Liberdade provisória. Indeferimento. Réu recalcitrante. Necessidade de preservação da ordem pública.

Temos todos que, diante de situações desse matiz, lutar com as armas que dispomos para combater a criminalidade.
A ação sinuosa, claudicante das instâncias formais de combate à criminalidade tem fomentado, não tenho dúvidas, a criminalidade, sobretudo a miúda, aquela que inferniza a nossa vida.
O assaltante em liberdade hoje, não tenho dúvidas, voltará a, outra vez, hostilizar a ordem pública. Essa tem sido a regra. Esse tem sido o lugar comum.
Entendo, por isso, que o acusado não pode voltar ao convívio social, máxime porque, colho dos autos, é recalcitrante.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal 

No pedido de liberdade provisória que publico a seguir, enumerei, em determinado excerto, 12 (doze) razões pelas quais entendi devesse manter a prisão do acusado , as quais antecipo a seguir:

  1. “(…)
    1. A uma, porque se lhe imputa o MINISTÉRIO PÚBLICO a prática de crime grave.
    2. O roubador, tenho dito e redito, afirmado e reafirmado, não pode ser agraciado com a sua liberdade provisória, que, para mim, nada mais que é que um passaporte para a criminalidade, com a chancela do Poder Judiciário.
    3. A duas, porque o crime imputado ao requerente é de especial gravidade.
    4. A três, porque, ao que assoma dos autos principais, o requerente age sem peias e sem controle de suas ações, tanto que tentou assaltar as vítimas plena luz do dia, à vista de todos, sem a mais mínima timidez.
    5. A quatro, porque, ao que dimana dos mesmos autos, tem domicílio em outro Estado, tudo fazendo entrever que, em liberdade, a considerar a sua propensão para prática de crimes, se furtará da aplicação da lei penal.
    6. A cinco, porque, como antecipei acima, tem uma vida prenhe de deslizes, reveladoras de sua periculosidade e de sua insensibilidade moral.
    7. Assim é que, ao que vejo às fls.25/28, dos autos principais, responde a outros processos-crime no Estado do Pará, onde tem domicílio.
    8. A seis, porque a liberdade provisória não é direito absoluto.
    9. Como todos os direitos, a liberdade provisória de um acusado deve ceder ao interesse público.
    10. A sete, porque, desde minha visão, em similares, o interesse público deve sublimar o interesse do particular.
    11. A oito, porque a só primariedade e os bons antecedentes, com a abstração de outros dados, não garante o favor legis postulado e
    12. A nove, porque a prisão do requerente, à luz do acima expendido, é uma necessidade para que se preserve a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
  2. (…)”

 

A seguir, o despacho, integralmente.

 

PODER JUDICIÁRIO
FORUM DA COMARCA DE SÃO LUIS
JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL
SÃO LUIS-MARANHÃO
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PROCESSO Nº 50572009
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
REQUERENTE: JEAN JAQUES PINTO BELÉM

Vistos, etc.

01.00. Cuida-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulada por Jean JAQUES PINTO BELÉM, preso e autuado em flagrante, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I, do CP.
02.00. Colho da proemial que o requerente, no dia 29 de janeiro do corrente, por volta das 14h00, no estacionamento do SHOPINNG SÃO LUIS, com emprego de arma de fogo, tentou assaltar UNAMYR RAMOS DE SOUSA e EVETTER RAMOS DE SOUSA, fato que não se consumou em face da reação dos ofendidos.
03.00. O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito.(fls.18/20)
04.00. Vieram-me os autos conclusos para deliberar.
05.00. O requerente não faz por merecer o favor legis que postula, pelas razões que vou elencar a seguir.

1. A uma, porque se lhe imputa o MINISTÉRIO PÚBLICO a prática de crime grave.
2. O roubador, tenho dito e redito, afirmado e reafirmado, não pode ser agraciado com a sua liberdade provisória, que, para mim, nada mais que é que um passaporte para a criminalidade, com a chancela do Poder Judiciário.
3. A duas, porque o crime imputado ao requerente é de especial gravidade.
4. A três, porque, ao que assoma dos autos principais, o requerente age sem peias e sem controle de suas ações, tanto que tentou assaltar as vítimas plena luz do dia, à vista de todos, sem a mais mínima timidez.
5. A quatro, porque, ao que dimana dos mesmos autos, tem domicílio em outro Estado, tudo fazendo entrever que, em liberdade, a considerar a sua propensão para prática de crimes, se furtará da aplicação da lei penal.
6. A cinco, porque, como antecipei acima, tem uma vida prenhe de deslizes, reveladoras de sua periculosidade e de sua insensibilidade moral.
7. Assim é que, ao que vejo às fls.25/28, dos autos principais, responde a outros processos-crime no Estado do Pará, onde tem domicílio.
8. A seis, porque a liberdade provisória não é direito absoluto.
9. Como todos os direitos, a liberdade provisória de um acusado deve ceder ao interesse público.
10. A sete, porque, desde minha visão, em similares, o interesse público deve sublimar o interesse do particular.
11. A oito, porque a só primariedade e os bons antecedentes, com a abstração de outros dados, não garante o favor legis postulado e
12. A nove, porque a prisão do requerente, à luz do acima expendido, é uma necessidade para que se preserve a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

06.00. Incontáveis vezes tenho consignado nas várias decisões que tenho prolatado neste juízo, que não se deve agir com parcimônia diante de casos desse jaez.
07.00. O roubado, tenho reiterado, à exaustão, não pode ser preso hoje e como colocado em liberdade no dia seguinte, com a chancela do PODER JUDICIÁRIO para, mais uma vez, vilipendiar a ordem pública.
08.00. Diante de crimes desse jaez, não se faz concessões, não se tergiversa, não se pode ser pusilânime, não se pode agir com lassidão.
08.01. Essas questões tem que ser enfrentadas de frente, com rigor, com pertinácia, sem destemor e sem apego a determinadas,
09.00. A ordem pública, importa dizer, reclama a prisão do acusado.
10.00. A instrução criminal, sublinho, no mesmo passo, está a exigir a mantença da prisão do requerente, que, viu-se acima, age sem controle e sem peias, tudo levando a crer que, em liberdade, não permanecerá nesta comarca para suportar as consequencias jurídico-penais de sua ação.
11.00. A sociedade, reiteradamente hostilizada pela ação dos meliantes, não suporta a licenciosidade dos agentes públicos.
11.01. Temos todos que, diante de situações desse matiz, encilhar as armas que dispomos para combater a criminalidade.
12.00. A ação sinuosa, claudicante das instâncias formais de combate à criminalidade tem fomentado, não tenho dúvidas, a criminalidade, sobretudo a miúda, aquela que inferniza a nossa vida.
12.01. O assaltante em liberdade hoje, não tenho dúvidas, voltará a, outra vez, hostilizar a ordem pública. Essa tem sido a regra. Esse tem sido o lugar comum.
12.01.01. Entendo, por isso, que o acusado não pode voltar ao convívio social, máxime porque, colho dos autos, é recalcitrante.
13.00. Vivemos momentos difíceis. Ninguém tem paz. Somos todos reféns da violência que permeia a vida em sociedade. O roubador não escolhe hora, nem sexo e nem meios.
13.01. A verdade é que tudo vale no afã de espezinhar os direitos do cidadão.
13.01.01. Somos, nos dias atuais, reféns dentro da nossa própria casa.
14.00. Assalta-se à noite, pela manhã e à tarde. Assalta-se velho, jovem, criança, inválido, enfermo.
14.01. Assim, ao que tudo indica, procedeu o requerente – à luz do dia, às escâncaras, sem nada temer, de forma mais do que petulante.
15.00. O assaltante, tenho dito, é um covarde. Se necessário, mata – sem pena e sem dó.
15.01. Não podemos, diante dessa evidência, fazer concessões que se traduzam em sensação de impunidade.
15.02. Não podemos ser parcimoniosos com os meliantes, pois que, assim agindo, estimulamos a prática de crimes.
16.00. No caso presente, o acusado responde a mais quatro processos no Estado do Pará – processos nºs 2006.2.041968-7, 2006.2.0514106-, 2008.2.2.019125-9 e 2008.2.036136-5.(fls.29/32) -, do que se pode inferir que, em liberdade, representa, sim, uma ameaça à ordem pública.

TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO,

INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado por JEAN JAQUES PINTO BELÉM, brasileiro, paraense, filho de José Jaque Pinheiro Belém e Maria Nazaré da Cruz o fazendo tendo em vista que a sua prisão se faz necessária, sobretudo e fundamentalmente, para preservar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Int.

São Luis, 23 de março de 2009.

Juiz JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Liberdade provisória. Indeferimento. Réu recalcitrante. Necessidade de preservação da ordem pública.”

  1. nobre doutor,

    sou leitor assiduo dos seus artigos do jornal pequeno, trabalhei por 11 anos na 5ª vara civel com Dr. Vaz, aposentado, merecia ser desembargador, como o Senbor merece também, por ser um homem integro de boa indole e de uma inteligência invejável, Doutor, preciso que Vossa Excelência dê um parecer no processo de luis carlos arouche, no qual já conversamos no seu gabinetem lhe peço por gentileza ao final um parecer favorável – um grande abraço e sucessos para senhor e sua família – marcos antonio – 8121-8884 – ex-5ª vara cível, não obtive êxito no concurso

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