Sentença de impronúncia, cumulada com extintiva de punibilidade.

Processo nº 00911993

Ação Penal Pública

Acusados: Ãngelo Madeira e outros

Vítima: Marcos Antonio Rodrigues e outros

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Ângelo Madeira, brasileiro, solteiro, policial militar, filho de Maria Madalena Madeira, residente à Rua São Benedito, 58, Sacavém, nesta cidade, Genilson Souza Alves, brasileiro, agente de polícia, filho de Geraldo Pinto Alves e Neusa Souza, residente à VP.03, Casa 15, 1º Conjunto, Cohab/Anil, nesta cidade, José Domingos Silva Barroso, vulgo “Dudu”, brasileiro, casado, pedreiro, filho de Domingos Sousa Barroso e Maria de Nazaré Sousa Barroso, residente à Rua Pocinha, nº 27-A, Invasão Isabel Cafeteira, Cohab/Anil, Reginaldo Silva Tavares, vulgo “Gari”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Manoel Emiliano Sousa Tavares e Maria da Conceição Silva Tavares, residente à Rua Comodoro, 45, Vila Izabel Cafeteira, Cohab/Anil, nesta cidade, Francisco Silva Barroso, vulgo “Franklin”, brasileiro, solteiro, funcionário público, filho de Domingos de Sousa Barroso e de Maria de Nazaré Silva Barroso, residente à Rua da Pocinha nº 27-A, Invasão Isabel Cafeteira, Cohab/Anil, nesta cidade, José Edmilson Rodrigues da Silva, brasileiro, solteiro, estivador, filho de Raimundo Nonato da Silva e Maria Ferreira Rodrigues, residente à Rua São Domingos, nº 06, Barreto, nesta cidade, José dos Santos Silva Barroso, vulgo “Feio”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Domingos Sousa Barroso e de Maria de Nazaré Silva Barroso, residente à Rua da Salina, nº 03, Vila Palmeira, nesta cidade,Domingos Pereira de Silva Neto, vulgo “Hugo Metralha”, brasileiro, casado, motorista, filho de Antonio Pereira da Silva e de Luzia Lima Aguiar da Silva, residente à Travessa das Flores, 28, Cruzeiro do Anil, Edivaldo Ferreira, vulgo “Maluco” brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Raimundo Nonato Ferreira e de Maria Izabel Ferreira, residente na Invasão Izabel Cafeteira, Cohab/Anil, nesta cidade, e Ivaldo Pereira Rocha, vulgo “Careca”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Teotônio José Maria Rocha e Clara Pereira, por incidência comportamental em vários dispositivos do CP, assim discriminados: Ângelo Madeira, por incidência comportamental no artigo 129,§1º, III, c/c artigo 69, ambos do CP, por ter produzido idênticas lesões em Gilvan Silva e Walber Brandão Ramos; Genilson Souza Alves, José Domingos Silva Barroso, vulgo “Dudu”, Reginaldo Silva Tavares, vulgo “Gari”, Francisco Silva Barroso, vulgo “Franklin”, José Edmilson Rodrigues da Silva, José dos Santos Silva Barroso , vulgo “Feio”, Ivaldo Pereira Rocha, vulgo “Careca”, por incidência comportamental no artigo 121,§2º, III, c/c artigo 29, ambos do CP; Domingos Pereira da Silva Neto, vulgo “Hugo Metralha”, por incidência comportamental no artigo 121,§2º,III, c/c artigo 25 e artigo 155, todos do CP; e Edivaldo Ferreira, vulgo “Maluco”, por incidência comportamental no artigo 121,§2º, III, c/c artigo 29 e 180, caput, do CP.

 

A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.08)

Exame cadavérico de Marco Antonio Rodrigues às fls.56 .

Exame de Corpo de Delito em Gilvan Silva às fls. 70.

Exame de Corpo de Delito em Walber Brandão Ramos às fls.71

Recebimento da denúncia às fls.99

O acusado Ângelo Madeira foi qualificado e interrogado às fls. 104/105.

O acusado Genilson Sousa Alves foi qualificado e interrogado às fls.106/108.

O acusado Reginaldo Silva Tavares foi qualificado e interrogado às fls. 110/111.

O acusado Francisco Silva Barroso foi qualificado e interrogado às fls.112.

O acusado Domingos Pereira da Silva Neto foi qualificado e interrogado às fls.113/114.

Defesa prévia de Ângelo Madeira às fls. 115.

Defesa prévia de Genilson Souza Alves às fls. 117/118.

Defesa prévia de Francisco Silva Barroso às fls. 119/120

O acusado José Edmilson Rodrigues da Silva foi qualificado e interrogado ás fls. 135/137.

Defesa prévia de José Edmilson Rodrigues da Silva às fls. 141/142

Decreto de revelia dos acusados Ivaldo Pereira Rocha e José dos Santos Silva Barroso às fls. 151.

Defesa prévia de Ivaldo Pereira Rocha e José dos Santos Barroso às fls. 152.

Defesa prévia de Edivaldo Ferreira às fls.155.

Defesa prévia de José Domingos Barroso e Domingos Pereira de Silva Neto às fls.159.

Foi decretada a revelia dos acusados Reginaldo Silva Tavares, Francisco Silva Barroso e Domingos Pereira da Silva Neto às fls. 199.

Foi decretada, ademais, a revelia dos acusados Genilson Sousa Alves, Edvaldo Ferreira,(fls. 153) e Ivaldo Pereira Rocha.(cf. fls.199/200)

Até aqui só três acusados – Ângelo Madeira, José Edmilson Rodrigues da Silva e José Domingos Silva Barroso – não são revéis.(fls.199/200)

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Luis Arnaldo Pereira (fls.213), Paulo César Costa Pereira(fls.214/215) e Pedro Paulo Louzeiro(fls.267) e Jerônimo Pacheco. (fls.268)

Declarada a extinção da punibilidade do acusado Edmilson Rodrigues da Silva, em face do seu falecimento.(fls.233)

Encerrada a instrução, o Ministério Público postulou a pronúncia dos acusados José Domingos da Silva Barroso, Edvaldo Ferreira, Genilson Sousa Alves, Reginaldo Silva Tavares, Francisco Silva Barroso, José dos Santos Silva Barroso, Ivaldo Pereira Rocha e Domingos Pereira da Silva Neto, por incidência comportamental no artigo 121,§2º, III, do CP, em face do homicídio que vitimou Marcos Antônio Rodrigues.(fls.327/330)

O Ministério Público pediu, ademais, a condenação do acusado Domingos Pereira da Silva Neto, em face de, além de ter concorrido para o homicídio de Marcos Antonio Rodrigues, subtraído desta um revólver que portava.(ibidem)

O Ministério Público pediu, ademais, a condenação do acusado Edivaldo Ferreira por incidência comportamental no artigo 180, caput, do CP, em face de, além de ter concorrido para o homicídio de Marcos Antonio Rodrigues, comprou de Domingos Pereira da Silva Neto a arma subtraída do mesmo ofendido.(ibidem)

O Ministério Público, finalmente, pediu a condenação do acusado Ângelo Madeira por incidência comportamental no artigo 129,§1º, III, c/c o artigo 69, ambos do CP, porque colaborou com o espancamento infligido a Paulo César Costa Pereira, como também participou da ação que atingiu com tiros Gilvan Silva e Walber Brandão Ramos. (ibidem)

O advogado do acusado Ivaldo Pereira Rocha, de seu lado, alegou que não ficou demonstrada a co-autoria do acusado, razão pela qual pediu a sua impronúncia ou absolvição sumária. (fls.333/337).

O advogado de Ângelo Madeira, de outra banda, pediu a desclassificação da imputação para lesão corporal leve e que seja julgada improcedente a denúncia, por inexistirem provas suficientes a autorizar a condenação do acusado. (fls.339/341)

O Defensor Público, de outra parte, a impronúncia dos acusados Genilson Souza Alves, José Domingos Silva Barroso, Domingos Pereira da Silva Neto e Edvaldo Ferreira. (fls.345/346)

O Defensor Público, na defesa de Francisco da Silva Barroso, pediu a absolvição do acusado, por não existirem provas suficientes para formação de um juízo de certeza da autoria. (fls.353/356).

O Defensor Público, na defesa dos acusados José dos Santos Silva Barroso e Reginaldo Silva Tavares, pediu a sua absolvição, com espeque no artigo 386, IV e VI, do CP. (fls.375/377)

Relatados. Decido.

01.00 É forçoso convir que a denúncia do Ministério Público peca pela falta de clareza. De rigor admitir, nada obstante, que, com as alegações finais do órgão oficial do Estado, pode-se, finalmente e com a clareza que se espera de uma peça acusatória, concluir acerca da pretensão punitiva do Estado, em face da qual deliberarei a seguir.

02.00 A persecução criminal, como sói ocorrer, se desenvolveu em dois momentos distintos (), ou seja, em sedes administrativa e judicial, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.

03.00 Na primeira fase da persecutio  foram amealhados dados que permitiram ao Ministério Público a deflagração da persecutio criminis em sua segunda fase.

04.00 Em face das peculiaridades do processo sub examine devo, antes do exame da prova consolidada, examinar a ocorrência de prescrição, em face dos crimes de lesão corporal, furto e receptação.

04.01. Depois desse exame, passarei, imediatamente, ao exame das provas em face do crime de homicídio qualificado.

05.00. A seguir, o exame da prescrição, como antecipei acima.

06.00 O crime de lesão corporal, imputado ao acusado Ângelo Madeira (artigo 129,§1º, III, do CP) , preconiza a pena máxima, in abstracto, de 05(cinco) anos de reclusão.

06.01. A denuncia, causa interruptiva da prescrição , foi recebida no dia 03 de fevereiro de 1994, portanto há 13(treze) anos. (fls.99)

06.02. Em face da pena máxima prevista para o crime de lesão corporal grave ( cinco anos), é bem de ver-se que, passados 13(treze) anos do recebimento da denúncia, está extinta a punibilidade do acusado Ângelo Madeira, pela ocorrência de prescrição, em face do que estabelece o artigo 109, III, do CP, , o que declaro, aqui e agora, o fazendo com espeque no inciso IV, primeira figura, do artigo 107, do CP do CP.

07.00 Devo, a seguir, expender considerações acerca do crime de furto, imputado ao acusado Domingos Pereira da Silva.

07.01. O preceito secundário ( sanctio iuris) do crime de furto preconiza, in abstracto, a pena máxima de 04(quatro) anos de reclusão. 

07.02. Em vista de a denúncia ter sido recebida há mais de treze anos, curial que está extinta a punibilidade do acusado Domingos Pereira da Silva, em face da imputação do crime de furto, o que declaro, aqui e agora, com espeque no artigo 107, III, primeira figura, e artigo 109, IV, ambos do CP.

08.00 Nesse passo vou, agora, examinar a ocorrência de prescrição, em face do crime de receptação (artigo 180, caput, do CP) , imputado ao acusado Edivaldo Ferreira, vulgo “Maluco”.

08.01. O preceito secundário do crime de receptação preconiza a pena máxima, in abstracto, de 04(quatro) anos de reclusão.

08.02. A prescrição da pretensão punitiva, em face do crime em comento, dá-se em 08(oito) anos, em face do contido no inciso IV, do artigo 109, do CP.

08.03. Cediço, à luz do exposto, que tendo sido recebida a denúncia há mais de treze anos, está extinta a punibilidade do acusado Edivaldo Ferreira, pela ocorrência de prescrição, o que declaro, aqui e agora, com espeque no inciso IV, primeira figura, do artigo 107, e inciso IV, do artigo 109, ambos do CP.

09.00 Extinta a punibilidade dos acusados, em face dos crimes de lesão corporal, furto e receptação, devo, a seguir, examinar a prova colacionada, em face do crime de homicídio qualificado.

10.00 Durante a instrução probatória, sede judicial, só foram ouvidas duas testemunhas do rol do Ministério Público – Luis Arnaldo Pereira (fls.213) e Paulo César Costa Pereira.(fls.214/215)

10.01. Luis Arnaldo Pereira nada soube informar acerca do crime de homicídio.

10.02. O ofendido Paulo César Costa Pereira, nada soube informar acerca do crime de homicídio, limitando-se a narrar as agressões a ele infligidas.(fls.214)

10.02.01. Acerca do crime de homicídio Paulo César Pereira informou, apenas, que, no dia seguinte, tomou conhecimento da morte de Marco Antonio Rodrigues, sem saber, no entanto, o autor ou autores do crime.(ibidem)

11.00 Além das pessoas acima declinadas, foram ouvidos os acusados Ângelo Madeira(fls. 104/105) Genilson Sousa Alves (fls.106/107), José Domingos Silva Barroso(fls. 108/109), Reginaldo Silva Tavares (fls.110/111), Francisco Silva Barroso (fls.112), Domingos Pereira da Silva Neto (fls.113/114) e José Edmilson Rodrigues da Silva(fls.135/137).

12.00 Os acusados, assim como as testemunhas que depuseram em juízo, nada informaram que possibilitasse a identificação dos autores do crime de homicídio.

12.01 Do que entrevejo dos depoimentos em comento o crime parece ter sido praticado por uma multidão, sem que tenham sido identificados os autores.

12.01.01. É o que vejo, por exemplo, do depoimento de Ângelo Madeira, o qual disse que uma multidão saiu correndo atrás dele e de Marco Antonio Rodrigues.

12.01.02. O acusado Genilson Sousa Alves confirma essa impressão, quando afirma que uma multidão seguiu Ângelo Madeira e Marco Antonio Rodrigues e que, depois, se aproximou do local e viu a vítima já morta e desfigurada.

12.01.03. O acusado José Domingos Silva Barroso disse que viu uma multidão correndo atrás de Ângelo Madeira e Marco Antonio Rodrigues.

13.00 A conclusão a que chego do exame da prova é que não há dados a possibilitar a imputação do crime de homicídio a uma determinada pessoa. Se foram vários os autores do crime, se foi uma multidão quem trucidou o ofendido Marcos Antonio Rodrigues e se a prova não permitiu a identificação dos autores do fato criminoso, força convir que ao magistrado não há outra alternativa que não impronunciar os acusados.

14.00 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para, de conseqüência, IMPRONUNCIAR os acusados…, o fazendo com espeque no artigo 409 do Digesto de Processo Penal.

P.R.I.

São Luís, 30 de setembro de 2007.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Notas e referências bibliográfgicas:

 

No sistema acusatório brasileiro “persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal. Esta consiste no pedido de julgamento da pretensão punitiva, enquanto que a primeira é a atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Manual de Processo Penal, editora Saraiva, 2001, p.7)

 “Se, como vimos, a persecução penal é dever do Estado, (…) uma vez praticada a infração, cumpre também a ele, em princípio, a apuração e o esclarecimento dos fatos e de todas as suas circunstâncias” (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 4ª Edição, Editora Del Rey, 2005, p. 26)

 Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

  Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV – pela sentença condenatória recorrível; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11. 7.1984)

V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

 Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

 Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto;

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

 Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

 É o praticado por uma multidão em tumulto, espontaneamente organizada no sentido de um comportamento comum contra pessoa ou coisas.

Art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.

Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Sentença de impronúncia, cumulada com extintiva de punibilidade.”

  1. Excelente Blog. Parabéns, Dr. José pela postura: uso da toga em defesa da sociedade!

    Em um país que carece de magistrados comprometidos com a causa social, vejo em V. Exa a esperança de uma Justiça Criminal em favor do homem e da mulher de bem.

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