Pronúncia

Processo nº 5112004

Ação Penal Pública

Acusado: M. C. da c. F., vulgo “Júnior”

Vítima: Denilson Macieira Sousa

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra M. C. da C. F. , vulgo “Júnior”, brasileiro, solteiro, filho de Luiz Gonzaga Ferreira e de Maria da Graça Cruz, residente e domiciliado na Rua Nova Autora, 402, Aurora, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, caput, do Código Penal, em face de, no dia 1º/01/2004, nas proximidades na empresa 1001, no bairro Forquilha, por volta das 11h30min, ter assassinado, com um tiro, Denilson Maceira Sousa,

A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.05)

Exame cadavérico às fls. 36.

Recebimento da denúncia às fls.42

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 58/61.

Defesa prévia às fls. 63/64.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Telmir Santos Costa Filho (fls.75), Gilmar da Silva Oliveira (fls.76) Arleide Carvalho Oliveira (fls.77), José Ribamar Inojosa Ferreira (fls.92), Daniel Silva Mascimento (fls. 93),Cleciano Ferreira de Lima (fls.94) e Marlon Cardoso Nascimento. (fls.95)

O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. (fls.100/105)

A defesa, de seu lado, pediu que seja o acusado Absolvido Sumariamente, vez que teria agido sob o pálio da Legítima Defesa, ou, se ainda assim não for entendido,concedido ao mesmo o direito de responder o processo em liberdade.(fls.121/126)

 

Relatados. Decido.

01. Os autos sub examine albergam a pretensão do Ministério Público ( res in judicio deducta ), no sentido de que seja Pronunciado o acusado M. C. da C. F., o qual teria, assassinado Denilson Macieira Sousa , com um tiro, fato que teria ocorrido no dia 1º de janeiro de 2004.

02. A persecução criminal se desenvolveu em dois momentos distintos , ou seja, em sedes administrativa e judicial, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.

03. Na primeira fase da persecutio  o acusado, então indiciado,disse ser verdadeira a imputação que é feita, aduzindo que, no dia do fato, o ofendido Denilson Macieira Sousa, sem qualquer motivo, sacou de um revólver e apontou na direção de sua nuca, dizendo que ia lhe matar. (fls.11/12)

03.01 Mais adiante o acusado disse que apelou para o ofendido no sentido de que não o matasse, tendo este determinado que se virasse de frente para ele, colocando a arma de fogo na direção de sua boca.(ibidem)

03.02 Noutro excerto, o acusado disse que, nessa hora, surpreendeu o ofendido com um tapa na mão, desarmando-o, para, em seguida, lhe aplicar um tapa no rosto, derrubando-o no chão. (ibidem).

03.03. O acusado acrescentou que, em seguida, apossou-se da arma de fogo, disparando contra o ofendido, o qual vinha em sua direção, atingindo-o, para, em seguida, pegar a sua bicicleta e evadir-se do local. (ibidem).

04. Na sede periférica da persecução, fase pré-processual, foram inquiridas, ademais, as testemunhas Telmir Santos Costa Filho (fls. 07), Arleide de Carvalho Oliveira (fls.08), Gilmar da Silva Oliveira (fls.09), Marilene de jesus Macieira Sousa.(fls.15/17)e Marcos André da Cruz Ferreira(fls. 19), as quais apenas ouviram notícias acerca do crime.

05. Dos depoimentos tomados em sede extrajudicial avultam de importância o depoimento da mãe do ofendido, Marilene de Jesus Macieira Sousa (fls.15/17), que registra a insistência do acusado em sair com o ofendido, para, depois, matá-lo, e de Marcos André da Cruz Ferreira (fls.19), que aponta uma desavença havida antes do fato envolvendo o acusado e o ofendido.

06. Com esses dados, foi deflagrada a persecução penal em seu segundo momento (artigo 5º, LIV, da CF)( nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio) tendo o Ministério Público (artigo 5º, I, da CF) , na proemial, denunciado o acusado M. C. da C. F. por incidência comportamental no artigo 121,caput, o CP, pedindo, alfim, a sua Pronúncia, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal leigo.

07. Em sede judicial, a sede das franquias constitucionais (artigo 5º, LV, da CF) , o acusado M. C. da C. F. , vulgo “Júnior” foi inquirido, tendo confessado a autoria do crime. (fls.58/61)

07.01 O acusado anotou que, no dia do fato, conduzia o ofendido em uma bicicleta, levando-o no quadro, e que, ao chegarem próximo da garagem da empresa de ônibus 1001, como havia muita areia, ambos desceram da bicicleta, para seguirem à pé. (ibidem)

07.02. O acusado prosseguiu dizendo que, surpreendentemente, o ofendido sacou de um revólver, apontando-o na direção de sua nuca, dizendo que ia matá-lo, sem, no entanto, declinar os motivos.(ibidem)

07.03 Adiante o acusado disse que, diante dessa situação, aproveitou-se de um descuido do ofendido, deu um tapa no revólver, derrubando-o no chão, aproveitando para, em seguida, dar-lhe um tapa no rosto. (ibidem)

07.04. Após o tapa desferido no rosto do ofendido, prosseguiu o acusado, este caiu no chão, tendo, nessa hora, se aproveitado da situação para se apossar da arma de fogo, para, com ela, efetuar um disparo contra o ofendido, que partia em sua direção. (ibidem)

07.05 Ainda em sua defesa, o acusado disse, ademais, que, o ofendido, ao sacar da arma de fogo e apontá-la na direção de sua nuca, disse que ia matá-lo, para, em seguida, colocar a arma em sua boca.(ibidem)

08. Além do acusado, foram ouvidas nesta sede as testemunhas Telmir Santos Costa Filho (fls.75), Gilmar da Silva Oliveira (fls.76), Arleide Carvalho Oliveira (fls.77), José Ribamar Inojosa Ferreira (fls.92)Daniel Silva Nascimento (fls.93),Cleciano Ferreira de Lima (fls.94) e Marlon Cardoso Nascimento(fls.95).

09. Com os dados amealhados nas duas sedes – administrativa e judicial – vieram-me os autos conclusos para decidir acerca da admissibilidade, ou não, da acusação imputada ao acusado Tiago Padilha dos Santos.

10. Acima, pode-se ver, examinei a prova emoldurada nos autos, nos dois momentos da persecução criminal – momentos administrativo e judicial.

11. Alfim e ao cabo do exame a conclusão a que chego, em face das provas consolidadas nos autos, é que provada está, quantum satis, a existência do crime que vitimou Denilson Macieira Sousa, bem assim a autoria, apontada na direção do acusado M. C. da C. F.

12 Importa anotar que não há testemunhas de visu e que, por isso, a prova da autoria decorre, exclusivamente, da confissão do acusado, em ambas as sedes da persecução criminal.

13. Do depoimento do acusado poder-se-ia concluir, sem dúvidas, que teria agido ao abrigo da legítima defesa. Se a quaestio, nada obstante, for examinada à luz de todo acervo probatório – momentos administrativo e judicial -, a legítima defesa não se apresenta extreme de dúvidas, a considerar, nesse exame, as declarações da mãe do ofendido.

13.01. Nessa linha de pensar, a insistência com que o acusado convenceu o ofendido a sair com ele, com a promessa de um emprego, pode, sim, ser um indicativo de que tudo tinha sido premeditado para o desenlace fatal, com o que se afasta, prima facie, a excludente de ilicitude suso mencionada.

14 Diante das incertezas propiciadas pelas provas, não devo, nessa hora, subtrair o julgamento do processo do Tribunal do Júri Popular, competente, ex vi legis, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

15. As provas consolidadas nos autos, disse-o acima, me convenceram da existência do crime que vitimara Denilson Macieira Sousa e, bem assim, a sua autoria, direcionada, sem dúvidas, ao acusado Mário César da Cruz Ferreira .

16. Conquanto reconheça que as provas dos autos apontam a autoria do crime na direção do acusado M. C. da C. F., devo reafirmar que essas mesmas provas não se mostram extreme de dúvidas acerca da excludente da legítima defesa, a qual, por isso, não pode, nessa hora, ser reconhecida, para que não se usurpe o julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri, competente em razão da matéria, por destinação constitucional. 

16.01 Do que sorvo, do que verte, enfim, do conjunto probatório, o que assomam, induvidosamente, são indícios de autoria e a prova da existência do crime – aqueles em relação ao acusado M. C. da C. F. ;esta, em relação ao ofendido Denilson Macieira Sousa.

16.01.01 Do mesmo acervo de provas não vislumbro, quantum sufficit, dados que me permitam, nessa hora, absolver sumariamente o acusado M. C. da C. F., a teor do artigo 411 , do Digesto de Processo Penal.

16.01.02 Absolvição sumária, com o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, todos sabemos, só se a prova dos autos se apresenta extreme de dúvidas. Mínima que seja a dúvida, o feito deve ser remetido ao Tribunal leigo, a quem compete, redigo, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

16.01.03 O magistrado, ante eventuais dúvidas e incertezas acerca da excludente, deve, sempre, pronunciar o autor do fato, para que preste conta do seu ato aos seus pares.

17. Reiteradas vezes tem-se dito, aqui e algures, que a decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do juízo, onde impera o princípio do in dúbio pro societatte. É dizer: na dúvida, o caminho é, sempre, o da admissibilidade da acusação.

18. Pelas razões retro mencionadas, há de se reafirmar que é insustentável a absolvição sumária do acusado, quando a prova da excludente não se faz plena, insofismável, irretorquível e nítida.

19. Ocorrendo o fato criminoso e despontando dúvidas acerca da ação(ou reação) do acusado, presentes, ademais, os indícios de autoria e provada a existência do crime, deve ser admitida a acusação, pois que somente no Tribunal do Júri poderá assomar, com nitidez, a verdade material.

19.01 Por enquanto, basta que estejam presentes os indícios de autoria e provada a existência dos crimes, pressupostos para pronúncia, de lege lata.

20. Não estou convencido, repito, que deva, hic et nunc, absolver o acusado sumariamente, porque dos autos não assoma, às inteiras, qualquer circunstância que exclua o crime ou o isente de pena.

21. A legítima defesa possui pressupostos, requisitos indispensáveis, certo que à falta de um deles, pelo menos, restará inviabilizado o seu reconhecimento.

21.01 A par dessa constatação, deve-se perquirir, diante do caso concreto, se havia, v.g., uma agressão atual ou iminente, a justificar a reação do acusado. De indagar-se, também, se tendo reagido à agressão, o fez o acusado moderadamente e utilizando-se dos meios necessários.

21.01.01. Se as provas colacionadas não são capazes de responder a essas indagações, sem a mais mínima hesitação, é bem de ver-se que a legítima defesa não se apresenta extreme de dúvidas. Assomando dúvidas, o caminho a ser trilhado pelo magistrado, sempre, é o da admissibilidade da acusação.

22. À vista do exposto, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, pronunciar o acusado M. C. da C. F., antes qualificado, por incidência comportamental nos artigos 121 do Código Penal, o fazendo com espeque no artigo 408 do Digesto de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento perante o eg. Tribunal do Júri.

 

P.R.I.

Intime-se o acusado M. C. da C. F., pessoalmente, desta decisão.

Preclusa a via impugnativa, encaminhem-se os presentes autos à distribuição, para os devidos fins, com a baixa em nossos registros.

São Luís, 11 de setembro de 2007.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Do escólio de Antonio Escarance Fernandes colho o seguinte excerto, verbis:

O predomínio do sistema acusatório e a repulsa à iniciativa do ofendido, sob a alegação, não fundada, contudo, de que ele se move por sentimento de vingança, levou a que o Estado, de regra através do Ministério Público, coubesse a legitimidade para acusar. No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 129, I, estabeleceu a exclusividade do Ministério Público para promover a ação penal pública, acabando de vez com a ação penal de ofício e não mais permitindo que outros agentes da Administração Pública pudessem oferecer a acusação. (Processo Penal Constitucional, 4ª edição, Saraiva, 2005, p.188)

Nas sociedades civilizadas somente o Estado é que pode dirimir os conflitos de interesse, por meio do processo, daí a regra do artigo 345, do CP, verbis:

Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

No sistema acusatório brasileiro “persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal. Esta consiste no pedido de julgamento da pretensão punitiva, enquanto que a primeira é a atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo (Fernando da Costa Tourinho Filho, Manual de Processo Penal, editora Saraiva, 2001, p.7)

  Se, como vimos, a persecução penal é dever do Estado, (…) uma vez praticada a infração, cumpre também a ele, em princípio, a apuração e o esclarecimento dos fatos e de todas as suas circunstâncias. (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 4ª Edição, Editora Del Rey, 2005, p. 26)

 Art. 5º omissis.

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

  Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  Artigo 5º. omissis.

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

§ 1o Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. (Redação dada pela Lei nº 9.033, de 2.5.1995)

  Artigo 5º. Omissis.

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.

Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça. ( Júlio Fabbrini Mirabete. Processo Penal, São Paulo, Atlas, 1995, p.490)

Os Tribunais, registro, têm decidido na mesma senda, como se vê abaixo, verbis:

Não havendo prova estreme de dúvida acerca de ter o acusado agido ao amparo da legítima defesa, inadmissível é sua absolvição sumária, cabendo ao Tribunal do Júri decidir a respeito da procedência ou não da tese defensiva. (TJPR – RecSenEst 0152651-2 – (16619) – Curiuva – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. Luiz Mateus de Lima – DJPR 30.08.2004)

Na mesma senda:

Para a pronúncia. Mero juízo de admissibilidade da acusação -, não se exige a certeza da autoria, porém a existência de indícios, resolvendo-se eventuais dúvidas, nesta fase, pelo princípio in dubio pro societate. II) LEGÍTIMA DEFESA. PROVA CABAL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. O reconhecimento da legítima defesa na fase do art. 408, do CPP, reclama prova cabal; não emergindo, desde logo, a excludente da antijuridicidade, é inadmissível a absolvição sumária, devendo a causa ser submetida ao Tribunal Popular. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR – RecSenEst 0149393-0 – (16335) – Cascavel – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Telmo Cherem – DJPR 10.05.2004) JCPP.408

No mesmo rumo:

Para a pronúncia. Mero juízo de admissibilidade da acusação -, não se exige a certeza da autoria, porém a existência de indícios, resolvendo-se eventuais dúvidas, nesta fase, pelo princípio in dubio pro societate. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – RecSenEst 0152414-9 – (16323) – Telêmaco Borba – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Telmo Cherem – DJPR 10.05.2004)

 Os Tribunais, à farta, têm decidido no mesmo diapasão, como entrevejo das decisões a seguir transcritas, verbis:

Na sentença que pronuncia o réu, a análise da autoridade judiciária fica adstrita, tão-somente, à materialidade do crime e a presença dos elementos probatórios que apontem para a provável autoria, sob pena de usurpar a competência do Júri Popular. 2. Hipótese em que o juízo a quo vislumbrou a existência do delito, bem como a participação do recorrente na sua concretização, tendo acolhido, inclusive, as qualificadoras sustentadas pela acusação. 3. A teor do art. 311, CPP, a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito, ou da instrução criminal, desde que configurados os requisitos do art. 312, CPP. Precedente do STF. 4. A juntada de documento, tido como desconhecido pelo réu, que prejuízo nenhum trouxe à defesa e que não teve qualquer relevância na fundamentação do decisum impugnado, não tem o condão de macular a sentença de pronúncia. 5. Recurso improvido.

No mesmo sentido:

Para a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da imputação feita na denúncia, que não pressupõe prova segura da autoria, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de ser o acusado o autor

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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