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Com as considerações supra, compreendendo falecer competência a este juízo para deliberar acerca da prisão do requerente e ante a certeza, ademais, de que, em liberdade, poderá, mais uma vez, criar obstáculos para que se realize o seu julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI, hei por bem indeferir o pedido sob retina.
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Cuida-se de indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva.
O pedido em comento foi indeferido em face dos obstáculos que o acusado tem colocado para o seu julgamento perante o Tribunal do Júri Popular e, também, por entendi que a competência para o exame do pleito é do Tribunal de Justiça, por uma dos seus órgãos fracionários.
Em determinado excerto anotei:
- Admitindo, só pelo prazer de argumentar, que ao signatário fosse dado o direito de decidir acerca da prisão do requerente, não me atreveria a colocá-lo em liberdade, tendo em vista que, passados mais de vinte anos da ocorrência do crime, o acusado só ainda não foi julgado em face das manobras que fez.
- Desde 1996 pronunciei o acusado para ser submetido a julgamento pelo TRIBUNAL DO JÚRI, sem que, até a data atual, se concretizasse o julgamento, em face dos óbices colocados por ele.
A seguir, a decisão, por inteiro.
PROCESSO Nº 00195.045422-3
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADO: LUIS CARLOS AROUCHE
VÍTIMA: RAIMUNDO MANOEL BAIMA PERIERA
Vistos, etc.
01.00. Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra LUIS CARLOS AROUCHE, por incidência comportamental no artigo 121, caput, do Código Penal.
02.00. O fato que ensejou a persecução criminal se deu no dia 24 de maio de 1986, mais de vinte anos, portanto.
03.00. No dia 30 de abril de 1991, em homenagem à ordem pública, foi decretada a prisão do acusado. (fls.68/69)
04.00. A defesa postulou a revogação do decreto (fls.78/82).
05.00. O MINISTÉRIO PÚBLICO, vislumbrando o perigo de se colar em liberdade o acusado, opinou pelo indeferimento do pleito.(fls.93/94)
05.01. No parecer a representante ministerial antevia que o acusado, na condição de policial, poderia criar embaraços para instrução criminal e para aplicação da pena.
06.00. O magistrado, no entanto, não vislumbrou motivos para manter o acusado preso e revogou a medida extrema; isso em 1991. (fls.101)
07.00. Diante da informação de que o acusado tinha sido pronunciado, na 9ª Vara Criminal, cujo processo estava pendente de julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI, decidi decretar, mais uma vez, a sua prisão, por ocasião da pronúncia. (fls. 176/181)
08.00. O acusado, mais uma vez, pediu a revogação da sua prisão preventiva.( fls. 221/222)
09.00. Ao indeferir o pleito anotei alguns dos obstáculos que o acusado interpôs no sentido de dificultar a realização da instrução. (fls.233/232)
10.00. Os autos foram remetidos ao órgão ad quem, onde a pronúncia foi mantida, bem assim o decreto de prisão do acusado.
11.00. O acusado foi, depois, beneficiado com uma liminar, em face do writ 17386/2000, liminar que, depois, foi cassada, com a expedição de mandado de prisão, subscrito pelo Desembargador MILSON COUTINHO, em razão do qual se encontra preso.(fls.265)
12.00. A conclusão, a par do exposto, é que o acusado não está preso em face de decisão deste juízo; decisão que, antes, já tinha sido reduzida a nada, quando da concessão da liminar.
12.01. Depois, anotei acima, a liminar foi cassada, com manutenção da sua prisão no órgão ad quem.
13.00. Cediço à luz do exposto, que a prisão do acusado é da responsabilidade do órgão ad quem, razão pela qual falece competência ao signatário para deliberar acerca do pleito formulado pela defesa.
14.00. Admitindo, só pelo prazer de argumentar, que ao signatário fosse dado o direito de decidir acerca da prisão do requerente, não me atreveria a colocá-lo em liberdade, tendo em vista que, passados mais de vinte anos da ocorrência do crime, o acusado só ainda não foi julgado em face das manobras que fez.
15.00. Desde 1996 pronunciei o acusado para ser submetido a julgamento pelo TRIBUNAL DO JÚRI, sem que, até a data atual, se concretizasse o julgamento, em face dos óbices colocados por ele.
16.00. Com as considerações supra, compreendendo falecer competência a este juízo para deliberar acerca da prisão do requerente e ante a certeza, ademais, de que, em liberdade, poderá, mais uma vez, criar obstáculos para que se realize o seu julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI, hei por bem indeferir o pedido sob retina.
Int.
Dê-se ciência às partes desta decisão.
Comunique-se à autoridade que o mantém sob custódia.
Remetam-se os autos à distribuição, para os devidos fins, com a baixa em nossos registros.
São Luis, 28 de março de 2009.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal