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Foi a partir do exame das provas produzidas, com destaque para a palavra dos ofendidos, que formei, livremente, a minha convicção de que os acusados, foram, sim, os autores dos crimes narrados na denúncia, sobretudo porque, instados a se defenderem, os acusados não foram capazes de trazer aos autos argumentos idôneos acerca de sua não participação na empreitada criminosa.
juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Maranhão
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Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, em face do crime de roubo duplamente qualificado, em concurso formal.
Ao reconhecer o concurso formal, expendi as seguintes considerações, verbis:
- Os crimes, desde minha compreensão, foram praticados em concurso formal, id est, os acusados, numa única ação, desenvolvida em vários atos, atentaram contra o patrimônio de três pessoas diferentes, pelo que restou caracterizado o concurso ideal de crimes, previsto no artigo 70, do Codex Penal.
- A propósito do concurso formal, anoto que ” quando o roubo é praticado contra vítimas diferentes, objetivando patrimônios distintos, tem-se o concurso formal e não o crime único”. ( STJ, REsp. 33110107/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T. , DJ 10/3/2003)
- Sublinho que, in casu, restou tipificado o concurso formal homogêneo, pois que são idênticas as tipificações, id est, com o mesmo fato foram realizadas várias vezes a mesma conduta típica.
- Lembro que, em situações que tais, se homogêneo o concurso, o juiz “ao reconhecer o concurso formal, deverá aplicar uma das penas, que serão iguais em virtude da prática de uma mesma infração penal, devendo aumentá-la de um sexta até a metade”. (Rogério Greco, Código Penal Comentado, Editora Impetus, 2008, p.252)
- Sublinho, a guisa de reforço, que “há concurso formal ou ideal próprio quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só conduta (positiva ou negativa), embora sobrevenham dois ou mais resultados puníveis”. (Celso Delmanto e outros, Código Penal Comentado, Renovar, 2002, p.141)
- Para mim, os acusados, quando se determinaram por tomar de assalto o salão de beleza onde se encontravam as vítimas, o fizeram com apenas um desígnio, ou seja, queriam praticar um crime, mas alcançaram resultado mais danoso, em face das circunstâncias, daí a tipificação do concurso ideal de crimes.
A seguir, a decisão, integralmente.
PROCESSO Nº 145632007
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADOS: T. E J.
VÍTIMAS:C. S. C. E OUTROSVistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra T. e J., devidamente qualificados, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do CP, em face de, no dia 16 de junho de 2007, por volta das 19h00, no Salão Karla Coiffeur, localizado na Rua das Paparaúbas, no São Francisco, ter assaltado C. S. C. P., C. J.DE F. e J. C. M., de cuja denúncia colho o seguinte e importante fragmento:
Os acusados chegaram ao salão e abordaram J., que estava na porta deste, apontando-lhe uma arma, um deles, enquanto os outros recolhiam bolsas, celulares e outros objetos das vítimas, apontando-lhes armas de fogo e faca. Após o roubo, os acusados apreenderam em fuga, enquanto C., a dona do salão, pegou seu carro e foi atrás deles, sendo que as outras vítimas ligaram para os policiais, que logo apareceram e conseguiram capturar, no meio do matagal, na Av. Ferreira Goulart, dois dos quatro assaltantes. (SIC)
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante dos acusados. (fls.06/12)
Termo de apresentação e apreensão às fls. 15.
Termo de entrega às fls. 22 e 23.
Recebimento da denúncia às fls. 103/105.
O acusado T. foi qualificado e interrogado às fls. 121/123, J., às fls. 206/212.
Defesa prévia de T. às fls. 139/140.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas e/ou ofendidos C. DE J. F. (fls.286/289), J. C. M. (fls.290/293), C. S. C. P. (fls. 294/297), R. B. V. (fls. 311), A. DO R. C. P. (fls. 312) e E. H. S. P.. (fls.313/314)
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia. (fls.316/319)
A defesa do acusado J., pediu a sua absolvição, por insuficiência de provas. (fls.325/329), mesma linha de defesa de T.. (fls.331/335)
Relatados. Decido.
01.00. Os autos sub examine albergam ação penal pública ( res in judicio deducta ) promovida contra T. e J., em face de, no dia 16 de junho de 2007, por volta das 19h00, ter assaltado C. S. C. P., C. J. DE F. e J. C. M..
02.00. A persecução criminal se desenvolveu em dois momentos distintos: sedes administrativa e judicial, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.
03.00. Na primeira fase da persecutio o acusado T., às fls. 12, negou a imputação, dizendo que, no dia que foi preso,estava dentro do matagal próximo ao Hotel São Francisco com seu amigo Joniel fumando maconha, sendo que quando estavam lá, se assustaram com uma movimentação de um helicóptero sobrevoando o local e vários policiais cercando o matagal.
04.00. Noutro excerto o acusado disse:
que quando estavam saindo do matagal e indo em direção a avenida, avistaram uma bolsa com vários papeis, cartões, um aparelho celular jogados no meio do matagal, porém nem tocaram nos referidos objetos.
05.00. Em seguida foi ouvido o acusado J., às fls. 13, o qual, de seu lado, afirmou:
que no momento em que foi preso pelos policiais militares estava dentro do matagal próximo ao Hotel São Francisco, quando chegou Thales pedindo para fumar maconha junto com o interrogado, sendo que quando estavam fumando, se assustaram com uma movimentação de um helicóptero sobrevoando o local e uma viatura moto da polícia militar rondando a avenida próximo ao matagal.
06.00. Mais adiante, aduziu:
que ficaram com medo e resolveram sair do matagal, sendo que quando caminhavam na Av. Ferreira Goulart, foram abordados por policiais militares; que os lhes acusaram de terem acabado de praticar um assalto a um salão de beleza, porém não é verdade; que depois que foram abordados, os policiais retornaram ao matagal com T., sendo que quando retornaram trouxeram uma bolsa com vários pertences; que não viu a bolsa no matagal, quando estava lá.
07.00. Na mesma sede foram ouvidas as ofendidas C. S. C. P. ( fls.09), C. J.DE F. (fls.10) e J. C. M.. (fls.11), as quais confirmaram a ocorrência dos crimes e prestaram informações acerca das características dos acusados.
08.00. Na sede extrajudicial foram apreendidos vários bens (fls.15), os quais foram, depois, devolvidos às vítimas. (fls.22 e 23)
09.00. Esses os principais dados colhidos na fase periférica da persecução criminal.
10.00. De posse do caderno administrativo, o órgão oficial do estado deflagrou a persecução penal em seu segundo momento (artigo 5º, LIV, da CF) ( nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio) (artigo 5º, I, da CF), para, na proemial, imputar aos acusados T. e J., o malferimento do artigo 157,§2º I e II, do CP.
11.00. T., interrogado em sede judicial, às fls. 121/123, disse:
I – que não é verdadeira a imputação que lhe é feita;
II – que foi levado ao salão de beleza mencionado na denúncia, para ser reconhecido;
III – que, no entanto, não viu nenhuma vítima no local;
IV – que não foi preso num matagal;
V – que foi preso próximo ao hotel São Francisco, em companhia de Joniel; e
VI – que não sabe por que estão lhe imputando a prática do crime.
12.00. O acusado J., de sua parte, disse, às fls. 206/212:
I – que não é verdadeira a imputação a ele feita;
II – que devem estar lhe atribuindo a praticado do crime porque estavam fumando maconha no mato e saíram, com medo, quando começaram a atirar;
III – que saíram correndo por causa dos tiros;
IV – que, depois, foram abordados na avenida pela polícia e acusados de terem praticado o crime;
V – que foi preso em face de uma confusão feita pela polícia; e
VI – que quando foi preso não foi encontrado em seu poder nenhum objeto.
13.00. A seguir, foi ouvida e vítima C. DE J. F., de cujo depoimento, às fls.286/289, ponho em destaque os seguintes excertos:
I – que já estava no fim do expediente quando foi surpreendida com a presença de quatro assaltantes;
II – que, depois do assalto, reconheceu os acusados presos como autores do crime;
III – que Thales portava uma faca e tomou o seu aparelho celular;
IV – que o outro, J. dos S. A., provavelmente, armado com um revólver, foi para cima de G.;
V – que de uma senhora grávida levaram bolsa, celular e tudo que estava na bolsa;
VI -que de um outro cliente levaram bolsa, celular e a chave do carro;
VII – que vinte a trinta minutos depois a polícia chegou com os acusados presos;
VIII – que não teve dúvidas que os dois acusados foram os autores do crime, uma vez que estavam com os pertences do salão;
IX – que, por causa do assalto, muito de endereço; e
X – que não recuperou o seu aparelho celular.
14.00. Do depoimento de J. C. M. sobrelevam destacar as seguintes passagens:
I – que, por volta das 19h00, estava na porta do salão com o aparelho celular, quando foi invadido por quatro assaltantes;
II – que um portava arma de fogo, colocou-a em suas costa e lhe tomou o aparelho celular;
III – que lhe deixou de costas, enquanto os outros pegavam os pertences dos clientes;
IV – que um dos assaltantes portava arma branca;
V – que, depois de pegarem os pertences dos clientes, os assaltantes fugiram;
VI – que dois foram presos;
VII – que os acusados foram mostrados e reconhecidos como autores do fato;
VIII – que quando foram apresentados presos estavam no salão o depoente, C., duas vítimas e mais duas meninas que lá trabalhavam;
IX – que dos aparelhos celulares só um foi encontrado e
X – que o aparelho celular do depoente não foi recuperado.
15.00. Prosseguindo a produção de provas testemunhais foi ouvida a testemunha C. S. C. P., de cujo depoimento ponho em relevo os seguintes extratos:
I – que, ao tempo do fato, entre 07 e 08 horas da noite, estava no salão de beleza onde se deu o assalto;
II – que chegara, quatro homens sacudindo a porta de vidro querendo entrar;
III – que estavam armados;
IV – que abriram a porta porque eles estavam ameaçando atirar;
V – que entraram e cada um ficou com um das pessoas que estavam no salão;
VI – que alguns pegavam bolsa, recolhiam dinheiro, celular e mais que achassem no lugar;
VII – que dona C., depois do assalto, saiu seguindo os assaltantes;
VIII – que foi dona C. que mostrou para policia o matagal onde eles entraram;
IX – que foi subtraído da depoente bolsa, carteira, celular, dinheiro, documentos, cartão…;
X – que só recuperou alguns documentos;
XI – que a Polícia os encontrou rapidamente;
XII -que a Polícia voltou com dois dos assaltantes;
XIII – que reconheceu os dois acusados na Delegacia;
XIV – que o que dela se aproximou estava com uma arma branca;
XV – que um dos assaltantes estava com arma de fogo;
XVI – que não tem dúvidas de que os dois acusados foram dois dos autores do crime;
XVI – que os acusados passaram cerca de 15 minutos dentro do salão, razão pela qual não foi difícil gravar a sua sua fisionomia; e
XV – que um dos acusados se colocou na sua frente.
16:00 As demais testemunhas – R. B. V. (fls.311), A. DO R. C. P. (fls. 312) e E. H. S. P. (fls.313/314) – nada acrescentaram que fosse relevante destacar.
17.00. Encerrado o exame da prova, passo a expender as minhas conclusões.
18.00. Alfim e ao cabo do exame da prova consolidada nos autos sub examine concluo, sem dúvidas, sem enleio, que os acusados, com sua ação, afrontaram, a ordem jurídica, incidindo nas penas previstas no preceito secundário (sanctio iuris) do artigo 157 do CP.
19.00. Posso afirmar, a par do acervo probatório, que o processo sub examine alcançou o seu objetivo principal, ou seja, alcançou a ” reconstrução histórica dos fatos ocorridos para que se possa extrair as respectivas conseqüências”; e a conseqüência, in casu sub examine, é a inflição de penas aos infratores.
20.00. Da manancial de provas carreado para os autos, concluo que a autoria e a materialidade dos crimes restaram sobejamente demonstradas, daí a procedência da acusação.
21.00. O ônus da prova, todos sabemos, é de quem faz a acusação. Nesse sentido, posso afirmar que o MINISTÉRIO PÚBLICO logrou demonstrar a conduta criminosa dos dois acusados.
22.00. Do exame das provas contextualizadas nos autos concluo, ademais, que os crimes restaram duplamente qualificados – pelo concurso de pessoas e em face da utilização de arma, esta utilizada com o claro objetivo de molificar a reação dos ofendidos.
23.00. Das provas produzidas concluo, outrossim, que foram praticados três crimes, em concurso formal, contra os patrimônios de C. S. C. P., C. J. DE F. e J. C. M..
24.00. Do todo probatório concluo, finalmente, que os crimes restaram consumados, em face de parte da res substracta ter saído, definitivamente, da esfera de disponibilidade dos ofendidos.
25.00. Do contexto probatório destaco a palavra dos ofendidos, que não hesitaram em apontar os acusados como autores dos crimes.
26.00. Importa consignar, só para ilustrar, em face das conclusões a expostas, que “o juiz é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração prévia da provas, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente”.( Eugenio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 10ª edição, editora Lúmen Júris, 2008, p.291)
27.00. Não é despiciendo realçar, de mais a mais, que “ao juiz é dado valorar os elementos probatórios de acordo com a sua convicção, liberto de parâmetros legais, desde que o faça por meio da apreciação racional dos elementos disponíveis, considerando-se em seu conjunto, e contanto que fundamente sua decisão, indicando os elementos de prova preponderantes na formação de seu convencimento”. (Edílson Mougenot Bonfim, Curso de Processo Penal, 4ª edição, editora Saraiva, 2008, p.320)
28.00. Foi a partir do exame das provas produzidas, com destaque para a palavra dos ofendidos, que formei, livremente, a minha convicção de que os acusados, foram, sim, os autores dos crimes narrados na denúncia, sobretudo porque, instados a se defenderem, os acusados não foram capazes de trazer aos autos argumentos idôneos acerca de sua não participação na empreitada criminosa.
29.00. Os crimes, desde minha compreensão, foram praticados em concurso formal, id est, os acusados, numa única ação, desenvolvida em vários atos, atentaram contra o patrimônio de três pessoas diferentes, pelo que restou caracterizado o concurso ideal de crimes, previsto no artigo 70, do Codex Penal.
30.00. A propósito do concurso formal, anoto que ” quando o roubo é praticado contra vítimas diferentes, objetivando patrimônios distintos, tem-se o concurso formal e não o crime único”. ( STJ, REsp. 33110107/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T. , DJ 10/3/2003)
31.00. Sublinho que, in casu, restou tipificado o concurso formal homogêneo, pois que são idênticas as tipificações, id est, com o mesmo fato foram realizadas várias vezes a mesma conduta típica.
32.00. Lembro que, em situações que tais, se homogêneo o concurso, o juiz “ao reconhecer o concurso formal, deverá aplicar uma das penas, que serão iguais em virtude da prática de uma mesma infração penal, devendo aumentá-la de um sexta até a metade”. (Rogério Greco, Código Penal Comentado, Editora Impetus, 2008, p.252)
33.00. Sublinho, a guisa de reforço, que “há concurso formal ou ideal próprio quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só conduta (positiva ou negativa), embora sobrevenham dois ou mais resultados puníveis”. (Celso Delmanto e outros, Código Penal Comentado, Renovar, 2002, p.141)
34.00. Para mim, os acusados, quando se determinaram por tomar de assalto o salão de beleza onde se encontravam as vítimas, o fizeram com apenas um desígnio, ou seja, queriam praticar um crime, mas alcançaram resultado mais danoso, em face das circunstâncias, daí a tipificação do concurso ideal de crimes.
35.00. Reafirmo que, no caso de concurso ideal de crimes, foi adotado pela nossa legislação o sistema de exasperação da pena, pela unidade de desígnios (um sexta até a metade); diferente do concurso impróprio, onde se aplica o sistema de cúmulo material, como se fosse concurso material, diante da diversidade de intuitos.
36.00. Os Tribunais, a propósito, já decidiram, incontáveis vezes, no mesmo sentido, como se colhe da decisão a seguir transcrita, verbis:
Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal e não crime continuado. (STJ, HC 10.452/RJ)
37.00. No mesmo diapasão, litteris:
Vítimas diversas – ação única – concurso formal. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma única ação desdobrada em vários atos, viola patrimônios distintos (pluralidade de eventos e resultados) pertencentes às vítimas diversas, ainda que da mesma família. (STJ, REsp 152.690/SP)
38.00. Os acusados, agora, em face dos crimes que praticaram, devem ser responsabilizados criminalmente, ou seja, devem receber do Estado a correspondente sanção penal, como retribuição em face dos ilícitos que praticaram
39.00. Definido que os acusados, com sua ação, provocaram danos à ordem jurídica, incidindo nas penas do artigo 157, do CP, cujos crimes restaram consumados e duplamente qualificados, pelo emprego de arma e em face do concurso de pessoas (§2º, I e II, do artigo 157), devo dizer que as teses da defesa, por serem diametralmente opostas aos argumentos lançados nesta decisão, restaram devidamente enfrentadas, sendo desnecessário, por isso, a adição de qualquer dado a esse respeito.
40.00. TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, de conseqüência, condenar os acusados T. e J., por incidência comportamental no artigo 157 do CP, cujas penas passo a fixar a seguir, individualizadamente:
-para o acusado T., brasileiro, solteiro, estudante, filho de L. J. da S., residente na Av. Ferreira Goulart, 01, São Francisco, nesta cidade, fixo as penas-base em 04(quatro) de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em face das causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos I e II, do §2º, do artigo 157, do CP, perfazendo, assim, 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13(treze)DM, sobre as quais faço incidir, finalmente, mais 1/6, em face da causa geral de aumento de penas prevista no artigo 70 do Codex Penal, totalizando, definitivamente 06(seis) anos, 2(dois) meses e 20 (vinte) dias, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, ex vi legis;
e
-para o acusado J., brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de J. S. C. A. e M. J. M. dos S., residente na Rua Buriti, 55b, São Francisco, nesta cidade, fixo as penas-base em 04(quatro) de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em face das causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos I e II, do §2º, do artigo 157, do CP, perfazendo, assim, 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13(treze)DM, sobre as quais faço incidir, finalmente, mais 1/6, em face da causa geral de aumento de penas prevista no artigo 70 do Codex Penal, totalizando, definitivamente 06(seis) anos, 2(dois) meses e 20 (vinte) dias, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, ex vi legis.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado desta decisão, lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados.
Expeçam-se, em seguida, Cartas de Sentença.
Dê-se ciência desta decisão às vítimas.
Arquivem-se os autos, após, com a baixa em nossos registros.
Custas, ex vi legis.
São Luís, 15 de maio de 2009.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal