preventiva constante na sentença condenatória agrega fundamentos, ao mencionar o art. 594, do CPP, e reitera os anteriores, alusivos à necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
De se notar, nesse contexto, que a impetração se insurge, especificamente, contra tais fundamentos da ergástula cautelar de sorte que, data venia, não podem ser desconsideradas para a presente análise.
Feito o registro, e dissentido das conclusões do douto parecer ministerial, passo a examinar, em conjunto, as decisões que decretaram a prisão preventiva do paciente.
2. Da manutenção da prisão preventiva com fulcro no art. 594, do CPP.
Neste ponto, aquiesço à lúcida argumentação do parecer ministerial, quanto à inaplicabilidade do art. 594, do CPP, para manter a segregação preventiva por ocasião da sentença condenatória, pois se trata de norma revogada pela Lei nº 11.718/08 , o que prescinde de maiores considerações a respeito.
Passo, doravante, a examinar os fundamentos do decreto prisional hostilizado, alusivos à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Da prisão preventiva como garantia da ordem pública
Inicialmente, convém alertar que a alegação do impetrante, de que a droga sequer foi encontrada em poder do paciente, é matéria reservada à cognição do processo originário.
Outrossim, releva destacar que os policiais ouvidos durante a lavratura do auto de prisão em flagrante disseram ter visto a droga ter sido arremessada pelo muro, de dentro da residência do paciente e da corré Iara Rodrigues Sousa, sua esposa, o que é suficiente para a caracterização do fumus comissi delicti.
Feita o registro, passo examinar os argumentos da impetração que atacam o periculum in libertatis, da decisão hostilizada nesta via heroica.
Na decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 180/182), reiterada na sentença condenatória, o magistrado enfatizou que foram apreendidos nos autos cerca de 01Kg (um quilograma) de crack, 01 (um) revólver calibre 38 e 02 (duas) balanças de precisão, dentre outros objetos.
Mais adiante, ele enfatiza que
Na região desta Comarca é alarmante o aumento da incidência de crimes afetos à lei nº 11.343; a comunidade atualmente vê seus adolescentes iniciando a vida no crack e, com isso, iniciando também a prática de pequenos furtos como forma de sustentar o vício. A sociedade hoje reclama a autuação energia (Sic) da Polícia e Poder Judiciário no sentido de encontrar e julgar aqueles que são responsáveis pela mercancia de substância entorpecente. Destaco, nesse sentido, que em poder do indiciado foi encontrada balança de precisão.
O decisum, como se vê, e ao contrário do que sustenta os impetrantes, não se apoia em argumentos meramente abstratos sobre a periculosidade da conduta do paciente, pois menciona os deletérios efeitos da droga, elemento de altíssima desagregação social, e que, sabidamente, fomenta a criminalidade em todos os aspectos.
Tal consideração não se encontra desvinculada de dados concretos, vez que o magistrado dito coator menciona em seu decisum que foi apreendido cerca 01Kg (um quilograma) de crack, 01 (um) revólver calibre 38 e 02 (duas) balanças de precisão, dentre outros objetos.
A natureza da substância, cujos efeitos são sabidamente devastadores, e sua quantidade, que não pode ser considerada inexpressiva, e evidenciam, sim, a perniciosidade da conduta do paciente, tudo isso apto a sustentar o decreto prisional.
No contexto de tutela à ordem pública nos crimes de tráfico de drogas, é ressabido que a sua grande quantidade constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, por evidenciar acentuada periculosidade da conduta, revelando que o agente, ou trata-se de um grande traficante, ou está envolvido no tráfico organizado, praticado, geralmente, em larga escala.
A quantidade de entorpecente apreendida in casu deve ser sopesada com extrema cautela, evitando-se conclusões descompassadas com a realidade local da comarca (Estreito), a partir de premissas equivocadas sobre a quantidade de droga.
À guisa de exemplo, na cidade de São Paulo, sabidamente uma das maiores e mais desenvolvidas metrópoles da América Latina, a narcotraficância é praticada em escala infinitamente superior, quando comparamos, até mesmo, com todo o Estado do Maranhão.
Nesse sentido, a apreensão de algumas trouxinhas de crack, para a realidade de grandes metrópoles, pode, eventualmente, não caracterizar a traficância organizada ou em larga escala, apta, portanto, a evidenciar acentuada reprovabilidade e a necessidade de encarceramento preventivo.
Todavia, em uma comarca do interior do Maranhão, como Estreito, me parece que a apreensão de cerca de 01Kg (um quilograma) de crack, em forma de tablete, traduz cenário de traficância, pois, com esta elevada quantidade de narcótico é possível seu fracionamento em mais de quatro mil “pedras”, considerando que cada uma dessas, individualmente, pesa cerca de 0,25g , capaz, portanto, de grassar na sociedade local os deletérios efeitos das drogas, como elemento de altíssima desagregação social.
Situação deste jaez evidencia, a meu sentir, a periculosidade do traficante, e a acentuada gravidade em sua conduta, ambos concretamente aferidos pela quantidade de droga, o que autoriza, nesse passo, a decretação de sua prisão preventiva.
Esta e. Corte assim já se pronunciou em casos análogos (apreensão de algumas dezenas de pedras de crack):
[…] 2 – A prisão preventiva restou devidamente fundamentada, eis que, além de presentes os indícios suficientes da autoria e a materialidade delitiva, o ergástulo cautelar tem como suporte a garantia da ordem pública, uma vez que as informações constantes dos autos dão conta da apreensão de 28 (vinte e oito) “cabeças” de “crack” na casa onde se encontrava o aqui paciente, acompanhado de uma corré, havendo fundada suspeita de que a droga destinava-se à mercância. Além do que, há notícias de que, por ocasião da prisão, uma criança saiu correndo da casa em que se encontrava o paciente, com um embrulho nas mãos, contendo 05 (cinco) pedras de crack, tendo o referido pacote caído das mãos da criança e a polícia constatado que nele havia droga. […]
Desta forma, é imprescindível a contextualização da quantidade da droga e sua natureza às especificidades do caso concreto, para uma adequada compreensão da controvérsia, possibilitando, assim, dimensionar e distinguir, de maneira mais próxima possível da realidade, a pequena traficância daquela praticada de forma organizada ou em larga escala.
Nesse passo, afigura-se concretamente motivado o decreto prisional ora hostilizado, pois necessário ao resguardo da ordem pública, dada a elevada quantidade de droga apreendida, cuja propriedade se atribui ao paciente.
4. Da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal
Neste ponto, tal como enfatizado em sede preambular, reitero que o juízo impetrado, de forma fundamentada, justificou a necessidade da prisão preventiva em dados concretos, pois enfatizou que “o indiciado não demonstrou nos autos emprego fixo, já que juntou comprovante de pagamento de diárias, assim como não demonstrou possuir vínculos empregatícios com a empresa. Também devo considerar que a cidade de Estreito possui uma zona rural imensa, sendo Município que faz divisa como o Estado do Tocantins, e ainda, atravessada por rodovia federal; circunstâncias essas que são favoráveis à fuga do indiciado” (fls. 181).
Nesse passo:
[…] 1. A ausência de vínculo do paciente com o distrito da culpa, ensejando receio de fuga, é motivação suficiente a embasar a negativa da liberdade clausulada, para a garantia da aplicação da lei penal. […]
Acrescente-se, por oportuno, que o paciente, segundo consta nos autos, residia anteriormente no Estado de Goiás, e tramitam na Justiça deste Estado dois processos criminais em seu desfavor, consoante se vê na certidão acostada às fls. 267 .
Refuto, outrossim, a alegação do impetrante de que a prisão, sob este fundamento, estaria superada, com o término da instrução, pois é consabido que esta finalidade da ergástula é específica, de natureza endoprocessual, e, evidentemente, difere daquela, que visa assegurar a aplicação da lei penal. Enquanto não transitada em julgado eventual condenação, persiste a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal, quando concreto, como no caso vertente, o risco de fuga.
Assim, não se afigura desprovido de verossimilhança, tampouco justificativa idônea, o fundado receio de fuga, acaso o paciente seja posto em liberdade.
5. Da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em sendo inviável a soltura do paciente, a impetração pede, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, enfatizando que o juízo dito coator desconsiderou o caráter de ultima ratio da segregação preventiva, na dicção do art. 282, do CPP.
O pedido ora examinado mostra-se absolutamente incompatível com a perniciosidade da conduta do paciente, concretamente demonstrada linhas acima, consubstanciada na elevada quantidade de droga apreendida.
Confira-se o entendimento jurisprudencial a esse respeito:
[…]2. A quantidade do estupefaciente apreendido em poder do envolvido – quase meio quilo de maconha – e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, são fatores que, somados ao fato de haver sido encontrado, também, apetrechos utilizados no preparo da substância ilícita para posterior comercialização, evidenciam que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social do acusado.
3. A prisão encontra-se justificada ainda em razão da existência de outros processos criminais anteriores por delito da mesma natureza, revelando a propensão à prática criminosa e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
4. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar, isto porque, não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação do regime aberto, ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, especialmente em se considerando seu histórico criminal.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade acentuada do denunciado, dada a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
6. Habeas corpus não conhecido.
Desta forma, a segregação revela-se medida compatível com os vetores necessidade-adequação, dada a gravidade concreta da conduta delitiva imputada ao paciente.
6. Da decisão liberatória da corré Iara Rodrigues Sousa e a extensão da benesse ao ora paciente.
Já em sede prefacial, visualizei a inviabilidade de acolher referido pleito, em razão de a decisão liberatória da corré Iara Rodrigues Sousa não se fundar, exclusivamente, em aspectos objetivos.
Agora, em aprofundamento cognitivo, reitero tal sorte de ideias, uma vez que a decisão de fls. 100, que concedeu a liberdade provisória à corré Iara Rodrigues Sousa ressalta aspectos de cunho subjetivo, reputados favoráveis pelo magistrado impetrado (residência fixa, primária, etc.).
Nesta mesma decisão, o juízo dito coator também levou em consideração que o filho da corré Iara Rodrigues Sousa é portador de transtornos que demandam cuidados especiais, o que também justificou sua soltura.
Este mesmo motivo invocado pelo impetrante, com efeito, afigura-se, a princípio, insuficiente para justificar a sua soltura, já que a mãe da criança foi posta em liberdade levando-se em conta esta peculiar situação.
Desta forma, a par do exposto, concluo que a prisão preventiva, inobstante gravosa, ainda se mostra necessária, como meio indispensável ao acautelamento da ordem pública, e para garantir a aplicação da lei penal.
Com essas considerações, conheço do presente habeas corpus, e, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem impetrada.
É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, 22 de janeiro de 2015.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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