A saga de um pagador de impostos

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“[…] Desobedecida a norma preceptiva pelo acusado e atingindo o mesmo bem jurídico tutelado penalmente, fez nascer para o Estado o direito de penetrar no seu status libertatis, para privá-lo, através da medida sancionadora correspondente, de um bem –a liberdade – até então garantido e intangível.[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Nos autos do processo-crime nº 76772006 está o retrato, com todas as cores, da nossa situação diante da criminalidade.

O acusado I.A.L foi denunciado e condenado por crime de roubo qualificado, em face do emprego de arma e do concurso de pessoas, na 7ª Vara Criminal, da qual sou titular.

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público, em face de três assaltos praticados, um seguido aos outros, em todos eles usando arma de fogo para intimidar as vítimas.

Um das vítimas – pasme, prezado leitor ! -, senhor J.L.M., um comerciante, declinou, por ocasião do seu depoimento, que já tinha sido assaltado 12 (doze) vezes – eu disse: doze vezes! – razão pela qual lhe era impossível descrever os detalhes de mais um roubo.

É claro que uma pessoa que é assaltada doze vezes não pode ter paz. E o único culpado por essa situação é o próprio Estado, que tem sido omisso nas questões mais relevantes.

Não sei se, em face dos 12 crimes anteriores, algum dos assaltantes foi penalizado.

O que posso dizer, no entanto, é que fiz a minha parte, pois acabo de entregar, para publicação, a sentença que condenou o meliante que assaltou o senhor J.L.M, cujas penas, cumuladas, em face do concurso material, ultrapassam os 17(dezessete) anos.

Anoto que, em face da perigosidade do meliante, mantive a sua prisão, em tributo à ordem pública.

Não fico feliz em condenar ninguém. O ideal mesmo é que não fosse necessário restringir a liberdade de ninguém. Mas, não se pode deslembrar, vivemos num Estado de Direito, e aquele que comete um crime deve, sim, suportar as consequências de sua ação réproba.

É curial que a condenação e prisão consequente de um dos assaltantes que vilipendiaram o patrimônio do senhor J.J.M., não tem o condão de evitar que sofra novos assaltos.

Fazer o quê, diante da criminalidade que se esparrama por toda a sociedade?

Não há outra alternativa que prender, processar e condenar, ainda que saibamos que esse tipo de resposta do Estado não fará retroceder, como num passe de mágica, a criminalidade.

Todavia, entendo que se sedimentarmos na sociedade uma cultura punitiva, é muito provovável que a violência reflua.

Da sentença que condenou o acusado I.A.L. destaco os seguintes fragamentos:

  1. Das provas consolidadas nos autos presentes avultam de importância, como sói ocorrer, os depoimentos dos ofendidos, realçados nesta decisão, convém sublinhar, em face de sua relevância para definição da autoria dos crimes praticados sob essa coloração.
  2. É que, aqui, está-se a tratar dos chamados crimes clandestinas, cujas testemunhas, por excelência, são, quase sempre, as próprias vítimas.
  3. Todavia, faço questão de sublinhar, as provas, nos autos sub examine, excepcionalmente, não estão circunscritas apenas aos depoimentos dos ofendidos.
  4. É que, além das provas amealhadas em sede judicial, existem provas administrativas, que podem, sim, ser buscadas para compor o quadro de provas.

Ao decidir-me pela mantença da prisão do acusado lancei os seguintes fundamentos:

  1. O acusado, ao que dimana dos autos, é contumaz infrator, já tendo, por diversas vezes, afrontado a ordem público, tendo contra si expedidos vários títulos executivos judiciais.
  2. Possa concluir, à luz do que restou amealhado, que o acusado, sem controle dos seus atos, pode, sim, com muitíssima probabilidade, voltar a delinquir, razão pela qual compreendo que deva ser mantido preso, em tributo à ordem pública.
  3. Revigoro, pois, aqui e agora, os efeitos do decreto de prisão preventiva antes editado, para que o acusado, preso, aguarde o julgamento de eventual recurso tomado desta decisão.

Abaixo, a sentença, integralmente.

Processo nº 76772006

Ação Penal Pública

Acusado: I.

Vítimas: R. de J. e outras

 

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra I. vulgo Diabão, devidamente qualificado nos autos, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Código Penal, de cuja denúncia vislumbro os seguintes fragmentos:

Narram os presentes autos que na data de 27 de março de 2006, Israel, em companhia do comparsa Ted, efetuou vários assaltos seguidos com uso de uma arma de fogo, de acordo com a seguinte dinâmica:

Por volta das 20:00 horas do mencionado dia, R. de J. P. encontrava-se próximo à Ogreja Assembléia de Deus, localizada no bairro Bequimão, encostado na sua bicicleta, conversando com sua amiga T., quando foi surpreendido pela chegada repentina de Ted, que, com uma arma de fogo em punho, exigiu que a vítima lhe entregasse sua bicicleta.

Adiante a denúncia narra mais uma assalto com a autoria imputada ao acusado, verbis:

Poucos minutos depois, o acusado, juntamente com seu comparsa Ted, encostaram as bicicletas que utilizavam em frente ao comercial, situado na Rua Sã José, bairro Pão de Açúcar, adentraram no referido estabelecimento anunciando o assalto. Neste momento, enquanto Ted apontava o revólver na direção do proprietário do comércio, o Sr. J. L., o denunciado retirava todo o dinheiro do caixa

Mais adiante, outro crime imputado ao acusado, litteris:

Ainda no interior do Comercial Diniz, não satisfeito com todo o dinheiro recolhido, Israel também subtraiu do Sr. J. sua carteira porta-cédulas.

A seguir, outro roubo imputado ao acusado:

Após consumar o terceiro roubo, os denunciado saíram do Comércio Diniz e ao pegarem as bicicletas para fugir, a que Ted utilizava deu problema, ocasião que em Israel montou na sua e abalroou em L. E., o qual foi jogado ao chão, oportunidade em que T. aproximou-se e com arma em punho anunciou o assalto, subtraindo a bicicleta desta última vítima.

A persecução criminal teve início com portaria. (fls.08)

Auto de apresentação e apreensão às fls. 11.

Termo de entrega às fls. 14.

Recebimento da denúncia, às fls. 49/50.

Decreto de prisão preventiva às fls.55/62.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 95/97.

Defesa prévia às fls. 98v.

Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas L. E. R. A. (fls.135/136), J. L. M. (fls.137/139), T. M. C. (fls.140142), M. de N. P. P.(fls.143/145) e F. S. S. (fls.146/148).

A diligência postulada pelo Ministério Público, na fase do artigo 499 do CPP, foi deferida (fls.196v. e 200)

A defesa nada postulou, na fase de diligências(fls.200v.)

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (fls.202/206)

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas(fls.219/221)

Relatados. Decido.

01.00. Os autos sub examine noticiam desvios de conduta relevantes, fatos da vida real que o legislador definiu como crimes, que teriam sido praticados por I, em concurso com o alcunhado de Ted, em detrimento do patrimônio de R. de J. P., do Comercial Diniz, de propriedade de J. L. D. M., e de L. E. R. A..

02.00. No primeiro momento, com a notícia da prática dos crimes acima mencionados, porque relevantes, (mínima non curat praetor), instaurou-se a investigação criminal (informatio delicti), de cujos atos resultou a formulação de denúncia contra I, vulgo Diabão, formulada pelo Ministério Público.

03.00. A persecução criminal (persecutio criminis) se desenvolveu em dois momentos distintos, ou seja, em sedes administrativa e judicial, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.

04.00. Na primeira fase da persecução avulta, com singular importância, a apreensão da bicicleta utilizada na prática do assalto em desfavor do Comercial Diniz, localizado no Pão de Açúcar, abandonada pelo acusado e seu comparsa, logo após a prática do crime (fls. 11).

05.00. Relevante, ademais, é o depoimento do ofendido R. de J. P., que descreve, em detalhes, o assalto que o vitimou (fls.12/13)

06.00. Da mesma sede vejo assomar o termo de entrega da bicicleta roubada do ofendido R. de J. P. (fls.14).

07.00. Também merece destaque a palavra do ofendido J. L. D. M., proprietário do Comercial Diniz, que, da mesma forma, noticia a ocorrência do assalto que teria sido praticado pelo acusado e seu comparsa, em detrimento do seu patrimônio (fls.16/17).

08.00. O ofendido L. E. R. A. também foi inquirido em sede administrativa, tendo, da mesma forma, narrado o assalto do qual decorreu a subtração de sua bicicleta (fls.18/19).

09.00. J. S., outra vítima da ação dos meliantes, também foi inquirido, tendo, da mesma forma, narrado o assalto, em detalhes (fls.20/21).

10.00. O acusado, qualificado e interrogado, confirmou a sua participação em três assaltos (fls.25/26).

11.00. Provas testemunhais também foram produzidas na mesma sede – T. M. C. (fls. 31/32), F. S. S. (fls.33/34) e M. de N. L. P. (fls.35/36) – todas dando conta da ocorrência dos roubos.

12.00. Com esses e outros dados, foi deflagrada (deflagrare) a persecução penal em seu segundo momento (artigo 5º, LIV, da CF) ( nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio) , tendo o Ministério Público, na proemial (nemo in indicium tradetur sine accusatione), denunciado I., vulgo Diabão, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, c/c artigo 69, ambos do Digesto Penal.

13.00. Em sede judicial, a sede das franquias constitucionais (artigo 5º, LV, da CF), o acusado foi qualificado e interrogado.

14.00. O acusado, nesta sede, negou a autoria dos crimes (cf. fls.95/97).

15.00. Do depoimento do acusado, às fls. 95/97, apanho, os seguintes excertos:

I- que está preso há um ano e cinco meses, em face de uma condenação por assalto, cujo processo não sabe onde tramitou;

II – que responde há vários processos em outras varas nesta comarca;

III – que tem contra si editadas outras sentenças condenatórias;

IV – que não é verdadeira a imputação que lhe é feita;

V – que atribuiu a imputação ao fato de ter o dedo queimado;

VI –que conhece Ted, com quem, inclusive, já praticou assalto; e

VII – que não sabe por que colocaram nos autos a sua confissão, tendo em vista que negou a autoria dos crimes.

16.00. Em seguida foi ouvida a vítima L. E. R. A., às fls. 135/136, de cujo depoimento destaco os fragmentos abaixo:

I – que estava vindo o trabalho, quando, próximo à rua onde mora, foi abordado por Diabão e um comparsa;

II – que Diabão tava com arma em punho;

III – que o comparsa de Diabão derrubou o depoente para pegar a sua bicicleta;

IV – que pegaram a sua bicicleta e saíram em fuga; e

V- que não conseguiu reaver a sua bicicleta.

17.00. Prosseguindo a instrução, foi ouvido o ofendido J. L. D. M., às fls.137/139, proprietário do Comercial Diniz, de cujo depoimento destaco o seguinte:

I – que estava no seu comércio quando apareceram dois elementos, armado, anunciando um assalto;

II – que entregou o dinheiro que estava no caixa;

III – que em seguida tomaram um revólver de J.; que foram subtraídos mais de duzentos reais;

IV – que não conseguiu reaver a importância subtraída; e

V – que já foi assaltado doze vezes e que, por isso, fica difícil lembrar detalhes acerca do crime.

18.00. T. M. C. de seu lado, disse, às fls.140/142.

I – que estava conversando com R. de J. P., vulgo Vadico, quando se aproximaram dois rapazes, em uma bicicleta;

II –que apontaram uma arma para a cabeça de Vadico, dele subtraindo uma bicicleta;

III – que, depois, se dirigiram ao comércio de uma vizinha; e

IV – que não sabe se a vítima conseguiu reaver a sua bicicleta.

19.00. F. S. S., de seu lado, às fls. 146/148, asseverou:

I – que, ao tempo do fato, estava no comércio de Nazaré. No Bequimão;

II – que viu o acusado tomando a bicicleta da vítima que estava na casa ao lado;

III – que eram dois os assaltantes, os quais vinham numa bicicleta;

IV – que, próximo ao comércio, um saltou do varão da bicicleta, passou pelo depoente, e tomou a bicicleta da vítima que estava em frente;

V – que o ofendido estava conversando com T. e o depoente estava sentando no comércio de dona N.;

VI – que os assaltantes estavam armados de revólver; e

VII – que não chegou a reconhecer o acusado na delegacia.

20.00. Depois do detido exame das provas produzidas nas duas sedes nas quais se materializaram os atos da persecução criminal, devo, a seguir, expender as minhas conclusões.

21.00. Importa consignar, antes, que ao acusado o Ministério Público imputa a prática de três assaltos:

I – o primeiro, em detrimento do patrimônio de R. de J. P.;

II – o segundo, em desfavor de J. L. D. M., proprietário do Comercial Diniz; e

III – o terceiro em detrimento do patrimônio de L. E. R. A..

22.00. A par, pois, das provas consolidadas, passo desfilar as minhas conclusões.

23.00. Primeiro, o crime em desfavor de R. de J. P..

24.00. A propósito, devo dizer que, em face dos depoimentos de T. M. C. e F. S. S., não há a mais mínima dúvida acerca desse crime, que foi praticado por duas pessoas, uma delas com arma de fogo.

25.00. Tenho, pois, à luz desses dois depoimentos e, ademais, em face do depoimento do ofendido, em sede extrajudicial, que não há dúvida acerca do crime em comento e das qualificadoras decorrente do emprego de arma e do concurso de pessoas.

26.00. Em relação ao assalto ao Comercial Diniz, situado na Rua São José, Pão de Açúcar, a prova nesse sentido também é plena, a considerar, fundamentalmente, o depoimento do ofendido J. L. D. M., tomado em sede judicial.

27.00. Da mesma forma, em relação a esse crime, não há dúvidas, mínimas que sejam, de que restaram tipificadas as qualificadoras decorrentes do concurso de pessoas e do emprego de arma, a legitimar, ex vi legis, a exacerbação da resposta penal.

28.00. Em face do crime praticado em detrimento do patrimônio do ofendido L. E. R. A., também não existem dúvidas, a par, sobretudo, do seu depoimento em sede judicial, sabido que, em casos tais, a palavra do ofendido tem especial relevância para definição da autoria, pois que aqui se está a cuidar de um dos chamados crimes clandestinos.

29.00. Pode-se ver, à luz do exposto, que a ação proposta pelo Ministério Público contra I. A. L., vulgo Diabão, é procedente, pois que, com sua ação, maltratou, sim, o patrimônio dos ofendidos R. de J. P., J. L. D. M. e L. E. R. A., crimes que, repito, restaram duplamente qualificados.

30.00. Das mesmas provas deflui, de mais a mais, que os crimes restaram consumados, em face de a res furtiva ter saído, definitivamente, da esfera de disponibilidade dos ofendidos, exceção feita a res mobilis do ofendido R. de J. P., que logrou reincorporá-la ao seu patrimônio, algum tempo depois de ter saído de sua esfera de disponibilidade

31.00. Das provas consolidadas nos autos presentes avultam de importância, como sói ocorrer, os depoimentos dos ofendidos, realçados nesta decisão, convém sublinhar, em face de sua relevância para definição da autoria dos crimes praticados sob essa coloração.

31.01. É que, aqui, está-se a tratar dos chamados crimes clandestinas, cujas testemunhas, por excelência, são, quase sempre, as próprias vítimas.

32.00. Todavia, faço questão de sublinhar, as provas, nos autos sub examine, excepcionalmente, não estão circunscritas apenas aos depoimentos dos ofendidos.

32.01. É que, além das provas amealhadas em sede judicial, existem provas administrativas, que podem, sim, ser buscadas para compor o quadro de provas.

32.01.01. Nesse sentido, importa destacar, verbi gratia, a importância da confissão do acusado em sede extrajudicial, da qual vê-se que admite ter praticado os crimes a ele imputados, com emprego de arma de fogo e contando com o concurso do meliante Ted, não identificado (cf. fls. 25/26)

33.00. Não se pode deixar de chamar à colação, ademais, em face de sua relevância, a apreensão (fls.11) e posterior entrega (fls.14) da res furtiva ao ofendido R. de J. P..

34.00. Reafirmo que, para mim, desde o que ressurte das provas produzidas, não há dúvidas acerca da autoria dos crimes, do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas.

35.00. Para mim, não há dúvidas, de mais a mais, de que todos os crimes restaram consumados, como fiz sobressair acima, em face da não recuperação da res substracta em dois casos, e da sua recuperação, algum tempo depois de ter saído da esfera de disponibilidade do ofendido, no caso do ofendido R. de J. P..

36.00. A questão, pois, acerca da existência dos crimes e de sua autoria, ao que dimana da prova amealhada, não é, portanto, controvertida.

36.01. Muito ao contrário. Nesse sentido a prova plena, escorreita e indene de dúvidas.

37.00. A quaestio, a meu aviso, que está a merecer maiores considerações condiz com o concurso material a que se reporta o Ministério Público.

38.00. Até onde o meu campo de observação alcançou, em face da prova produzida, compreendo, no que discrepo do Ministério Público, que os crimes praticados em detrimento do Comercial Diniz, de propriedade de J. L. D. M., e de L. E. R. A., foram praticados em concurso formal e não material, como pretende o órgão acusador, tema sobre o qual deter-me-ei, com mais detença, adiante.

39.00. Na mesma linha de entendimento do Ministério Público, concluo, noutro giro, que o crime praticado em desfavor do ofendido R. de J. P., o foi, sim, em concurso material com os crimes praticados em desfavor do Comercial Diniz e de L. E. R. A.; estes, ver-se-á a seguir, praticados em concurso formal.

40.00. Explico. Em relação aos crimes praticados contra o Comercial Diniz, de propriedade de J. L. D. M., e L. E. R. A., entendo que o acusado, mediante uma única ação, desdobrada em dois atos, praticou os dois crimes.

41.00. Se é verdade que o crime contra o patrimônio de L. E. R. A. foi apenas um desdobramento do crime praticado contra o patrimônio de J. L. D. M. – objetivo principal da ação do acusado e do seu comparsa, o desígnio primeiro da ação reprochável – , o mesmo não se pode dizer em relação ao crime praticado em detrimento do patrimônio de R. de J. P., consumado antes, com desígnio diverso, do que impulsionou o acusado a praticar os crimes contra os patrimônios de J. L. D. M. e de L. E. R. A..

42.00. O acusado, vislumbro das provas, depois do assalto a R. de J. P., dirigiu-se ao Comercial Diniz, com o único afã, com uma única vontade a lhe impulsionar, qual seja, de desfalcar o seu patrimônio (do Comercial Diniz).

43.00. Ocorreu, no entanto, que, em seguida, já se propondo a fugir, viu-se compelido, com o seu comparsa, a subtrair a bicicleta de L. E. R. A., fato que não estava nos seus planos, mas que, ainda assim, ocorreu.

44.00. Do que dimana, do que brota das provas consolidadas, o acusado, mediante uma só ação, dividida em dois atos, praticou dois crimes contra o patrimônio de J. L. D. M. e de L. E. R. A., id est, com uma só conduta, causou dois resultados típicos, daí a configuração do concurso formal ou concurso ideal de crimes.

45.00. O acusado, em verdade, com um só desejo regendo dois atos físicos que compuseram a sua conduta, vilipendiou dois patrimônios distintos, protegidos juridicamente, conquanto não fosse a sua intenção, inicialmente, realizar a subtração em razão do patrimônio de L. E. R. A., que, por assim dizer, estava no lugar errado, na hora errada.

46.00. A mais notável construção jurisprudêncial segue essa mesma linha de entendimento, como se vê da decisão segundo a qual

“Se através de uma única ação, embora desdobrada em atos distintos, porém integrando a mesma conduta, ofenderem os acusados o direito de duas pessoas diferentes, impõe-se o reconhecimento do concurso formal”. ( RT 490/326)

47.00. No mesmo diapasão:

Incide no concurso formal, e não material, aquele que, mediante uma só ação, pratica dois crimes. De impor-se, assim, a pena do crime de maior gravidade, com aumento de 1/6 até a metade”. ( RT 513/388)

48.00. Na mesma alheta:

Se o agente, impulsionado por um só desígnio, desenvolve ação que se desdobra em diversos delitos, ocorre o concurso formal de crimes ainda que sejam do mesmo tipo”.(JTACRIM 70/459)

49.00. Na mesma senda:

Configura-se o concurso formal de crimes se o agente, mediante uma só ação, ainda que por vários atos, comete dois ou mais crimes, com ofensa a dois ou mais bens jurídicos. ( RJT 99/1.399)

50.00. Navegando nas mesmas águas:

Crimes de roubo contra vítimas diferentes cometidos através de uma única ação, desdobrada em vários atos, configuram concurso formal e não crime único. (STF – RT 619/400)

51.00. Seguindo na mesma trilha:

Se, em uma única ação, vulnera o roubador patrimônios distintos, impõe-se o reconhecimento do concurso formal. (Jutacrim 88/365)

52.00. Os mais festejados doutrinadores seguem na mesma vereda, como se vê do escólio de Paulo José da Costa Júnior, segundo o qual

O fato de a ação ser única não impede que haja pluralidade de atos, que são os segmentos em que se divide a conduta. O que caracteriza o crime formal e justifica o tratamento penal mais brando (cúmulo jurídico) não é a unidade da conduta, mas a unidade de elemento subjetivo que impulsiona a ação. Aquele que atingir, com um único golpes, além da vítima visada, uma outra, não pretendida, recebe uma só pena: a mais grave, se diversa quantitativamente ( poena major absorbet minorem), ou uma só deles, aumentada de um sexto até a metade, se idênticas (poena major cum exasperatione)”. ( Curso de Direito Penal, 10º edição, Saraiva, p. 216)

53.00. Cezar Roberto Bitencourt não discrepa, quando leciona, a propósito, que

“Ocorre o concurso formal quando agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes. Assim, para que haja concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, que são os segmentos em que esta sedivide.” ( Manual de Direito Penal, Parte geral, Editora Saraiva, 2000, p.527)

54.00. Reafirmo, sem temer pela exaustão, que o acusado, desde o que veio à tona nos autos sub examine, em face do patrimônio probatório, pretendeu praticar um assalto, quando dirigiu-se ao comercio de J. L. D. M.; o desígnio, portanto, era único.

54.01. Todavia, em face das circunstâncias, atentou contra dois patrimônios diferentes, em atos distintos, ou seja, contra o patrimônio de J. L. D. M. e de L. E. R. A., que, digamos, à luz de uma máxima popular, entrou de gaiato no navio.

55.00. A ação do acusado, reafirmo, foi única, portanto, no que condiz com os crimes praticados em detrimento do patrimônio de J. L. D. M. e de L. E. R. A..

55.01. Mas a sua ação, pelas circunstâncias, se desdobrou em atos distintos, integrando a mesma conduta, disso decorrendo que atentou contra dois patrimônios diferentes, mas em concurso formal e não material, como pretende o Ministério Público.

56.00. Não se tem dúvidas, repito, da pluralidade de eventos, em sequência, em face da agressão aos patrimônios de J. L. D. M. e L. E. R. A..

56.01. Entrementes, esses eventos foram resultantes de uma só conduta material, de um só desígnio, desdobrado em dois atos distintos.

57.00. Reafirmo, só para espancar quaisquer dúvidas, que os crimes praticados em detrimento dos patrimônios de J. L. D. M. e L. E. R., foram praticados em concurso formal e ambos, em concurso material, em relação ao crime praticado em detrimento do patrimônio de R. de J. P.; este decorrente de desígnio diverso ao que impulsionou o acusado e seu comparsa a afrontar o patrimônio de J. L. D. M. e L. E. R..

58.00. A propósito do concurso material em face dos crimes praticados em detrimento dos patrimônios de R. de J. P. e de J. L. D. M., importa consignar

“ o agente comete mais de um crime, com a prática de mais de uma ação, há concurso material de delitos, devendo ser aplicadas, cumulativamente, as penas”.(STF – HC – Rel Firmino Paz – DJU 30.4.82, p. 4.004)

59.00. A guisa de reforço, anoto que

O que distingue o concurso material ou real e a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas, e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime o momento executivo ( JUTACRIM 89/386)

60.00. Na linha de argumentação aqui desenvolvida, consigno que

Só ocorre um crime, não se podendo cogitar de concurso ou de continuidade delitiva, quando há unidade de ação. Não importa que mais de um seja o patrimônio lesado. Não importa, também, que muitos sejam os atos, pois há que se distinguir entre atos e ações ( RT 487/315)

61.00. A propósito da diferença entre ação e atos, à luz das razões expendidas acima, consigno, intenso na lição de Rogério Greco, que

A ação pode ser composta por um ou vários atos. Os atos são, portanto, os componentes de uma ação e dela fazem parte. Isso quer dizer que os atos que compõem uma ação não são ações em si mesmos, mas, sim, partes de um todo ( Código Penal Comentado, Editora Impetus,2008, p.247)

62.00. As provas, viu-se acima, foram produzidas em duas sedes distintas, ou sejam, sedes administrativa e judicial. Momentos que, ao depois, se completaram para formar a convicção do julgador.

63.00. E não vale alegar que a prova produzida em sede extrajudicial é imprestável.

64.00. Não é assim que compreendo a questão e não é assim que a compreendem os nossos Sodalícios.

65.00. Tenho dito e redito que as provas produzidas em ambiente extrajudicial podem e devem ser buscadas para compor o quadro de provas, como, aliás, têm sido proclamado pelos nossos Tribunais, à exaustão.

66.00. No caso presente, é fácil entrever que busquei na fase extrajudicial a confissão do acusado e a apreensão de parte da res furtiva, para formar a minha convicção acerca do crime em comento.

66.01. Com isso, sublinho, não ultrajei a ordem jurídica, pois que, é ressabido, tais provas são submetidas ao crivo do contraditório na ambiência judicial, oportunidade em que se abrem ensanchas para que as partes acerca delas expendam as suas considerações e as suas impugnações.

67.00. Cediço, assim, que tais provas, ainda que produzidas em ocasião anterior ao due proces of law, podem e devem ser buscadas para integrar e fortalecer o conjunto de provas, sem que, com isso, se atente contra os princípios constitucionais que oxigenam o processo judicial.

67.01 Nesse passo, reafirmo, como já fiz algures, que à prova administrativa não se pode negar valor probatório, inclusive para que outorguem supedâneo a um decreto de preceito condenatório.

67.02. Nessa linha de entendimento, cabe referir e citar, porque decorrente de decisão similar, o aresto que proclama que

havendo algum suporte probante judicial, obtido em instrução contraditória, a prova do inquérito pode e deve ser convocada a compor, integrar e fortalecer o quadro probatório (RT 611/353 e 621/290).

68.00. Demonstrado, quantum sufficit, que o acusado, com sua ação atentou contra a ordem pública, fazendo subsumir a sua ação no artigo 157 do CP, c/c artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal, crimes duplamente qualificados, pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, importa, agora, refletir acerca das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.

69.00. O próprio acusado, por ocasião do seu interrogatório, disse já ter sido condenado em face de assalto e que responde a vários outros processos nesta comarca (cf. fls.95/96).

70.00. No banco de dados desta comarca (sistema Themis) consta que o acusado responde a processos-crime nesta vara (processo nº 15402005), (fls. 155/158), na 3ª Vara Criminal (processo nº 169612000), na 6ª Vara Criminal (processo nº 16412001) e na 1ª Vara do Tribunal do Júri (processo nº184/186).

71.00. O acusado, ademais, tem contra si expedidos vários títulos executivos judiciais – processos nºs 5600/1999 ( fls. 159/161), 141172000 (fls.162/166),157592000 (fls.166/168) e 37252001(fls.187/189), 70682005(fls.190/191) e 69342006(fls.192/193).

72.00. Infere-se do exposto que o acusado não é primário e nem tem bons antecedentes, razão pela qual deve suportar a majoração da resposta penal.

73.00. Importa gizar que é possível, sim, reconhecer maus antecedentes com base em processos em andamento, sem que, com isso, se viole o princípio constitucional da presunção de inocência.

74.00. Entendo que não se pode tratar de forma igualitária acusados que respondem a várias ações penais e os que não têm contra si outros feitos, pois, assim agindo, maltratar-se-ia o preceito constitucional da isonomia.

75.00. Cumpre anotar, outrossim, que os conceitos de maus e antecedentes e de primariedade não se confundem.

75.01. O sujeito pode ser primário, mas não ter bons antecedentes.

76.00. Ter bons antecedentes significa ter bom comportamento que qualifique o sujeito na sociedade. Nesse sentido, o acusado não tem bons antecedentes.

77.00. É consabido que essa questão tem gerado certa inquietação na doutrina e na jurisprudência, no sentido de se encontrar a solução mais consentânea para a verdadeira noção do que se deva entender por “antecedentes do réu”, para fins de fixação da pena-base.

78.00. Cezar Roberto Bitencourt, ad exempli, lecionada que por antecedentes “

“deve-se entender os fatos anteriores praticados pelo réu, que podem ser bons ou ruins” (Manual de direito penal, v.1.Saraiva:2002,p.552).

79.00. Os maus antecedentes, conclui o referido autor, seriam

“aqueles fatos que merecem a reprovação da autoridade pública e que representam expressão de sua incompatibilidade para com os imperativos ético-jurídicos”. (ibidem).

80.00. À semelhante conclusão chegou Miguel Reali Júnior, para quem

“por antecedentes deve-se entender a forma de vida em uma visão abrangente, examinando-se o seu meio de sustento, a sua dedicação a tarefas honestas, a assunção de responsabilidades familiares”. (Miguel Reali Júnior. Instituições de direito penal. v. II. Forense: 2003,p.85. )

81.00. Acerca dessa questão há decisões no mesmo diapasão da tese aqui esposada, como se colhe das ementas abaixo, verbis:

Só tem bons antecedentes se ostenta vida pregressa limpa, bom conceito social, reputação ilibada, nenhum envolvimento com crime” (STJ, HC 4.965, Rel. Edson Vidigal, DJU, 18-03-1996, p. 7586, RT, 731:534)

82.00. Na mesma senda é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual

“ a presunção de inocência não impede que a existência de inquéritos policiais e de processos penais possam ser levados à conta de maus antecedentes” (STF, HC 73.3948, Rel. Moreira Alves, DJU, 21-3-1997, p. 8504).

83.00. Para por termo a qualquer discussão acerca do tema em comento, louvo-me, mais uma vez, na ensinança de Cézar Roberto Bitencourt, segundo o qual

“ por antecedentes se deve entender os fatos anteriores praticados pelo réu, que podem sem bons ou mal. A finalidade desse modulador, como os demais constantes do artigo 59, é simplesmente demonstrar a maior ou menor afinidade do réu com a prática delituosa. Admitir certos atos ou fatos como antecedentes negativos não significa uma ‘condenação’ ou simplesmente uma violação do princípio constitucional de ‘ presunção de inocência’, como alguns doutrinadores e parte da jurisprudência têm entendido. Não nos parece a melhor corrente, embora respeitável, o entendimento de que ‘ inquéritos instaurados e processos criminais em andamento’, ‘absolvições por insuficiência de provas’ , ‘ prescrições abstratas, retroativas ou intercorrentes’ não podem ser considerados como ‘ maus antecedentes’, porque violaria a presunção de inocência. Com efeito, ao serem admitidos como antecedentes negativos, não encerram novo juízo de censura, isto é, não implicam condenação; caso contrários, nos outros processos, nos quais tenha havido condenação, sua admissão como ‘ maus antecedentes’ representaria uma nova condenação, o que é inadmissível. A persistir esse entendimento mais liberal, restariam como maus antecedentes somente as condenações criminais que não constituam reincidência. E, se essa fosse a intenção do ordenamento jurídico, em vez de referir-se ‘ aos antecedentes’, ter-se-ia referido ‘ às condenações anteriores irrecorríveis”(Código Penal Comentado, Saraiva, 2002, p. 59)

84.00. Por tudo que expus acima acerca dos antecedentes do acusado, há que se majorar, também por isso, já que não é mais primário, a resposta penal básica, ex vi legis.

85.00. O acusado, importa dizer, para finalizar, ao atentar contra o patrimônio das vítimas, o fez com a consciência de que se tratavam de atos ilícitos, e com a clara intenção de subtrair coisa alheia móvel, para incorporar ao seu patrimônio, daí a presença do elemento subjetivo.

86.00. Dolo, sabe-se, é

“consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal. O dolo é constituído por dois elementos: um cognitivo, que é o conhecimento do fato constitutivo da ação típica, e um volitivo, que a vontade de realizá-la. O primeiro elemento, o conhecimento, é pressuposto do segundo, que é a vontade, quenão pode existir sem aquele(César Roberto Bittencourt, in Código Penal Comentado, Editora Saraiva, edição 2002, p. 55).

87.00. O acusado não se limitou planejar, a pensar os roubos, hipótese em que não haveria que se cogitar da prática de crime, pois que

“o pensamento e o querer humanos não preenchem as características da ação enquanto não tenha iniciado a manifestação exterior dessavontade( Júlio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, Vol. 7ª edição, Atlas, p. 100).

88.00. O acusado não teve a motivar a sua ação, a sua conduta, nenhum agente externo.

88.01. Nenhuma força exógena o impulsionou para os delitos.

88.01.01. Tinha total domínio do fato, sabia o que estava fazendo, não tinha a sua capacidade psíquica diminuída, não foi submetido a nenhuma força física irresistível – por força física irresistível entenda-se a

“aquelas hipóteses em que opera sobre o homem uma força de tal proporção que o faz intervir como mera massa mecânica”( Eugênio Raúl Zaffaroni e outro, ob. cit. p. 433).

89.00. A conduta do acusado não foi resultado de um ato involuntário, mas do desejo de vilipendiar, de ultrajar a ordem jurídica, de afrontar o patrimônio da vítima.

89.01. Fosse a conduta do acusado decorrente de um ato involuntário, não interessaria ao direito penal, pois que decorre da incapacidade psíquica de conduta, ou seja, o estado em que se encontra quem não é psiquicamente capaz de vontade.

90.00. A ação do acusado é reprochável e censurável, porque, podendo agir de outra forma, assim não procedeu, preferindo, ao revés, atentar contra o patrimônio da vítima, o que lhes era defeso fazê-lo, de jure constitute.

91.00. Desobedecida a norma preceptiva pelo acusado e atingindo o mesmo bem jurídico tutelado penalmente, fez nascer para o Estado o direito de penetrar no seu status libertatis, para privá-lo, através da medida sancionadora correspondente, de um bem –a liberdade – até então garantido e intangível.

92.00. O acusado, por atingir, com sua ação, com sua conduta,

“um interesse penalmente tutelado, um valor social cuja relevância para a vida coletiva impele ao Estado a garanti-lo com as sanções penais – sofrerá a perda ou diminuição de um bem jurídico” (José Frederico Marques, ob. cit. p. 133).

93.00. Infere-se, assim, do que foi exposto,

que a sanção penal, como toda e qualquer outra sancionadora, é a conseqüência de um comportamento contrário ao direito e aos preceitos imperativos da ordem jurídica”.(ibidem).

94.00. O acusado deve, em face de sua ação, suportar a inflição de pena, pena traduzida como

“sanção aflitiva imposta pelo Estado, através de processo, ao autor de um delito, como retribuição de seu ato ilícito e para evitar novos delitos” (Sebastião Soler, Derecho Penal Argentino, Vol. III, p. 399, apud José Frederico Marques, ob.cit. p, 136).

95.00. Tudo de essencial posto e analisado, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar I. vulgo Diabão, brasileiro, solteiro, mecânico, filho de J. e D., por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do CP, combinados com os artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal, cujas penas passo a fixar a seguir.

®para o crime praticado em detrimento do patrimônio de R. de J. P., fixo as penas-base em 06(seis) anos de reclusão e 20(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em face das qualificadoras dos incisos I e II, §2º, do artigo 157 do CP, perfazendo 08(oito) anos de reclusão e 26(vinte e seis)DM, penas que torno definitivas, à falta de circunstâncias e/ou causas que possam alterar o quantum, , devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, ex vi legis;

e

®para os crimes praticados em detrimento do patrimônio de J. L. D. M. eL. E. R., fixo as penas-base em 06(seis) anos de reclusão e 20(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em face das qualificadoras dos incisos I e II, §2º, do artigo 157 do CP, perfazendo 08(oito) anos de reclusão e 26(vinte e seis) DM, sobre as quais faço incidir, finalmente, mais 1/6, em face da causa geral de aumento de pena prevista no artigo 70 do Digesto Penal, totalizando, agora e definitivamente, 09(nove) anos e 04(quatro)meses de reclusão e 27(vinte e sete)DM, , devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, ex vi legis.

96.00. Da soma das penas, em face do concurso material, resulta um total, definitivo, de 17(dezessete) anos e quatro meses de reclusão e 53(cinquenta e três)DM.

96.00. Devo sublinhar, antevendo a possibilidade de a quaestio ser remetida a exame por órgão superior, que, de lege lata, presentes mais de uma causa de aumento ou de diminuição de pena, cada modificação do quantum haverá de atuar sobre o momento fixado na operação imediatamente anterior, e não autônoma e independentemente, sobre a pena-base.

97.00. Anoto, ademais, que o

“acréscimo decorrente do concurso formal de delitos incide sobre a reprimenda majorada pelas eventuais circunstâncias qualificadoras do roubo e não sobre a pena-base”(JUTACRIM 55/205).

98.00. Sublinho, para espancar eventuais dúvidas , que, presentes os pressupostos do concurso formal, podem suceder duas hipóteses:

a)a aplicação de pena mais grave, se diversas, ou de uma delas, se idênticas, agravadas em qualquer caso de um sexto até a metade, desde que haja unidade de desígnios; ou

b) aplicação cumulativa de penas, se a ação ou omissão é dolosa e as infrações concorrentes resultem de desígnios autônomos.

99.00. In casu sub examine tendo ocorrido unidade de desígnios em relação aos crimes praticados, adotei o primeiro critério.

100.00. Consigno, finalmente, que

“na aplicação das penas privativas de liberdade, o atual Código Penal, com o antigo, determina, quando idênticas, a adoção de uma só, aumentada de um sexto até a metade”. (TJRJ- AC10.448 – Rel. Eneas Cotta)

101.00. A respeito do critério para incidência de duas causas de aumento de pena previstas na parte especial e geral, como se deu em o caso vertente, os Tribunais abonam o método aqui utilizado, como se colhe da ementa abaixo, verbis:

“No concurso de causas de aumento previstas na parte geral e na parte especial do Código Penal (V. G., arts. 71 e 171, § 3º), ambas devem ser aplicadas, incidindo o segundo aumento, não sobre a pena-base, e sim sobre o resultado do primeiro incremento, ou, noutros termos, sobre a pena parcial obtida até primeira causa de aumento, inclusive. 6. Improvimento da apelação de Antônio de Moraes Rego. Provimento parcial da apelação de Nilton Ramos Rodrigues Cardoso” (TJRJ- AC10.448 – Rel. Enas Cotta).

102.00. O acusado está preso e preso preventivamente deve permanecer, em face dos seus antecedentes criminais e, também, porque não é primário.

103.00. O acusado, ao que dimana dos autos, é contumaz infrator, já tendo, por diversas vezes, afrontado a ordem público, tendo contra si expedidos vários títulos executivos judiciais.

104.00. Possa concluir, à luz do que restou amealhado, que o acusado, sem controle dos seus atos, pode, sim, com muitíssima probabilidade, voltar a delinquir, razão pela qual compreendo que deva ser mantido preso, em tributo à ordem pública.

105.00. Revigoro, pois, aqui e agora, os efeitos do decreto de prisão preventiva antes editado, para que o acusado, preso, aguarde o julgamento de eventual recurso tomado desta decisão.

106.00. Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.

P.R.I.C.

Custas, na forma da lei.

Com o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

Expeça-se carta de sentença.

Dê-se baixa em nossos registros.

São Luis, 30 de julho de 2009.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “A saga de um pagador de impostos”

  1. Raro se encontrar sentença tão bem fundamentada. Uma ótima leitura para estudantes, como eu.

    Moro em Palmas/TO e acompanho sempre o seu trabalho, que me é referência.

    Acho que estamos no caminho certo.

    Abraço.

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