Pronúncia. Tentativa de homicídio.

 

Processo nº 19636/2005

Ação Penal Pública

Acusado: N. C. F. F.
Vítima: Reginaldo Pereira Marques

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra N. C. F. F., brasileiro, solteiro, comerciário, filho de João Carlos Ferreira França e Maria do Rosário Ferreira França, residente e domiciliado à rua da União, nº 18, São Francisco, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, do CP, em face de, na madrugada do dia 07 de agosto de 2005, na Invasão do Morro, ter efetuado vários disparos de arma de fogo contra REGINALDO PEREIRA MARQUES, cujos fatos estão narrados, em detalhes, na denúncia, a qual, por isso, passa a integrar o presente relatório.
A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.08)
Recebimento da denúncia, cumulado com decreto prisão preventiva às fls. 44/50.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 117/120.
Defesa prévia às fls.135.
Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima REGINALDO PEREIRA MARQUES (fls.150/151) e as testemunhas FABIANO FRANCO RIBEIRO (fls.152), BEATRIZ PEREIRA (fls.153), MARCIONILDO SILVA TRINDADE (fls. 154/155), RAIMUNDO NONATO MARQUES FILHO (fls. 156/157), WALTER MENDES MOTA(fls.186) e ANTONIO CARLOS CARDOSO RODRIGUES (fls. 187).
A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de alegações finais, pediu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia.(fls.199/201)
A defesa, de seu lado, pediu que, se acaso fosse pronunciado o acusado, que o fosse por tentativa de homicídio simples.(fls.209/213)

 

Relatados. Decido.

1. Os autos sub examine albergam a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO no sentido de que seja o acusado N. C. F. pronunciado e julgado perante o TRIBUNAL DO JÚRI, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, do CP.

2. Colho da prefacial que o acusado, na madrugada do dia 07/08/2005, teria atentado contra a vida de REGINALDO CARLOS FERREIRA FRANÇA , na Invasão do Morro, nesta cidade, contra quem efetuou vários disparos de arma de fogo, produzindo nele várias lesões.
3. A persecução criminal teve início mediante portaria, tendo o acusado, então indiciado, sido ouvido em sede policial, em cuja oportunidade confessou a autoria dos disparos que produziram lesões no ofendido REGINALDO PEREIRA MARQUES. (fls. 29/30)
3.1 O acusado, na oportunidade, disse, ademais, que o ofendido vivia lhe ameaçando de morte. (ibidem)
3.2 O acusado afirmou, outrossim, que, no dia do fato, ao encontrar-se com o ofendido, perguntou a ele o motivo de estar lhe ameaçando, tendo o ofendido confirmado que pretendia lhe matar, tentando sacar de uma pistola.(ibidem)
3.3 Adiante o acusado concluiu dizendo que, mais rápido, sacou de um revólver, efetuando cinco disparos contra o ofendido.
4. Com a confissão do acusado e outros dados, encerrou-se a fase administrativa da persecução.
5. Com os dados consolidados em sede administrativa, o MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal, postulando, alfim, a admissibilidade da acusação, para que o acusado seja julgado perante o Tribunal do Júri, competente, ex vi legis, para julgamento do acusado, por lhe ser imputado crime doloso contra a vida.
6. Deflagrada a persecutio criminis em sua segunda fase, produziram-me provas, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
7. O acusado, na sede das franquias constitucionais, afirmou que efetuou disparos contra a vítima, porém não se recordava em quais circunstâncias, em vista de ter-lhe ter dado um branco na hora do fato. (fls. 117/120)
8. Além do acusado, foram ouvidas a vítima REGINALDO PEREIRA MARQUES (fls.150/151) e as testemunhas FABIANO FRANCO RIBEIRO (fls.152), BEATRIZ PEREIRA (fls.153), MARCIONILDO SILVA TRINDADE (fls. 154/155), RAIMUNDO NONATO MARQUES FILHO (fls. 156/157), WALTER MENDES MOTA(fls.186) e ANTONIO CARLOS CARDOSO RODRIGUES .(fls. 187)
9. O ofendido, ouvido em sede judicial, afirmou que foi lesionado em duas oportunidades pelo acusado, sendo que, ao completar um mês da primeira agressão, foi, mais uma vez, lesionado pelo acusado.(fls.150)
9.1 O ofendido aduziu que, no dia 18 de setembro de 2005,o acusado disparou contra si cinco tiros, tendo sido atingido no braço direito, nas costas e na cintura. (ibidem)
10. O depoimento do ofendido foi roborado pelo depoimento da testemunha FABIANO FRANCO RIBEIRO, o qual informou que, no dia do fato, o acusado chamou o ofendido para conversarem e que, como o ofendido se recusasse, o acusado sacou de uma arma de fogo e efetuou cinco disparos na direção da vítima, dos quais três lhe atingiram, sendo um nas costas, um no braço e um na pá.(fls.152)
11. Dos autos consta, ademais, o depoimento da BEATRIZ PEREIRA, a qual ratificou o depoimento da testemunha FABIANO FRANCISCO RIBEIRO.(fls.153)
12. A testemunha MARCIONILIO SILVA TRINDADE, pese não tivesse presente no momento dos disparos, confirmou a ocorrência do crime.(fls. 154)
13. Depois do detido exame das provas amealhadas nos autos sub examine, concluo, sem esforço, que o acusado, ao efetuar vários disparos na direção do ofendido, o fez com animus necandi, ou seja, pretendia o resultado morte, fato que, no entanto, não se verificou por circunstâncias alheias à sua vontade.
14. Diante do que restou apurado, possa afirmar que presentes estão os pressupostos legais a autorizarem a admissibilidade da acusação, ou seja, presentes estão os indícios de autoria e provada está a existência do crime, em face das provas testemunhal e material nos autos existentes.
14.1 A prova material do delito foi acostada às fls. 229, onde estão descritas as lesões produzidas no ofendido.
15. À conta do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, de conseqüência, PRONUNCIAR o acusado NILTON CARLOS FERREIRA FRANÇA, por incidência comportamental no artigo 121, c/c o artigo 14,II, do Digesto Penal, para que seja submetido a julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI, provadas a autoria e a materialidade delitiva, tudo de conformidade com o que estabelece o artigo 408, do Digesto de Processo Penal.
P.R.I.
Preclusa a via impugnativa, remetam-se os autos à distribuição, para os devidos fins.
Intime-se o acusado, pessoalmente, desta decisão.

São Luis, 13 de agosto de 2007.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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