Liberdade provisória. Indeferimento.

PROCESSO Nº 15595/2007

AÇÃO PENAL PÚBLICA

ACUSADOS: R. F.M. OUTROS

VÍTIMA: CLAUDIO CUTRIM MARTINS

 

Vistos, etc

 

01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Ronaldo Freitras Moreira, Ramid Freitas Moreira e Cláudio Sousa, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 29, ambos do CP.

02. Na fase periférica da persecução a autoridade policial pugnou pela prisão preventiva dos acusados, então indiciados, pelo fato de terem fugido do distrito da culpa, logo após a prática do ilícito.(fls. 36/43), pleito que foi atendido, conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 136/141, 143, 144 e 145.

03. Os acusados Cláudio Sousa e Ronald Freitas Moreira foram presos nos dias 19 e 21 de junho do corrente, conforme se vê às fls. 150/154.

04. A denúncia contra os acusados foi recebida no dia 20 de agosto do corrente, data a partir da qual a prisão dos acusados passou a ser da responsabilidade deste juízo. (fls.165/166)

05. O procurador do acusado Cláudio Sousa postulou a sua Liberdade Provisória, às fls. 172/177, pleito que recebeu parecer desfavorável do Ministério Público.(fls.198/200)

06. O procurador dos acusados Ronald Freitas Moreira e Ramid Freitas Moreira, também postulou a sua Liberdade Provisória. (fls.204/206 e 208/210)

07. O Ministério Público, em face dos pleitos formulados pelos acusados Ronald Freitas Moreira e Ramid Freitas Moreira, opinou pelo indeferimento dos pleitos.(fls.224/231)

 

08. Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

09. Os pleitos em comento poderiam, de logo, ser indeferidos à falta de supedâneo. É que, todos sabem, só se concede Liberdade Provisória se não despontam motivos a autorizar a prisão preventiva dos acusados, ex vi do parágrafo único do artigo 310, do Digesto de Processo Penal.

09.01. Ora, se a prisão preventiva dos acusados foi decretada, cediço, à luz dessa constatação, que o pedido sob retina não tem base legal, daí por que devo indeferi-los, liminarmente.

10. Malgrado insustentável a súplica dos acusados, à falta de suppedaneum legal, conquanto tenha sido compungido a indeferir os pleitos formulados, vou analisá-los como pedidos de Revogação da Prisão Preventiva dos acusados, que é, desde meu olhar, a medida compatível em face da situação jurídica dos acusados.

11. Pois bem. Do que dimana dos autos, o acusado Ramid Freitas Moreira sequer foi preso ainda. Nesse diapasão, deixarei para examinar a sua súplica após o cumprimento do mandado de prisão.

12. No que se refere aos demais acusados – Ronald Freitas Moreira e Cláudio Sousa -, entendo que, no momento, é inviável a revogação do decreto de prisão preventiva. É que, vejo dos autos, o acusado Ronaldo Freitas Moreira tem registros penais anteriores, a fazer concluir, prima facie, que não faça por merecer a sua liberdade, porque, nessa condição, representa uma ameaça à ordem pública.(cf. fls.27) O acusado Cláudio Sousa, da mesma forma, tem registros penais outros, a desautorizar, também a revogação do decreto editado.(cf.30)

13. Diante dessas informações, ou seja, da existência de processos criminais e/ou inquéritos policiais em desfavor dos acusados Ronald Freitas Moreira e Cláudio Sousa, é razoável concluir que a manutenção de sua prisão preventiva se impõe, não só porque fugiram do distrito da culpa, razão primeira da edição do édito, mas, também, agora, porque, em liberdade, representam um perigo, uma ameaça à ordem pública.

13.01. É consabido que, se os acusados, em liberdade, podem vir a profanar a ordem pública, a medida de força (carcer ante tempus) é medida que se impõe.

14. Claro que haverá quem argumente que os acusados são primários e têm bons antecedentes – além de outros predicados – a desautorizar a concessão da medida de força antes editada. Claro, outrossim, que haverá quem invoque a proteção da presunção de inocência para hostilizar esta decisão.

14.01. Antevendo essa possibilidade, anoto que tais requisitos, isolados, não têm o condão de obstar, desmerecer, esmaecer, enfim, a medida de força sob retina, porque há motivos a autorizar, a demonstrar a necessidade da medida de força implementada (prisão ante tempus), decorrente, da, digamos, má conduta social dos acusados.

14.01.01. Sobreleva gizar, nessa linha de pensar, que, para os fins colimados nos pleitos sub examine, os acusados não têm só má conduta social. Os acusados, ademais, não têm bons antecedentes, lato sensu.

14.01.02. A propósito dessa afirmação, convém obtemperar que o mundo jurídico está prenhe de decisões abonando a afirmação que faço. Importar, anotar, ademais, que, ainda que os autores do fato não tenham registros penais anteriores, o julgador pode considerá-los possuidores de maus antecedentes, levando em conta, dentre outras coisas, o crime praticado.

14.02. Em abono dos argumentos suso lançados, permito-me, excedendo-me, transcrever as ementas abaixo, as quais chancelam as afirmações que faço, verbis:

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÕES NOVAS. APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES. CPP, ART. 594. I. – Por conter questões novas, não apreciadas pelo Tribunal a quo, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. II. – O juiz, na avaliação dos antecedentes do réu, não fica sujeito às informações sobre a sua vida pregressa, vale dizer, se já foi preso ou respondeu a inquéritos policiais ou processos judiciais anteriormente, podendo, à vista das circunstâncias do crime e de sua personalidade, medir seu grau de periculosidade e concluir não ter ele bons antecedentes, assim sem o direito de apelar em liberdade. Precedentes do STF. III. – H.C. conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido. 

 

14.03. Navegando na mesma direção:

 

EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INQUÉRITOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA PRESUMIDA. 1. Folha criminal: existência de inquéritos e procedimentos por desacato e receptação. Maus antecedentes. Exasperação da pena. 2. Compreende-se no poder discricionário do juiz a avaliação, para efeito de exacerbação da pena, a existência de inquéritos sobre o mesmo fato imputado e outros procedimentos relativos a desacato e receptação, que caracterizem maus antecedentes. 3. Dentre as circunstâncias previstas na lei penal (CP, artigo 59) para a fixação da pena incluem-se aqueles pertinentes aos antecedentes criminais do agente, não se constituindo o seu aumento violação ao princípio da inocência presumida (CF, artigo 5º, LVII). Habeas-corpus indeferido. (GRIFEI)

 

14.03. Seguindo na mesma vereda:

 

EMENTA: Habeas corpus. – Inexistência, no caso, de reincidência, por dever o prazo da prescrição qüinqüenal para a prescrição dela ser contado da data em que o sursis tiver suas condições cumpridas, e não da data da sentença que o declare. – A presunção de inocência não impede que a existência de inquérito policial e de condenação criminal que não possa ser considerada para a caracterização da reincidência não possa ser levada em conta de maus antecedentes. – Fixação da pena, retirado o acréscimo decorrente da reincidência inexistente. Habeas corpus deferido em parte para reduzir a pena cominada ao ora paciente a 1 (hum) ano de reclusão, devendo o Tribunal a quo manifestar-se fundamentadamente sobre o regime de execução da pena e sobre a concessão, ou não, do sursis. (GRIFEI)

 

15. É da sabença comum que vivemos momentos difíceis. A violência se esparrama por todo tecido social. Saímos de casa para o trabalho, mas não sabemos se para casa retornaremos. Assalta-se aqui, furta-se ali, estupra-se acolá, mata-se mais adiante, lesiona-se noutro lugar, faz-se, enfim, toda sorte de ilicitude, em qualquer lugar, sem controle, sem peias. Os meliantes, os profanadores da ordem pública estão nos quatro cantos da cidade nos fazendo reféns de nós mesmos. Não se pode, por isso, tergiversar quando nos defrontamos com quem faz do crime uma habitualidade. Diante de acusado violento e/ou contumaz, não se faz concessões. 

16. As instâncias formais de controle social têm que demonstrar que estão atentas, vigilantes e atuantes, caso contrário, se mostrando inertes, inermes, não tenho dúvidas, estimularão a justiça com as próprias mãos. Aí será a volta inexorável do talião. Nós, magistrados, não podemos contribuir para que esse quadro se descortine.

17. A liberdade, todos sabem, é um dos mais relevantes bens a receber proteção do Estado. Mas a liberdade, pese a presunção de inocência, é relativa. Pode, sim, ser sacrificada, quando a ordem pública passa a reclamar a prisão de um acusado, ainda que seja primário e possuidor de bons antecedentes.

17.01 O Estado, em situações semelhantes à albergada nos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra os acusados neste juízo, pode – e deve – interferir, com rigor, se sua liberdade pode colocar em risco a sociedade.

É claro, é lógico, é cediço, que toda prisão é odienta e que deve ser limitada, por isso mesmo, a casos em que a perigosidade do acusado seja evidente. No caso presente, creio que não se tem a mais mínima dúvida de que os acusados, soltos, representam um perigo à ordem pública. Não podem, por isso, ser colocados em liberdade. A presunção de inocência é princípio relevantíssimo em uma democracia, mas não pode ser invocado para obstar uma prisão, se o autor do fato se imputa a prática de crime violento e se, ademais, tem registros penais anteriores.

17.02. A prisão provisória, todos sabemos, é uma medida cautelar pessoal detentiva, de caráter excepcional, que se justifica como uma garantia de preservação da ordem pública, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A consagração do princípio da inocência, nada obstante, não tem o condão de afastar a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias existentes em nosso ordenamento jurídico. Elas prosseguem sendo, por isso, pacificamente, reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência. Elas são, muitas vezes, uma necessidade e como tal, podem, sim, validamente incidir sobre status libertatis de um acusado.

17.03. A prisão cautelar, tenho reiterado, é uma medida violenta. Nesse diapasão têm decidido os nossos Sodalícios. Por isso mesmo só deve ser buscada como ultima ratio, na medida de sua necessidade. No caso presente, pelas razões acima mencionadas, a prisão provisória dos acusados é medida que se impõe.

17.04. A prisão provisória, em casos que tais, não tortura a presunção de inocência. In casu , há que se convir, as duas situações não se excluem. É dizer que: com uma situação – a prisão provisória – não se magoa a outra – a presunção de inocência.

18. Com as considerações supra, indefiro os pleitos da defesa, aqui entendidos como pedidos de Revogação de Prisão Preventiva, face à inviabilidade da concessão de Liberdade Provisória, presentes os pressupostos legais para alimentar um decreto de prisão preventiva.

Dê-se ciência ao Ministério Público e aos procuradores dos acusados acerca desta decisão.

Aguardem os autos em cartório, até que se realize a audiência designada para o dia 04 do corrente.

Após, voltem os autos conclusos para que deliberemos acerca do pleito formulado pelo acusado Ramid Freitas Moreira.

 

São Luis, 03 de setembro de 2007.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

  Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

HC 81183 / MG – MINAS GERAIS HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 27/11/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 12-04-2002 PP-00054

HC81759/SP- SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 26/03/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 29-08-2003 PP-

 HC 74967 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 08/04/1997 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 30-05-1997 PP-23178

 Acerca da violência, já tive a oportunidade de refletir no meu blog, nos seguintes termos, litteris:

“É ressabido que cada um reage de uma forma diante de uma situação de perigo. Algumas pessoas mantém a calma; outras, reagem. As que reagem são exatamente aquelas podem sucumbir diante da arma de um assaltante. Durante uma situação de violência, uma pessoa pode se manter fria e sob controle, outra pode entrar em desespero e pânico. Dois modos diferentes, pessoais, de lidar com a mesma situação de estresse intenso. Diante de um roubador a vítima, para não morrer, tem que se manter calma e fria, ainda que essa não seja a sua natureza. Triste daquela que, sem poder controlar o seu impulso, reage. Essa tem fortíssimas possibilidades de fenecer, de ter a sua vida (seu mais valioso bem), subtraída por um assaltante. E muitas foram as que, por isso, morreram. Os criminosos, muito provavelmente, estão à solta, para, mais uma vez, roubar e, se preciso, matar. É que a sensação de impunidade é uma fortíssima aliada da criminalidade; e a quase certeza da impunidade estimula a prática de crimes”

[7] Em outra feita, também no meu blog, expendi as seguintes reflexões, em face do crime de roubo e da violência empregada contra o ofendido, para realização do crime, verbis:

“O roubador, armado, fragiliza a vítima, a miniminiza enquanto cidadã, vilipendia o seu sagrado direito de ir e vir que se lhe assegura a Constituição. O roubador, de arma em punho, não mede as conseqüências e, se preciso, mata a vítima para alcançar o seu desiderato. O roubador, na rua, de arma em punho, não é o “santo” que se posta à frente de um juiz na sala de audiência. Ao reverso, é um homem destituído de todo e qualquer sentimento em relação ao semelhante. A vítima, para ele, é apenas um obstáculo que se coloca entre ele e a res furtiva e que precisa ser superado a qualquer custo, ainda que esse custo seja a sua morte (dela, vítima). O roubador, diante de uma vítima indefesa, se torna um monstro, um aberração capaz de qualquer coisa para tornar a sua ação vitoriosa, ainda que para isso tenha que trucidar a vítima e quem mais se interpuser à sua frente.”

 Na decisão em que indeferi o pedido de liberdade do acusado Joniel dos Santos Abreu, tive a oportunidade de consignar, a propósito da violência que a todos nós aflige, litteris:

As instâncias formais de controle social têm que demonstrar que estão atentas, vigilantes e atuantes, caso contrário, se mostrando inertes, inermes, não tenho dúvidas, estimularão a justiça com as próprias mãos. Aí, Excelência, será a volta inexorável do talião. Nós, magistrados, não podemos contribuir para que esse quadro se descortine.

A liberdade, todos sabem, é um dos mais relevantes bens a receber proteção do Estado. Mas a liberdade, pese a presunção de inocência, é relativa. Pode, sim, ser sacrificada, quando a ordem pública passa a reclamar a prisão de um acusado, ainda que seja primário e possuidor de bons antecedentes.

O Estado, em situações semelhantes à albergada nos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra o paciente neste juízo, pode – e deve – interferir, com rigor, se sua liberdade pode colocar em risco a sociedade.

É claro, é lógico, é cediço, que toda prisão é odienta e que deve ser limitada, por isso mesmo, a casos em que a perigosidade do acusado seja evidente. No caso presente, creio que não se tem a mais mínima dúvida de que o paciente, solto, representa um perigo à ordem pública. Não pode, por isso, ser colocado em liberdade, permissa vênia A presunção de inocência é princípio relevantíssimo em uma democracia, mas não pode ser invocado para obstar uma prisão, se oa autor do fato se imputa a prática de crime violento.

A prisão provisória, todos sabemos, é uma medida cautelar pessoal detentiva, de caráter excepcional, que se justifica como uma garantia de preservação da ordem pública, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A consagração do princípio da inocência, nada obstante, não tem o condão de afastar a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias existentes em nosso ordenamento jurídico. Elas prosseguem sendo, por isso, pacificamente, reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência. Elas são, muitas vezes, uma necessidade e como tal, podem, sim, validamente incidir sobre status libertatis de um acusado.

A prisão cautelar, tenho reiterado, é uma medida violenta. Nesse diapasão têm decidido os nossos Sodalícios. Por isso mesmo só deve ser buscada como ultima ratio, na medida de sua necessidade. No caso presente, pelas razões acima mencionadas, a prisão provisória do paciente é medida que se impõe.

A prisão provisória, em casos que tais, não tortura a presunção de inocência. In casu , há que se convir, as duas situações não se excluem. É dizer que: com uma situação – a prisão provisória – não se magoa a outra – a presunção de inocência.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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