COMO SUPORTAR TANTA REALIDADE

imagesÀs vezes me pego indagando como, nos dias atuais, suportar  tanta realidade, para usar uma expressão de T.S. Eliot (1888-1965), diante, sobretudo, da violência que se alastra e que faz de todos nós reféns de nós mesmos.

A propósito, numa das mais recentes sessões da Câmara Criminal,  fizemos, eu e meus pares, algumas reflexões acerca da violência que grassa na sociedade e em face da nossa situação de impotência diante do crime, que tirou de todos nós a nossa liberdade e o sagrado direito de ir e vir livremente, como, afinal, preconiza a nossa Constituição.

Essas reflexões vieram a propósito de alguns habeas corpus que pretendiam a liberdade de criminosos violentos – latrocidas, assaltantes, estupradores, etc -, os quais alegavam estar submetidos a constrangimento ilegal, em face da demora no encerramento da instrução.

Conquanto reconhecêssemos um pequeno elastério na instrução criminal, entendemos no mesmo passo, à unanimidade, que não deveríamos conceder liberdade aos pacientes, por compreendermos que, diante da realidade que vivenciamos, da periculosidade in concreto dos autores dos delitos e, algumas vezes, em face de sua vida predadora em sociedade, uma decisão que concedesse liberdade aos mesmos seria uma afronta  à sociedade.

Optamos, com efeito, pela manutenção das prisões, na certeza de que, agindo assim, prestávamos um tributo à sociedade, ao tempo em que deixamos transparecer aos acusados que, por serem perigosos, teriam que suportar as consequências de sua ação, ainda que o fosse pela via excepcional da constrição provisória.

Temos consciência de que não se deve abusar das prisões provisórias, em face mesmo da presunção de inocência. Todavia, diante da criminalidade violenta, não se pode simplesmente fechar os olhos para a situação concreta que ensejou a prisão cautelar dos pacientes. Por isso, conquanto se discuta, por exemplo, excesso de prazo, não se pode descurar dos motivos que ensejaram a medida extrema. Não se deve, por exemplo, em face de um pequeno excesso, não atribuível à desídia do magistrado, colocar em liberdade um denunciado por crime extremamente grave (latrocínio com resultado morte), sobretudo quando se trata de recalcitrância delitiva..

A gravidade do delito, é preciso não deslembrar, assim como a reiteração criminosa, são motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do paciente, como forma de garantir a ordem pública e a paz social, mormente quando se aproxima o julgamento da ação penal, ainda que se verifique uma pequena demora no encerramento da instrução, pois o excesso de rigor formal pode significar uma afronta à sociedade.

Reitero, nessa linha de pensamento, que as circunstâncias relacionadas ao lapso temporal devem ser apreciadas, como sói ocorrer, em conjunto com as especificidades do caso, concernentes à necessidade de acautelamento do meio social.

As decisões judiciais não podem ser meramente técnicas, devendo também ser justas e eficazes, direcionadas ao fim precípuo do Direito Penal, de forma a garantir a harmonia social, desde que, é claro, não se constate ofensa aos direitos fundamentais.

Forte nessas considerações, entendo que um pequeno retardo para o encerramento da instrução não autoriza, ipso facto, ipse jure, a colocação em liberdade de quem tem uma vida perniciosa e perigosa, pois a segregação, nesses casos, é medida que se impõe.

Não está fácil, como se vê, suportar tanta realidade; para suportá-la, no que se refere especificamente à criminalidade, é necessário  que os agentes do Estado responsáveis pela persecução criminal não descurem de suas obrigações e de seu compromisso para com as pessoas de bem, agindo, quando necessário, com o inexcedível rigor, no sentido de punir o criminoso violento e para prevenir, ainda que com o remédio amargo da prisão provisória, a criminalidade recalcitrante.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.