“[…]Em defesa dessa mesma liberdade de interpretar, faço questão de consignar, ademais, que ao magistrado compete dar sentido ao enunciado normativo, ou seja, é quem dispõe de autoridade para interpretá-lo, livremente, sem se sujeitar a pressões exteriores, sobretudo quando os textos normativos não veiculam comandos precisos, como se deu no caso concreto acima mencionado, a possibilitar interpretação dúplice, sem que se possa afirmar, nessa perspectiva, que tal juiz decidiu equivocadamente, pois ambas as posições, sob a ótica da hermenêutica, podem estar corretas[…]..
Tenho mais de 35 anos de vida pública, motivo pelo qual posso dizer que já vivi um pouco de tudo, e aprendi, também, que o exercício da função pública impõe aos agentes do Estado um elevado preço, sobretudo, quando a função que exercemos nos compele a decidir, acatando, ou não, os pleitos formalizados pelas partes.
Decidindo assim ou assado, contrariamos a uns e agradamos a outros, razão pela qual, nesse cenário, somos aplaudidos ou criticados, inelutavelmente. Não há, nesse panorama, meio-termo, visto que não temos como declarar a demanda empatada e condenar o secretário judicial nas custas e honorários advocatícios, para usar uma ironia do eminente professor e ministro Luís Roberto Barroso.
Dependendo do lado em que se colocam os contendores, eles podem fazer elogios ou serem críticos enfurecidos de uma decisão judicial, tudo de acordo com as suas conveniências e/ou interesses.
Nesse espetáculo de incompreensões, tudo está a depender dos interesses daquele que contende, pouco lhe importando os fundamentos da decisão, porque esse detalhe relevante pouco interessa quando estão em jogo interesses contrariados, o que, de certa forma, é até compreensível.
Nós, agentes do Poder Judiciário, vivemos, como sói ocorrer, essa suscetibilidade crítica em face das nossas decisões, melindre que, nada obstante, por dever de ofício, deve ser encarado com resignação e resiliência, conquanto nos causem, sim, certo desconforto, sobretudo quando temos a certeza de ter decidido em face das nossas convicções e em vista da nossa consciência.
Um episódio que demarca bem essa situação pode ser destacado em face dos famigerados 21,7% dos servidores públicos, objeto de recente decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, suscitado pelo desembargador Paulo Velten Pereira.
Para os que se sentiram prejudicados em seus interesses, com efeito, os que decidiram contra a implementação dos 21,7% decidiram alinhados aos interesses do governo, o que, convenhamos, é uma rematada tolice, que só se compreende em face da certeza que temos de que do ser humano se pode esperar qualquer coisa.
Os que votaram a favor dos interesses dos funcionários, ao reverso, são aplaudidos como se fossem eles os únicos com capacidade de discernimento em torno da questão; são os heróis de hoje, até que sobrevenha outra decisão a partir da qual, dependendo da posição assumida, serão escarnecidos como verdadeiros vilões.
Nem uma coisa e nem outra. Não estão alinhados aos interesses do governo os que votaram contra a implementação do 21,7%; nem é verdade, lado outro, que só os que decidiram a favor dos interesses dos funcionários o fizeram com isenção e imparcialidade. Tanto os primeiros como os segundos decidiram tão somente – é o que se espera, enfim, de um julgador isento – à luz da interpretação que fizeram, livremente, da quaestio submetida à intelecção. E me recuso a pensar de outra forma.
Tenho dito, trafegando pelo lugar comum, que, diante do objeto do conhecimento, o ponto de observação do intérprete faz toda a diferença. Por isso é que, diante da mesma questão e de duas decisões possíveis, uns decidem de uma forma, e outros, muitas vezes, de maneira diametralmente oposta, sem que se possa dizer que um está errado e o outro certo, de acordo com o julgamento canhestro dos interessados no desfecho da demanda.
Logo, não se pode pretender que um Tribunal, composto de pessoas com diferentes formas de pensar, agir e interpretar, decida em uníssimo em face das questões colocadas a exame, sobretudo em face de uma questão que de há muito se sabe controvertida.
Mauro Capelletti, a propósito, leciona que, embora se reconheça que o Poder Judiciário exerce a função de aplicar o direito ao caso concreto, a atividade dos juízes vai além da atuação da vontade da lei. Há, na verdade, segundo Capelletti, uma dimensão criativa na atuação do magistrado, assim como ocorre no labor de qualquer intérprete, pois, ainda que este se esforce por permanecer fiel a determinado texto, “ele será sempre, por assim dizer, forçado a ser livre, porque não há texto musical ou poético, tampouco legislativo que não deixe espaço para variações e nuances, para a criatividade interpretativa” (Juízes Legisladores?, Tradução de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Porto Alegre, 1999, p. 22).
É a favor dessa liberdade criativa que me predispus a escrever este artigo, pois me recuso a ser um mero aplicador dos enunciados linguísticos, sem perscrutar acerca das possibilidades que deles decorrem para fins de interpretação, como se fora apenas a boca que pronuncia as palavras da lei, na sempre lembrada conclusão de Montesquieu.
Em defesa dessa mesma liberdade de interpretar, faço questão de consignar, ademais, que ao magistrado compete dar sentido ao enunciado normativo, ou seja, é quem dispõe de autoridade para interpretá-lo, livremente, sem se sujeitar a pressões exteriores, sobretudo quando os textos normativos não veiculam comandos precisos, como se deu no caso concreto acima mencionado, a possibilitar interpretação dúplice, sem que se possa afirmar, nessa perspectiva, que tal juiz decidiu equivocadamente, pois ambas as posições, sob a ótica da hermenêutica, podem estar corretas.
Ademais, quando os comandos normativos se apresentam como fórmulas abertas, cabe ao intérprete dar a eles sentido, razão por que cada um formula a sua interpretação de acordo com a sua posição diante do objeto do conhecimento, disso resultando a elementar constatação de que num órgão multifacetado, as decisões tendem a ser também multifacetadas, sem que se possa concluir, em face disso, que o magistrado decidiu-se por essa ou aquela interpretação em razão de uma força exterior a impulsionar a sua atividade mental.
Logo, não presta um bom serviço à democracia aquele que, inconformado com esta ou aquela posição do intérprete, se põe a desferir contra ele aleivosias, apenas e tão somente porque teve um interesse contrariado. É preciso amadurecer. É necessário ter juízo, vez que grandeza mesmo, infelizmente, não se pode esperar de todo mundo.
Não podemos infantilizar as nossas ações, direcionando os nossos aplausos e as nossas críticas de acordo com as nossas conveniências pessoais, conforme os nossos interesses, sem atentar para outras variáveis muito mais relevantes e mais apropriadas aos seres racionais, pois aplausos e críticas convenientes são danosos para o Estado de Direito.