Decreto de prisão preventiva, com reflexões acerca das prisões brasileiras.

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As prisões brasileiras são verdadeiras escolas de reincidência, onde o réu, submetido a toda ordem de humilhação, sai, sim, aviltado, amesquinhado, apequenado e, não raro, pior do que entrou. Por isso não a enalteço. Nem como medida provisória, nem em face de uma sentença condenatória transitada em julgado. Mas é preciso convir que não há outra alternativa. 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Cuida-se de decreto de prisão preventiva em tributo à ordem pública, em face da perigosidade do acusado, aferível em face dos processos a que responde nesta comarca.
Antecipo, a seguir, alguns fundamentos alhinados no decreto em comento, verbis:

A ordem pública, importa reafirmar, reclama a prisão do acusado. A sociedade, já vergastada em face de sua ação e da ação de outros meliantes de igual matiz, reclama a sua segregação.

O Estado, diante de pessoas com propensão para o ilícito, como, ao que parece, é o caso do acusado, tem que agir como guardião dos interesses coletivos – e do próprio indivíduo.

É claro que toda prisão, máxime a provisória, é odienta. É claro que o acusado goza da presunção de inocência. Mas é claro, também, que os dispositivos legais que preconizam a prisão provisória foram recepcionados pela Carta Política em vigor, do que se infere que a decretação da prisão do acusado, sendo ele nocivo à sociedade, não açoita a ordem constitucional.

Acerca da opção amarga do carcer ante tempus, expendi as seguintes considerações:

A prisão é uma exigência amarga, porém imprescindível em determinadas situações, como é o caso sob retina.

Até agora, infelizmente, o Estado, diante do crime, não conseguiu alcançar os seus fins sem a aplicação de medidas restritivas da liberdade humana.

Pouco mais de dois séculos da instituição da prisão como remédio jurídico, foram suficientes para se constatar sua mais absoluta falência em termos de medidas retributivas e preventivas.

Todavia e conquanto se tenha a certeza de sua falência, não há outro remédio que se possa ministrar em situações que tais.

Em bem de ver-se, por isso e ainda assim, que a história da prisão não é a de sua progressiva abolição, como pretendem alguns radicais, mas a de sua reforma.

Enquanto a reforma não chega, deve  o instrumento prisional ser utilizado como ele se apresenta.

 

A seguir, a decisão por inteiro.

PROCESSO Nº 121582009
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADO: J.
VÍTIMA: ROSINÊS MARINHO GOMES

Vistos, etc.

01.00. Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra J., por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Código Penal, em face de, no dia 26 de março de 2009, às 11h30, no estacionamento do Banco do Brasil, agência da Avenida dos Holandeses, ter assaltado Rosinês Marinho Gomes, de quem subtraiu a importância de R$ 24.815, 21 ( vinte e quatro mil e oitocentos e quinze reais e vinte e um centavos), o fazendo com emprego de arma de fogo e com a ajuda de outro meliante.

02.00. A autoridade policial representou junto a este juízo, pedindo a decretação da prisão preventiva do acusado, sob a alegação de que  “…o crime em voga é de gravidade considerável e o representado, agente de alta periculosidade, o que causa gritante perturbação da ordem pública e um descrédito preocupante das autoridade constituídas, encarregadas da persecução criminal em suas variadas fases…”

03.00. Vou decidir, a seguir, acerca do pleito em comento.

04.00. Em verdade, o acusado, não fosse em razão do crime pelo qual foi denunciado, de especial gravidade, não poderia mesmo ser mantido em liberdade, tendo em vista que responde a mais dois processos-crime nesta comarca – ambos na 9ª Vara Criminal, sob o nº224052008 e 102452007.

05.00. Cediço, à luz do exposto, que o acusado, em liberdade, se constitui numa ameaça eminente à ordem pública, vez que, ao tudo indica, a serem procedentes as imputações formuladas – nesta e na 9ª Vara Criminal – , é contumaz agressor.

06.00. A ordem pública, tenho dito, não pode ficar a mercê da ação de pessoas de elevado grau de perigosidade, de pessoas que tenham propensão para o ilícito, ainda que essas pessoas gozam da presunção de inocência.

06.01. O acusado pode, até, ser primário e possuidor de bons antecedentes, à luz do princípio da presunção de inocência.

06.01.01. Se a quaestio, inobstante, foi analisada, à luz de sua vida pregressa, vê-se que, conquanto primário, tem conduta daninha em sociedade, razão pela qual deve ser segregado, em tributo à ordem pública, pois detentor de maus antecedentes, lato sensu.

07.00. Anoto, à guisa de ilustração, que nem a primariedade e nem os bons antecedentes do acusado são garantias de que não deva ser segregado provisoriamente, sabido que, entre nós, não existe direito absoluto.

07.01. A verdade é que o direito à liberdade do acusado, em situações como a que se descortina nos autos, deve ceder ao interesse público.

08.00. O acusado responde, nesta comarca, consignei acima, a três processos-crime, dois duas quaias em face do crime de roubo qualificado, do que se infere que a sua prisão ante tempus é mais do que necessária, no sentido de preservar a ordem pública.

09.00. Diante da perigosidade de qualquer acusado não se deve tergiversar.

09.01. A ordem pública, com efeito, reclama o carcer ante tempus daqueles que não tem controle de suas ações e que fazem apologia ao crime.

10.00. Não bastassem os antecedentes do acusado, a autorizar a prisão segregação provisória, não se pode perder de vista, de mais a mais, a gravidade do crime praticado.

11.00. Tenho dito e repetido, iterativamente, que não se pode agir com frouxidão diante da criminalidade violenta, pois essa é, de longe, a criminalidade que mais aflige, que mais perturba, já no primeiro momento, a paz social.

11.01. As instâncias penais, por isso mesmo, devem estar atentas para responder, à altura, ao reclames da sociedade.

12.00. O acusado e um comparsa, vejo da denúncia, armados com revólver, assaltaram a vítima, que só está viva, tenho certeza, porque não reagiu ao assalto, afinal, são incontáveis as vítimas que, além do patrimônio, perderam a vida ao tentar reagir a um assalto.

13.00. O acusado e seu comparsa, no que demonstraram toda a sua perigosidade – a considerar, sempre, serem verdadeiros os dados consolidados em sede administrativa -, colocaram uma arma na cabeça da ofendida e lhe subtraíram o dinheiro que trazia consigo – impiedosamente, sem a mais mínima sensibilidade.

14.00. Se os fatos aconteceram, efetivamente, como narra a denúncia e como afirma a ofendida, ainda não se sabe. Ainda é cedo para se emitir um juízo de valor.

14.01. Mas se pode afirmar, sim, que, quem usa arma de fogo para assaltar, age indiferente ao resultado.

15.00. O certo é que, segundo o que se tem testemunhado, quem se arma para assaltar o faz disposto a matar ou morrer; e podendo matar, o meliante não morre.

15.01. É por isso, é com essa consciência, em face dessa constatação, fruto dos vários anos que tenho dedicado à Justiça Criminal, que decido acerca da prisão de acusados perigosos; perigosidade que, in casu, resta evidenciada, não só em face da gravidade do crime, mas em face dos demais processos a que responde nesta comarca.

16.00. É claro que, sendo perigoso, como parece ser o acusado, as testemunhas, especialmente a vítima, não se sentirão em condições de prestar qualquer esclarecimento, do que se infere que, também por isso, ou seja, em benefício da instrução criminal, a prisão ante tempus do acusado se justifica – e aí se legitima.

17.00. Os Tribunais não discrepam desse entendimento, como se colhe da ementa abaixo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbis:

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENUNCIADO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, § 2º, II e IV, do CPB – CRIME HEDIONDO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS 312, DO CPP – FUGA – SÚMULA N. 30, DO TJMG – ARTIGO 316, DO CPP – INAPLICABILIDADE – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO – DENEGAÇÃO DA ORDEM. A decretação da prisão preventiva, devidamente fundamentada e calcada na prova da materialidade, nos indícios da autoria, e em pelo menos um dos quatro requisitos previstos no artigo 312, do CPP, especificamente na garantia da aplicação penal, não padece de qualquer ilegalidade, pois presente o suporte jurídico que lhe garante legitimidade. Consoante orientação emanada da Súmula n. 30, aprovada pelo Grupo de Câmaras Criminais do TJMG, a fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. A revogação do decreto de prisão preventiva, prevista no artigo 316, do CPP, somente se aplica quando, de acordo com o convencimento do julgador, não mais existirem os motivos que determinaram a referida prisão. A primariedade e os bons antecedentes do paciente não são, por si só, motivos suficientes a autorizar a revogação do decreto de prisão preventiva, desautorizada na persistência dos requisitos do artigo 312, do CPP. (Número do processo: 1.0000.05.420912-7/000(1) Relator: ARMANDO FREIRE Relator do Acordão: ARMANDO FREIRE Data do acordão: 14/06/2005 Data da publicação: 21/06/2005 )

18.00. A ordem pública, importa reafirmar, reclama a prisão do acusado. A sociedade, já vergastada em face de sua ação e da ação de outros meliantes de igual matiz, reclama a sua segregação.

19.00. O Estado, diante de pessoas com propensão para o ilícito, como, ao que parece, é o caso do acusado, tem que agir como guardião dos interesses coletivos – e do próprio indivíduo.

20.00. É claro que toda prisão, máxime a provisória, é odienta. É claro que o acusado goza da presunção de inocência. Mas é claro, também, que os dispositivos legais que preconizam a prisão provisória foram recepcionados pela Carta Política em vigor, do que se infere que a decretação da prisão do acusado, sendo ele nocivo à sociedade, não açoita a ordem constitucional.

21.00. Os Tribunais, sem exceção, têm decidido nesse sentido, ao proclamarem que os dispositivos que regem a prisão em flagrante, a preventiva, a decorrente de pronúncia ou sentença condenatória recorrível e o recolhimento à prisão para apelar, não foram revogados pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal, permanecendo legítima a adoção de medidas coercitivas contra o réu antes do trânsito da sentença, desde que provisórias, necessárias e de conteúdo cautelar.

22.00. Na mesma senda já decidiu, reiteradas vezes, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, como se colhe na ementa a seguir transcrita, verbis:

“O art. 5º, LVII, da CF, diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória – o que não quer dizer que todo homem é considerado inocente até a prova de sua culpabilidade. Querer dizer que, embora acusado, não pode ser considerado definitivamente culpado e, à evidência, que tal situação não exclui os casos de prisão provisória admitidos expressamente pela Constituição, e contra eles, a prisão em flagrante delito e a preventiva, ambas decretadas pelo juiz e com previsão constitucional”( RT 658/293).

23.00. De relevo que se anote que dos autos assomam, à evidência, os indícios de autoria e a materialidade do crime, do que se pode concluir que esta decisão se faz com absoluta segurança e que não se está levando para o cárcere o acusado, sem a presença dos pressupostos legais.

24.00. A prisão preventiva que ora se decreta se legitima, pois, porque estão satisfeitos por completo os pressupostos cautelares fumus delicti (prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria) e periculum libertatis (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal) presentes no caput do art. 312/CPP.

25.00. De boa cepa que se consigne, em adição aos argumentos suso elencados, que a prisão preventiva pode ser decretada, de lege lata, para assegurar integridade da vítima( STJ, JSTJ 2/263-4) ;  para proteger as testemunhas de acusação (STJ, RT 691/370) ; e em face periculosidade do réu, evidenciada no crime que se lhe imputa a prática. (STF, RT648/347; STJ, JSTJ 8/154)

26.00. O acusado, disse-o acima, foi denunciado por crime de roubo duplamente qualificado. Esse mesmo acusado, ademais, responde a duas ações penais na 9ª Vara Criminal, uma das quais, pelo menos, por crime da mesma coloração.

26.01. Dimana desse quadro que o acusado, em liberdade, representa, sim, uma ameaça iminente à ordem pública, aferível em face da reiteração criminosa e da gravidade dos crimes que cometera.

27.00. Não estou entre aqueles que fazem apologia à prisão, máxime a prisão nos moldes da brasileira, onde o detido é submetido a toda sorte de maus-tratos, especialmente o psicológico.

27.01. Verdadeiras enxovias as prisões brasileiras, onde o encerrado é tratado desumanamente.

27.02. Ergástulos fétidos e degradantes as masmorras brasileiras, onde se embrutece o encarcerado. Onde padece o recluso, muito mais do que o concebível, com afrontamento, muitas vezes e a olhos vistos, dos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa e da lesividade.

28.00. As prisões brasileiras são verdadeiras escolas de reincidência, onde o réu, submetido a toda ordem de humilhação, sai, sim, aviltado, amesquinhado, apequenado e, não raro, pior do que entrou. Por isso não a enalteço. Nem como medida provisória, nem em face de uma sentença condenatória transitada em julgado. Mas é preciso convir que não há outra alternativa.

29.00. Tenho, ao longo dos anos, me dedicado, com tenacidade, ao estudo da prisão e suas conseqüências.

29.01. Conhecendo-a, como conheço, tenho todas as restrições possíveis ao cárcere, máxime decorrente da provisória.

29.01.01. Tinha-o, também, BECCARIA, EVANDRO LINS E SILVA, HELENO FRAGOSO e outros tantos de igual estirpe.

30.00. Entendo, todavia, que há situações em que a prisão é a única solução, como se nos afigura a hipótese em comento.

31.00. Nessa linha de entendimento cabe anotar que a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM , há séculos, já proclamava que “a privação da liberdade, sendo uma pena, não pode preceder a sentença, senão quando a necessidade a requer”.

32.00. A mesma Declaração, em outro fragmento, conclui afirmando que  ” a aflição da prisão deve ser a necessária para impedir a fuga ou para evitar a ocultação da prova dos delitos”.

33.00. Hoje, há um consenso universal de que a prisão só deve ser infligida na medida de sua necessidade, pois que, não se ignora, a prisão não regenera, nem reeduca ninguém. Muito ao contrário, perverte, corrompe, avilta e embrutece. Porque é uma medida dolorosa é que só deve ser buscada, só deve ser utilizada pelo magistrado como ultima ratio.

34.00. O jus libertatis é direito sagrado:  “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança em sua pessoa”.

34.01. Isso também foi proclamado na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (art. 3.º).

34.01.01. Logo, qualquer restrição a essa liberdade é inteiramente excepcional.

35.00. Quando a autoridade pública restringe a liberdade de alguém (com a opção pela prisão preventiva, por exemplo), ou permite que tal restrição prossiga (com o manter a prisão em flagrante), o faz porque ela se apresenta como uma necessidade.

36.00. É truismo mas, ainda assim, devo reafirmar, com a necessária ênfase, que a prisão é uma escola de recidiva e destrói a personalidade do preso.

36.01. Esse dado da realidade não pode, entrementes, ser levado ao extremo de devolver, ou deixar em sociedade, quem não tem uma convivência pacífica, quem insiste em vilipendiá-la, com pertinácia.

37.00. Por essas e outras razões, é que a prisão provisória é, sim, uma medida excepcional, que só deve ser adotada em situações de absoluta necessidade, reitero.

38.00. Os Tribunais têm decidido, sempre, no mesmo sentido, como se entrever das ementas a seguir transcritas, litteris:

“A prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade. Assim, se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo, não há como negar o benefício da liberdade provisória ao réu preso em flagrante. A gravidade do delito e o clamor público que costuma provocar não são fundamentos suficientes à cautela. Em boa hora foi abolida a obrigatoriedade da prisão preventiva do Código de Processo Penal”. (RT 654/296)

39.00. No mesmo passo:

“A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Penal Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada”. ( RT 531/301 )

40.00. A prisão é uma exigência amarga, porém imprescindível em determinadas situações, como é o caso sob retina.

40.01. Até agora, infelizmente, o Estado, diante do crime, não conseguiu alcançar os seus fins sem a aplicação de medidas restritivas da liberdade humana.

40.01.01. Pouco mais de dois séculos da instituição da prisão como remédio jurídico, foram suficientes para se constatar sua mais absoluta falência em termos de medidas retributivas e preventivas.

40.01.02. Todavia e conquanto se tenha a certeza de sua falência, não há outro remédio que se possa ministrar em situações que tais.

41.00. Em bem de ver-se, por isso e ainda assim, que a história da prisão não é a de sua progressiva abolição, como pretendem alguns radicais, mas a de sua reforma.

41.01. Enquanto a reforma não chega, deve ser o instrumento prisional ser utilizado como ele se apresenta.

41.01.01. Daí por que deve o magistrado ser parcimonioso quando da sua aplicação.

41.01.02. Condescendência que, sempre, tenho priorizado nas hipóteses em que ela se faça desnecessária.

42.00. Com as considerações supra, decreto a PRISÃO PREVENTIVA DE J., devidamente qualificado,  o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública, tudo de conformidade com o que estabelecem os artigos 311 e 312 do Digesto de Processo Penal.

43.00. Expeça-se o necessário mandado de prisão, em duas vias, uma das quais servirá de nota de culpa.

44.00. Oficialize-se a prisão do acusado no local onde se encontra encarcerado.

São Luís, 03 de junho de 2009.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

3 comentários em “Decreto de prisão preventiva, com reflexões acerca das prisões brasileiras.”

  1. É sabido que o sistema prisional brasileiro é falho visto que há um agravamento extraordinário no mesmo desde os seus primordios.
    N~eo é possível que o País insista na reprodução de políticas públicas sabidamente fracassadas que não apenas se mostram incapazes de enfrentar os problemas para os quais foram formuladas mas, que tornaram-se partes importantes dos problemas a serem superados.

  2. Eu Fabiana Souza Ramos da Silva Rocha, casada, Brasileira, Mãe, Mulher, ser Humano, residente no caminho c 07 casas 01 Novo Horizonte, Camaçari-Ba, CPF 789.540.705-82 preciso da ajuda da autoridade STJ em que confior, estou com meu esposo preso a mais de Sete anos sem julgamento da culpa, só esqueceu-se de dizer o mais importante. É absolutamente irrelevante ficar discutindo o alcance do princípio da inocência, ou do princípio da não culpabilidade, ou qualquer nome que se dê a esse princípio. Que princípio é esse? Pode ser qualquer coisa, MAS na Constituição da República Federativa do Brasil vigente desde 1988 existe certo art. 5º, LVII, com a seguinte redação: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Tais termos constam, “ipsis literis”. A resposta “não exatamente” deve ser considerada como “NÃO”. E se não há exata similitude entre as normas, parece-me estéril tentar atribuir o mesmo sentido a regras que são essencialmente diversas. A questão está em saber se uma decisão condenatória teria o condão de, por si só, autorizar a prisão do condenado que a Constituição afirma não poder ser considerado, antes do trânsito em julgado, como culpado. É precisamente deste ponto que a discussão deve partir. O que se entende por “culpado”? Alguém que não é culpado (ao menos não culpado ainda) pode ser preso (prisão em decorrência unicamente da condenação, pois a prisão cautelar é outra história)? Alguém que ainda NÃO é culpado pode ser constrangido a cumprir uma pena de sete anos e sete meses? Ou ter o valor de 50.000,00 mil aqui na Bahia para comprar de sentença? Foi feito a solicitação no prazo de 10 dias para enviar das informações necessárias ao STJ e se passou DOIS MESES até o momento a comarca de Camaçari não se pronunciar, isso é uma falta de respeito com todas as pessoas envolvidas ou precisa a população fazer manifesto no dia 30 de Março 2012, contra o judiciário de Camaçari? Ora, se a resposta for afirmativa, então nem precisa de condenação, basta fazer o réu cumprir uma pena qualquer, sem sentença, pois ele nem precisaria ser culpado mesmo! A culpa seria, nesse sentido, apenas um detalhe irrelevante, na medida em que culpados ou não culpados estariam, da mesma forma, sujeitos à pena.
    Senhor precisa da ajuda!
    Precisamos saber é condenado há 60 anos BOM sei que tenho esse tempo para espera,
    Só não podemos viver dessa forma, sem tempo, sem hora, vendo os pais falecer os filhos crescerem e o tempo passar sem qualquer resposta da justiça.

    PRESO ADENILSON BEZERRA ROCHA COMARCA CAMACARI-BA
    PROCESSO 0000015-27.2006.805.0039
    0006952-87.2005.805.0039

    Bom se fosse verdade

  3. Toda pessoa que se encontre presa tem o direito de saber quando terá a liberdade de volta, e não ficar presa sem saber que dia vai voltar para casa, sendo que já se passaram muuitos anos sem ao menos ter a ESPERANÇA de voltar a viver em LIBERDADE ! Na qual tem todo o direito .

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