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“A sociedade, reiteradamente hostilizada pela ação dos meliantes, não suporta a licenciosidade dos agentes públicos.
Temos todos que, diante de situações desse matiz, encilhar as armas que dispomos para combater a criminalidade.
A ação sinuosa, claudicante das instâncias formais de combate à criminalidade tem fomentado, não tenho dúvidas, a criminalidade, sobretudo a miúda, aquela que inferniza a nossa vida”.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão
Cuidam-se de informações, em face de habeas corpus, nas quais reitero a minha posição acerca de como se deve tratar o meliante violento e/ou contumaz.
A seguir, antecipo excertos das informações, litteris:
- Diante dessas questões, diante da criminalidade violenta, nós, magistrados, responsáveis pela principal instância de combate à criminalidade, temos que demonstrar, com todas as letras, de que lado estamos: se do lado dos cidadãos de bem ou se do lado dos meliantes.
- Eu já fiz a minha opção há muito tempo: não concedo, nesse passo, liberdade provisória aos réus violentos, pouco importando que sejam primários e tenham bons antecedentes.
- O meu único limite, nessas questões, são as franquias constitucionais do acusado.
- Respeitando-as, sigo em frente na minha determinação de combater o meliante perigoso e/ou violento.
- No caso sob retina, é bem de ver-se, não solapei nenhum direito do paciente.
A seguir, as informações, por inteiro:
Poder Judiciário
Fórum da Comarca de São Luis
Juízo da 7ª Vara Criminal
São Luis – Maranhão
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Ofício 138 /2009-GJD7VC São Luis, 2 de julho de 2009
Excelentíssimo senhor
Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues
Relator do hc nº 18648/2009-São Luis(Ma)
Impetrante: Paulo Godim
Paciente: Jean Jaques Pinto Belém
Autorretrato
“…Tenho procurado, sempre, um ponto de equilíbrio. Como um pêndulo, às vezes oscilo, hesito, vou lá, venho cá. Sou assim mesmo: igualzinho a todo mundo. Mas nunca perco a noção do tempo e do espaço. Sei controlar as minhas emoções – paro, penso, reflito, conto até cem, para, só depois, agir – determinado, obstinado, sôfrego, ávido.
Sou, muitas vezes, desabrido, imoderado, insolente. Nada, no entanto, que ultrapasse os limites do razoável. Mas, afinal, todos o somos assim. Eu não sou diferente de ninguém. Sei, inobstante, ponderar e decidir com sensatez.
Sou, às vezes, inclemente. Mas, afinal, inclemente, muitas vezes, todos o somos, dependendo das circunstâncias. Nós nos revelamos de acordo com as circunstâncias.
Sei até onde posso ir, importa reafirmar. A minha vereda está aberta, e foi aberta por mim, a partir das minhas convicções, dos meus ideais.
Nada temo na defesa dos meus pontos de vista. Sigo em frente, vou adiante, ao ritmo da balada que escolhi para dar vazão aos meus sentimentos. A minha mente, a minha condição de ser racional me mantém sob controle.
Nas minhas relações pessoais, sei a sopesar, ouvir os dois lados, decidir com sensatez e equilíbrio, a respeitar as diferenças. Sei, sim, da importância de respeitar as diferenças. Faz bem às relações respeitar o espaço do semelhante. E isso eu sei fazer.
Malgrado todas as minhas limitações, todas as minhas fraquezas, ainda sou capaz de não ir além, de discernir e direcionar os meus passos, de escolher a via mais segura – ou a que suponho ser a mais segura.
Mas que ninguém se iluda: persevero, finco pé, não arredo das minhas convicções, não me afasto dos meus ideais – que, afinal, todas sabem quais são, a partir do que lêem no meu blog e nas minhas crônicas publicadas na imprensa local.
Mas essa perseverança não significa afrontar, agredir, espezinhar, desmerecer – radicalismo não é…”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
01.00. Colho o presente para prestar a Vossa Excelência as informações que me foram requisitadas, em face do mandamus epigrafado.
02.00. Da ratio essendi do writ apanho os seguintes fragmentos:
I – que a liberdade provisória é um direito do acusado e não mera faculdade do juiz;
II – que da sua liberdade não resultará nenhum obstáculo à persecução criminal;
III – que o indeferimento de sua liberdade provisória lhe causa constrangimento ilegal;
IV – que sofre constrangimento ilegal em face do excesso de prazo para conclusão da instrução;
03.00. Além dos argumentos suso elencados, o paciente faz desnecessária incursão acerca do mérito, que, por óbvias razões, não merecerá do signatário nenhuma menção.
04.00. Feitas as anotações preliminares que entendo pertinentes, passo às informações.
05.00. Sublinho, inicialmente, que não existe direito absoluto.
05.01. Assim é que o direito à liberdade de um caso cede ante o interesse público.
06.00. Ao paciente, colhe-se da proemial, o Ministério Público imputa a prática do crime de roubo, qualificado pelo emprego de arma(doc.01)
06.01. Trata-se, pois, de crime com o ferrete da violência.
07.00. Da prefacial realço o seguinte excerto, verbis:
Segundo relato da ofendida Unamyr, no dia e hora acima mencionado esta estacionou seu veículo GM/Celta, placa HPY 3244, e, enquanto aguardava sua genitora sair, foi surpreendida pelo acusado que, exibindo um revólver que trazia na cintura, determinou que deixasse a bolsa no banco traseiro e entregasse a chave do carro. Nesse ínterim a Sra. Evetter Ramos de Sousa, mãe de Unamyr, ainda permanecia sentada no banco do passageiro, tendo o denunciado, ao tomar o assento do motorista, apontado a arma para a cabeça da mesma ordenando que saísse, não sem antes deixar a bolsa em cima do banco.(Sic)
08.00. Eis aí, nesse excerto, a demonstração, em cores vivas, do que representa a liberdade do paciente.
09.00. Diante dessas questões, diante da criminalidade violenta, nós, magistrados, responsáveis pela principal instância de combate à criminalidade, temos que demonstrar, com todas as letras, de que lado estamos: se do lado dos cidadãos de bem ou se do lado dos meliantes.
10.00. Eu já fiz a minha opção há muito tempo: não concedo, nesse passo, liberdade provisória aos réus violentos, pouco importando que sejam primários e tenham bons antecedentes.
11.00. O meu único limite, nessas questões, são as franquias constitucionais do acusado.
11.01. Respeitando-as, sigo em frente na minha determinação de combater o meliante perigoso e/ou violento.
12.00. No caso sob retina, é bem de ver-se, não solapei nenhum direito do paciente.
12.01. Decidi, no caso sub examine, nos estreitos limites da minha competência, pois que, desde meu olhar, o paciente não faz por merecer o favor legis que postula.
13.00. Da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente destaco os seguintes fragmentos, verbis:
Incontáveis vezes tenho consignado nas várias decisões que tenho prolatado neste juízo, que não se deve agir com parcimônia diante de casos desse jaez.
O roubador, tenho reiterado, à exaustão, não pode ser preso hoje e como colocado em liberdade no dia seguinte, com a chancela do Poder Judiciário para, mais uma vez, vilipendiar a ordem pública.
Diante de crimes desse jaez, não se faz concessões, não se tergiversa, não se pode ser pusilânime, não se pode agir com lassidão.
A ordem pública, importa dizer, reclama a prisão do acusado.
A instrução criminal, sublinho, no mesmo passo, está a exigir a mantença da prisão do requerente, que, viu-se acima, age sem controle e sem peias, tudo levando a crer que, em liberdade, não permanecerá nesta comarca para suportar as consequencias jurídico-penais de sua ação.
A sociedade, reiteradamente hostilizada pela ação dos meliantes, não suporta a licenciosidade dos agentes públicos.
Temos todos que, diante de situações desse matiz, encilhar as armas que dispomos para combater a criminalidade.
A ação sinuosa, claudicante das instâncias formais de combate à criminalidade tem fomentado, não tenho dúvidas, a criminalidade, sobretudo a miúda, aquela que inferniza a nossa vida. (doc.02)
13.00. Sublinho, sob o ritmo do mesmo argumento, que, além da violência do crime, o próprio paciente, por ocasião do seu interrogatório, admitiu responder a outro processo na comarca de Belém do Pará (doc.03).
14.00. Diante da gravidade do crime imputado ao paciente e ciente, ademais, de que o mesmo, em outra comarca, já participou de um assalto, só mesmo um magistrado descomprometido lhe concederia liberdade provisória.
15.00. No que se refere ao segundo argumento da impetração, releva gizar que a instrução está encerrada, ainda que se esteja no aguardo de uma Carta Precatória enviada para a comarca de Belém do Pará, para audição de uma testemunha do rol da defesa (doc.04).
15.01. De se ver, pois, que, se atraso há, se o provimento jurisdicional ainda não foi entregue, a culpa é exclusiva da defesa, que não pode, assim, ser favorecida em face de suas estripulias.
16.00. Importa dizer, nessa balada, que, objetivando não permitir que a instrução se protraia no tempo, em face das travessuras da defesa, já adotei as medidas que entendia pertinentes para sua ultimação, conforme se pode ver do despacho que segue junto, lançado às fls. 87/88 dos autos principais (doc.05).
17.00. O feito, pode-se ver, pois, está no aguardo, agora, apenas das alegações finais, para que se possa prolatar a decisão.
18.00. Encerrada a instrução, não há que se falar em excesso de prazo e, de consequência, em constrangimento ilegal.
19.00. Essas, Excelência, as informações, em face do writ epigrafado.
20.00. Coloco-me, agora, à disposição de Vossa Excelência, para qualquer informação adicional.
Fraternalmente,
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal