Informações em face de habeas corpus preventivo.

Excelentíssimo senhor

Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo

Relator do hc nº 21881//2007 – São Luis(MA)

Paciente: p. de J. F. de S.

 

I – A ratio juris da impetração. Excesso de prazo virtual. Prisão ante tempus desnecessária.

01. P. de J. F. S., impetrou a presente ordem de habeas corpus, alegando, precipuamente, que se encontra submetido a constrangimento ilegal, em face da iminência de ser preso por ato deste juízo.

01.01. A iminência da prisão, colho do writ, decorreria de um decreto de prisão preventiva editado neste juízo, desnecessário, segundo o paciente.

02. Vossa Excelência verá, após as informações, que o decreto se faz necessário e que, demais, a concessão do writ se traduzirá num passaporte para impunidade do paciente, que tudo tem feito para impedir o andamento do processo.

 

II – Notas preambulares que se mostram necessárias. O tempo de persecução criminal. A perpetuação do processo em face de manobras protagonizadas pelo paciente.

03. Ao paciente – e aos acusados G. N. N., M. de J. dos S. F., L. D. P. de P. e L. F. C. e L. F. C. P. – o Ministério Público imputa a prática dos crimes capitulados nos artigo 297, caput, 299, caput, e 333, parágrafo único, todos do CP.(doc. 01 – fls.02/07)

04. A persecução criminal teve início no ano de 1999, sendo que , até a data atual, o paciente sequer foi interrogado, em face dos obstáculos interpostos por ele, paciente, como vou demonstrar a seguir.

05. Pois bem. A denúncia foi recebida no dia 24/10/2000. (doc. 02-fls.148)

06. Depois de recebida a denúncia, foram realizados o interrogatório dos acusados M. de J. dos S.(doc. 03-), Luis Deusdedit Pires de Pinho (doc.04)

07 – O paciente Paulo de Jesus Ferreira de Sousa, nada obstante, não foi localizado, razão pela qual não interrogado.(doc.05)

08. Em face da não citação do paciente, designei, mais uma vez, data para o seu interrogatório (doc.06), o qual, no entanto, mais uma, não foi localizado. (doc.07)

09. Decorrência do exposto, designei nova data (doc.08) para o interrogatório do paciente, o qual, nada obstante, mais uma vez, não foi citado.(doc.09)

10. Tentei, mais uma vez, ouvir o paciente.(doc.10).

11. Observe, Excelência, que já estamos em 2003 e nada de ser citado o paciente.

12. Vou prosseguir.

13. Designada nova data para o interrogatório do paciente (doc.11-fls.203), este, outra vez, pese tomasse conhecimento da data da audiência em cartório, não se fez presente ao ato.(doc.12)

14. Veja, Excelência, que já estamos em 2004 e ainda não se realizou o interrogatório do paciente.

15. Diante de tantos obstáculos interpostos pelo paciente, Excelência, só vislumbrei uma saída, qual seja, decretar a sua Prisão Preventiva, cujo fundamento precípuo é assegurar a realização da instrução probatório. (doc. 13)

15.01. O decreto sob retina, Excelência, foi editado no ano de 2004, sendo que, mesmo depois de sua edição, foi tentada, mais uma vez, a citação do paciente, o qual, outra vez, não foi localizado.(doc.14)

16. Outra vez – ufa! – designei data para o interrogatório do paciente(doc.15). O paciente – pasme – não foi encontra, outra vez, na sua residência.(doc.16)

III – O processo nos dias atuais. O pedido de revogação do decreto de prisão preventiva. A persistência das razões que motivaram a sua edição.

17. Nos dias atuais, prestes a completarem-se oito anos do início da persecução criminal, o paciente, por seu advogado, postulou a revogação do decreto de prisão aqui editado, com argumentos que, a meu sentir, não são mais que retórica, pois que o que quer mesmo o paciente é prosseguir com as alicantinas que tem protagonizado. (doc.17)

17.01. Esse pleito, por claras razões, foi indeferido.(doc.18)

17.02. No indeferimento do pleito expus, a mais não poder, os motivos pelos quais entendia devesse ser mantido o decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente.(ibidem)

17.02. Convém anotar que o mandado de prisão, a exemplo da citação, nunca foi cumprido, do que se infere a inevitabilidade da prisão do paciente, permissa vênia.

18. Cediço, à luz do exposto, que não é verdade que o paciente esteja passível de sofrer constrangimento ilegal, em face do decreto editado neste juízo, o qual teve a motivá-los os obstáculos colocados pelo paciente para que se realize a instrução criminal. Nesse sentido, não há ilegalidade, quando lança mão o magistrado de uma medida de força que se mostra necessária.

18.01. Ilegalidade haveria, constrangimento ilegal se evidenciaria, se o magistrado lançasse mão da medida extrema, tendo a motivá-la (a medida extrema) coisa nenhuma, conjecturas, elucubrações, dados ficcionais ou virtuais. Não é caso, nada obstante.

IV – A concessão do writ. O necessário constrangimento ilegal. Inocorrência. Édito que se arrimou em dados do mundo real. A prisão ante tempus que se mostra necessária, para assegurar a realização da instrução criminal.

19. De lege lata, todos sabem, é atribuição do magistrado condutor de um processo, sendo o caso, decretar a prisão preventiva de determinado acusado, quando necessária ou revogá-la, quando os motivos que autorizaram a sua edição já não mais subsistem.

19.01. No caso sob retina, a prisão foi decretada porque se mostrava necessária e foi mantida, porque perduram os motivos que renderam ensachas à sua edição.

19.01.01. Mostrando-se necessário o carcer ante tempus, não há constrangimento ilegal a ser reparável pela via eleita pelo paciente, por ilegalidade ou abuso de poder.

19.01.02. O magistrado que decreta uma prisão, estando no uso de suas atribuições legais, e o que faz, ademais, esteado em dados concretos que demonstram a inevitabilidade da medida extrema, não comete nenhuma ilegalidade e o paciente não estará, ipso jure, submetido a constrangimento ilegal.

Essas, Excelência, as informações que entendi relevantes em face do writ sob retina.

Atenciosamente,

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Notas

 Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

  Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (…)

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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