Pronúncia, com enfrentamento de preliminar de nulidade e com decretação de prisão

Processo nº24063/2005

Ação Penal Pública

Acusado: T. P. dos S.

Vítima: Jefferson Rego Ferreira e outros

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra T. P. dos S. , vulgo “Tiaguinho”, brasileiro, solteiro, camelô, filho de Antonio Luis Ribeiro dos Santos e Maria Aparecida Padilha, residente e domiciliado na 3ª Travessa Castro Alves, nº 10, Monte Castelo, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, e 70, todos do Código Penal, em face de, no dia 16/11/2005, no bar do “Cidinho”, Liberdade, ter tentado assassinar, em concurso formal, Jeferson Rego Ferreira e outros, o fazendo com a utilização de arma de fogo, cujos fatos estão descritos, em detalhes, na denúncia, que, por isso, no particular, passa a integrar o presente relatório.

A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.07)

Recebimento da denúncia às fls.38/39.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 53/56.

O Defensor Público, pese intimado, ofertou a Defesa prévia vários dias depois do prazo fixado por lei. (fls.82/83)

Durante a instrução criminal foram ouvidas as vítimas Carlos Alberto Amorim (fls.67/68), Jefferson Rego Pereira (fls.69/70) e as testemunhas Marlúcia Cunha Arouche (fls.71/72), Adriano de Jesus Sales (fls.73/74) e José Raimundo do Espírito Santo Colins (fls. 75/76).

Os Exames de corpo de delito foram acostados às fls. 103/106.

O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. (fls.110/115)

A defesa, de seu lado, pediu a anulação do processo, em face de o acusado não ter sido citado ou, se assim não for entendido, que seja o acusado Absolvido Sumariamente, vez que teria agido sob o pálio da Legítima Defesa, ou, se ainda assim não for entendido, que seja operada a desclassificação da imputação inicial, fazendo-o recair no artigo 129, caput, do CP.(fls.117/121)

 

Relatados. Decido.

01. Os autos sub examine albergam a pretensão do Ministério Público.

( res in judicio deducta ), no sentido de que seja Pronunciado o acusado T. P. dos S., o qual teria, em concurso formal, tentado assassinar Jefferson Rego Ferreira, Carlos Alberto Amorim e Erivelton Viegas Araújo, razão pela qual estaria incurso nas penas do artigo 121, c/c artigo 14, II e artigo 70, todos do CP. 

02. A persecução criminal se desenvolveu em dois momentos distintos, ou seja, em sedes administrativa e judicial, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.

03. Na primeira fase da persecutio o acusado, então indiciado, que, no dia do fato, o ofendido Jefferson Rego Ferreira, vulgo “Ratinho”, com mais seis pessoas sob sua liderança, partiram em sua direção, tendo, por isso, para se defender, sacado de um revolver calibre 38, Rossi, que estava em sua cintura, oportunidade em que “Ratinho” e o grupo que o acompanhava se dispersaram.(fls.18/19) 

03.01 Mais adiante o acusado disse que seguiu “Ratinho”, o qual entrou no bar do “Cidinho”, tendo, nessa hora, desferido dois tiros contra o mesmo.(ibidem)

03.02 Noutro excerto, o acusado disse que, depois, ouviu a voz de uma amiga sua, nominada Marlúcia, tendo seguido na sua direção, quando, então, viu a mesma cercada por um grupo de pessoas, tendo apontado a arma na direção do grupo, efetuando cerca de dois disparos, não sabendo informar quem foi atingido. (ibidem).

03.03. O acusado acrescentou que, quando apontou a arma para o grupo, começaram a atirar garrafas e pedras e partiram em sua direção, tendo, por isso, efetuado os disparos. (ibidem).

04. O ofendido Jefferson Rego Ferreira, também foi ouvido em sede administrativa, tendo dito que, no dia do fato, estava no bar do “Cidinho”, próximo do viaduto do Monte Castelo, em cujo bar encontrou o acusado, conhecido pela alcunha de “Tiaguinho”, que lhe encarou, para, depois, deixar o bar. (fls.12/13)

04.01. Em outro excerto, o ofendido disse que “Tiaguinho” deixou o local, seguindo em direção ao Retiro Natal, para, depois, retornando ao bar do “Cidinho”, atirar contra ele, tendo o primeiro disparo atingido a sua costa, na direção dos rins.(ibidem).

04.02. O ofendido Jefferson Rego Ferreira disse que, depois de atingido pelo primeiro disparo efetuado por T. P. dos S, saiu correndo na direção do banheiro do bar, sendo atingido, novamente, na perna direita, de raspão, por um outro disparo efetuado por “Tiaguinho”. (ibidem)

04.03. Adiante o ofendido disse que o acusado continuou atirando em sua direção, atingindo mais quatro pessoas, só sabendo declinar o nome de Erivelton, pai de “Canú”, como um dos que foram atingidos pelos disparos efetuados por “Tiaguinho”. (ibidem)

04.04. Noutro fragmento, o ofendido disse que, depois que foi atingido, as pessoas do bar se revoltaram e começaram a arremessar garrafas contra “Tiaguinho”. (ibidem)

04.05. Concluindo, o ofendido disse que tinha desentendimentos com “Tiaguinho” desde que eram crianças, por causa de papagaio (pipa), sendo que o acusado, por isso, nutria ódio pelo ofendido, em razão do que já teria, em data pretérita, tentado lhe matar, atirando cinco vezes em sua direção. (ibidem)

05. Na sede periférica da persecução, fase pré-processual, foram inquiridas, ademais, as testemunhas Adriano de Jesus Sales (fls. 11), Carlos Alberto Amorim (fls.14), José Raimundo do Espírito Santo Colins (fls.23/24), Ivanilson José Sousa Santos.(fls.25/26), as quais apontaram a autoria do crime ao acusado T. P. dos S..

06. Com esses dados, foi deflagrada a persecução penal em seu segundo momento (artigo 5º, LIV, da CF)

( nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio) tendo o Ministério Público (artigo 5º, I, da CF) , na proemial, denunciado o acusado T. P. dos S. por incidência comportamental no artigo 121,c/c artigo 14, II e 70, todos do CP, pedindo, alfim, a sua Pronúncia, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal leigo. 

07. Em sede judicial, a sede das franquias constitucionais (artigo 5º, LV, da CF)

, o acusado T. P. dos S., admitiu ter sido o autor dos disparos que atingiram as vítimas.(fls.53/56) 

07.01 O acusado anotou que, no dia do fato, ao chegar no bar do “Cidinho”, se deparou com o ofendido Jefferson Rego Ferreira, alcunhado “Ratinho”, que sabia fazer parte de uma gangue, com quem tinha dito um problema anterior, razão pela qual, por cautela, resolveu deixar o local. (ibidem)

07.02. O acusado prosseguiu dizendo que, ao deixar o bar, deparou-se, do lado de fora, com o ofendido e outras pessoas integrantes de sua gangue, tendo “Ratinho”, nessa hora, lhe olhado como se estivesse lhe fazendo uma ameaça. (ibidem)

07.03 Adiante o acusado disse que, já iniciando a subida da ladeira que leva ao Viaduto do Monte Castelo, ouviu a voz de comando de “Ratinho”,que se fazia acompanhar de mais cinco pessoas, autorizando que o pegassem e o matassem. (ibidem)

07.04. Uma vez dada a voz de comanda, prosseguiu o acusado, “Ratinho” partiu para cima dele, já sacando uma faca, tendo o acusado, para se defender, sacado de um revólver e efetuado um disparo na direção de “Ratinho” e de seu grupo, cujo disparo atingiu o ofendido. (ibidem)

07.05 Ainda em sua defesa, o acusado disse, ademais, que, efetuado o disparo, os companheiros de “Ratinho” se dispersaram, tendo, então, se dirigido ao bar do “Cidinho”, efetuado mais um disparo na direção do ofendido, cujo disparo lhe atingiu as costas.(ibidem)

07.06 O acusado afirmou, noutro excerto do seu depoimento, que, depois disso, se dirigindo para o Viaduto do Monte Castelo, ouviu gritos de Marlúcia, que estava sendo agredida pelos companheiros do ofendido, tendo se aproximado, sacado do revólver, apontado na direção dos que agrediram Marlúcia, determinando que ela fosse embora.

07.07 No fragmento seguinte, o acusado disse que os companheiros de “Ratinho”, depois disso, começaram a jogar pedras e garrafas na sua direção e que, para intimidá-los, efetuou um disparo, sem pretender atingir ninguém.

07.08 No excerto a seguir, o acusado disse que os companheiros de “Ratinho”, ainda assim, partiram em sua direção, em razão do que, ainda com a intenção de se defender, efetuou mais três disparos contra o grupo, não sabendo informar o nome das pessoas que foram atingidas, mesmo porque não as conhecia.(ibidem)

08. Além do acusado, foi ouvido durante a instrução o ofendido Carlos Alberto Amorim, o qual, simplificando o ocorrido, disse que, no dia do fato, estava no bar do “Cidinho”, lanchando, quando, de repente, apareceu o acusado, armado de revólver, efetuando vários disparos para o interior do bar, tendo um dos tiros atingido a sua perna direita. (fls.67).

08.01. Mais adiante o ofendido Carlos Alberto Amorim disse que no referido bar se encontravam Jefferson Rego Ferreira e Erivelton Viegas Araújo, os quais também foram atingidos pelos disparos efetuados pelo acusado. (ibidem)

09. Em sede judicial foi ouvido, ademais, o ofendido Jefferson Rego Ferreira, o qual informou que, na esteira das informações prestadas pelo ofendido Carlos Alberto Amorim, que, no dia do fato, estava no bar do “Cidinho”, quando apareceu o acusado, com uma arma de fogo na mão, para, nessa hora, efetuar cerca de três disparos em sua direção, tendo sido atingido por dois disparos.(fls.69/70)

09.01 Jefferson Rego Ferreira acrescentou que, pelo que ouviu dizer, o acusado só parou de atirar porque os presentes, revoltados, começaram a jogar garrafas contra o mesmo. (ibidem)

10. Nesta sede também foi inquirida a testemunha Adriano de Jesus Sales, que informou, na mesma senda dos depoimentos anteriores, que, no dia do fato, estava em companhia de Jefferson Rego Ferreira, no bar do “Cidinho”, com mais três pessoas, bebendo do lado de fora, sem se dar conta da presença do acusado. (fls.73)

10.01 Adriano de Jesus Sales, adiante, afirmou que se deu conta da presença do acusado quando ele estava indo embora e que Tiago Padilha dos Santos, quando ia deixando o bar, sacou de um revólver, para, sem qualquer discussão, efetuar quatro disparos na direção de Jefferson Rego Ferreira. (ibidem)

11. Além dos acima mencionados, foram ouvidos, ademais, as testemunhas Marlúcia Cunha Arouche (fls.71) e José Raimundo do Espírito Santo Colins (fls.75), as quais tiveram notícia da ocorrência e da autoria dos disparos.

12. Com os dados amealhados nas duas sedes – administrativa e judicial – vieram-me os autos conclusos para decidir acerca da admissibilidade, ou não, da acusação imputada ao acusado T. P. dos S..

13. Antes, no entanto, de incursionar acerca dos pressupostos para a admissibilidade da acusação, devo enfrentar a preliminar de nulidade apontada nas alegações finais da defesa.

14. Consigno, de logo, que, desde o meu olhar, não há nulidade a ser expungida. E não há porque, na minha avaliação, no instante em que o próprio Defensor Público e o acusado T. P. dos S., afirmaram que o tempo de contato que tiveram, após a ciência da acusação e antes da realização do ato, foi suficiente para definir a estratégia de defesa, realizou-se, ainda que por via oblíqua, a citação do acusado, ato processual que nada mais objetiva que não dar ciência ao acusado dos fatos em razão dos quais figura no pólo passivo da relação processual.(cf. fls.53/56)

14.01 A citação, anoto, à guisa de reforço, todos sabem, nada mais é que um ato oficial, através do qual se dá ao acusado ciência de que contra ele se movimenta uma ação, “chamando-o a vir a juízo, para se ver processar e fazer a sua defesa”

, segundo o escólio de FERNANDO CAPEZ. 

14.01.01 O acusado, ciente da acusação, se reuniu com o seu Defensor, pelo tempo que entendeu necessário, para, depois, afirmar que estava apto a responder a todas as indagações, porque o tempo que tiveram para contatar, segundo eles, foi suficiente para exercer a sua defesa – e amplamente, como exige a Carta Política vigente.

15. À luz dessas considerações, há que se perquirir: onde assoma a nulidade? Qual o prejuízo infligido à defesa do acusado? Por que o acusado e seu Defensor, ao invés de pedirem o adiamento do ato, com a realização dele concordaram, afirmando, ademais, que o tempo de contato que tiveram, antes da audiência, foi suficiente para articular a sua defesa?

16. Mas FERNANDO CAPEZ, mais adiante,ainda acerca da citação, obtempera: “Compõe-se a citação de dois elementos básico: a cientificação do inteiro teor da acusação e o chamamento do acusado para vir apresentar a sua defesa”.

17 Impende, mais uma vez, indagar, em face dessa lição: com a afirmação do acusado e de seu representante legal de que estavam aptos a formalizar a sua defesa, ante a ciência que tiveram da imputação, donde promana a nulidade? E por que o Defensor do acusado – e o próprio acusado -, podendo pedir o adiamento do ato, aceitaram dele participar, afirmando – vou ser tautológico no questionamento, sem temer pela exaustão – que tiveram tempo mais do que suficiente para articularem a sua defesa?

18. FERNANDO CAPEZ, noutro excerto, preleciona que só haverá vício no ato citatório, se uma das duas finalidades – cientificação do inteiro teor da acusação e o chamamento do acusado para vir apresentar a sua defesa – “não for atingida”. 

19. Diante dessas colocações, importa perquirir, mais uma vez: por que o acusado e seu procurador, afirmaram, depois de cientificados do fato antes da audiência, que estavam em condições de bem exercer a sua defesa? A resposta é simples: porque o ato citatório completou a sua finalidade. Simples, assim.

20. É claro, é cediço, é da sabença comum que se o comparecimento espontâneo do acusado não é suficiente para lhe garantir o conhecimento da imputação e para entrevistar-se com seu advogado, o ato restará viciado.

20.01 É cediço, outrossim, que o acusado deve ser cientificado com tempo para articular a sua defesa. Essa é a regra. Esse é o sentido teleológico da norma. Mas essa regra admite, sim, exceção.

20.01.01 Ter-se-á que convir, não obstante, que se são o próprio acusado e seu representante legal em juízo, quem afirmam que estão aptos a articular a sua defesa, desnecessário, a meu sentir, o adiamento do ato, apenas para que se cumpra uma formalidade, sabido, ademais, que o CPP ficou no meio-termo entre o sistema formalista e da instrumentalidade das formas. O CPP, negando o excesso de formalismo, estabeleceu o sistema de prevalência dos impedimentos de declaração ou de argüição das nulidades.

20.01.02 É curial que não se pode conceber, no sistema de franquias constitucionais em que vivemos, que o acusado fique sabendo do conteúdo da defesa no instante em que vai ser interrogado. Essa é a regra, repito. No caso presente está-se, nada obstante, diante de uma exceção, qual seja, a afirmação categórica do acusado e de seu procurador de que estavam aptos a exercer a sua defesa, razão pela qual o ato foi praticado, sem delongas.

21. À guisa de reforço, devo dizer que não há dispositivo legal proibindo a citação no mesmo dia da data marcada para o interrogatório. Mas o bom senso está a indicar que se deva fazer a citação com antecedência, para que o acusado possa se preparar para o ato.

22. Comparecendo o acusado, no entanto, acompanhado de representante legal, responsável, como sói ocorrer, pela sua defesa técnica, e afirmando eles, ademais, que tiveram tempo suficiente para articular a sua defesa, na minha visão não há nulidade a ser defenestrada, pois que, de rigor, se assegurou ao réu a inarredável ampla defesa, corolário do dwe processo f law.

23. Nessa linha de pensar, anoto que o próprio CPP, no artigo 570, estabelece que “A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte”.

24. Como se todas as providências adotadas para assegurar ao acusado o direito de não se auto-acusar e de calar

 não fossem suficientes para expurgar qualquer nulidade, tive o cuidado de, mais uma vez, depois de todas as provas produzidas, interrogar o acusado, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 196  do Digesto Processual Penal, indagando dele se, diante do contexto probatório, tinha algum dado a acrescentar ao seu depoimento, tendo este, apesar disso, nada aduzido de relevante, com o que se demonstra, a fortiori, que o ato processual hostilizado não causou qualquer prejuízo à defesa do acusado (fls. 123/128). 

25. No despacho no qual deliberei acerca do novo interrogatório do acusado procurei demonstrar, arrimado em judiciosas decisão e lição doutrinária, que essa é a tendência natural, em face da reforma processual que se pretende fazer, ou seja, de se realizar o ato somente após a produção de provas.

25.01. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a propósito, já decidiu nesse sentido, como se colhe do excerto abaixo transcrito, litteris:

“…É que não vejo prejuízo ao réu e, ao contrário, pode ser benefício, com este novo interrogatório. Nele, conhecendo a prova produzida, poderá retratar-se ou rebater as informações acusatórias, a cujo acesso não tivera no interrogatório…” .

25.01.01. Mais adiante, vislumbro o seguinte fragmento, litteris:

“…isto se afina, ainda que de maneira oblíqua e compulsória, com a linha mais moderna do processo penal: o interrogatório deve ser o último ato processual a ser praticado…”. (ibidem)

25.02. Ada Pellegrini Grinover e companheiros autorais, acerca do projeto de Lei 4.201/01, que preconiza o interrogatório do acusado após a produção de provas, preleciona, litteris:

“…na lei nova prevalece outra orientação: o interrogatório é o momento mais importante da autodefesa; é a ocasião em que o acusado pode fornecer ao juiz sua versão pessoal sobre os fatos e sua realização após a colheita de prova permitira, sem dúvida, um exercício mais completo do direito de defesa, inclusive pela faculdade de permanecer em silêncio” (art. 5º, LVIII, CF) 

26. Em face dos fundamentos contidos no despacho acima mencionado, anoto que o mesmo passa a integrar a presente decisão, como argumento para defuntar, refutar os arrozoados da defesa acerca da nulidade decorrente da falta de citação do acusado. 

27. Noutro giro de avaliação, anoto que o acusado, como se vê do primeiro interrogatório, em nenhum momento disse algo que pudesse vir em detrimento de sua defesa, alegando, às claras, ter agido em legítima defesa, do que se infere, também por isso, que não há nulidade a ser purgada, porque o ato realizado alcançou o seu desideratum, qual seja, possibilitar ao acusado contestar a acusação e “expor a sua própria versão” acerca dos fatos. 

28. O CPP, em face do sistema da prevalência dos impedimentos de declaração ou de argüição de nulidades, estabelece, logo no início do título, que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

29. No artigo 566 do mesmo diploma legal está sedimentado, também, o princípio da instrumentalidade das formas, o qual estabelece que “ Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”.

30. A par do direito de defesa exercido pelo acusado ao longo do seu interrogatório e do direito que se garantiu de se entrevistar com o seu representante legal de acordo com o que estabelece o artigo 185, §2º

 do Digesto de Processual, indago, também por isso: em que influirá o seu depoimento na avaliação dos pressupostos legais para a admissibilidade da acusação, máxime a considerar que aqui não se cuidará da matéria de fundo ? Para mim, cuido em afirmar, em face da análise das provas que fiz acima, em nada influenciará o depoimento do acusado do acusado para definição dos pressupostos que autorizam, de lege lata, a admissibilidade da acusação, a fim de que possa, se for o caso, ser julgado perante o Tribunal do Júri. 

31. A verdade que flui, que brota dos autos é que o acusado e o acusador – o MINISTÉRIO PÚBLICO – tiveram os mesmos direitos, as mesmas oportunidades, os mesmos ônus e os mesmos deveres.

31.01 A partir das necessidades técnicas do processo, a verdade é que as partes litigaram em condições de absoluta igualdade processual, tendo sido a ambos deferido às mesmas e “análogas possibilidades de alegação e prova”.

 Tiveram respeitado as partes a garantia da paridade de armas (par conditio), daí não fluir dos autos qualquer nulidade. 

32. Com as considerações supra e sem que se faça necessário a adição de qualquer outro argumento para solapar a preliminar da defesa, passo, a seguir, ao exame da questão de fundo, ou seja, acerca da existência dos pressupostos legais para a admissibilidade da acusação, a fim de que seja o acusado submetido a julgamento junto ao Tribunal leigo, como pretendeu o Ministério Público, ao propor a presente ação penal.

33. Acima, pode-se ver, examinei a prova emoldurada nos autos, nos dois momentos da persecução criminal – momentos administrativo e judicial.

34. Alfim e ao cabo do exame a conclusão a que chego, em face das provas consolidadas nos autos, é que provada está, quantum satis, a existência dos crimes contra Jefferson Rego Ferreira e Carlos Alberto Amorim, bem assim a autoria, apontada na direção do acusado Tiago Padilha dos Santos.

34.01. Das provas consolidadas não vislumbro, no entanto, a prova da existência do crime contra o ofendido Erivelton Viegas Araújo, o qual não foi submetido a exame de corpo de delito e nem sequer foi ouvido em sedes administrativa e judicial, do que posso inferir que as provas dos autos, no particular, não autorizam a admissibilidade da acusação em desfavor do acusado T. P. dos S..

35. No que se refere aos crimes praticados contra os ofendidos Jefferson Rego Ferreira e Carlos Alberto Amorim, não há dúvidas acerca de sua existência e da autoria.

36. Com moderação, para não contaminar esta decisão, devo lembrar que o acusado T. P. dos S., no dia do fato, tendo efetuado vários disparos contra os ofendidos, o fez com o animus necandi, ou seja, objetivava, sim, o resultado morte ou, noutro campo de visão, se não objetivava o evento letal, assumiu o risco de produzir o resultado, crimes que, todavia, não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do acusado.

37. As provas consolidadas, disse-o acima, me convenceram da existência dos crimes – que vitimaram Jefferson Rego Ferreira e Carlos Alberto Amorim – e de que o acusado T. P. dos S. tenha sido o seu autor.

38. Conquanto reconheça que as provas dos autos apontam a autoria dos crimes na direção do acusado T. P. dos S., devo grafar que essas mesmas provas não se mostram extreme de dúvidas acerca da excludente da legítima defesa, a qual, por isso, não pode, nessa hora, ser reconhecida, para que não se usurpe o julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri, competente, ex vi legis, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

38.01 Do que sorvo, do que verte, enfim, do conjunto probatório, o que assomam, induvidosamente, são indícios de autoria e a prova da existência dos crimes – aqueles em relação ao acusado T. P. F.; esta, em relação aos ofendidos Jefferson Rego Ferreira e Carlos Alberto Amorim.

38.01.01 Do mesmo acervo de provas não vislumbro, quantum sufficit, dados que me permitam, nessa hora, absolver sumariamente o acusado T. P. dos S., a teor do artigo 411

, do Digesto de Processo Penal. 

38.01.02 Absolvição sumária, com o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, todos sabemos, só se a prova dos autos se apresenta extreme de dúvidas. Mínima que seja a dúvida, todos sabemos, o feito deve ser remetido ao Tribunal leigo, a quem compete, redigo, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

37.01.03 Em sede de crimes dolosos contra a vida, de competência do eg. Tribunal do Júri Popular, por destinação constitucional, a excludente da legitima defesa só deve ser reconhecida, se se apresenta límpida, cristalina, induvidosa e escorreita.

38.01.04 O magistrado, ante eventuais dúvidas e incertezas acerca da excludente, deve, sempre, pronunciar o autor do fato, para que este preste conta de seu ato perante seus pares.

39. Reiteradas vezes tem-se dito, aqui e algures, que a decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do juízo, onde impera o princípio do in dúbio pro societatte. É dizer: na dúvida, o caminho é, sempre, o da admissibilidade da acusação.

40. Pelas razões retro mencionadas, há de se reafirmar que é insustentável a absolvição sumária do acusado, quando a prova da excludente não se faz plena, insofismável, irretorquível e nítida.

41. Ocorrendo o fato criminoso e despontando dúvidas acerca da ação(ou reação) do acusado, presentes, ademais, os indícios de autoria e provada a existência do crime, deve ser admitida a acusação, pois que somente no Tribunal do Júri poderá assomar, com nitidez, a verdade material, fato que os debates propiciarão, à evidência.

41.01 Por enquanto, basta que estejam presentes os indícios de autoria e provada a existência dos crimes, pressupostos para pronúncia, de lege lata.

42. Não estou convencido, repito, que deva, hic et nunc, absolver o acusado sumariamente, porque dos autos não assoma, às inteiras, qualquer circunstância que exclua o crime ou o isente de pena.

43. A legítima defesa possui pressupostos, requisitos indispensáveis, certo que à falta de um deles, pelo menos, restará inviabilizado o seu reconhecimento.

43.01 A par dessa constatação, deve-se perquirir, diante do caso concreto, se havia, v.g., uma agressão atual ou iminente, a justificar a reação do acusado. De indagar-se, também, se tendo reagido à agressão, o fez o acusado moderadamente e utilizando-se dos meios necessários.

43.01.01. Se as provas colacionadas não são capazes de responder a essas indagações, sem a mais mínima hesitação, é bem de ver-se que a legítima defesa não se apresenta extreme de dúvidas. Assomando dúvidas, o caminho a ser trilhado pelo magistrado, sempre, é o da admissibilidade da acusação.

44. Absolvição sumária, repito, somente com prova plena. Mínima que seja a hesitação decorrente da prova colacionada a respeito da excludente da legítima defesa, impõe-se a pronúncia, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

45. Superada a quaestio acerca da excludente da ilicitude antes declinada, resta-nos, agora, incursionar, sem aprofundar o exame, sobre a pretendida desclassificação da imputação inicial.

45.01 Acerca desse pleito, entendo não deva, também, reconhecer a pretensão da defesa. Do que das provas dimana, o que concluo, prima facie, é que quem efetua vários disparos de arma de fogo contra um desafeto, se não pretende o resultado morte, assume, pelo menos, o risco de produzir o resultado, razão bastante para que se indefira a pretensão da defesa.

46. Superada mais essa vertente da defesa, com a devida moderação, sobreleva consignar, finalmente, a par do conjunto probatório, que o acusado, com o mesmo comportamento, infringiu duas vezes a mesma norma penal, cumprindo ao Tribunal do Júri decidir se em legítima defesa, ou não.

46.01 Os Tribunais, no exame de questões desse matiz, têm decidido no sentido de que “ se através de uma única ação, embora desdobrada em atos distintos, porém integrando a mesma conduta, ofenderem os acusados o direito de duas pessoas diferentes, impõe o reconhecimento de concurso formal”.

46.02. No mesmo diapasão a decisão segundo a qual “Embora haja pluralidade de eventos, em seqüência, quando se apresentarem fundidos como resultado de uma conduta material e subjetivamente única, configura-se um concurso ideal de infrações e não crime continuado”.

47. À vista do exposto, julgo procedente, parcialmente, denúncia, para, de conseqüência, pronunciar o acusado T. P. B., antes qualificado, por incidência comportamental nos artigos 121, c/c artigo 14, II e 70, do Código Penal, o fazendo com espeque no artigo 408 do Digesto de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento perante o eg. Tribunal do Júri.

48. O acusado, vejo do seu interrogatório, responde a mais três processos – por homicídio, trafico de drogas, desacato -, com o que demonstra que tem uma convivência perigosa em sociedade, razão pela qual não pode permanecer em liberdade.

48.01. O acusado, convivendo perigosamente em sociedade, deve ser segregado, em tributo à ordem pública, já reiteradamente vilipendiada pelas suas ações.

48.01.01. Importa dizer, nessa linha de argumentação, que “nos processos da competência do Tribunal do Júri, a prisão do réu é efeito legal da pronúncia, não havendo falar em constrangimento, se o decisum se ajusta à letra do artigo 408 do Código de Processo Penal”. 

49. Com as considerações supra, decreto a prisão preventiva do acusado, para que, preso, aguarde o seu julgamento perante do Tribunal do Júri.

50.. Expeça-se, pois, o necessário e indispensável mandado de prisão.

P.R.I.

Intime-se o acusado T. P. B., pessoalmente, desta decisão.

Preclusa a via impugnativa, encaminhem-se os presentes autos à distribuição, para os devidos fins, com a baixa em nossos registros.

São Luís, 11 de setembro de 2007.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Notas e referências bibliográficas:

Segundo Antonio Escarance Fernandes, “O predomínio do sistema acusatório e a repulsa à iniciativa do ofendido, sob a alegação, não fundada, contudo, de que ele se move por sentimento de vingança, levou a que o Estado, de regra através do Ministério Público, coubesse a legitimidade para acusar. No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 129, I, estabeleceu a exclusividade do Ministério Público para promover a ação penal pública, acabando de vez com a ação penal de ofício e não mais permitindo que outros agentes da Administração Pública pudessem oferecer a acusação” (Processo Penal Constitucional, 4ª edição, Saraiva, 2005, p.188)

  Art 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

  Art. 14 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 Nas sociedades civilizadas somente o Estado é que pode dirimir os conflitos de interesse, por meio do processo, daí a regra do artigo 345, do CP, verbis:

Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

No sistema acusatório brasileiro “ A persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal. Esta consiste no pedido de julgamento da pretensão punitiva, enquanto que a primeira é a atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Manual de Processo Penal, editora Saraiva, 2001, p.7)

 Se, como vimos, a persecução penal é dever do Estado, (…) uma vez praticada a infração, cumpre também a ele, em princípio, a apuração e o esclarecimento dos fatos e de todas as suas circunstâncias. (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 4ª Edição, Editora Del Rey, 2005, p. 26)

 Art. 5º omissis.

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

  Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  Artigo 5º. omissis.

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

 Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

§ 1o Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. (Redação dada pela Lei nº 9.033, de 2.5.1995)

  FERNANDO CAPEZ, Curso de Processo Penal, 13ª edição, Editora Saraiva, 2006, p.571

  FERNANDO CAPEZ, ibidem 

 FERNANDO CAPEZ, ibidem 

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

 Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  AP de nº 70019067545, j. 09.05.2007

  Ada Pellegrini Grinover e outros, Juizados Especiais Criminais, São Paulo; RT, 3ª ed., 1999, p. 176

  Ada Pelegrinini Grinover e companheiros autorais, As Nulidades no Processo Penal, 7ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.81

  Art. 563, do CPP

  Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1o omissis.

§ 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, 4ª edição, Vol. II, p. 97

 Artigo 5º. Omissis.

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.

  Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça. (Júlio Fabbrini Mirabte, Processo Penal, São Paulo, Atlas, 1995, p.490)

Os Tribunais, registro, têm decidido na mesma senda, como se vê abaixo, verbis:

Não havendo prova estreme de dúvida acerca de ter o acusado agido ao amparo da legítima defesa, inadmissível é sua absolvição sumária, cabendo ao Tribunal do Júri decidir a respeito da procedência ou não da tese defensiva. (TJPR – RecSenEst 0152651-2 – (16619) – Curiuva – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. Luiz Mateus de Lima – DJPR 30.08.2004)

Na mesma senda:

Para a pronúncia. Mero juízo de admissibilidade da acusação -, não se exige a certeza da autoria, porém a existência de indícios, resolvendo-se eventuais dúvidas, nesta fase, pelo princípio in dubio pro societate. O reconhecimento da legítima defesa na fase do art. 408, do CPP, reclama prova cabal; não emergindo, desde logo, a excludente da antijuridicidade, é inadmissível a absolvição sumária, devendo a causa ser submetida ao Tribunal Popular. REURSOS DESPROVIDOS. (TJPR – RecSenEst 0149393-0 – (16335) – Cascavel – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Telmo Cherem – DJPR 10.05.2004) JCPP.408

No mesmo rumo:

Para a pronúncia. Mero juízo de admissibilidade da acusação -, não se exige a certeza da autoria, porém a existência de indícios, resolvendo-se eventuais dúvidas, nesta fase, pelo princípio in dubio pro societate. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – RecSenEst 0152414-9 – (16323) – Telêmaco Borba – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Telmo Cherem – DJPR 10.05.2004)

 Os Tribunais, à farta, têm decidido no mesmo diapasão, como entrevejo das decisões a seguir transcritas, verbis:

Na sentença que pronuncia o réu, a análise da autoridade judiciária fica adstrita, tão-somente, à materialidade do crime e a presença dos elementos probatórios que apontem para a provável autoria, sob pena de usurpar a competência do Júri Popular. 2. Hipótese em que o juízo a quo vislumbrou a existência do delito, bem como a participação do recorrente na sua concretização, tendo acolhido, inclusive, as qualificadoras sustentadas pela acusação. 3. A teor do art. 311, CPP, a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito, ou da instrução criminal, desde que configurados os requisitos do art. 312, CPP. Precedente do STF. 4. A juntada de documento, tido como desconhecido pelo réu, que prejuízo nenhum trouxe à defesa e que não teve qualquer relevância na fundamentação do decisum impugnado, não tem o condão de macular a sentença de pronúncia. 5. Recurso improvido.

No mesmo sentido:

Para a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da imputação feita na denúncia, que não pressupõe prova segura da autoria, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de ser o acusado o autor

 RT 490/326

  JTACRIM 56/208

 Recurso improvido. (STJ – RHC 13217 – AC – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 10.05.2004 – p. 00345) JCPP.408

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Pronúncia, com enfrentamento de preliminar de nulidade e com decretação de prisão”

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