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É cediço, pois, que se a conduta do acusado foi praticada no período abrangido pela abolitio criminis, vez que o possuidor da arma de fogo de uso permitido poderia, de boa-fé, entregar a arma à polícia ou registrá-la, até data determinada, a sua absolvição se impõe, ex vi legis.
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Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público à alegação de malferimento dos artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento.
De imediato entendi que a arma de fogo apreendida não era de uso restrito.
Nesse sentido, consignei, verbis:
- Após exaustivo exame da prova consolidada nos autos devo dizer, no que discrepo do MINISTÉRIO PÚBLICO, que nenhuma das armas apreendidas é de uso restrito, daí que deve ser afastada, de logo, a incidência penal no artigo 16 do ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
Em seguida, corrigi o equívoco do Ministério Público, ao descrever o crime de posse de arma de fogo e clasificá-lo como porte ilegal de arma de fogo.
Em determinados fragmentos consignei, litteris:
- Afastada a incidência do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, sobrevive a imputação em face do artigo 12 do mesmo Estatuto, a considerar que houve um equívoco por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da capitulação.
- Antes de apreciar a questão de fundo importa dizer que, em casos que tais, não se pode confundir posse de arma de fogo com posse de arma de fogoÉ consabido que com o advento do ESTATUTO DO DESARMAMENTO essas condutas restaram muito bem definidas.
- A posse, v.g., consiste em manter arma de fogo no interior da residência ou no local de trabalho.O porte, por sua vez,pressupõe que a arma esteja fora da residência ou do local de trabalho.Simples, assim.
Noutros excertos, a concluir pela atipicidade da conduta do acusado, expendi os seguintes argumentos, verbis:
- Para mim, apresso-me em dirimir a dúvida, o fato que se imputa a prática ao acusado é atípico.
- É que o crime de posse ilegal de arma de fogo ocorreu entre os dias 23 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2008, no período da vacatio legis, em face da prorrogação dos prazos a que aludem os artigos 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003, segundo a MP nº 417/2008 antes mencionada.
- É dizer: como a conduta atribuída ao acusado é de possuir arma de fogo e munições, ambas apreendidas em sua residência, essa situação se enquadra nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do ESTATUTO DO DESARMAMENTO antes mencionados.
- É cediço, pois, que se a conduta do acusado foi praticada no período abrangido pela abolitio criminis, vez que o possuidor da arma de fogo de uso permitido poderia, de boa-fé, entregar a arma à polícia ou registrá-la, até data determinada, a sua absolvição se impõe, ex vi legis.
A seguir, a decisão, de corpo inteiro.
PROCESSO Nº 12142008
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADO: R. J. M. R.
VÍTIMA: INCOLUMIDADE PÚBLICA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra R. J. M. R., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 14 e 16 da Lei 10.826/03, c/c artigo 69, do Código Penal, em face de ter sido apreendido em sua residência um revólver marca Rossi, nº E148457, calibre 38, cano reforçado, capacidade para seis tiros, uma pistola Taurus PT 58 HC Plus niquelada, nº KRA 68701, aconoanhada de 02 carregadores municiados com 29 munições do mesmo calibre, intactas,02 silenciadores de disparo, sem o devido registro e sem porte por parte do acusado.
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado. (fls.06/11)
Auto de exibição e apreensão às fls. 13.
O acusado foi citado, qualificado e interrogado. (fls. 120/121 e 128/131)
Laudo de exame em armas de fogo às fls. 139/142.
Defesa prévia às fls. 167.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas P. M. R. (fls.180182), J. DO E. S. Q.(fls.183/184) Í. J. A. (fls.185/186) e J. R. S. S.. (fls.187/188)
Na fase de diligências nada foi requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela defesa.
Em alegações finais o MINISTÉRIO PÚBLICO pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia. (fls.232/236)
A defesa, de seu lado, pediu a sua absolvição, em face da atipicidade de sua conduta, vez que os crimes foram praticados ao tempo da anistia ( vacatio legis), ao possuidores de arma de fogo.(fls.246/250)
Relatados. Decido.
01.00. Após exaustivo exame da prova consolidada nos autos devo dizer, no que discrepo do MINISTÉRIO PÚBLICO, que nenhuma das armas apreendidas é de uso restrito, daí que deve ser afastada, de logo, a incidência penal no artigo 16 do ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
02.00. Afastada a incidência do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, sobrevive a imputação em face do artigo 12 do mesmo Estatuto, a considerar que houve um equívoco por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da capitulação.
03.00. Antes de apreciar a questão de fundo importa dizer que, em casos que tais, não se pode confundir posse de arma de fogo com posse de arma de fogo.
04.00. É consabido que com o advento do ESTATUTO DO DESARMAMENTO essas condutas restaram muito bem definidas.
04.01. A posse, v.g., consiste em manter arma de fogo no interior da residência ou no local de trabalho.
04.01.01. O porte, por sua vez,pressupõe que a arma esteja fora da residência ou do local de trabalho.
05.00 Simples, assim.
06.00. Definido que portar e possuir arma de fogo são conceitos diversos, passo à análise das provas consolidadas nos autos.
07.00. O acusado, ao que dimana do almanaque probatório, aqui consideras as provas produzidas nas duas sedes, foi preso em flagrante em sua residência, onde, inclusive, foram apreendidas as armas de fogo mencionadas na denúncia.
08.00. O acusado foi preso, importe dizer, ao tempo em que se cumpria um mandado de busca e apreensão gestado na CENTRAL DE INQUÉRITOS desta comarca.
09.00. Do depoimento dos agentes de polícia que prenderam o acusado se vê que as armas apreendidas estavam debaixo da cama do acusado, portanto, no interior de sua residência.
10.00. A guisa de reforço consigno que o filho do acusado, P. M. R., confirmou que as armas foram apreendidas no interior da residência do acusado. (fls.180/182)
11.00. A roborar o local em que foram apreendidas as armas de fogo, chamo à colação excerto do depoimento do agente de polícia J. DO E. S. Q., de cujo depoimento destaco os seguintes fragmentos:
I -que, no dia da prisão, estavam cumprindo várias missões.
II – que aproveitaram para fazer a da casa do acusado.
III – que começaram a fazer revista na casa e encontraram debaixo da cama do acusado, uma pistola com dois carregadores municiados e dois silenciadores de um revólver.
12.00. Foi no mesmo diapasão o depoimento de Í. J. A..
(fls.185/186)
I – que foram cumprir um mandado de busca na casa do acusado;
II – que chegaram cedo e cercaram a casa.
III – que bateram na casa e exibiram um mandado de busca e apreensão.
IV – que, autorizada a entrada, encontraram no interior da casa do acusados armas de fogo, que foram apreendidas.
13.00. Na mesma balada o depoimento de J. R. S. S..(fls.187/188)
I – que se dirigiram à casa do acusado para cumprir um mandado de busca e apreensão.
II – que entraram no quarto do acusado e lá encontraram, embaixo da cama, duas armas de fogo, um revólver e uma pistola, com dois silenciadores.
14.00. A par do quadro probatório posso afirmar que ação do acusado se amolda ao tipo penal do artigo 12, do ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ou seja, posse ilegal de arma de fogo e não porte ilegal de arma de fogo, como pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO.
15.00. Definido que o crime que se imputa a prática ao acusado é de posse de arma de fogo, vez que as armas foram apreendidas na sua residência, o busilis agora é saber se, em face da vacatio legis, instituída pela MEDIDA PROVISÓRIA 417, de 31 de janeiro de 2008 – convertida na Lei 11.706/2008 – está-se defronte de uma atipicidade.
16.00. Para mim, apresso-me em dirimir a dúvida, o fato que se imputa a prática ao acusado é atípico.
16.01. É que o crime de posse ilegal de arma de fogo ocorreu entre os dias 23 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2008, no período da vacatio legis, em face da prorrogação dos prazos a que aludem os artigos 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003, segundo a MP nº 417/2008 antes mencionada.
16.01.01. É dizer: como a conduta atribuída ao acusado é de possuir arma de fogo e munições, ambas apreendidas em sua residência, essa situação se enquadra nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do ESTATUTO DO DESARMAMENTO antes mencionados.
17.00. É cediço, pois, que se a conduta do acusado foi praticada no período abrangido pela abolitio criminis, vez que o possuidor da arma de fogo de uso permitido poderia, de boa-fé, entregar a arma à polícia ou registrá-la, até data determinada, a sua absolvição se impõe, ex vi legis.
18.00. Haverá quem argumente, decerto, que o acusado tem uma vida prenhe de deslizes e que as armas foram utilizadas ante a suspeita de que pudesse fazer uso delas para hostilizar a ordem pública.
19.00. Ante essa indagação respondo apenas que a legislação na faz nenhuma ressalva.
19.01. E onde a lei não faz ressalva é defeso ao intérprete fazê-lo.
19.01.02. Ademais porque não se cuidou aqui, nem de passagem, acerca de outros crimes que eventualmente estivessem em gestação pelo acusado.
20.00. TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO,
JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para, de conseqüência, absolver o acusado R. J. M. R., brasileiro, vendedor, filho de R. T. R. e E. M. R., residente e domiciliado à Rua General Artur Carvalho, nº 10, Miritiua, Turu, o fazendo com esteio no inciso III, do artigo 386, do Digesto de Processo Penal.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa em nossos registros.
São Luis, 03 de abril de 2009.
Juiz JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Titular da 7ª Vara Criminal
Esclarecedor,simples e descomplicado,assim devem serem as decisões.
TODA DEFESA DEVEM SEREM UM RESUMO CLARO,NÃO PODE HAVER DÚVIDAS QUANTO AO CAMINHO QUE QUERES ER E CHEGAR.PEDIR O QUE É DE DIREITO NÃO SE DEVE POSTERGAR, É LEI.POR ISSO NÃO PERCO TEMPO.