Sentença condenatória. Irrelevância da não apreensão da arma de fogo para o reconhecimento da qualificadora. A palavra do ofendido. Importância em face do contexto probatório.

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…O silêncio injustificado do acusado – malgrado se trate de uma franquia constitucional -, somado à palavra do ofendido, esta roborada pela prova testemunhal produzida, deixa transparecer, sem a mínima dúvida, de que o réu foi, sim, o autor do crime narrado na denúncia, convindo reafirmar que aqui se cuida de crime de roubo consumado e duplamente qualificado…”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de roubo qualificado.

A seguir, antecipo fragmentos da decisão, verbis:

    1. O acusado, ao que dimana da prova produzida, não se limitou a pensar, a cogitar a prática do crime. Não! O acusado, foi muito além. Cogitou e colocou em prática o crime, afrontando, com sua ação, a ordem pública.
    2. O acusado deve, agora, sofrer as consequencias de sua ação, traduzidas, repito, nas penas privativa de liberdade e multa, sabido que todo crime merece escarmento, na medida da culpabilidade de quem o comete.
    3. A verdade que ressai dos autos, sobranceira e indene de dúvidas, é que o acusado, com seu comparsa, nominado Miau, armados de revólver, assaltaram o ofendido, enquanto este trabalhava honestamente.
    4. O que é mais grave, em tudo que se viu apurado nos autos, é que o acusado, inclusive, conhecia o ofendido, todavia, ainda assim, movido pelo desejo de afrontar o seu patrimônio, o assaltou, o impossibilitando de resistir, com a exibição de arma de fogo.

Agora, a sentença, por inteiro, litteris:

Poder Judiciário

Fórum da Comarca de São Luis.

Juízo da 7ª Vara Criminal

São Luis – Maranhão

Acesse meu site – www.joseluizalmeida.com – e saiba o que penso e como decido.

Processo nº 248912007

Ação Penal Pública

Acusado: D de tal

Vítima: E. S. da C.

Condenem-me, mas não me insultem

(Leia esta crônica, integralmente, neste sítio)

“…Ouvem-se comentários, igualmente desrespeitosos e aviltantes para toda a magistratura, que determinados magistrados decidem pressionados por determinados agentes do Poder Executivo. ou para atender aos apelos de certos apaniguados – sem independência e sem consciência, portanto.
É claro que, em quaisquer das hipóteses acima elencadas – ou destratando o réu (ou as testemunhas ou terceiros interessados) ou decidindo para atender aos apelos de terceiros, olvidando-se do direito dos litigantes -, o magistrado abusa do poder, solapa as garantias constitucionais do acusado e adota procedimento incorreto, à luz da LOMAN.
Refletindo sobre essas e outras questões – mais corriqueiras do que se possa imaginar -, lembrei-me do célebre julgamento de João Guilherme Ratcliff, implicado no movimento revolucionário de 1824.
D.Pedro I, malgrado tenha logrado vencer pelas armas os revoltosos, inspirado, ao depois, por uma política de rancor e vingança, exigiu, dentre outras coisas, a condenação de João Guilherme Ratcliff, a favor de quem vários apelos foram feitos e cuja participação no movimento foi, até, irrelevante.
D. Pedro I, para aterrorizar o império, ordenou, em relação a João Guilherme Ratcliff e outros, uma formação de culpa severíssima. Os juízes, sem independência, foram rigorosos a mais não poder, para atender aos caprichos do imperador.
Mas foram além. Para agradar, lançaram nas decisões, ao que se sabe, impropérios, palavras desrespeitosas contra os acusados – dentre os quais, claro, Ratcliff, a favor de quem havia uma plêiade de pessoas influentes, dentre as quais, até, a poderosa Marquesa de Santos.
Mas, os apelos foram em vão. As ordens que D. Pedro dera aos magistrados era clara: condenar João Guilherme Ratcliff a morte. D. Pedro I não queria cadeia! Não queria expulsão! Era forca – e pronto!…”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra D, vulgo Sassá, devidamente qualificado nos autos, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Codex Penal, de cuja denúncia destaco os seguintes excertos, verbis:

Registram os autos do inquérito policial em epígrafe que na data de 30 de outubro de 2007, por volta das 15h00, no bairro Vila Brasil, o Sr. E. S. C., na condição de crediarista da empresa Crediário Vitória, quando trafegava em sua motocicleta fazendo cobranças, foi abordado por dois indivíduos conhecidos vulgarmente por Miau e Sassá que anunciaram um assalto vindo a subtrair da vítima a carteira com vários documentos pessoais além da quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em espécie, talonários de cheque do Banco do Nordeste, cartões de crédito e um boné da cor preta. Consta ainda, segundo relato da vítima, que o comparsa de Sassá exibiu uma arma de fogo para intimidá-la”. (Sic)

 

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls.06/10).

Termo de entrega às fls. 14.

Recebimento da denúncia às fls. 36/37.

Defesa escrita às fls. 93/94.

Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls.113/116), a testemunha R. de M. R. (fls.117/119) e o acusado (fls.120/127)

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia (fls.128/129)

A defesa, de sua parte, pediu a absolvição do acusado em face da insuficiência de provas a autorizar a edição de um decreto de preceito sancionatório (fls. 131)

Relatados. Decido.

01.00. Tratam os autos de ação penal que move o Ministério Público contra D, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do CP, em face de,

no dia 30 de outubro de 2007, por volta das 15h00, em companhia do indivíduo conhecido pela alcunha Miau, com emprego de arma de fogo, ter assaltado o senhor E. S. C., de quem subtraiu R$ 50,00 (cinqüenta reais) em espécie, talonários de cheques do Banco do Brasil, cartões de crédito e um boné de cor preta, quando o mesmo fazia cobranças no bairro Vila Brasil.

02.00. A persecução criminal, como de praxe no sistema processual brasileiro, desenvolveu-se em duas etapas distintas – sedes administrativa e judicial.

03.00. Na primeira sede assoma, com especial relevância, o auto de prisão em flagrante do acusado (fls.06/10).

04.00. Da mencionada peça (auto de prisão em flagrante) entrevejo, com destaque, o depoimento do ofendido, o qual narrou o fato e apontou o acusado e o seu comparsa (Miau), como autores do crime (fls.09).

05.00. Do mesmo depoimento destaco, ademais, que, segundo o ofendido, com o acusado, quando de sua prisão, não foram apreendidos os bens subtraídos: R$ 50,00, RG, CPF, CNH, CRLV, talonários de cheques do Banco do Nordeste, cartões de créditoIbicard, Mastercard, Cartão de conta corrente e um boné(ibidem).

06.00. Importa por em relevo, ademais, no mesmo depoimento, a afirmação do ofendido de que um dos autores do crime, alcunhado Miau, portava uma arma de fogo.(ibidem)

07.00. O acusado preferiu optar pelo silêncio(fls.10).

08.00. Dos autos consta, outrossim, o auto de entrega do boné do ofendido(fls.14).

09.00. Com essas provas, coligidas em sede extrajudicial, o Ministério Público ofertou denúncia contra o acusado, a quem imputou a autoria do crime roubo consumado e duplamente qualificado – pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas.

10.00. Iniciando a jornada probatória, foi ouvido, inicialmente, o ofendido, de cujo depoimento retiro os seguintes excertos (fls. 113/116):

I – que, por volta das três horas da tarde, estava fazendo cobranças, quando apareceram o acusado e Miau, ambos de bicicleta;

II – que foi abordado por ambos, tendo Miau colocado um revólver na direção de sua cabeça;

III – que lhe tomaram os pertences;

IV – que já conhecida, antes, o acusado;

V – que depois do assalto, o acusado e seu comparsa saíram juntos;

VI – que lhe foram subtraídos talão de cheques, cartões de crédito e cinquenta reais;

VII – que o seu boné foi encontrado em poder de M. de tal, que disse tê-lo comprado, por cinco reais, de Sassá e Miau; e

VIII – que as diligências para localizar os autores do fato foram feitas com o policial R..

11.00. Em seguida, foi ouvida a testemunha R. de M. R., policial que ajudou a prender o acusado, de cujo depoimento ponho em destaco os seguintes fragmentos (fls. 117/119):

I – que recebeu autorização da autoridade policial para diligenciar à procura dos autores do assalto;

II – que a vítima seguiu junto, para fazer o reconhecimento;

III – que o acusado foi reconhecido pelo ofendido, sem dúvidas, como um dos autores do assalto;

IV – que o comparsa do acusado não foi localizado;

V – que a vítima disse ter sido assaltada por duas pessoas; e

VI – que, segundo a vítima, estavam armados.

12.00. Encerrando a instrução foi interrogado o acusado.

13.00. Do depoimento do acusado sobreleva por em relevo os seguintes excertos (fls. 120/127):

I – que responde a três processos-crime;

II – que não é verdadeira a imputação que lhe é feita;

III – que não conhece o alcunhado Miau;

IV – que não é conhecido pela alcunha Sassá;

V – que sua alcunha é Ne; e

VII – que conhecia a vítima de vista.

14.00. Consolidados esses dados, encerrou-se a instrução.

15.00. Passo à decisão.

16.00. Analisei, viu-se acima, todo o conjunto de provas.

17.00. Compreendo, na mesma linha de pensar do Ministério Público que há, sim, provas suficientes a legitimar a edição um decreto de preceito condenatório.

18.00. Do acervo probatório sobreleva destacar, em face de sua relevância, o depoimento do ofendido, tomado nas duas sedes nas quais se materializaram as provas.

19.00. O ofendido, com efeito, tanto em sede policial quanto em sede judicial, declinou o assalto e apontou o acusado e um comparsa, conhecido pela alcunha Miau, como autores do fato.

20.00. O ofendido, de mais a mais, não teve dúvidas em afirmar que Miau estava usando arma de fogo, com a qual lhe impossibilitou qualquer resistência em defesa de seu patrimônio.

21.00. Digno de destaque, nesse contexto, foi a afirmação do ofendido de que, antes, já conhecia o acusado e seu comparsa, daí, a fortiori, a inexistência de dúvidas acerca da autoria do crime.

22.00. O depoimento do ofendido, viu-se acima, foi roborado, em parte, pelo depoimento da única testemunha inquirida em sede judicial – R. de M. R. -, exatamente o policial que acompanhou a vítima nas diligências que efetuaram visando localizar os meliantes.

23.00. Nesse sentido, convém realçar que o ofendido, ao ver o acusado, não teve dúvidas em apontá-lo como autor do crime, mesmo porque, disse-o acima, já o conhecia.

24.00. O crime em comento, entrevejo das provas produzidas, restou consumado, vez que, dos bens subtraídos, foi recuperado apenas o boné do ofendido, já de posse de um desconhecido, que o comprou do acusado por R$ 5,00 (cinco reais).

25.00. Tendo os bens subtraídos saído, definitivamente, da esfera de disponibilidade do ofendido, dúvidas não há de que aqui se está defronte de um crime de roubo, qualificado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, e, demais, consumado.

26.00. Do acervo probatório, viu-se acima, destaquei a palavra do ofendido.

26.01. É que aqui se cuida dos chamados crimes clandestinos, cuja testemunha, por excelência, é o próprio ofendido.

26.01.01. Ocorrendo, como se deu no caso presente, de o depoimento do ofendido ser ratificado por provas testemunhais, com muito mais razão se deve valorizar o seu depoimento, máxime se dos autos não conste nenhuma informação de que tivesse algo de pessoal contra o acusado, a motivá-lo à denunciação caluniosa.

27.00. Anoto que nessa questão não estou isolado, como se pode conferir da decisão a seguir transcrita, à guisa de ilustração, verbis:

1) Demonstrada pelo robusto material probatório de forma clara e precisa a conduta criminosa do Apelante, firmando o convencimento do magistrado de que consciente e voluntariamente praticou os fatos que lhe foram imputados na denúncia, não há como se acatar a alegação de insuficiência de provas para a sua condenação. 2) A palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, pois é ela a pessoa mais credenciada a apontar à Justiça o autor do roubo, por ter sido quem sofreu o constrangimento. 3) A não apreensão da arma utilizada pelo agente para a prática do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do crime de roubo, mormente quando a sua utilização reste demonstrada por outros meios e, principalmente, pela palavra da vítima. 4) A consumação do roubo se dá no momento da apreensão da coisa pelo agente, independentemente de haver ele exercido ou não posse duradoura e tranqüila. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não constituem motivos para operar-se a desclassificação do crime de roubo para a sua forma tentada. 5) Recurso a que se nega provimento ( TJAP – ACr 171003 – (6781) – C.Única – Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro – DOEAP 02.06.2004 – p. 22).

28.00. Mas há um dado nos autos que, para mim, é definitivo: o acusado, preso em flagrante, ao invés de se defender, como o faz qualquer pessoa presa injustamente, preferiu o silêncio, ao reverso.

28.01. O silêncio injustificado do acusado – malgrado se trate de uma franquia constitucional -, somado à palavra do ofendido, esta roborada pela prova testemunhal produzida, deixa transparecer, sem a mínima dúvida, de que o réu foi, sim, o autor do crime narrado na denúncia, convindo reafirmar que aqui se cuida de crime de roubo consumado e duplamente qualificado.

29.00. A prova colacionada, viu-se acima, foi analisada em toda a sua plenitude, através da qual, não custa repetir, conclui pela procedência da acusação formulada pelo Ministério Público em desfavor do acusado.

30.00. O acusado, agora, em face do crime que praticou, deverá receber do Estado a necessária reprimenda, traduzida em penas privativa de liberdade e multa, tal como previsto no preceito secundário da norma penal hostilizada.

31.00. Importa anotar, tinha, ao tempo do fato, capacidade de querer e de entender o caráter criminoso do fato que praticará e não foi, ademais, instado à prática do crime por qualquer agente exterior.

32.00. O acusado ao subtrair a res furtiva, o fez com o claro objetivo de incorporá-la ao seu patrimônio, desfalcando, no mesmo passo, o patrimônio do ofendido, protegido ex vi legis.

33.00. O acusado, ao que dimana da prova produzida, não se limitou a pensar, a cogitar a prática do crime. Não! O acusado, foi muito além. Cogitou e colocou em prática o crime, afrontando, com sua ação, a ordem pública.

34.01. O acusado deve, agora, sofrer as consequencias de sua ação, traduzidas, repito, nas penas privativa de liberdade e multa, sabido que todo crime merece escarmento, na medida da culpabilidade de quem o comete.

35.00. A verdade que ressai dos autos, sobranceira e indene de dúvidas, é que o acusado, com seu comparsa, nominado Miau, armados de revólver, assaltaram o ofendido, enquanto este trabalhava honestamente.

36.00. O que é mais grave, em tudo que se viu apurado nos autos, é que o acusado, inclusive, conhecia o ofendido, todavia, ainda assim, movido pelo desejo de afrontar o seu patrimônio, o assaltou, o impossibilitando de resistir, com a exibição de arma de fogo.

37.00. A propósito da arma de fogo, importa dizer que, desde minha compreensão, o fato de não ter sido apreendida a arma utilizada no assalto não afasta a qualificadora, tendo em vista a afirmação do ofendido acerca de sua utilização.

38.00. Noutro giro, o fato de a res furtiva não ter sido apreendida em poder do acusado, também não tem o condão de quebrantar a relevância das provas produzidas, máxime se considerarmos que o ofendido foi ouvido, nas duas sedes, e nas duas oportunidades narrou o crime, apontando o acusado como seu autor.

38.01. A fortiori, a palavra do ofendido deve ser enaltecida, se considerarmos que o boné que lhe foi subtraído foi encontrado, já em poder de uma outra pessoa – M. J. S. do E. S. – que disse tê-lo comprado por cinco reais.

39.00. Em face das conclusões a que cheguei em virtude da prova produzida, posso afirmar, agora, que os argumentos da defesa restaram rechaçados, a mais não poder, sem desnecessário, por isso, a adição de qualquer argumento, sem que, com isso, se hostilize quaisquer das garantias constitucionais do acusado.

40.00. Definido que o acusado cometeu o crime que se lhe imputa a prática o Ministério Público, devo dizer, agora, que a resposta penal básica deve ser majorada, em face dos seus antecedentes e, também, porque é reincidente, vez que foi condenado neste juízo, nos autos do processo nº 42112008, em sentença datada de 21/10/2008, estando o processo, agora, no aguardo, tão-somente, da confecção da necessária carta de sentença.

41.00. O acusado, além de reincidente, responde neste juízo aos processos criminais de nº 20202004, 68352006, 248912007, 14782008, 14802007, 15802008, 15812008, 17182008, 39092008, 1232520008, 46222008, 6837200872202008 e 84152009, fato público e notório e que independe de provas, razão pela qual posso afirmar ter maus antecedentes, lato sensu.

42.00. Acerca dos antecedentes do acusado, para fins de majoração da resposta penal básica, importa dizer que são, na linha de entendimento de Cezar Roberto Bitencourt ,

os fatos anteriores praticados pelo réu, que podem ser bons ou ruins” (Manual de direito penal. v. I. Saraiva: 2002, p. 552).

43.00. Os maus antecedentes, conclui o referido autor, seriam

“aqueles fatos que merecem a reprovação da autoridade pública e que representam expressão de sua incompatibilidade para com os imperativos ético-jurídicos”.(ibidem)

44.00. Anoto, ademais, que por maus antecedentes, na lúcida visão de Miguel Reale Júnior,

deve-se entender a forma de vida em uma visão abrangente, examinando-se o seu meio de sustento, a sua dedicação, as tarefas honestas, a assunção de responsabilidades familiares (Instituições de direito penal. v. II. Forense: 2003, p.85).

45.00. Em torna dessa questão alguns Tribunais não dissentem, como se colhe da ementa a seguir transcrita, verbis:

MAUS ANTECEDENTES – Processos em andamento – Reconhecimento – Possibilidade: – Inteligência: art. 45, § 1º do Código Penal, art. 155, § 4º, IV do Código Penal.

24(b) – É possível reconhecer maus antecedentes com base em Processos em andamento, não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que não se pode tratar de forma igualitária acusados que respondem a Ações Penais e os que não têm contra si outros feitos, pois, aí sim haveria desrespeito ao preceito constitucional da isonomia(Apelação nº 1.319.421/5, Julgado em 11/11/2002, 12ª Câmara, Relator: Ivan Sartori, RJTACRIM 63/93).

46.00. Nessa linha de argumentação, vou além para afirmar, forte na mais abalizada decisão dos nossos Sodalícios, a presunção de inocência

não impede que a existência de inquérito policial e de processos penais possam ser levados à conta de maus antecedentes” (STF, HC 73:394-8, Rel. Moreira Alves, DJU, 21.03.1997, P. 8504).

47.00. Reafirmo, na esteira da mais consentânea jurisprudência que

“O conceito de bons antecedentes nem sempre deve limitar-se ao princípio técnico-jurídico da primariedade processual. Cada caso deve ser solucionado diante das provas e dos elementos dos autos, segundo o livre convencimento do julgador, fundamentando as razões da decisão”(TJSP, E.I, Rel. Ferraz Felizardo, RT 728:527).

48.00. Sobreleva anotar, nesse mesmo passo, que

As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem” (RT 641/397-8).

50.00. Tudo de essencial posto e analisado, julgo procedente a denúncia, para, de consequência,

Condenar D, vulgo Sassá, brasileiro, solteiro, mototaxista, residente à rua da Paz, nº XX, Bequimão, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Código de Processo Penal, cujas penas-base fixo em 06(seis) anos de reclusão e 15(quinze)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1(hum) ano e 05(cinco)DM, em face da circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do CP, totalizando 07 anos e 20(vinte)DM, sobre as quais faço incidir, finalmente, mais 1/3, em face das causas especiais de aumento de penas previstas nos incisos I e II, §2º, do artigo 157 do CP, totalizando, definitivamente, 09(nove) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 26(vinte e seis)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, ex vi legis.

51.00. O acusado, disse-o acima, responde a vários processos neste juízo.

51.01. O acusado, ademais, foi condenado nesta vara, cuja sentença transitou em julgado.

52.00. Pode-se entrever, à luz do exposto, que o acusado, com propensão para o ilícito, contumaz agressor da ordem pública que é, não pode ser mantido em liberdade.

53.00. A ordem pública, com efeito, reclama a sua prisão, pois que, em liberdade, pode, sim, com muita probabilidade, voltar à delinqüência; as indicações nesse sentido estão nos vários registros constantes da sua folha penal.

54.00. Reafirmo, com a necessária veemência, que ante os antecedentes do acusado, ou seja, ante a constatação de que responde a vários processos nesta Comarca e de não ser, ademais, primário, dispensa, posso concluir, maiores considerações.

55.00. Ante o exposto, decreto a prisão do acusado, o fazendo com espeque nos artigos 311, 312 e 387, parágrafo único, todos do Código de Ritos.

56.00. Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.

57.00. Determino a formalização da prisão no local em que se encontra detido.

P.R.I.C.

Com o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

Expeça-se, a seguir, carta de sentença.

Após, dê-se baixa em nossos registros.

São Luis, 26 de junho de 2009.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

 


Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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