Com esmeril e pé-de-cabra

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Os acusados, pois, não conseguiram concretizar o plano que traçaram, conquanto tenham começado a execução do crime, inclusive com a utilização de instrumentos – esmeril e pé-de-cabra – com os quais pretendiam romper quaisquer obstáculos que se interpusessem em seu caminho.

José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal, da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Cuida-se de mais uma sentença que prolato em face do crime de roubo. 

Sobreleva consignar, ademais, como já o fiz reiteradas vezes, que os roubadores, regra geral, tem entre 18 e 25 anos de idade. E, também como regra, não tem família constituída.

Tenho constatato que, cada dia que passa, os assaltantes ficam mais audaciosos. Eles não temem absolutamente nada. Nada os intimida. Eles têm consciência que a probabilidade de impunidade é muito grande.

No caso presente, importa chamar atenção para o fato de que os acusados não são contumazes violadores da ordem pública – pelo menos não há provas, nos autos,  de que tenham cometido outros crimes. Todavia, ainda assim, certamente convictos que nada lhe aconteceria, confiantes na impunidade – que, infelizmente, tem sido a tônica – , se dirigiram à Farmácia Extrafarma com um esmeril e um pé-de-cabra, instrumentos com os quais pretendiam arrombar, se necessário, o cofre da mencionada farmácia.

Felizmente, os acusados foram obstados de consumar o ilícito, em face  da intervenção  da Polícia Militar, precedida pela ação do marido de uma empregada da farmácia e de outros populares.

Mas o que importa mesmo é chamar a atenção para o fato de que os acusados, conquanto jejunos nas práticas criminosas, não tiveram nenhum constrangimento em tentar praticar o assalto, carregando consigo os instrumentos antes mencionados. Agiram como que sai para trabalhar. Sairam, portanto, com o seu instrumental de “trabalho” dentro de uma bolsa. Como se fossem duas pessoas de bem. Na maior cara de pau. Com essa determinação, decidiram praticar o crime, sem se preocupar com as consequências de sua ação.

A verdade, ao que vejo no dia a dia,  é que os meliantes já sabem que é fácil “ganhar” sem trabalhar. É só se armar e sair pra dar uma volta: em pouco tempo voltam com celulares, cordões, bolsas, dinheiro, tocas cds, aparelhos de som, alianças, anéis –  e tudo o mais que for possível.

Os meliantes já sabem que, dependendo do bem subtraído, as pessoas sequer denunciam o fato à policia. Diante dessa perspectiva, os calhordas agem se nenhum pudor, sem qualquer constrangimento. E, mais grave ainda, se miram no exemplo de outros meliantes que seguem impunimente. 

Os facínores que sequem impunes, é bem de ver-se,  passam a ser uma referência para a ação de outros meliantes que estão só esperando um estímulo para ingressar no mundo da criminalidade. 

Onde vamos parar? Confesso que não sei. Só sei que sou muito pessimista com o quadro que se descortina sob os meus olhos.

Que não se argumente, sem base  em dados reais, que esse quadro só mudará quando os desníveis sociais forem menos significativos, pois o que vejo, nos 20 anos que milito na área criminal, é que os roubadores -não falo das grandes organizações criminosas,  do criminoso profissional, que é outra coisa – , via de regra, assaltam para beber ou usar drogas. Não há nenhum caso, ao que lembre,  que o roubador tenha assaltado para comprar remédio ou para suprir necessidades prementes – suas e de sua família. 

 

PROCESSO Nº 271332008
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADOS: I. E OUTRO
FARMÁCIA EXTRAFARMA

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra I. e C., devidamente qualificados, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, c/c artigo 14, II, ambos do Codex Penal, de cuja denúncia colho os seguintes fragmentos:

Noticiam os autos em epígrafe que, na data de 17 de outubro de 2008, por volta das 02h50, no bairro Cohatrac, nesta capital, os denunciados tentaram assaltar a Farmácia Extrafarma, localizada na Av. Leste/Oeste, porém foram impedidos pela ação de uma patrulha da Polícia Militar que, acionada sobre a ocorrência em curso, dirigiu-se ao local e efetuou a prisão em flagrante dos denunciados.

Noutro fragmento da denúncia vejo os seguintes excertos:

Na data e hora acima assinaladas, encontravam-se na referida drogaria funcionários de plantão quando os denunciados chegaram, apresentando-se como clientes.
Após solicitar alguns medicamentos, a dupla anunciou o assalto, exibindo um revólver em punho e indagando pela chave do cofre, ao tempo em que os funcionários foram obrigados a apagar as luzes e se deitarem no chão.

Mais adiante, na mesma denúncia, apanho o seguinte fragmento:

Como os funcionários da farmácia responderam não terem a chave solicitada, os denunciados sacaram de uma mochila um esmeril e um pé-de-cabra, com os quais tentaram arrombar o cofre. Antes, porém, determinaram que fosse aumentado o volume do som ambiente para disfarçar o ruído.

Adiante, mais um fragmento relevante, vazado nos seguintes termos:

Ao mesmo tempo em que o assalto se desenrolava, o esposo da funcionária da farmácia, de nome C. S., preocupado pelo fato de a mesma não atender ao telefone, deslocou-se até o estabelecimento. Lá chegando, bateu à porta, mas não foi atendido, sendo informado por um transeunte de que dois homens haviam entrado na farmácia. Suspeitando daquela situação, Cheysson procurou imediatamente comunicar o fato aos policiais militares que se encontravam em um trailler, nas proximidades.

A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante dos acusados (fls.07/14).
Auto de apresentação e apreensão às fls. 16.
Recebimento da denúncia às fls. 53/54.
Defesa preliminar dos acusados às fls.69/73.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas J. L. B. (fls. 97/98), C. S. DA S. (fls. 99/101), J. M. A. (fls.128/129) e S. L. S. S. (fls.130).
Em seguida, foram interrogados os acusados . (fls.131/135) e I. (fls.136/140).
As diligências requeridas foram deferidas (fls. 120/121).
EXAME EM ARMA DE FOGO às fls. 143/145.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu a condenação dos acusados nos termos da denúncia (fls.182/186).
A defesa, de seu lado, argumentou que a prova amealhada é frágil, a desautorizar a condenação dos acusados (fls.197/201).

Relatados. Decido.

01.00. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua representante legal com atribuição junto à 7ª Vara Criminal, denunciou I. e C., por incidência comportamental no artigo 157,§2º I e II, c/c artigo 14, II, ambos do CP, em face de, no dia 17 de outubro de 2008, por volta de 02h50, terem tentado assaltar a EXTRAFARMA, localizada na Av. Leste/Oeste, cujo crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
02.00. A persecução criminal se desenvolveu em dois momentos – sedes administrativa e judicial, como de praxe no direito brasileiro.
03.00. A prisão face, disse-o no relatório, teve início com a prisão em flagrante dos acusados.
04.00. O acusado I., o qual se negou a falar para a autoridade policial, dizendo pretender fazê-lo apenas em sede judicial (fls.13).
05.00. O acusado C., da mesma forma, optou pelo silêncio em sede extrajudicial, ao argumento de que só falaria sobre o crime em sede judicial.
06.00. As testemunhas T. W. M. C. (fls. 11), J. L. B. (fls. 41/42), C. S. DA S. (fls.43/44) e M. R. G. P. (fls.45/46) também foram ouvidas na mesma sede, tendo confirmado a existência do crime, o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo.
07.00. Na mesma sede foram apreendidas a arma utilizada no assalto, bem assim os apetrechos – esmeril e pé de cabra – com os quais pretendiam romper obstáculos à execução do crime (fls. 16).
08.00. O MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo às mãos o caderno administrativo, ofertou denúncia contra os acusados, inaugurando, assim, a segunda fase da persecutio criminis.
09.00. Nesta sede foram inquiridas várias testemunhas, cujos depoimentos passo a analisar a seguir, destacando dos mesmos os principais fragmentos.
10.00. J. L. B., às fls. 97/98, descreveu os fatos assim:
I – que, por volta das 02h50min da madrugada, estava de plantão quando bateram à porta e uma pessoa entrou, com dinheiro na mão, dizendo querer comprar um medicamento;
II – que, quando foi fechando a porta, uma outra pessoa entrou e anunciou o assalto;
III – que mandaram que abrissem o cofre;
IV – que, entretanto, não o fizeram, porque a chave estava com a SEFOR;
V – que, então, ligaram um maçarico e começaram a abrir o cofre;
VI – que seu marido, achando tudo muito estranho, chamou a polícia;
VII – que quando os acusados viram a polícia, combinaram para dizer que trabalhavam com informática e estavam fazendo manutenção;
VIII – que ameaçaram matar T., colega da depoente, se os denunciassem;
IX – que esconderam a arma debaixo de fraldas;
X – que, apesar das ameaças, conseguiu dizer à polícia que era um assalto; e
XI – que os acusados, então, foram presos, sem levar nada da farmácia.
11.00. C. S. DA S. foi ouvido às fls. 99/100, de cujo depoimento vejo e destaco os seguintes fragmentos:
I – que a sua esposa, no dia do fato, estava de plantão na Extrafarma;
II – que, estando em casa, resolveu ligar para sua esposa por volta das duas horas da manhã;
III – que, como ela não atendeu ao telefone, o depoente, enciumado, resolver ir ao seu local de trabalho;
IV – que, chegando ao local, estava tudo escuro, o que o fez concluir que havia alguma coisa errada;
V – que um morador das imediações disse que tinham entrado dois caras na farmácia;
VI – que o morador disse que achava que os caras estavam querendo assaltar;
VII – que chamou a polícia;
VIII – que o policial constatou que se tratava mesmo de um assalto;
IX – que duas viaturas cercaram o local;
X – que de dentro da farmácia vinha uma grande zoada;
XI – que, depois que entraram na Farmácia, um dos desconhecidos disse que estavam fazendo manutenção no sistema;
XII – que, ao constatarem que, realmente, se tratava de um assalto, prenderam os dois assaltantes;
XIII – que os acusados negaram que tivessem arma de fogo;  e
XIV – que, entretanto, encontrou um revólver, ao levantar um saco de fraldas;
12.00. As testemunhas J. M. A. (fls. 128/129) e S. L. S. S. (fls. 130) nada informaram acerca do fato criminoso.
13.00. Inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, foram ouvidos, finalmente, os acusados.
14.00. O acusado C., às fls. 131/135, negou a autoria do crime, dizendo:
I – que não praticou o crime em comento;
II- que nesse dia se encontrava numa seresta na COHAB;
III – que já estava indo para casa quando foi parado por uma viatura, sob a acusação de ter praticado o assalto.
IV – que não encontraram arma em seu poder;
V – que não reagiu à prisão; e
VI – que não trazia consigo pé de cabra.
15.00. Encerrando a instrução, foi ouvido o acusado I., às fls. 136/140, de cujo depoimento vislumbro as seguintes passagens:
I – que não cometeu o crime narrado na denúncia;
II – que estava indo para casa quando foi preso;
III – que estava vindo de um bar;
IV – que não lembra o nome do bar porque estava alcoolizado;
V – que chegou ao bar entre 12h30 e 1h00 da manhã; e
VI – que não sabe até que horas ficou no local.
16.00. Para finalizar o exame da prova, anoto que a arma de fogo apreendida, segundo laudo pericial de fls. 143/144, tinha condições de efetuar disparos, como se vê da conclusão a seguir transcrita, litteris:
Através de testes experimentais de eficiência, utilizando-se cartuchos de calibre 38, inclusive os encaminhados, verificou-se que a arma em apêndice encontrava-se com seu mecanismo eficiente para realização de disparos com produção de tiros
17.00. Examinei, com vagar, toda a prova produzida ao longo da jornada instrutória, para, alfim, concluir que os acusados, em concurso, tentaram assaltar a farmácia EXTRAFARMA, localizada no bairro COHATRAC, na Avenida Leste/Oeste.
18.00. Os acusados, viu-se do conjunto probatório, dirigiram-se ao mencionado estabelecimento comercial, munidos de esmeril e pé-de-cabra, com o objetivo de realizar a subtração.
19.00. Ocorreu, entrementes, que o plano colocado em prática pelos acusados restou frustrado, por causa do ciúme de C. S., que, duas horas da manhã, ligou para sua companheira, que estava de plantão na mencionada Farmácia, e não conseguiu falar com a mesma.
19.01. Curioso, resolveu ir até à Farmácia Extrafarma, para, lá, depois das duas horas da manhã, flagrar os acusados quando punham em prática o plano criminoso, sendo, por isso, obstados de prosseguir na execução material do ilícito.
20.00. A polícia, acionada, prendeu os acusados e apreendeu, dentre outras coisas, um revólver, um esmeril e um pé-de-cabra, cujos instrumentos foram utilizados na tentativa de subtrair a res furtiva.
21.00. Os acusados, com sua ação, tentaram, sim, subtrair, para si, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, com a exibição de arma, disto resultando a impossibilidade de resistência das vítimas.
22.00. Os acusados, em concurso, pensaram o crime e colocaram em prática o que haviam planejado.
22.01. Não contavam, no entanto, com o aparecimento, no local, do marido de uma das empregadas da Extrafarma, que para lá se dirigiu, depois das duas horas da manhã, em face de não ter conseguido contato com a mesma, via telefone.
23.00. Os acusados, pois, não conseguiram concretizar o plano que traçaram, conquanto tenham começado a execução do crime, inclusive com a utilização de instrumentos – esmeril e pé-de-cabra – com os quais pretendiam romper quaisquer obstáculos que se interpusessem em seu caminho.
24.00. A chegada da Polícia, em face da notícia que teve acerca do crime, fulminou as pretensões dos acusados, que terminaram por ser presos, sem conseguirem alcançar o seu desiderato.
25.00. Os acusados, é forçoso convir, não foram impulsionados por nenhum agente externo.
25.01. Os acusados, ao reverso, tinham plena consciência do que planejaram e executaram, parcialmente, disso inferindo-se que, de lege lata, têm, agora, que suportar as consequências jurídico-penais de sua ação, traduzidas em penas – privativa de liberdade e multa, segundo o preceito primário do artigo 157 por eles malferido.
26.00. Anoto que aqui se está defronte do que a doutrina chama de tentativa perfeita (crime falho), tendo em vista que os acusados realizaram toda a fase de execução, mas não lograram êxito na empreitada em face da intervenção da Polícia Militar.
27.00. A propósito da quaestio sob retina, colho do escólio de C. R. B. a seguinte passagem, que trago à colação à guisa de fundamentação, verbis:
“Na tentativa perfeita, o agente realiza todo o necessário para obter o resultado, mas mesmo assim não atinge. A fase executória realiza-se integralmente, mas o resultado visado não ocorre, por circunstâncias alheias à vontade do agente. A execução se conclui, mas o crime não se consuma” (Cezar Roberto Bitencourt, Código Penal Comentado, Saraiva 2002, p. 44).
28.00. Definido cuidar-se aqui de crime falho, importa dizer, agora, que o percentual da redução será o mínimo, em face do iter percorrido.
28.01. Isto porque, ao que dimana das provas amealhadas, os acusados chegaram a praticar todos os atos de execução, só não conseguindo exaurir o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
29.00. A propósito do tema sob retina, registro que
“O Código Penal brasileiro adotou, no que pertine à aplicação da pena no caso de tentativa, apenas critérios objetivos. É o que se vê do art. 14, parágrafo único, quando se pune a hipótese com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Esta diminuição não está ligada à gravidade do fato delituoso ou às circunstâncias pessoais do agente. Mas ao iter criminis percorrido pelo último. Quanto mais próxima a consumação, menor deve ser a redução de pena e vice-versa. (TJRS, AC 70000026435, Rel. Sylvio Baptista Neto)
30.00. Digo mais, na mesma senda:
“Na tentativa, o que se leva em conta para efeito de determinação do quantum de diminuição é a extensão do caminho palmilhado pelo agente em direção à meta optata e tal circunstância é de caráter estritamente objetivo, comunicando-se a todos os co-autores”. (TACRrimSP, AC 309.173, Rel. Silva Franco)
31.00. Em face de tudo que restou analisado, posso dizer que as teses esposadas pela defesa dos acusados restaram enfrentadas à farta, sendo desnecessário, por isso, maiores considerações.
32.00. TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, de conseqüência, condenar I. e C, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, c/c artigo 14, II, ambos do CP, cujas penas passo a fixar a seguir, individualmente.

I – para o acusado I., brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de J. R. de A. e R. N. S. R., residente e domiciliado na Rua do Arame, nº 05, Vila Itamar, fixo as penas- base em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez) DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir menos 1/3, em face da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único, do artigo 14, totalizando, definitivamente, 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 03(três) DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, ex vi legis;

e

II – para o acusado C., brasileiro, solteiro, técnico em refrigeração, filho de P. O. M. e de M. de S. M., fixo as penas-base em 04(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir menos 1/3, em face da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único, do artigo 14, totalizando, definitivamente, 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 03(três) DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, ex vi legis.

33.00. Os acusados foram presos em flagrante no dia 17 de outubro de 2008 e, até a presente data, permanecem presos.
34.00. Compreendo que os acusados, agora, em face do regime inicial de cumprimento de pena, podem, sim, aguardar, em liberdade, o julgamento de eventual recurso tomado desta decisão.
35.00. Bem de ver-se, de mais a mais, que os réus já cumpriram parte da pena em regime fechado, em face do tempo em que se encontram presos provisoriamente.
36.00. Com as considerações supra, reconhecendo que os acusados já estão presos há mais tempo do que razoável, relaxo a sua prisão, para que, em liberdade, aguardem o trânsito em julgado desta decisão.
37.00. Expeça-se, pois, o necessário ALVARÁ DE SOLTURA, para que os acusados sejam colocados em liberdade, imediatamente, se por outro motivo não se encontrarem presos.
P.R.I.C.
Dê-se conhecimento às vítimas desta decisão.
Transitada em julgado esta decisão, inscreva-se o nome dos réus no rol dos culpados.
Em seguida, expeça-se Carta de Sentença.
Custas, pelo acusado.
São Luis, 14 de maio de 2009.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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