Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado. Não apreensão da arma instrumento do crime. Irrelevância, em face das demais provas produzidas

Processo nº 119962007

Ação Penal Pública

Acusado: K. M.S. B.

Vítima: M. I. S.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra K. M. S. B., vulgo “Bibão”, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II,[2] do CP, em face de, no dia 18 de maio do corrente, por volta das 22h00, nas proximidades do Depósito Mileva, na Av. dos Africanos, de posse de uma faca, contando com o concurso de E., ter assaltado M. I. S., de quem foi levado uma bolsa.[3]

O acusado foi preso e autuado em flagrante. (fls.06/14)

A prefacial foi recebida às fls.75/83

O acusado foi qualificado às fls.99/101.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas M. I. S. (ofendida) (fls.123) e A. J. dos S. (fls.124).

As diligências requeridas na fase do artigo 499 foram deferidas na forma da lei.

Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls. 138/140)

A defesa, na mesma fase, pediu a absolvição do acusado, no termos do inciso VI, do artigo 386, do Digesto de Processo Penal. (fls.142/145).

Relatados. Decido.

I – A fase periférica da persecutio. A prisão em flagrante do autor do fato. A confissão do indiciado. A palavra da ofendida.

01. Na fase extrajudicial, um dos dois momentos da persecutio criminis adotado pelo sistema acusatório brasileiro, o réu, então indiciado, confessou a autoria do crime, sem titubeio.[4] (fls.10)

01.02. O acusado confessou o crime e reafirmou que o praticou em companhia de E., conhecido como “Delo”. (ibidem)

01.03.O acusado afirmou, ademais, que, durante o assalto, ficou fazendo cobertura, apontando uma arma em direção da vítima, de quem foi subtraída uma bolsa. (ibidem)

01.04. O acusado, mais adiante, disse que a vítima era uma pessoa conhecida sua.(ibidem).

02. A ofendida, também ouvida na fase periférica da persecutio criminis, ratificou a ocorrência do crime, aduzindo, ademais, que reconheceu o acusado K. M. S. B., vulgo “Bibão” , como um dos autores do fato. (fls.09)

02.01. A ofendida, mais adiante, confirmou que foram dois os assaltantes, um dos quais portava arma. (ibidem)

02.02. Noutro fragmento, a ofendida disse que sofreu violência física por ocasião da realização do crime, tendo sido arrastada por um dos meliantes. (ibidem)

02.03 De relevante a ofendida disse, de mais a mais, que os autores do fato levaram a sua bolsa tira-colo, contendo documentos pessoais e um aparelho celular. (ibidem)

03. Com esses dados relevantes, encerrou-se a fase preambular da persecução criminal, donde se pode inferir que não há dúvidas acerca da existência do crime e de sua autoria.

03.01. Da mesma fase evidencia-se, ademais, que o crime restou qualificado duplamente – pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas.

04. Nada obstante a relevância dos dados amealhados na fase extrajudicial, devo, em tributo à ampla defesa e contraditório, analisar as provas produzidas em sede judicial.

II – A fase judicial da persecução. A negativa de autoria. A palavra da ofendida. O reconhecimento feito ao autor do fato. A tentativa de livrar a pele do acusado.

05. Deflagrada a persecução criminal em sua segunda fase (artigo 5º, LIV, CF), [5] o Ministério Público [6] imputou ao acusado a prática do crime de roubo duplamente qualificado [7]

06. O acusado , como era previsível, negou, nesta sede, a autoria do crime, apontando a responsabilidade do fato ao comparsa Edigleydson, que, sabe-se, sequer foi denunciado, em face de não ter sido localizado. (fls.99/101)

07. A prova judicial, nada obstante, não se circunscreveu à palavra do acusado. De efeito. Nesta fase foi ouvida, também, a ofendida, a qual, conquanto tentasse, todo o tempo, livrar o acusado, por se tratar de um conhecido, acabou por admitir que o mesmo, ao tempo do fato, estava próximo e incentivava o seu comparsa a realizar o crime [8].(fls.123)

07.01. Noutro excerto, a ofendida confirmou que teve subtraída a sua bolsa e que, só no dia seguinte, o avô do acusado devolveu-lhe a bolsa, da qual, no entanto, foi subtraída a importância de R$ 20,00 (vinte reais).(ibidem)

08. Além da ofendida, que, viu-se acima, reconheceu o acusado como autor do fato e forneceu dados que possibilitam a conclusão de que o crime restou consumado e qualificado, foi ouvido, ademais, o 3º Sargento Antonio José dos Santos. (fls.124)

08.01. A testemunha em comento localizou o acusado em sua residência, tendo ele, na oportunidade, confessado a sua participação para realização do crime. (fls.124)

08.02. A testemunha acrescentou que o acusado, inclusive, declinou o endereço do seu comparsa, o qual, todavia, não foi localizado. (ibidem).

III – A conclusão em face do acervo probatório. A definição da existência do crime e de sua autoria.

09. As provas amealhadas nas duas fases da persecução criminal são inconfuntáveis acerca da existência do crime e de sua autoria. O acusado, de efeito, contando com o concurso de outro meliante, foi, sim, o autor do fato.

09.01. O acusado, dimana das provas, com sua ação, profanou a ordem jurídica, fazendo subsumir o seu proceder no tipo penal do artigo 157, do Digesto penal.[9]

09.02. O crime praticado pelo acusado, em face de sua gravidade, exige punição exemplar ao autor do fato.[10]

10. Diante de crimes desse jaez e restando provados, quantum sufficit, a autoria e a materialidade delitiva, o Estado tem o dever de agir, até mesmo para desestimular os que têm propensão para o ilícito.[11]

11. Do acusado, como ser racional que é , esperava-se que se comportasse segundo o direito.

11.01. O acusado, conquanto não tenha sido impulsionado por nenhum agente externo, por nenhuma força irresistível[12], e em que pese em pleno gozo de suas faculdades mentais, subtraiu para si coisa alheia móvel, o fazendo mediante ameaça e violência física, contando com o concurso do meliante E., até a presente data, não localizado.

III – A dupla qualificado do crime. O emprego de arma branca. O concurso de pessoas.

12. Do que restou produzido nas duas fases da persecução criminal, é forçoso concluir que o crime sob retina restou duplamente qualificado – pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas.

11.01.O crime, com efeito, foi praticado pelo acusado K. M. S. B. e E., com o emprego de arma branca (faca).

13. A faca, instrumento da intimidação, é verdade, não foi apreendida, como identificado não foi, ademais, o co-autor do ilícito.

13.01. O fato de não ter sido apreendido o instrumento do crime e de não ter sido identificado o co-réu, não impede o reconhecimento das duas majorantes, tendo em vista que a sua prova de faz em face da palavra do próprio acusado e da ofendida.

13.02. É senso comum que, para o reconhecimento da duas qualificadoras – concurso de pessoas e emprego de arma – é irrelevante a apreensão do instrumento [13]e a identificação do co-autor do fato [14].

IV – As provas produzidas em sede extrajudicial. A sua utilização para compor o acervo probatório. Possibilidade. Não afrontamento dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

14. A propósito da dupla qualificação do crime, insta observar que a ofendida, nas duas sedes, afirmou que foram dois os autores do fato e que um deles usava arma branca. (cf. fls. )

14.01. No ambiente das garantias constitucionais, sede judicial, a ofendida, para proteger o acusado, tergiversou. Mas, ainda assim, admitiu a sua participação e a exibição de arma, com o que respaldou as afirmações que fizera em sede extrajudicial.[15]

15. O acusado, na fase judicial, viu-se acima, negou a autoria, depois de tê-la confessado em sede extrajudicial. Conquanto tenha negado a autoria, não se pode deslembrar que há outros dados que a confirmam, razão pela qual busco a sua confissão em sede extrajudicial, para compor o quadro de provas.

16. De tudo o que restou produzido em termos de provas, a conclusão a que se chega, sem a mais mínima dúvida, é que o acusado afrontou a ordem pública, incidindo nas penas do artigo 157 do CP.

16.01. Do produzido, ademais, restou evidenciado, à toda evidência, afirmei acima e reafirmo agora, que o crime restou duplamente qualificado – pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma para quebrantar a resistência da ofendida.

17. O crime, de mais a mais, restou consumado, tema sobre o qual vou refleti a seguir.

V – A consumação do crime de roubo. Res mobilis que saiu da esfera de disponibilidade da ofendida.

18. A res mobilis, vê-se do acervo (acervus) probatório(probatorius), saiu da esfera de disponibilidade da ofendida, tendo sido apreendida somente no dia seguinte.

18.01. Em face do tempo em que a res furtiva esteve na posse do acusado, sem que a ofendida pudesse exercer o seu direito de dela dispor e gozar, não há dúvidas acerca da consumação do crime.

19. Como no furto, o roubo próprio consuma-se com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima. No caso sub examine, o acusado – e o comparsa – realizaram todos os termos da figura delituosa, tendo o bem jurídico, penalmente tutelado, sofrido efetiva lesão.

19.01. Os autores do fato, após ameaçarem e empregarem violência física contra a ofendida, dela subtraíram a res substracta, retirando-a, pois, da esfera de disponibilidade de sua proprietária.

20. O roubo próprio consuma-se quando a coisa sai do âmbito de proteção do sujeito passivo e o sujeito ativo passa a ter a posse da mesma, ainda que por pouco tempo.[16]

20.01. Os Tribunais, a propósito, têm decidido que a consumação do roubo se dá no momento da apreensão da coisa pelo agente, independentemente de haver ele exercido ou não a posse tranqüila e duradoura. [17]

20.02. No mesmo sentido a decisão abaixo:

ROUBO – Posse da res, mesmo que por breve espaço de tempo – Consumação – Ocorrência: – Inteligência: art. 157, § 2º, I e II do Código Penal.

No crime de roubo, ao contrário do que acontece com o de furto, a violência consuma mais rapidamente o delito, bastando a posse da res, mesmo que por breve espaço de tempo, pois, sendo crime complexo, a mera apropriação da coisa, após ameaça ao proprietário ou possuidor, é suficiente para a consumação. [18]

VI – O concurso de pessoas. Autor do fato que, mesmo sem praticar atos de execução, concorre para o crime. Desnecessidade da prática de atos de execução material. Unidade de propósitos que vinculou os autores do fato.

21. O CP estabelece que “quem, de qualquer modo, concorrer para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.[19]

22. Nos autos sub examine o acusado e seu comparsa estiveram na linha de frente do crime em comento, praticando, ambos, atos de execução.

23. A co-autoria, ressabe-se, identifica-se pela efetiva cooperação do agente na prática delituosa, pela unidade de propósitos vinculando os co-autores das diversas ações, dirigidas ao resultado desejado, como se deu, efetivamente, em o caso sob comento.

CP, sabe-se, adotou a teoria da equivalência da causa. É dizer: havendo convergência de vontades para realização de um fim, aderindo um dos agentes à ação do outro, ainda que um deles não pratique atos de execução material, todos respondem pelo resultado.[20]

23.01.01. Em face da adoção do princípio unitário do concurso de agentes, basta, pela lei penal, que cada um dos concorrentes tenha conhecimento de que contribuiu à ação do outro, para que todos sejam responsabilizados.[21]

24. Tudo posto, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar o acusado K. M. S. B., por incidência comportamental no artigo 157 do CP à pena-base de 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez)DM à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato,sobre as quais faço incidir 1/3, em facas causas de aumento de pena previstas no §2º, I e II, do CP, totalizando, definitivamente, 05(cinto) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13(treze)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime semi-aberto, ex vi legis.[22]

VII – A manutenção da prisão do acusado. Acusado que esteve preso durante toda instrução. A prisão que, a fortiori, com a procedência da ação, legitima ainda mais.

25. O acusado esteve preso durante toda instrução e, agora, com a procedência da ação, deve ser mantido sob custódia do Estado, com muito mais razão.

25.01. Grafe-se que a decisão aqui albergada não se traduz em nenhuma injustiça, a vilipendiar quaisquer dos direitos fundamentais do acusado, pois que a mesma Constituição que prescreve a presunção de inocência, admite, de outra parte, a prisão cautelar.

26.02. O só fato de o acusado, ad exempli, ser primário e não ter maus antecedentes, stricto sensu, não se constitui óbice à sua segregação parcial, se dos autos despontam, à farta, razões para sua prisão preventiva.

26.02.01. Nesse sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, como se colhe da ementa abaixo transcrita, verbis:

RHC 12890 / CE ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 0002/0061857-8 Fonte DJ DATA:03/02/2003 PG:00318 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2º, I, II e III; 159, § 1º C/C ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PARA APELAR. MAUS ANTECEDENTES CONSIGNADOS EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA.I – Não faz jus ao direito de apelar em liberdade o réu portador de maus antecedentes, por não atender o disposto no artigo 594 do CPP.II – O Juiz não fica adstrito à ausência de anotações penais contra o acusado na análise de seus antecedentes, podendo, diante das circunstâncias do crime e de sua personalidade, concluir possuir ele maus antecedentes, não lhe concedendo, portanto, o direito de recorrer em liberdade. III – A condição de réu foragido durante toda a instrução criminal é suficiente para motivar a sua custódia preventiva.Recurso desprovido. [23]

26.02.02. A orientação do Supremo Tribunal Federal, e no mesmo sentido, ao proclamar que “na aferição dos bons antecedentes do réu não fica o juiz adstrito à objetividade de ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o juiz, em face das circunstâncias do crime e da personalidade do titular concluir validamente pela inexistência de bons antecedente a que fica,na lei, subordinado o direito de apelar solto o réu”. [24]

26.02.03. A guisa de reforço, aduzo que o mesmo Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal , em outra feita proclamou que tem bons antecedentes o acusado que “ostenta vida pregressa limpa, bom conceito social, reputação ilibada, nenhum envolvimento com crime”. [25]

27. Reitero que o acusado esteve preso durante toda a instrução, quando ainda não havia uma decisão condenatória, devendo, agora, com a procedência da ação, a fortiori, serem mantidos ergastulados.

27.01. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em várias decisões editadas em casos similares, a propósito, explicitou, verbis:

“É entendimento pacífico desta Corte o de que é inaplicável o disposto no artigo 594 do Código de Processo Penal a réu preso em virtude de flagrante ou preventivamente” [26]

27.02. Tal orientação veio sufragada, ademais, pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, que perfilou precedentes no mesmo sentido, como se colhe da ementa abaixo, litteris:

“O réu que durante toda instrução criminal permaneceu preso, não tem como, interpondo apelação, obter soltura mediante invocação do artigo 594” [27]

28. A gravidade do crime também pode ser invocada como razão para manutenção da prisão do acusado.

28.01. Nesse sentido a construção jurisprudencial, como se vê abaixo:

DIREITO EM APELAR EM LIBERDADE – Roubo – Réu que respondeu preso ao Processo – Concessão – Impossibilidade – Ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência – Não ocorrência: – Inteligência: art. 594 do Código de Processo Penal, art. 14, II do Código Penal, art. 157, § 2º, II do Código Penal.

50(a) – Ementa oficial: Paciente alega que não obteve assistência jurídica adequada, pleiteando recorrer em liberdade, concessão de sursis e fixação de regime semi-aberto (art. 157, § 2º, II, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal) – Sentença devidamente fundamentada – Denegar a ordem.

– Não pode apelar em liberdade, a teor do art. 594 do CPP, o condenado por roubo – crime de intensa gravidade – que respondeu preso ao Processo. A exigência da reclusão não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, pois não se trata do reconhecimento definitivo da culpabilidade do réu, com aplicação de “pena antecipada”, mas advém da periculosidade para a ordem pública e garantia da futura aplicação da Lei Penal. [28]

P.R.I.

Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

Custas, na forma da lei.

Encaminhem-se os autos, depois, à distribuição, para os devidos fins, com a baixa em nossos registros.

São Luis, 09 de novembro de 2007.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

[2] Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

[3] “Ultrapassada a fase da vingança privada e da autotulela como forma de justiçamento, O Estado passou o detentor exclusivo do Direito de punir” (Fernando Capez, Curso de Processo Penal,13ª edição, Saraiva, p. 28). “Se, como vimos, a persecução penal é dever do Estado, (…) uma vez praticada a infração, cumpre também a ele, em princípio, a apuração e o esclarecimento dos fatos e de todas as suas circunstâncias” (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 4ª Edição, Editora Del Rey, 2005, p. 26)

[4] A confissão do acusado em sede extrajudicial, se recepcionada pelas provas judiciais, pode, sim, ser buscada para, compor, integrar, fortalecer o conjunto probatório, inclusive para dar sustentação a um decreto de preceito sancionatório. Nesse sentido, consigno que não é incomum que o indiciado, depois de confessar a autoria do crime na fase extrajudicial, negá-la, depois, em sede judicial, dado que, todavia, não a torna menos relevante, desde que não reste insulada dentro do acervo probatório.

Nessa linha de entendimento tem decidido, ad exempli, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, como se colhe da decisão abaixo transcrita, verbis:

PROVA – Confissão policial – Eficácia: – Inteligência: art. 33, § 2º, “b” do Código Penal, art. 157, § 2º, II do Código Penal.

39(a) – Merece credibilidade a confissão extrajudicial confirmada pelo restante das provas, ainda que retratada judicialmente, mesmo porque validada pelo seu próprio teor, analisado em face do conjunto probatório, e não pelo local onde é prestada. (Apelação nº 1.330.749/6, Julgado em 05/12/2.002, 7ª Câmara, Relator: Souza Nery, RJTACRIM 63/153)

Na mesma direção:

PROVA – Confissão policial – Eficácia: – Inteligência: art. 33, § 2º, “b” do Código Penal, art. 157, § 2º, II do Código Penal.

Merece credibilidade a confissão extrajudicial confirmada pelo restante das provas, ainda que retratada judicialmente, mesmo porque validada pelo seu próprio teor, analisado em face do conjunto probatório, e não pelo local onde é prestada.

Na mesma vereda:

VALOR PROBANTE. Se, as confissões tomadas por termo no inquérito policial não foram marcadas por violência física ou moral contra os então indiciados e o atuar desvalorado é ratificado pelos depoimentos colhidos na instrução criminal chancelada pelo contraditório constitucional, é indubitável que constituem indicio (circunstancia conhecida e provada) de autoria. – Recurso parcialmente provido pelo descumprimento do artigo 68 do Código Penal”

No mesmo sentido:

Nulidade. Irregularidade que teria ocorrido no inquérito policial. Improcedência da argüição. As irregularidades ocorridas no curso da investigação provisória não contaminam a ação penal posteriormente instaurada. A confissão extrajudicial regularmente prestada e ajustada a outros elementos do processo constitui prova bastante para a condenação, devendo prevalecer sobre isolado e inconvincente repudio do réu.

[5] Art. 5º omissis.

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[6] Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

[7] A conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel empregando o agente violência grave, ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir.

O objeto material é a coisa alheia móvel. Coisa, para o direito penal, é qualquer substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se traduz na vontade de subtrair, com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo, com a finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem(animus furandi ou animus rem sibi habend).

O crime sob retina se consuma, segundo consagrou a jurisprudência, com a inversão da posse, id. est, quando o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da res, ainda que por pouco tempo, ou que a res esteja fora da esfera de vigilância da vítima.

[8] A palavra do ofendido, sabe-se, destaca-se, in casu sub examine, com especial carga probatória, pois que, em tema de crimes contra o patrimônio, a sua palavra é a pedra de toque, na maioria das vezes, para definir a autoria, máxime se nada tinha de pessoal contra os autores do fato.

Os Tribunais não dissentem, ao proclamarem que “Em sede crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevância no reconhecimento dos agentes”. (Recurso : APELAÇÃO Processo : 1102311 / 9 Relator : WILSON BARREIRA Órgão Julg.: 11. CÂMARA).

No mesmo sentido a decisão segundo a qual “Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor”.(Recurso : REVISÃO Processo : 363902 / 2 Relator : LOPES DE OLIVEIRA Órgão Julg.: 8. GRUPO Votação : VU).

[9] Desobedecida a norma preceptiva pelo acusado e atingindo o mesmo bens jurídicos tutelados penalmente, fez nascer para o Estado o direito de penetrar no seu status libertatis, para privá-lo, através da medida sancionadora correspondente, de um bem –a liberdade – até então garantido e intangível.

[10] A propósito da disseminação desse tipo de crime e da inoperância de nossas instituições de controle formal, já ponderei nos termos abaixo, litteris:

“…Vivemos uma quadra difícil. A violência bate à nossa porta. As vítimas fatais da violência se multiplicam. Ontem foi o vizinho, o conhecido, amanhã pode ser uma pessoa muito mais próxima de nós. Os meliantes estão cada dia mais ousados. Enquanto os meliantes agem com sofreguidão, nós agimos com frouxidão. O Estado está de cócoras diante do criminoso e da criminalidade. Eles nada temem. Eles não respeitam ninguém – nem pai, nem mãe, nem polícia, nem promotor, nem juiz e nem o papa. Essa falta de respeito decorre do fato de que eles não acreditam em nossas instituições. Eles não acreditam na repressão. Tudo para eles é superável. Tudo para eles é irrelevante. A impunidade os estimula a pensar assim. Até a vida do semelhante, se necessário, eles subtraem para consecução do seu intento. Para eles tudo é menor, tudo é insignificante. O que lhes importa mesmo é o bem da vítima, porque, de posse, dele, realizam alguns dos seus desejos mais prementes – o uso de drogas e de álcool. E o que é pior, com o comprazimento, com a complacência de muitos.”. Nós todos – juizes, promotores, polícias, etc – temos que sair da inércia. O promotor de justiça tem que deixar o gabinete à procura de provas. O juiz tem o dever de agir com rigor e sofreguidão. Nós não podemos ficar aguardando que as provas caiam do céu como por encanto. Não podemos, desalentados, desanimados, deixar que os meliantes nos intimidem. Nós não podemos, entorpecidos, estagnados e sonolentos esperar que apenas a parte interessada pela liberdade do acusado traga provas aos autos. Essa letargia, essa paralisia, essa tibieza nos apresentam fracos, anêmicos e covardes diante do meliante e da opinião pública. Em face da nossa aparente (?) frouxidão, da nossa timidez, o meliante se sente mais forte, mais ousado, mais destemido…”.

Tem sido uma preocupação constante, para mim, a situação das vítimas pós-trauma decorrente de sua submissão à violência – ou ameaça de violência – de um crime da relevância do tratado nos autos sob retina.

Dessa constante preocupação resultaram as ponderações a seguir transcritas, verbis:

“…Os efeitos da violência sobre as vítimas, ao que parece, nunca foram considerados por aqueles que têm o dever de resguardar a ordem pública. Fala-se muito em direitos dos acusados e pouco se pensa na situação das vítimas. Os acusados – que, ao que parece, têm sido a única preocupação dos órgãos persecutórios – empertigados, ufanosos, continuam, depois do crime, levando a mesma vida de sempre: batendo papo na esquina, tomando uma cerveja com os amigos e dançando reggae ao som de uma potente radiola; as vítimas, acabrunhadas, melancólicas, passam a temer a sua própria sombra, evitam sair de casa, deixam de freqüentar as rodas de bate-papo, têm pesadelos, perdem a paz e a tranqüilidade . Os acusados, depois de colocados em liberdade – ou ainda que presos permaneçam – comparecem às audiências de cabeça erguida, imodestos, petulantes, soberbos; as vítimas, deprimidas, desalentadas, são obrigadas a comparecer às audiências sob disfarce, sorrateiramente, com as mãos sobre o rosto, amedrontadas, aterrorizadas, pávidas e receiosas. Depois das audiências, os réus deixam o Fórum, sobranceiros, verticais, impávidos, intrépidos; as vítimas, de seu lado, deixam o prédio do Fórum sub-repticiamente, dissimuladamente, sorrateiramente, com as mãos sobre o rosto, deprimidas. Pena que esse quadro não seja objeto de preocupação de muitos que, ao que parece, perderam, de vez, a sensibilidade…”

Não tem sido incomum, aqui e algures, um acusado ser preso hoje, e ser colocado em liberdade no dia seguinte. Esse quadro é desalentador. Por ser desalentador, sobre ele também expendi considerações, nos termos a seguir, litteris:

“…A comunidade em que vivem o acusado e a vítima, sobreleva refletir, não entenderia como é que se afronta, de forma acerba, a ordem pública, e, em seguida, o meliante é colocado em liberdade, recebendo um “passaporte”, chancelado pelos agentes públicos, para, outra vez, macular, afrontar a ordem pública.

Essa situação, esse quadro, essa sensação, não tenho dúvidas, trazem descrença à nossas instituições – PODER JUDICIÁRIO, MINISTERIO PÚBLICO e POLÍCIA – e, mais grave ainda, estimula o exercício arbitrário das próprias razões.

A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem.

Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública.

A perigosidade do autor de crimes desse jaez desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas desse matiz, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes.

É lamentável que muitos só se sensibilizem com a violência quando têm um membro de sua família vitimado por ela.

Ante situações que tais, não faço concessões, não tergiverso, não faço graça. A liberdade de um meliante vem sempre em detrimento das pessoas de bem. Dá-se liberdade a eles e nós outros somos compelidos a renunciar à nossa. A ordem pública, por isso, reclama a manutenção da prisão do acusado,em sua homenagem.

Reconheço os efeitos deletérios da prisão, máxime a não decorrente de um título executivo definitivo. Essa é uma questão que a todos preocupa, mas que não pode ser invocada como razão para colocar em liberdade quem demonstra não ter qualquer preocupação com a ordem estabelecida…”. [10]

Sobre a ação descontrolada dos meliantes, já tive a oportunidade de afirmar, verbis:

“Os assaltantes não escolhem cor, credo, raça, idade ou posição social. Assaltam o pobre, o preto, o branco, o rico, o alto, o baixo, o bonito, o feio, o desembargador, o juiz, o ministro do Supremo Tribunal Federal, o Ministro da Fazenda, o filho do ministro, o amigo do ministro, o promotor de justiça, o filho do promotor, o delegado, o policial, o defensor público, a criança, o adulto, o velho, o novo, o sadio e o doente. E qualquer um pode sucumbir diante da arma de um assaltante, bastando, para tanto, que se tente frustrar-lhes a expectativa. Nesse contexto deve-se, sim, punir o meliante, exemplarmente, para preservar o pouco de liberdade que ainda nos resta e para desestimular a prática de crimes. Nós, julgadores, não podemos nos aliar à arrogância e ao descaso de nossas elites e governantes, para os quais essas questões só são levadas à ribalta no período eleitoral.

Diante da notícia da morte de várias pessoas que ousaram reagir a um assalto, observei:

“…É ressabido que cada um reage de uma forma diante de uma situação de perigo. Algumas pessoas mantém a calma; outras, reagem. As que reagem são exatamente aquelas podem sucumbir diante da arma de um assaltante. Durante uma situação de violência, uma pessoa pode se manter fria e sob controle, outra pode entrar em desespero e pânico. Dois modos diferentes, pessoais, de lidar com a mesma situação de estresse intenso. Diante de um roubador a vítima, para não morrer, tem que se manter calma e fria, ainda que essa não seja a sua natureza. Triste daquela que, sem poder controlar o seu impulso, reage. Essa tem fortíssimas possibilidades de fenecer, de ter a sua vida (seu mais valioso bem), subtraída por um assaltante. E muitas foram as que, por isso, morreram. Os criminosos, muito provavelmente, estão à solta, para, mais uma vez, roubar e, se preciso, matar. É que a sensação de impunidade é uma fortíssima aliada da criminalidade; e a quase certeza da impunidade estimula a prática de crimes…”.[10]

Ainda sobre a situação da vítima diante do seu algoz , expendi as seguintes anotações, verbis:

…O roubador, armado, fragiliza a vítima, a miniminiza enquanto cidadã, vilipendia o seu sagrado direito de ir e vir que se lhe assegura a Constituição. O roubador, de arma em punho, não mede as conseqüências e, se preciso, mata a vítima para alcançar o seu desiderato. O roubador, na rua, de arma em punho, não é o “santo” que se posta à frente de um juiz na sala de audiência. Ao reverso, é um homem destituído de todo e qualquer sentimento em relação ao semelhante. A vítima, para ele, é apenas um obstáculo que se coloca entre ele e a res furtiva e que precisa ser superado a qualquer custo, ainda que esse custo seja a sua morte (dela, vítima). O roubador, diante de uma vítima indefesa, se torna um monstro, um aberração capaz de qualquer coisa para tornar a sua ação vitoriosa, ainda que para isso tenha que trucidar a vítima e quem mais se interpuser à sua frente…”. [10]

Revoltado com a lassidão, com a pachorra de muitos diante da criminalidade violenta, já questionei, verbis:

“…Não é admissível que a violência se espraia sobre a sociedade sob os nossos olhos. Não é aceitável que sejamos magnânimos com os criminosos violentos e contumazes. A nossa magnanimidade pode ser confundida com covardia, fraqueza, falta de sensibilidade, tibieza. Nós não precisamos esperar que se sacrifique outro JOÃO HÉLIO, para, só depois, clamar aos céus pedindo Justiça.

O agente público, desde o meu olhar, deve, ao deparar-se com acusado da prática de roubo, qualificado ou não, envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública, ou mantê-lo segregado, se preso já estiver, sob o mesmo fundamento. Não deve, portanto, entre uma e outra situação, agir com parcimônia.

Sobreleva gizar, nessa mesma linha de argumentação, que o que se pretende, ademais, com uma medida de força, é prevenir a sociedade das ações deletérias dos meliantes, sem que isso implique julgamento ante tempus. É que a crônica policial já registrou inúmeros, incontáveis episódios em que as vítimas de um assalto, ao esboçarem a mais mínima reação – ou apenas um gesto interpretado como uma reação – sucumbiram diante da arma de um meliante, o que me faz crer que, no caso sob análise, só por muita sorte a vítima está viva para contar a história.

[11] Provada, a mais não poder, a autoria do crime, resta legitimada a inflição de pena, como resposta estatal ao crime que praticara o acusado. A pena, é da sabença comum, “é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”. DE JESUS, Damásio Evangelista de, in Direito Penal, Parte geral, Vol. I, Saraiva, 1988, p. 457

O Estado não pode deixar de, diante de um crime, aplicar a pena ao transgressor, sob pena de estabelecer-se a anarquia, que nos levaria ao caos social. É, pois, com a pena que se estabelece o necessário controle social, com o que se prende evitar que comportamentos desse jaez se realizem. O sistema punitivo, na lição de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, se constitui “o mais rigoroso instrumento de controle social. A conduta delituosa é a mais grave forma de transgressão de normas. A incriminação de certos comportamentos destina-se a proteger determinados bens e interesses, considerados de grande valor para a vida social.

Pretende-se, através da incriminação, da imposição da sanção e de sua efetiva execução evitar que esses comportamentos se realizem. O sistema punitivo do estado destina-se, portanto, à defesa social na forma em que essa defesa é entendida pelos que têm o poder de fazer as leis. Esse sistema opera através da mais grave sanção jurídica, que é a pena…” (FRAGOSO, Heleno Cláudio, in Lições de Direito Penal, Parte Geral, 16ª Edição, 2004, Editora Forense, p.343)

[12] Por força física irresistível entenda-se a “aquelas hipóteses em que opera sobre o homem uma força de tal proporção que o faz intervir como mera massa mecânica”(Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierrangueli, ob. Cit. Pag. 433).

[13] “A segura imputação da vítima de roubo, cuja idoneidade não foi abalada, presta-se também a comprovar a circunstância do inciso I do §2º, do artigo 157 do Código Penal, sem embargo de falta de apreensão de arma”(JTJ 179/276).

Na mesma trilha:

“Pouco importa à caracterização do roubo qualificado pelo emprego de arma não ter sido o revólver apreendido e não ficar provado o seu poder vulnerante”(RT 741/610-1).

[14] O CP estabelece que “ quem, de qualquer modo, concorrer para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”( artigo 29, do Digesto Penal)

Nos autos sub examine apesar de não ter sido identificado o co-réu, não há dúvidas acerca da ação do nominado Edyglleydson.

A co-autoria, sabe-se, não exige atos de execução material, como, por exemplo, disparo de tiros, violência física contra a vítima. A co-autoria identifica-se pela efetiva cooperação do agente na prática delituosa, pela unidade de propósitos vinculando os co-autores das diversas ações, dirigidas ao resultado desejado, como se deu, efetivamente, em o caso sob comento.

O CP, sabe-se, adotou a teoria da equivalência da causa. É dizer: havendo convergência de vontades para realização de um fim, aderindo um dos agentes à ação do outro, ainda que um deles não pratique atos de execução material, todos respondem pelo resultado

Em face da adoção do princípio unitário do concurso de agentes, basta, pela lei penal, que cada um dos concorrentes tenha conhecimento de que contribuiu à ação do outro, para que todos sejam responsabilizados.

[15] A palavra do ofendido, sabe-se, destaca-se, in casu sub examine, com especial carga probatória, pois que, em tema de crimes contra o patrimônio, a sua palavra é a pedra de toque, na maioria das vezes, para definir a autoria, máxime se nada tinha de pessoal contra os autores do fato.

[16] No passado, e ainda hoje, há quem entenda que só se consuma o crime de furto ou roubo com a posse tranqüila da res substracta. Esse entendimento, devo grafar, é superado. Hoje, já não se tem dúvidas de que basta a subtração, com emprego de violência ou ameaça, para tipificar o crime de roubo consumado, independentemente do tempo em que a res permaneça em poder do autor do fato.

GUILHERME DE SOUZA NUCCI, a propósito, afirma direto, sem delonga, incisivo que o momento consumativo do roubo se dá “quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima” (NUCCI, Guilherme de Souza,in Manual de Direito Penal, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 664)

JÚLIO FABBRINI MIRABETE, de seu lado, afirma, espancando, de vez, a tese da posse tranqüila da res, que “o crime de roubo somente se consuma, como o furto, com a inversão da posse, ou seja, nos termos da jurisprudência francamente dominante, se o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da coisa, ainda que por breve momento, fora de esfera de vigilância da vítima”( MIRABETE, Júlio Fabbrini, in Código Penal Anotado, ob. cit., p. 951)

RENE ARIEL DOTTI, a seu tempo e modo, ensina que o crime restará consumado, “quando o sujeito ativo realiza em todos os seus termos a figura delituosa, em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu efetiva lesão ou a ameaça de lesão que se exprime no núcleo do tipo” (DOTTI, René Ariel, in Curso de Direito Penal, Parte Geral, 2ª Edição, Editora Forense, p. 325/326)

Na mesma direção é a lição de FERNANDO CAPEZ, para quem “ o roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido”. Prossegue o celebrado professor afirmando que “ subtrair é retirar contra a vontade do titular”, para, mais adiante, concluir que “ levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter a posse tranqüila ou não da res furtiva”(CAPEZ, Fernando, in Curso de Direito Penal,.Parte especial, Vol. II, Saraiva, . p.399)

Na mesma toada é a lição do preeminente e notável professor LUIZ REGIS PRADO, segundo o qual “o roubo próprio consuma-se com o efetivo apossamento da coisa, ainda que por lapso temporal exíguo, na posse tranqüila do sujeito ativo, que dela pode dispor”. (PRADO, Luiz Regis, in Curso de Direito Penal brasileiro,Vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, 2005, . p.440).

Na mesma senda é a ensinança do egrégio JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI para quem “o delito de roubo próprio consuma-se quando a coisa sai do âmbito de proteção do sujeito passivo e o sujeito ativo tem a sua posse tranqüila, ainda que por pouco tempo”. (PIERANGELI, José Henrique, in Manual de Direito Penal brasileiro, Parte Especial, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.375.)

[17] TJAP-Ac. 171003 – C. única – Des. Honildo Amaral de Mello Castro

[18] Apelação nº 1.350.189/6, Julgado em 13/02/2.003, 2ª Câmara, Relator: Silvério Ribeiro, RJTACRIM nº 64/12

[19] Artigo 29, do CP.

[20] RT 575/466

[21] RT 651/323

[22] DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Reclusão e detenção

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

[23] RHC 12890 / CE ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 0002/0061857-8 Fonte DJ DATA:03/02/2003 PG:00318 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Data da Decisão 07/11/2002 Òrgão Julgador T5 – QUINTA TURMA.

[24] RTJ 97/180

[25] RT 731/534

[26] JSTF 157/365

[27] RT 665/284

[28] Habeas Corpus nº 428.990/1, Julgado em 16/01/2.003, 16ª Câmara, Relator: Marcos Ramos, RJTACRIM 63/19)

A imagem foi capturada na internet, possivelmente reduzida e garantida pela lei dos direitos autorais

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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