Sentença condenatória. Disparo de arma de fogo e Porte ilegal de arma de fogo. Absorção deste (crime-meio) por aquele (crime-fim)

MINISTÉRIO PÚBLICO, titular da ação penal, não pode, vênia concessa, agir de forma desatenta no exame dessas questões, pois assim o fazendo açula ainda mais o descrédito da instituição, ao demonstrar desatenção e falta de desvelo até para pedir as coisas mais elementares.
Voltando ao tema descuido do MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da estupefação que me toma de assalto diante de determinadas posições descuradas, anoto que, diante dessas questões, permissa vênia, é só querer enxergar, é só querer acertar. Basta o mínimo de dedicação. É simples! Muito simples!
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Cuida-se de ação penal que moveu o Ministério Público contra A. R. P., por incidência no artigo 15 do Estatuto do desarmamento.
Na decisão o que há de mais relevante é o equivoco no Ministério Público em pedir a condenação do acuasado, também por porte ilegal de arma de fogo, sem se ater para a absorção.
Confesso que sempre que me deparo com essa falta de zelo profissional fico agastado.
Antecipo agora alguns excertos da decisão, com detalhe para a posição do Ministério Público, por ocasião das alegações finais.

 

  1. O PROMOTOR DE JUSTIÇA que ofertou as alegações finais, sei que eu consiga compreender por que, resolveu pedir que o acusado fosse condenado também por porte ilegal de arma.
  2. É claro que o representante ministerial, descuidado, quiçá em face da enorme demanda nesta vara, se olvidou que o crime de porte ilegal de arma de fogo (crime-meio) restou absorvido pelo crime de disparo de arma. ( crime-fim)
  3. É claro que o acusado jamais poderia disparar em via pública se não portasse uma arma de fogo.
  4. Mas daí concluir que se está defronte de dois crimes, é, para dizer o mínimo, um grave equívoco; gravíssimo equívoco, porque da lavra de quem tem o dever de pugnar pela correta aplicação da lei.
  5. O MINISTÉRIO PÚBLICO, titular da ação penal, não pode, vênia concessa, agir de forma desatenta no exame dessas questões, pois assim o fazendo açula ainda mais o descrédito da instituição, ao demonstrar desatenção, falta de desvelo até para pedir as coisas mais elementares.

 

Agora, a decisão, por inteiro.

PROCESSO Nº 24542004
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADO:A. R. P.
VÍTIMA: INCOLUMIDADE PÚBLICA

Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra A. R. P., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 15 do ESTATUTO DO DESARMAMENTO, em face de, no dia 14 de fevereiro de 2004, por volta das 22h30, ter sido preso em flagrante, depois de ter efetuado disparos de arma de fogo, nas proximidades da Pizzaria Roma, localizada na Av. Jerônimo de Albuquerque, depois de agredir, com coronhadas, o menor A. DA S. S., que teria assaltado a sua filha dias antes.
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado. (fls. 05/09)
Auto de apresentação e apreensão às fls. 13.
Recebimento da denúncia às fls. 54.
O acusado foi citado, qualificado e interrogado às fls. 58/59.
Defesa prévia às fls. 63/64.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas G. DE J. R. P. (fls. 77), F. O.S. DA C. (fls. 78) e A. C. S..(fls.99/101)
Laudo de exame em arma de fogo às fls. 104/105.
As partes abdicaram da fase de diligências e apresentaram, de logo, as alegações finais, tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO, na oportunidade, pedido a condenação do acusado nas penas dos artigos 14 e 15 do ESTATUTO DO DESARMAMENTO (fls.107/111), enquanto que a defesa alega que o acusado não efetuou os disparos, tendo em vista que a arma estava desmuniciada. (fls.118/121)

Relatados. Decido.
01.00. O MINISTÉRIO PÚBLICO, viu-se acima, denunciou A. R. P., por incidência comportamental no artigo 15, do ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
02.00. Colho da prefacial que o acusado, no dia 14 de fevereiro de 2004, por volta das 22h20, foi preso em flagrante, depois de efetuar um disparo de pistola 7.65, marca Taurus, PT 577, nº M23653, na Av. Jerônimo de Albuquerque, bairro Cohab III, depois de agredir a coronhadas o menor A. DA S. S., que teria assaltado a sua filha.
03.00. A persecução criminal desenvolveu-se em duas sedes – administrativa e judicial.
04.00. Na sede extrajudicial, que teve início com a prisão em flagrante do acusado, o qual negou que tivesse efetuado qualquer disparo, vez que sua arma estava descarregada.(fls.07/08)
05.00. Além do ofendido, foram ouvidas testemunhas, uma das quais, A. C. S., disse que presenciou o acusado agredindo um menor com coronhadas de revólver e, em seguida, ouviu um disparo. (fls.06)
06.00. O depoimento de A. C. S. foi ratificado pela testemunha F. O. S. DA C., id est, viu um homem agredindo um menor com coronhadas de revólver, arrastando-o no solo, para, em seguida, ouvir um disparo de arma de fogo.(fls.07)
07.00. Com esses dados encerrou-se a fase preambular da persecução criminal.
08.00. O MINISTÉRIO PÚBLICO, de posse do almanaque administrativo, ofertou denúncia contra A. R. P., por incidência penal no artigo 15 da lei 10.826/2003, inaugurando, assim, a fase segunda da persecutio, a chamada fase judicial.
09.00. O acusado foi citado, qualificado e interrogado.
10.00. Nesta sede o acusado defendeu-se da acusação afirmando:
I – que estava de folga no dia do crime.
II – que é verdade que portava uma pistola 765, marca Taurus, PT 577, nº M 23653.
III – que, antes do fato noticiado nos autos, a sua filha, nominada S. A., foi assaltada por duas pessoas.
IV – que, dias depois, se deparou com os assaltantes.
V – que deu voz de prisão aos assaltantes.
VI – que telefonou ao CIOPS pedindo auxilio policial.
VII – que ouviu, em seguida, um disparo de arma de fogo, não sabendo, entretanto, quem teria sido o autor.
11.00. Após a audição do acusado, foram ouvidas as testemunha arroladas pelo MP.
12.00. G. DE J. R. P., ad exempli, disse, às fls. 77, que:
I – que recebeu determinação do CIOPS no sentido de dar apoio a um policial que teria sido vítima de assalto.
II -que no local ficou sabendo que o acusado não tinha sido vítima de agressão e que, em verdade, era autor de um disparo de arma de fogo e tinha agredido um menor.
III – que, em face disso, prendeu o acusado e levou-o ao Plantão Central do CHATRAC, bem assim a arma apreendida.,
IV – que constatou , no loca, que o disparo efetuado pelo acusado atingiu a agência do BEM, da COHAB.
V – que a arma apreendida não tinha munição.
13.00. Em seguida foi ouvida a testemunha F. O. S. DA C., o qual, a seu tempo e modo, às fls. 78, disse:
I – que se encontrava na Pizzaria Roma, localizada na Av. Jerônimo de Albuquerque, tendo, de lá, visto o acusado agredindo um menor.
II – que, depois, viu o acusado efetuando um disparo, de forma aleatória, atingindo a agência do BEM.
III – que no momento do disparo havia grande movimentação de pedestre.
IV – que a área onde se deu o fato era iluminada.
14.00. Encerrando a instrução foi ouvida a testemunha A. C. S., que, de seu lado, às fls. 99/101, dentre outras coisas, afirmou:
I – que viu o acusado efetuando um disparo.
II – que viu o acusado em cima de uma pessoa.
III – que viu, depois do disparo, que o acusado estava ainda com a arma na mão.
IV – que havia várias pessoas no local.
V – que observou bem o acontecido porque ficou preocupado com a sua segurança e com a segurança de outras pessoas que estavam nas proximidades.
15.00. Além das provas testemunhais, assoma dos autos a apreensão da arma de fogo que estava em poder do acusado, ao tempo de sua prisão. (fls.13)
16.00. A arma de fogo em comento foi periciada, tendo os peritos concluído:
I – que a arma periciada apresentou eficiência para a produção de tiros, estando apta para os fins a que se destina.
II – que os vestígios encontrados permitem afirmar que a arma já produziu tiro(s), porém em data que não podiam precisar.
17.00. Essas as provas produzidas.
18.00. Vou expender, a seguir, as minhas conclusões.
19.00. A par do patrimônio probatório, não tenha a mais mínima dúvida de que o acusado, efetivamente, disparou arma de fogo em via pública, fazendo subsumir a sua ação no preceito primário do artigo 15 do ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
20.00. A prova acerca da autoria e da materialidade do crime, viu-se acima, é plena.
22.00. Há testemunhas, de visu, inclusive, o que torna ainda mais induvidosa a ação delituosa do acusado.
23.00. A arma apreendida em poder do acusado estava apta a efetuar disparos e o tinha feito efetivamente, muito embora não tivessem os peritos condições de precisar a data do ou dos disparos.
24.00. O acusado, não tenho dúvidas, ao produzir um disparo de arma de fogo em plena via pública, onde havia várias pessoas, colocou em risco a integridade física dos transeuntes, quebrou a paz social, prejudicou a tranqüilidade de várias pessoas.
25.00. De lege lata, haverá crime de disparo de arma de fogo, quando o agente, como se deu no caso presente:
I – disparar arma de fogo em lugar habitado.
II – disparar arma de fogo em adjacências de lugar habitado.
III – disparar arma de fogo em via pública.
IV – disparar arma de fogo em direção a via pública.
V – acionar muniçaão em qualquer desses lugares ou em direção a eles.
26.00. Do que restou apurado, portanto, não se tem dúvidas de que o acusado fez subsumir a sua ação no artigo 15 do ESTATUTO DO DESARMAMENTO, devendo, agora, se submeter às conseqüências jurídico-penais de sua ação.
27.00. O acusado, importa dizer, agiu com a vontade livre e consciente de deflagrar projéteis, na tentativa de fazer justiça com as próprias mãos, em face de um assalto que havia vitimado a sua filha.
28.00. Nessa linha de argumentação, é de relevo que se consigne que o disparo não foi acidental.
28.01. O disparo decorreu de uma ação consciente do acusado.
29.00. O crime em comento, importa registrar, restou consumado, sabido que a sua consumação se dá com o efetivo disparo da arma de fogo.
30.00. Pelo prazer de argumentar sublinho que
para caracterização do delito a conduta deve ser realizada em lugar habitado ou em suas adjacências, sendo que o primeiro pode ser a própria residência do agente, e o segundo corresponde a locais próximos da habitação, por exemplo, o quintal. O dispositivo tipifica um crime de mera conduta, que não exige perigo concreto à incolumidade pública, e a inexistência de pessoas no local, no momento dos disparos, é irrelevante. ( TaCrimSP, Ap. 1.262.505/0, 2ª Câmara, j. 21-06-2001, rel. Juiz Osni de Sousa, RT 794/626)
31.00. Na mesma toada a decisão segundo a qual
“Responde pelas sanções do artigo 15, da Lei 10.826/2003, aquele que dispara arma de fogo ou aciona munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. O delito de disparo de arma de fogo é crime de mera conduta, não se exigindo que o agente tenha agido com finalidade específica” ( TJMG, Ap. 1.0024.04.291442-4/001, 1ª CCrim, j. 9-5-2005, rel. des. Armando Freire)
32.00. Definido, quantum sufficit, que o acusado efetivamente efetuou disparo em via público e que, por isso, incidiu nas penas do artigo 15 do ESTATUTO DO DESARMAMENTO, devo, agora, abrir um parêntese para enfrentar a tese do MINISTÉRIO PÚBLICO, esposa nas suas alegações finais.
33.00. Pois bem. O PROMOTOR DE JUSTIÇA que denunciou o acusado, conquanto não tenha se esmerado na confecção da denuncia, fez a capitulação mais do que correta.
34.00. O PROMOTOR DE JUSTIÇA que ofertou as alegações finais, sei que eu consiga compreender por que, resolveu pedir que o acusado fosse condenado também por porte ilegal de arma.
35.00. É claro que o representante ministerial, descuidado, quiçá em face da enorme demanda nesta vara, se olvidou que o crime de porte ilegal de arma de fogo (crime-meio) restou absorvido pelo crime de disparo de arma. ( crime-fim)
36.00. É claro que o acusado jamais poderia disparar em via pública se não portasse uma arma de fogo.
36.01. Mas daí concluir que se está defronte de dois crimes, é, para dizer o mínimo, um grave equívoco; gravíssimo equívoco, porque da lavra de quem tem o dever de pugnar pela correta aplicação da lei.
37.00. O MINISTÉRIO PÚBLICO, titular da ação penal, não pode, vênia concessa, agir de forma desatenta no exame dessas questões, pois assim o fazendo açula ainda mais o descrédito da instituição, ao demonstrar desatenção, falta de desvelo até para pedir as coisas mais elementares.
38.00. No diapasão dos argumentos suso elencados acerca da absorção, a ensinança de FERNANDO CAPEZ, segundo o qual
“O disparo em via pública absorve o porte ilegal (art.14), pois a objetividade jurídica é a mesma. Assim também o agente que se encontre no interior de sua residência e atire em direção á via pública; o delito de posse irregular de arma (art. 12), no caso, restará absorvido pelo crime de disparo” (art. 15). ( Fernando Capez, Estatuto do desarmamento, Comentários à Lei n. 10.826, de 22-12-2003, editora Saraiva, 2005, p 102)
39.00. Mais adiante, na mesma linha de argumentação, aduz o eminente doutrinador:
Além disso, não seria possível ao agente disparar a sua arma na via pública sem que esta estivesse consigo, ou, no caso de o disparo ser efetuado intramuros, sem que a arma não registrada se encontrasse na casa. (ibidem)
40.00. Conclui, finalmente, no sentido de que
“Aplica-se o princípio da consunção, ficando absorvida a conduta-meio de portar ou possuir ilegalmente a arma de fogo. ( ibidem)
41.00. Os Tribunais não dissentem, litteris:
Número do processo:1.0569.05.003479-6/001(1) Relator: EDUARDO BRUM Relator do Acórdão: EDUARDO BRUM Data do Julgamento: 31/07/2007 Data da Publicação: 07/08/2007 Inteiro Teor: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTS. 14 E 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS – NÃO-INCIDÊNCIA DOS ARTS. 30 E 32 DA LEI Nº 10.826/03 AO TIPO DO ART. 14 – TIPICIDADE CONFIGURADA – PORTE – CONDUTA ABSORVIDA PELO CRIME DE DISPARO QUANDO PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – CONSUNÇÃO – DELITO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 10.826/03 – ADEQUAÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. “…O princípio da consunção deve ser aplicado entre os delitos disciplinados nos arts. 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento, ficando absorvida a conduta-meio de portar pela conduta-fim delituosa do disparo de arma de fogo em local habitado, uma vez que o agente precisa munir-se da arma para dispará-la, sendo inegável que o porte do revólver serve apenas como fase normal de preparação e execução do crime posterior…” (grifei)
42.00. Na mesma balada, verbis:
APELAÇÕES. PORTES DE ARMAS, DISPARO DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA, RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE DOS DELITOS DA LEI DE ARMAS. PERÍCIA. “…Agente, que porta simultaneamente duas armas de fogo, comete crime único porque ofende a mesma objetividade jurídica. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. Quem efetua disparos com arma de fogo, só pode fazê-los se estiver com aquela. Sendo o mesmo o bem jurídico tutelado, o crime de disparo absorve o de porte…” (Apelação Crime Nº 70008183378, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite, Julgado em 10/08/2005)(grifei)
43.00. Para concluir, anoto que, com os argumentos suso elencados, enfrentei, a mais não poder, a tese da defesa, razão pela qual se torna desnecessário aduzir qualquer fundamento.
44.00. Voltando ao tema descuido do MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da estupefação que me toma de assalto diante de determinadas posições descuradas, anoto que, diante dessas questões, permissa vênia, é só querer enxergar, é só querer acertar. Basta o mínimo de dedicação. É simples! Muito simples!
45.00. O MINISTÉRIO PÚBLICO – e aqui peço todas as vênias – não pode brincar de acusar, pois a sua função é uma das mais nobres que se possa desempenhar numa sociedade.
46.00. Não se pode, pura e simplesmente, pedir uma condenação, olvidando-se que o réu é um sujeito de direito e que não pode ser condenado apenas porque essa parece ser a vontade do Estado.
47.00. Os princípios estão aí para ser aplicados. Não se pode, no exame dessas questões, pretender uma condenação exacerbada, em dois tipos penais, sem estar atento ao princípio da subsunção.
48.00. E o réu, sujeito de direito que é, como fica?
49.00. A tarefa de fazer justiça, tenho dito, não é só do juiz.
49.01. Todos temos a obrigação de examinar as questões jurídicas e fáticas na sua inteireza, em profundidade, a mais não poder.
49.01.01. É o mínimo que se espera, sobretudo dos agentes do estado e, ademais, se esses agentes são muito bem remunerados.
50.00. TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO,
JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, consequentemente, CONDENAR A. R. P., brasileiro, solteiro, policial militar, lotado, à época do fato, no 9º Batalhão, residente e domiciliado nesta cidade, na VP 30, Casa 09, 2º Conjunto COHAB/Anil, por incidência comportamental no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento ( Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003), cujas penas-base fixo em 02(dois)anos de reclusão e 10(dez0DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, as quais torno definitivas, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, ex vi legis.
51.00. Anoto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, daí por que deixei de considerar eventuais circunstâncias atenuantes e, pela mesma razão, deixei de fazer alusão às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sem que da omissão resulte qualquer nulidade, à falta de prejuízo.
52.00. O acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois que
a) a pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos,
b) o acusado não é reincidente;
c) o crime não foi praticado com violência contra a pessoa, e
d) as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP lhe são favoráveis.
40.00. Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP) ,cujo programa deverá ser definido no juízo da execução, ex vi do artigo 149, I, da LEP.
P.R.I.C.
Custas, na forma da lei.
Com o trânsito em julgado, expeça-se CARTA DE SENTENÇA.
São Luis, 03 de abril de 2009.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
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Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

9 comentários em “Sentença condenatória. Disparo de arma de fogo e Porte ilegal de arma de fogo. Absorção deste (crime-meio) por aquele (crime-fim)”

  1. Foi muito proveitoso sua explicação, gostaria de tirar uma dúvida, se somomente o exame de corpo de delito, comprova que uma pessoa sofreu agressões físicas, ou testemunhas que presenciaram tais agressões , mesmo tendo laços de amizade e familiares com a vítima, podem ajudar para que a pessoa agressora possa sofrer alguma sanção pelas agressões cometidas.

  2. Que aula deu nosso N. Magistrado ante a materia. De grande valia se faz o descorrido, pois iniciantes na militancia como eu, se enobrecem ao saber que tao nobre sapiencia nos protege de atentados a busca pela justiça.

  3. Foi um bom esclarecimento, o magistrado se posicionou de forma excelente, inclusive quando falou da remuneração de agentes públicas, é uma pena que nem todos são assim.

  4. MUITO “DIDÁTICA” A DECISÃO. O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM QUE FAZER VALER A JUSTIÇA E O DIREITO ATRAVÉS DO RESPEITO ÀS NORMAS, EM TODOS OS SENTIDOS, POIS SOMENTE ASSIM OS CIDADÃOS TERÃO O NECESSÁRIO RESPEITO ÀS SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PS. PODERIA VOSSA EXCELÊNCIA INDICAR DOUTRINA SOBRE O TEMA “PRINCIPIO DA SUBSUNÇÃO”? ATENCIOSAMENTE, MARCELO CORDIOLI.

  5. Com toda a venia ao Excelentíssimo Sr. Juiz, apesar de a sentença ter, sem prejuízo ao fim por ela procurado, bem como ao réu sujeito de direito, e mesmo tendo exaustivamente e bem fudamentado/motivada sua decisão, no tocante a absorção, entendo ser de melhor acerto uma parcial procedência com as balisas expostas na fundamentação, incertas no dipositivo, uma vez que aquela não faz coisa julgada.

  6. MM….e a i. representante do MP do caso “Lindemberg”, após a leitura da sentença, em que o réu foi condenado por diversos crimes, inclusive por dísparo de arma de fogo, saiu propagando aos quatro ventos que ainda denunciaria o réu por porte ilegal…Me responda, por favor, posso dizer: dãrrrrrrrrrrrrrr? acho que ela “data venia” deveria voltar a estudar….certo???????????? ashuashuashua

  7. Excelentíssimo Desembargador.

    Tive a honra de ler vossa Decisão ímpar, patada em jurisprudência de escol e de muita técnica jurídica.
    Vossa Excelência deu uma verdadeira aula de como podemos acreditar em Nossa Justiça.
    Sou Delegado de Polícia no Estado de São Paulo e recentemente, mais precisamente no dia 05/10/13, em uma ocorrência apresentada pela polícia militar, apliquei o princípio da consunção em um caso semelhante em o sujeito foi detido após ter efetuado disparo de arma de fogo. Entendi, que o crime de posse de arma era crime meio e deveria ser absorvido pelo crime fim. Foi uma decisão inédita. Não poderia deixar de falar é óbvio, o Comando da polícia militar até agora não entendeu minha decisão e provavelmente irá representar-me perante meus superiores. Mas minha decisão foi firme e motivei juntando vários acórdão do TJ/SP. Por fim parabéns nobre Julgador pela brilhante aula.
    Regis Germano

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