Processo nº10752007
Ação Penal Pública
Acusado:R. da S. C.
Vítima: Alan Derlon Santos Ribeiro
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra R. da S. C., brasileiro, solteiro, sem profissão definida, filho de Manoel Costa e de Maria José Erundina da Costa. Residente na Travessa Raimundo Corrêa, Monte Castelo, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, ambos do CP, em face de, no dia 21/01/2007, por volta das 15h00min, no João Paulo, ter tentado assassinar Alan Derlon Santos Ribeiro, o fazendo, segundo a denúncia, com a utilização de arma branca, em desferiu vários golpes.
A persecução criminal teve início mediante com a prisão em flagrante do acusado. (fls.06/11)
Auto de Apresentação e Apreensão do instrumento do crime às fls. 16.
Recebimento da denúncia às fls.71/72.
Exame cadavérico às fls. 171/172.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 79/82
Defesa prévia às fls.112/113.
Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima Alan Derlon Santos Ribeiro (fls.129/130) e as testemunhas Francilene Santos da Silva (fls.131/132), Elizabeth Santos da Silva (fls.133/134) Mikeson dos Santos Silva (fls.252), Eliete de Jesus Santos Silva.(fls.253/252)
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado. (fls.258/259)
A defesa, de seu lado, pediu a desclassificação da imputação para crime de lesão corporal leve.(fls.261/268)
Relatados. Decido.
01. Os autos sub examine albergam a pretensão do Ministério Público no sentido de que seja Pronunciado o acusado R. da S. C., por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, ambos do Digesto Penal.
02. Colhe-se da proemial que o acusado R. da S. C., no dia 21 de janeiro do corrente, teria tentado assassinar Alan Derlon Santos Ribeiro.
03. A persecução criminal se desenvolveu em dois momentos distintos, ou seja, em sedes administrativa e judicial, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.
04. Na primeira fase da persecutio o acusado, então indiciado, disse que, no dia do fato, a vítima partiu em sua direção, armada de faca, aplicando-lhe um golpe no braço direito. (fls.10)
04.01. O indiciado disse que, para se defender, aplicou no ofendido golpes com um capacete que trazia consigo e que se apoderou da faca do ofendido, para, com ela, desferir vários golpes em Alan Derlon Santos Ribeiro, sem que saiba precisar em qual região do corpo o atingiu.(ibidem)
05. A companheira do ofendido, sogra do acusado, apresentou versão diametralmente oposta. Com efeito, disse que o acusado chegou em um mototáxi, para, sem qualquer discussão, aplicar golpes de capacete no ofendido, para, depois, quase sem sentido o ofendido, passar a desferir no mesmo várias facadas.(fls.09)
06. Com esses dados, foi deflagrada a persecução penal em seu segundo momento (artigo 5º, LIV, da CF) tendo o Ministério Público (artigo 5º, I, da CF) , na proemial, denunciado o acusado R. da S. C. por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, do CP.
07. Em sede judicial, a sede das franquias constitucionais (artigo 5º, LV, da CF) , o acusado R. da S. C. foi interrogado, tendo admitido ser verdadeira, em parte, a imputação que lhe é feita.(fls.79/82)
08. O acusado disse que, no dia do fato, foi empurrado com o ombro pelo ofendido e que recebeu esse empurrão como uma provocação, em razão de ser inimigo da vítima.(ibidem).
08.01 Adiante o acusado aduziu que, no entanto, não reagiu à provocação do ofendido, porque, além do filho, trazia consigo um capacete e uma mochila nas costas.(ibidem).
08.02 O acusado, mais à frente, disse que o ofendido passou a lhe seguir, tendo partido para cima dele, lhe desferindo, com uma faca, vários golpes, em razão do que, utilizando-se do capacete que trazia consigo, o desarmou e pegou a faca que caiu no chão, com a qual o lesionou três vezes.(ibidem).
08.03 O acusado acrescentou que a vítima, mesmo lesionada, continuou tentando lhe agredir e que cessou as agressões porque não pretendia matar o ofendido.(ibidem).
09. Além do acusado, foi ouvida nesta sede a companheira da vítima, Alan Derlon Santos Ribeiro, que disse,no dia do fato, estava deixando a casa de Elizabeth, quando foi surpreendido com a presença do acusado, o qual lhe agrediu com um capacete o ofendido, que reagiu com uma cotovelada, a qual, no entanto, não atingiu o acusado.(fls.129/130)
09.01. O ofendido aduziu que, depois disso, seguiu caminho, para, depois, estando de costas, ser surpreendido com a ação do acusado, o qual lhe desferiu uma facada nas costas e duas na clavícula esquerda, tendo, nessa hora, se atracado com o acusado, o qual, ainda assim, lhe lesionou à altura do nariz, para, depois, desmaiar.(ibidem)
10. Francilene Santos da Silva, “cunhada” do acusado, disse que ouviu dizer que foi ele, Ronaldo da Silva Costa, quem começou agredindo o ofendido.(131/132)
11. Elizabeth Santos da Silva não assistiu o crime, mas ouviu dizer que o acusado cessou as agressões em face da interferência de pessoas que se encontravam próximas.(fls.133/134)
11.01. Adiante Elizabeth Santos da Silva afirmou que não ouviu falar que o acusado tenha sido empurrado por Alan Derlon e que o ofendido, ademais, não estava armado nesse dia.(ibidem)
12. Com os dados amealhados nas duas sedes – administrativa e judicial – vieram-me os autos conclusos para decidir acerca da admissibilidade, ou não, da acusação imputada ao acusado R. da.S C..
13. Alfim e ao cabo do exame da prova colacionada a conclusão a que chego é o acusado foi o autor das lesões produzidas no ofendido e que, de mais a mais, não provas bastante que façam concluir que tivesse agido ao abrigo de alguma excludente de ilicitude.
13.01. Das mesmas provas resulta que se impõe a admissibilidade da acusação, tendo em vista que o acusado, ao desferir três facadas no ofendido, o fez, em princípio, com a intenção de tirar-lhe a vida, ou, pelo menos, indiferente ao resultado, crime que, nada obstante, não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
14. Conquanto reconheça que as provas dos autos apontam a autoria do crime na direção do acusado R. da S.C., devo grafar que essas mesmas provas não se mostram extreme de dúvidas acerca da excludente da legítima defesa, pretendida pela defesa.
14.01. Não estando cumpridamente provada a excludente em comento, não pode, nessa hora, ser reconhecida, para que não se usurpe o julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri,competente por destinação constitucional.
15. Do que sorvo, do que verte, enfim, do conjunto probatório, o que assomam, induvidosamente, são os indícios de autoria e a prova da existência do crime, sem que se possa afirmar, lado outro, que exista alguma circunstância que isente o acusado de pena.
15.01 Absolvição sumária, com o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, todos sabemos, só se a prova dos autos se apresenta extreme de dúvidas. Mínima que seja a dúvida, todos sabemos, o feito deve ser remetido ao Tribunal leigo, a quem compete, redigo, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
15.02 Em sede de crimes dolosos contra a vida, de competência do eg. Tribunal do Júri Popular, por destinação constitucional, a excludente da legitima defesa só deve ser reconhecida, se se apresenta límpida, cristalina, induvidosa e escorreita.
15.03 O magistrado, ante eventuais dúvidas e incertezas propiciadas pelas provas, deve, sempre, pronunciar o autor do fato, para que este preste conta de seu ato perante seus pares.
16. Reiteradas vezes tem-se dito, aqui e algures, que a decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do juízo, onde impera o princípio do in dúbio pro societatte. É dizer: na dúvida, o caminho é, sempre, o da admissibilidade da acusação.
17. Pelas razões retro mencionadas, há de se reafirmar que é insustentável a absolvição sumária do acusado, quando a prova da excludente não se faz plena, insofismável, irretorquível e nítida.
18. Ocorrendo o fato criminoso e despontando dúvidas acerca da ação(ou reação) do acusado, presentes, ademais, os indícios de autoria e provada a existência do crime, deve ser admitida a acusação, pois que somente no Tribunal do Júri poderá assomar, com nitidez, a verdade material, fato que os debates propiciarão, à evidência.
18.01 Por enquanto, basta que estejam presentes os indícios de autoria e provada a existência dos crimes, pressupostos para pronúncia, de lege lata.
19. Não estou convencido, repito, que deva, hic et nunc, absolver o acusado sumariamente, porque dos autos não assoma, às inteiras. qualquer circunstância que exclua o crime ou o isente de pena.
20. A legítima defesa possui pressupostos, requisitos indispensáveis, certo que à falta de um deles, pelo menos, restará inviabilizado o seu reconhecimento.
20.01 A par dessa constatação, deve-se perquirir, diante do caso concreto, se havia, v.g., uma agressão atual ou iminente, a justificar a reação do acusado. De indagar-se, também, se tendo reagido à agressão, o fez o acusado moderadamente e utilizando-se dos meios necessários.
21.01.01. Se as provas colacionadas não são capazes de responder a essas indagações, sem a mais mínima hesitação, é bem de ver-se que a legítima defesa não se apresenta extreme de dúvidas.
21.01.02 Assomando dúvidas, o caminho a ser trilhado pelo magistrado, sempre, é o da admissibilidade da acusação.
22. Absolvição sumária, repito, somente com prova plena. Mínima que seja a hesitação decorrente da prova colacionada a respeito da excludente da legítima defesa, impõe-se a pronúncia, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
22.01. Do que dimana do depoimento do acusado poder-se-ia vislumbrar a tipificação da excludente da legítima defesa. Mas, é forçoso convir, a sua palavra, no particular, restou insulada no contexto probatório.
23. O que vislumbro das provas produzidas é que demonstrada está, quantum sufficit, a autoria do crime e a sua existência – aquela em razão da confissão do acusados e das demais provas testemunhais produzidas; esta, em face da prova material acostada às fls. 271/272.
24. Claro que haverá quem argumente que o acusado não queria o resultado morte e que, ademais, não agiu indiferente ao resultado, na tentativa de desclassificar a imputação, fazenda recair no crime de lesão corporal, como, aliás, pretende a defesa.
24.01. Diante desse argumento, devo grafar que, presentes os pressupostos para o juízo de admissibilidade da acusação, a discussão acerca do elemento animador da conduta do acusado, deve ser objeto de exame pelo Tribunal do Júri.
24.02. Acerca da quaestio devo anotar, à guisa se argumento, que a atitude de quem produz três lesões no desafeto, põe em destaque que agiu com animus necandi e não de simplesmente lesionar, demonstrando a vontade de produzir o resultado morte, ou assumindo o risco de produzir esse resultado fatal.
24.03. Desde meu olhar, quem desfere três facadas em um desafeto, só não o matando porque foi socorrido, pratica, em tese, o crime homicídio tentado.
24.04. Do que dimana dos autos – e o magistrado não pode se desgarrar das provas amealhadas – , as circunstâncias do fato expressam inequívoca manifestação do animus necandi que caracteriza a tentativa de homicídio”
24.04. Nessa toada é bem de concluir-se, que “na caracterização do crime de tentativa de homicídio não há preponderância dos elementos ‘intenção de matar’, mas, sim, da prova da ocorrência de atos de execução, idoneidade dos meios e interrupção por circunstâncias alheais à vontade do agente”.
24.05 Assim postas as questões acerca dos pressupostos da existência do crime, da sua autoria e do animuns necandi, importa agora, por imperativo constitucional, dizer que nesta decisão não se agiu indiferente à tese da defesa.
24. À vista do exposto, julgo procedente, parcialmente, denúncia, para, de conseqüência, pronunciar o acusado R. da S. C. antes qualificado, por incidência comportamental nos artigos 121, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, o fazendo com espeque no artigo 408 do Digesto de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento perante o eg. Tribunal do Júri.
25. O acusado está preso desde o dia 22 de janeiro do corrente. De rigor, tendo o acusado permanecido preso durante o sumário, o correto seria que fosse mantido preso.
25.01 No caso presente, no entanto, está-se diante de uma excepcionalidade, uma vez que o pai do acusado passa por sérios problemas de saúde, saúde comprometida ainda mais em face da situação do acusado.
25.02 Diante desse quadro, entendo que deve, excepcionalmente, permitir que o acusado aguarde o seu julgamento em liberdade, malgrado tenha
25.03. No exame dessas questões não se pode agir como um autômato, sem levar em conta as suas peculiaridades. No caso presente o peculiar, o excepcional é a situação do pai do acusado.
25.04. Compreendo que o magistrado, diante de determinadas situações, ainda que demonstradas fora dos autos, não pode se mostrar insensível, indiferente, afinal juiz é um ser humano como outro qualquer.
25.05. O magistrado, como ser humano que é, pode, sim, diante de determinadas circunstâncias, como a que se verifica no caso presente, agir com benevolência, com parcimônia, fazendo concessões, enfim.
26. Com as considerações supra, determino a imediata soltura do acusado, para que, em liberdade, possa aguardar o seu julgamento.
26.01. Expeça-se o necessário Alvará de soltura.
26.02. Tome-se por termo o compromisso do acusado.
P.R.I.
Intime-se o acusado R. da S. C., pessoalmente, desta decisão.
Preclusa a via impugnativa, encaminhem-se os presentes autos à distribuição, para os devidos fins, com a baixa em nossos registros.
São Luís, 28 de setembro de 2007.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Notas e referências bibliográficas:
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Art. 14 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
“Ultrapassada a fase da vingança privada e da autotulela como forma de justiçamento, o Estado passou o detentor exclusivo do Direito de punir” (Fernando Capez, Curso de Processo Penal,13ª edição, Saraiva, p. 28)
“Se, como vimos, a persecução penal é dever do Estado, (…) uma vez praticada a infração, cumpre também a ele, em princípio, a apuração e o esclarecimento dos fatos e de todas as suas circunstâncias” (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 4ª Edição, Editora Del Rey, 2005, p. 26)
Art. 5º omissis.
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Artigo 5º. omissis.
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Importa grafar que por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do dia 15.08.2007, considerou que interrogatório realizado por meio de videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Dos cinco ministros que integram a Turma, quatro participaram da votação. Somente o ministro Joaquim Barbosa estava ausente.
[9] Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 1o Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. (Redação dada pela Lei nº 9.033, de 2.5.1995)
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O Tribunal do Júri é uma instituição da justiça com competência exclusiva de julgar crimes dolosos contra a vida, ou seja, homicídios, infanticídios e abortos.
As origens do Tribunal do Júri remontam a História da velha Inglaterra, onde, por volta de 1215, foram abolidas pelo Concílio de Latrão as ordálias e os juízos de Deus. Nascera o Tribunal do Povo, que entre os ingleses deixou reluzentes marcas, não somente pelo misticismo característico, mas principalmente pelos resultados alcançados. Bem diferente do que acontecera em outros países do “Velho Mundo”, sobretudo a França, a Itália e a Alemanha, locais onde a Instituição do Júri não obteve o êxito esperado, sendo logo substituído por outros órgãos.
Artigo 5º. Omissis.
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça. (Júlio Fabbrini Mirabete. Processo Penal, São Paulo, Atlas, 1995, p.490)
Os Tribunais, registro, têm decidido na mesma senda, como se vê abaixo, verbis:
Não havendo prova estreme de dúvida acerca de ter o acusado agido ao amparo da legítima defesa, inadmissível é sua absolvição sumária, cabendo ao Tribunal do Júri decidir a respeito da procedência ou não da tese defensiva. (TJPR – RecSenEst 0152651-2 – (16619) – Curiuva – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. Luiz Mateus de Lima – DJPR 30.08.2004)
Na mesma senda:
Para a pronúncia. Mero juízo de admissibilidade da acusação -, não se exige a certeza da autoria, porém a existência de indícios, resolvendo-se eventuais dúvidas, nesta fase, pelo princípio in dubio pro societate. II) LEGÍTIMA DEFESA. PROVA CABAL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. O reconhecimento da legítima defesa na fase do art. 408, do CPP, reclama prova cabal; não emergindo, desde logo, a excludente da antijuridicidade, é inadmissível a absolvição sumária, devendo a causa ser submetida ao Tribunal Popular. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR – RecSenEst 0149393-0 – (16335) – Cascavel – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Telmo Cherem – DJPR 10.05.2004) JCPP.408
No mesmo rumo:
Para a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação -, não se exige a certeza da autoria, porém a existência de indícios, resolvendo-se eventuais dúvidas, nesta fase, pelo princípio in dubio pro societate. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – RecSenEst 0152414-9 – (16323) – Telêmaco Borba – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Telmo Cherem – DJPR 10.05.2004)
Os Tribunais, à farta, têm decidido no mesmo diapasão, como entrevejo das decisões a seguir transcritas, verbis:
Na sentença que pronuncia o réu, a análise da autoridade judiciária fica adstrita, tão-somente, à materialidade do crime e a presença dos elementos probatórios que apontem para a provável autoria, sob pena de usurpar a competência do Júri Popular. 2. Hipótese em que o juízo a quo vislumbrou a existência do delito, bem como a participação do recorrente na sua concretização, tendo acolhido, inclusive, as qualificadoras sustentadas pela acusação. 3. A teor do art. 311, CPP, a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito, ou da instrução criminal, desde que configurados os requisitos do art. 312, CPP. Precedente do STF. 4. A juntada de documento, tido como desconhecido pelo réu, que prejuízo nenhum trouxe à defesa e que não teve qualquer relevância na fundamentação do decisum impugnado, não tem o condão de macular a sentença de pronúncia. 5. Recurso improvido.
No mesmo sentido:
Para a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da imputação feita na denúncia, que não pressupõe prova segura da autoria, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de ser o acusado o autor.
RT563/371
RT 560/373
Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 1o Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura. (Redação dada pela Lei nº 9.033, de 2.5.1995)
§ 2o Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)