Decreto de prisão preventiva

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A sensação que tenho, vivendo o dia a dia de uma vara criminal, é que as instituições, por seus representantes legais, estão em estado de letargia.
As notícias acerca dos crimes mais abjetos, inclusive acerca da malversação das verbas públicas, parece que não mais encontram receptividade, não  reverberam, não se traduzem em providências concretas e eficazes.

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Cuida-se de decreto de prisão preventiva.

Antecipo, a seguir, alguns fragmentos, quase desabafos de quem já não suporta tanta impunidade, em face da inação dos órgãos persecutórios.

  1. Vivemos momentos especialmente difíceis. A população, descrente, já partiu para a vingança privada. Aqui e acolá ouvem-se notícias dessa e daquela tentativa de linchamento. 
  2. É que a sociedade, descrente, estupefata e revoltada com tanta impunidade, já não agüenta esperar, perdeu a paciência com a lassidão dos órgãos responsáveis pelo combate à criminalidade.
  3. A sensação que tenho, vivendo o dia-a-dia de uma vara criminal, é que as instituições, por seus representantes legais, estão em estado de letargia.
  4. As notícias acerca dos crimes mais abjetos, inclusive acerca da malversação das verbas públicas, parece que não mais encontram receptividade, não reverberam, não se traduzem em providências . 
  5. Não vejo indignação, tomada de posição, arregimentação daqueles que têm o dever de perseguir o criminoso. 

 

A seguir, a decisão, por inteiro.

PROCESSO Nº 5378/2008
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADO: JEFERSON MARIANO SANTOS MELO
VÍTIMA: LECIANE DA SILVA NASCIMENTO

VISTOS, ETC.

01.00. Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra JEFFERSON MARIANO SANTOS MELO, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, II e IV, do CP.
02.00. Consta da proemial que o acusado, no dia 12/01/2008, por volta das 23h30, ter assassinado, a golpes de faca, LECIANE DA SILVA NASCIMENTO.
03.00. A persecução criminal teve início mediante portaria.
04.00. O acusado, desde a fase preambular, tomou rumo incerto, logo após a prática do crime, tanto que foi qualificado indiretamente.(fls.48)
05.00. O acusado, ao depois, manteve-se em liberdade, em face de um salvo-conduto.(fls.120)
06.00. Deflagrada a persecução criminal no seu segundo momento, o acusado não foi localizado pelo meirinho (fls. 128), do que se infere que está foragido.
07.00. Esgotadas possibilidades de citação pessoal, determinei a sua citação por edital. (fls.131)
08.00. As possibilidades de que o acusado responda ao chamamento editalício são remotíssimas, disso decorrendo que o feito, ex vi legis, será, depois, suspenso.
09.00. Cediço, à luz do exposto, que a fuga do acusado do distrito da culpa veio em holocausto da instrução criminal e, de conseqüência, da aplicação da lei penal.
10.00. O acusado, é forçoso convir, ao fugir do distrito da culpa, deixou evidenciado que não deseja arcar com as consequencias jurídico-penais de sua ação.
11.00. O feito, como consignei acima, deverá ser suspenso, situação que, no entanto, não pode se prolongar ab aeternum.
12.00. Os Tribunais, à frente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, têm entendido que a simples fuga do acusado do distrito da culpa, já legitima a edição de um decreto de prisão preventiva, em casos similares, para possibilitar a realização da instrução criminal e, também, para possibilitar à aplicação da lei penal.
13.00. Compreendo que a situação do processo sub examine, prejudicado em sua instrução em face da fuga do acusado do distrito da culpa, reclama deste juízo a adoção de medidas enérgicas.
14.00. É preciso convir que, no atual estágio, a prisão do acusado é a ultima ratio. Não há mais o que esperar, pois o acusado, desde que cometeu o crime, está foragido.
14.01. Dos órgãos persecutórios se espera, sempre, medidas eficazes no sentido de possibilitar a inflição de penas a quem afrontou a ordem pública.
14.02. Das instâncias formais de combate à criminalidade não se espera uma postura apenas contemplativa.
15.02.01. A prisão, quando necessária, é instrumento de que se devem valer os órgãos de persecução, no afã de não estimular a impunidade – ou a sensação dela -, cujos efeitos, todos sabemos, são mais do que deletérios para o conjunto da sociedade.
16.00. Tendo entendido – e nesse diapasão tenho decidido – que não se pode afrontar a ordem pública, não se pode malferir um preceito penal e, depois, seguir a vida como se nada tivesse ocorrido.
18.01. É necessário que todos os que malfiram a ordem público prestem contas dos seus atos à sociedade.
18.01.01. Não se pode afrontar a sociedade e sair palitando os dentes como quem se regalou com numa boa mesa de quitutes.
18.01.02. Aquele que comete um crime deve ter a certeza de que não pode ficar impune, sob pena de se estimular a vingança privada.
18.01.03. Vingança privada que, registre-se, já se constata, aqui e acolá, em face da covardia das instâncias penais, que, não raro, agem com parcimônia em situações que estão a exigir perseverança, tenacidade.
19.00. O processo sub examine, como tantos outros, poderia, sim, permanecer nos escaninhos da Secretaria Judicial desta vara, até que sobreviesse a prescrição.
19.01. Mas não é do meu feitio, não é da minha índole deixar como está para ver como é que fica.
19.01.01. Essa postura, acovardada, contemplativa é digna de reproche; não se compatibiliza com a minha história, daí por que compreendo que, nesse caso como em tantos outros, preciso agir com a mesma sofreguidão.
20.00. Pertinácia, sofreguidão e arrojo é o que se espera, sempre, daqueles que, no exercício de uma atividade pública, tenha compromisso com a sociedade.
21.00. Não se pode, pura e simplesmente, matar, roubar, estuprar e sair por aí como se nada tivesse ocorrido.
21.01. A sensação de impunidade que disse decorre é mais do que deletéria para o conjunto da sociedade.
22.00. Vivemos momentos especialmente difíceis. A população, descrente, já partiu para a vingança privada. Aqui e acolá ouvem-se notícias dessa e daquela tentativa de linchamento.
22.01. É que a sociedade, descrente, estupefata e revoltada com tanta impunidade, já não agüenta esperar, perdeu a paciência com a lassidão dos órgãos responsáveis pelo combate à criminalidade.
23.00. A sensação que tenho, vivendo o dia-a-dia de uma vara criminal, é que as instituições, por seus representantes legais, estão em estado de letargia.
24.00. As notícias acerca dos crimes mais abjetos, inclusive acerca da malversação das verbas públicas, parece que não mais encontram receptividade, não há reverberam, não se traduzem em providências .
24.01. Não vejo indignação, tomada de posição, arregimentação daqueles que têm o dever de perseguir o criminoso.
24.01.01. Tudo é lassidão, pachorra, acomodação, conformação.
24.01.01. Muitos só se revoltam mesmo quando a violência bate à sua porta. Enquanto ela atingir apenas o vizinho, não se esboça nenhuma reação.
25.00. Ao acusado o MINISTÉRIO PÚBLICO imputa a prática de um crime gravíssimo (hediondo), razão do que, a fortiori, deve-se agir com denodo, para que a sensação de impunidade não estimule a justiça privada.
25.00. TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO hei por bem

DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de JEFERSON MARIANO SANTOS MELO, brasileiro, solteiro, estudante, filho de Gerônimo Tibúrcio Santos Melo e Neide dos Santos, residente na Rua José Carlos Macieira, nº 09, São Francisco, nesta cidade, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, para garantir a realização da instrução e, se for o caso, para possibilitar a aplicação da lei penal, presentes os pressupostos legais – fumus boni iuris e periculum in mora.

26.00. Expeça-se, pois, o necessário MANDADO DE PRISÃO, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.
27.00. Encaminhar cópia do mandado à secretaria de segurança, para nos auxiliar na sua execução.
28.00. Preso o acusado, voltem os autos imediatamente conclusos.
São Luis, 30 de março de 2009.

Juiz JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Titular da 7ª Vara Criminal


 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Decreto de prisão preventiva”

  1. Prezado Senhor,
    Tenho dúvidas, e gostaria dentro do possivel saber – pode o cidadão ter seu lar invadido pela policia AS 5 HORAS DA MANHÃ falando, apenas falando, sob o mandado de prisão preventiva sem contudo dar uma cópia ao preso? Preso este que ao ouvir a voz de imediato abriu sua porta e os deixou entrar???? Presunção de crime este sem ser em flagrante????( ter conhecimento de que alguem pratica sonegação fiscal estadual este por telefone manda ter cuidado). Sem que o réu em nenhum momento ter sido chamado a policia e/ou a justiça para quaisquer esclarecimentos??? ME QUESTIONO. ONDE ESTÁ A TÃO FALADA CIDADANIA???
    JUVENAL

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