Sentença condenatória. Apropriação Indébita

 

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“[…]A verdade é que o acusado, por ato voluntário, conscientemente, se apropriou da importância de que tinha a posse legítima, o fazendo de forma indevida, para, após, dela dispor como se fora o seu legítimo proprietário.

A inverter a posse da res, passando a dela dispor como se dela fosse seu legítimo dono, tem-se que o crime se aperfeiçoou, apresentando-se perfeito e acabado[…]

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

 

Cuida-se de ação penal em face do crime de apropriação indébita.

A seguir, antecipo alguns fragmentos da decisão, verbis:

  1. Retomando as considerações acerca da prova, não se pode deslembrar que o acusado – via oblíqua, é verdade, tergiversando, não se tem dúvidas -, confessou o crime, muito embora, sem ser convincente, tenha apresentado um álibi absolutamente pueril, em face das circunstâncias, qual seja, de que o dinheiro que se apropriou teria sido furtado de sua residência.

  2. Mais pueril, ainda, foi a informação, desabrida, do acusado de que, ao invés de noticiar o furto às autoridades constituídas, levou a cabo, pessoalmente, as diligências visando identificar o autor do furto.

Agora a sentença, por inteiro:

Poder Judiciário

Fórum da Comarca de São Luis.

Juízo da 7ª Vara Criminal

São Luis – Maranhão

Acesse meu site – www.joseluizalmeida.com – e saiba o que penso e como decido.

Processo nº 157842005

Ação Penal Pública

Acusado: J. A. M. C.

Vítimas: P. D. Ltda

A infinidade de atos na vida dos brasileiros

 

O romancista F. Scott Fitzgerald (24 de setembro de 1896, St. Paul, Minnesota – 21 de dezembro de 1940, Hollywood) disse, certa feita, que “não há segundos atos nas vidas americanas“. Quis dizer o laureado romancista que, nos Estados Unidos, de regra, alguém que tenha sido flagrado em atos de corrupção, não tem segunda oportunidade.

Seguramente, não se pode dizer o mesmo em nossa terra. Aqui, é fácil constatar, há segundos, terceiros, quartos, quintos – incontáveis atos na vida dos brasileiros. Nossa tolerância para com os corruptos é ilimitada.

Aqui em terras brasileiras , de regra – para ficar no exemplo mais contundente – , o agente público é flagrado em atos de corrupção e nada acontece; se tem mandato outorgado pelo povo, aí, meu irmão!, a impunidade é certa. Se chega a renunciar o mandato, para escapar de alguma punição, volta, depois, acintosamente, eleito pelo mesmo povo, para, mais uma vez, exercer o poder, como se nada tivesse ocorrido – às vezes, acredite, com votação muito mais expressiva. E ainda tem coragem de dizer que foi absolvido pelo povo, como se o indigente – onde vai buscar os votos que ostenta como uma sentença absolutória – tivesse consciência ao votar.

O mais dramático é que quase nada se pode fazer para reverter esse quadro, uma vez que, onde impera a miséria – caso do Maranhão – , o povo não vota livremente. É por isso que os Estados miseráveis – como o Maranhão – funcionam como verdadeiros feudos eleitorais, onde à vassalagem só resta mesma votar de acordo com a vontade do seu senhor.

À época das eleições o que se vê, às claras, é a divisão dos Estados em feudos eleitorais ; cada espertalhão escolhe o seu quinhão, onde amealha os votos dos necessitados.

Até quando vamos assistir, passivamente, essa iniqüidade? O que nós, vítimas desses espertalhões, podemos fazer para reverter esse quadro?

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra J. A. M. C., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 168,§1º, III, do Código Penal, de cuja denúncia apanho os seguintes excertos, verbis:

“Depreende-se do estudo da aludida peça que o acusado apropriou-se da quantia de R$ 4.825,00 (quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais).

A apropriação restou evidenciada quando da prestação de contas realizada em 29/05/2003; dois dias após a data prevista para referida prestação.

Ao ser evidenciada a diferença, o acusado alegou que a quantia havia sido furtada do interior de sua residência, posto que costumava guardar o dinheiro em uma mochila em seu guarda-roupa”.

A persecução criminal teve início mediante portaria (fls. 06)

Auto de apresentação e apreensão às fls. 23.

Termo de entrega às fls. 24.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 40/41.

Defesa prévia às fls. 43/44.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas H. M. S. (fls. 54/55), L. A. F. de A. (fls. 78), G. J. S. L. (fls.79/81) e C. F. P. B. V. (fls. 82/83).

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (fls.84/85), no que foi secundado pelo assistente(fls.86)

A defesa, de seu lado, desqualificou os depoimentos das testemunhas, para, alfim, pedir a improcedência da ação. (fls.87/88)

 

Relatados. Decido.

 

01.00. Tratam os autos de ação penal que move o Ministério Público contra J. A. M. C., por incidência comportamental no artigo 168, §1 º, III, do Código Penal brasileiro, em face de ter-se apropriado, indevidamente, da importância de R$ 4.825,00 (quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais)

02.00. Na primeira fase da persecução criminal foi ouvido o senhor L. A. F. de A. S., proprietário da empresa P.D. Ltda, para quem trabalhava o acusado(fls. 09/10).

03.00. O ofendido, dentre outras coisas, disse que, numa determinada prestação de contas feita com o acusado, foi constatada uma diferença de R$ 4.825,00 (quatro mim, oitocentos e vinte e cinco reais) cuja importância disse que teria sido furtada de sua residência.

04.00. A afirmação do ofendido foi roborada pela testemunha C. F. P. B. V., gerente financeiro da empresa P. D. Ltda (fls. 11/12).

05.00. Na mesma sede administrativa foi ouvida a esposa do acusado, que disse que, no dia 25 de maio de 2003, o acusado informou do desaparecimento de uma determinada importância, de dentro de uma mochila (fls.13/14).

06.00. O acusado apresentou a mesma versão de sua esposa, ou seja, de que o dinheiro tinha sido furtado, de dentro de sua casa. (fls.15/16)

07.00. A testemunha G. J. S. L. confirmou que o acusado, quando da prestação de contas, disse que provavelmente a importância faltante deva ter sido subtraída do interior de sua residência (fls18/19).

08.00. Esses os principais elementos de provas colhidos em sede extrajudicial.

09.00. Na fase de cognição judicial, depois de denunciado o acusado por incidência comportamental no artigo 168,§1º, III, do CP, as provas foram produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

10.00. O acusado, qualificado e interrogado acerca dos fatos a ele imputados pelo Ministério Público, disse, dentre outras coisas:

I – que somente em parte é verdadeira a imputação;

II – que, realmente, tinha em seu poder a quantia de quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais da ofendida;

III – que, ao se dar conta da falta da mencionada importância, quando da prestação de contas com a ofendida, imaginou ter sido vítima de furto;

IV – que supondo que recuperaria a importância, que podia ter sido só extraviado, não noticiou o fato à polícia;

V – que não conseguiu reaver a importância, todavia, ainda assim, resolveu não noticiar o fato à polícia;

VI – que imaginou que, tendo comissões a receber e que trabalhava sem anotações em sua carteira de trabalho, poderia negociar com a ofendida o valor extraviado; e

VII – que a ofendida, até a data atual, não foi ressarcida dos prejuízos causados pelo acusado.

11.00. Prosseguindo a instrução probatória foi ouvida a testemunha H. M. S., que nada acrescentou acerca do fato e de sua autoria (fls.54/55).

12.00. O ofendido, proprietário da firma P. D. Ltda, também foi ouvido nesta sede, às fls. 76/78, de cujo depoimento entrevejo os seguintes fragmentos:

I – que a Padron trabalhava com a revenda da cartões telefônicos;

II – que o acusado trabalhava como revendedor;

III – que os revendedores recebiam os cartões por determinado preço e os revendiam com o preço acrescido de pequena importância;

IV – que em dois mil e três soube de uma irregularidade na prestação de contas do acusado;

V – que o acusado deixou de devolver para empresa quase cinco mil reais;

VI – que o acusado alegou que a referida importância tinha sido furtada;

VII – que o acusado alegou que não disse nada na empresa, porque estava investigando por conta própria;

VIII – que o acusado não devolveu nem os cartões e nem o dinheiro.

IX – que os prejuízos causados pelo acusado foram no importe aproximado de sete mil reais.

13.00. G. J. S. L., ex – funcionário da P. D. Ltda, também foi ouvido, às fls. 79/81, de cujo depoimento capto os seguintes excertos:

I – que, à época do fato, trabalhava na P.;

II – que numa prestação de contas do acusado ficou faltando determinada quantia; e

III – que o acusado alegou que tinha sido furtado.

14.00. C. f. P. B.V., às fls. 82/83, de seu lado, disse:

I – que, à época do fato, era gerente administrativo da P.;

II – que o acusado, quando prestou contas com a empresa, em face dos cartões que recebeu, o fez com cheques sem fundos;

III – que depois de apresentado o cheque por duas vezes, chamaram o acusado e ele alegou que tinha sido roubado e que estava procurando averiguar o que estava acontecendo;

IV- que o acusado foi chamado pelo depoente para irem à delegacia registrar a ocorrência, mas ele se negou ir;

V – que, depois de ter sido cobrado, insistentemente, resolveu dizer que usou o dinheiro.

15.00. Essas as provas produzidas.

16.00. Vou decidir, agora, acerca da pretensão punitiva do Estado.

17.00. Anoto, preliminarmente, forte na melhor doutrina, que apropriar-se significa apossar-se ou tomar como sua coisa (fungível) que pertence a outra pessoa.

18.00. O elemento subjetivo do tipo em comento é a vontade específica de pretender apossar-se de coisa pertencente a outra pessoa.

19.00. A consumação do crime se dá com a efetiva inversão da posse.

19.01. Nesse sentido a lição de Cezar Roberto Bitencourt, verbis:

Consuma-se, enfim, com a inversão da natureza da posse, caracterizada por ato demonstrativo de disposição da coisa alheia ou pela negativa em devolvê-la (Código Penal Comentado, 2002, editora Saraiva, p. 727/728).

20.00. O pressuposto do crime é a anterior posse lícita da coisa alheia, da qual o agente se apropria indevidamente.

21.00. Com essas considerações de ordem doutrinária, passo a expender as minhas conclusões, em face da prova produzida.

22.00. Por primeiro, recordo que o acusado, ao tempo do fato, trabalhava como vendedor de cartões telefônicos da empresa P. D. Ltda.

22.01. O acusado tinha, portanto, uma relação de confiança com a parte ofendida.

23.00. A P. D. Ltda, para fazer a distribuição dos cartões telefônicos nos pontos de venda, os entregava, em consignação, aos revendedores credenciados, dentre eles o acusado.

24.00. Os revendedores, diariamente, deveriam prestar contas de suas vendas, sendo que, certa feita, quando da prestação de contas do acusado, constatou-se a falta de R$ 4.825,00 (quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais).

25.00. Para o desaparecimento da importância em comento, o acusado apresentou justificativa inverossímil.

26.00. A conclusão, a par da prova produzida e em vista da justificativa inconsistente apresentada, é que o acusado se apropriou ilegalmente de uma importância em dinheiro do ofendido, de que tinha a posse lícita, com animus rem sibi habendi, disso resultando a subsunção de sua ação no artigo 168 do CP.

27.00. O acusado, na condição de revendedor da firma P. D. Ltda, recebeu, em consignação, vários cartões telefônicos, os revendeu e se apossou de parte do dinheiro arrecadado, em detrimento do patrimônio do ofendido.

28.00. O acusado teve, antes, é curial concluir, a posse lícita da res, em nome do ofendido, para, depois, dela se apropriar indevidamente, invertendo, assim, o título de posse, passando a agir como se fosse dono da coisa alheia de quem tinha a posse legítima.

29.00. O acusado, pode-se ver, agiu conscientemente com a vontade de apropriar-se de coisa sabendo-a alheia, com a clara vontade de não restituí-la, daí o animus rem sibi habendi.

30.00. Nesse sentido têm decidido os nossos Tribunais, segundo os quais

A figura de apropriação indébita pressupõe o dolo específico, ou seja, tomar para si a coisa de que tem a posse, com a vontade de não restituí-la, ou desviá-la da finalidade para a qual a recebeu, não sendo punível a título culposo ( RT 737/563).

31.00. Sublinho que o crime imputado ao acusado restou consumado, consumação que, sabe-se, dá-se quando ocorre – como ocorreu, enfim, no caso presente – a inversão da natureza da posse, caracterizada por ato demonstrativo de disposição de não devolver a res.

32.00. Nesse sentido, verbis:

O momento consumativo do crime de apropriação indébita e, pois, de aperfeiçoamento do tipo, coincide com aquele em que o agente, por ato voluntário e querido, inverte o título da posse exercida sobre a coisa, passando a dele dispor como proprietário” (JUTACRIM 88/400).

33.00. O acusado, na condição de (re)vendedor da P. D. Ltda, efetivamente, passou a dispor da importância indevidamente apropriada como se fora sua.

34.00. O acusado, diante de tantas evidências de que se apropriou indevidamente de bem do qual tinha a posse, apresentou um álibi absolutamente inconsistente e insustentável.

34.01. O acusado, com efeito, disse que a importância da qual se apropriou teria sido subtraída de sua própria residência.

34.01.01. Instado a informar quais as providências legais que adotou, limitou-se a dizer, de forma canhestra, que decidiu, sozinho, à revelia das autoridades constituídas, investigar o furto, sem alcançar êxito, no entanto.

35.00. A verdade é que o acusado, por ato voluntário, conscientemente, se apropriou da importância de que tinha a posse legítima, o fazendo de forma indevida, para, após, dela dispor como se fora o seu legítimo proprietário.

36.00. Nesse diapasão a mais conspícua construção pretoriana, segundo a qual

“Na apropriação indébita o agente recebe a coisa de modo lícito (justa posse), sem clandestinidade, violência ou fraude e, ao depois, motu proprio se intitula dono, em seu benefício ou de outrem. Na verdade, o qual a lei pune e a desautorizada inversão da posse: o agente cessa de possuir alieno domine e passa a se comportar com relação a coisa, como se fora o proprietário” ( JUTACRIM 91/247).

36.00. A inverter a posse da res, passando a dela dispor como se dela fosse seu legítimo dono, tem-se que o crime se aperfeiçoou, apresentando-se perfeito e acabado.

37.00. Os elementos constitutivos do crime de apropriação indébita se fazem presentes no caso sob retina.

37.01. De efeito, existia uma relação fática entre o proprietário da P. D. e o acusado; a ação do acusado recaiu sobre coisa móvel alheia; o acusado agiu como se a coisa fosse sua, i.e., ilegitimamente; e o fez dolosamente, depois de estar de posse da res.

38.00. A conduta, no crime em comento é fazer própria coisa alheia.

38.01. No caso presente, não há dúvidas, o acusado se apropriou da importância que tinha em seu poder – e que não lhe pertencia -, dela passando a dispor como se fora o seu legítimo dono.

39.00. Paulo José da Costa Júnior, a propósito do crime sob retina, leciona que apropriação indébita

Consiste em fazer própria a coisa alheia. Não no sentido de vir o agente a obter a propriedade, o que seria juridicamente impossível, mas no de passar a conduzir-se como se fosse proprietário da coisa. Fala-se por isso em inversão da posse, para significar que o sujeito ativo passa a conduzir-se animo domini (com espírito de senhor) (Curso de Direito Penal, 10ª edição, Saraiva, 2009, p.425).

40.00. O crime em comento, concluo, ademais, restou qualificado, tendo em vista que foi praticado em razão da relação de confiança estabelecida entre o acusado e o ofendido.

40.01. O acusado, com efeito, violou deveres inerentes a função que desempenhava, justificadora de maior confiança.

41.00. O acusado, restou provado quantum satis, recebia uma grande quantidade de cartões telefônicos, em confiança, para colocá-los em circulação e em face deles recolhia uma significativa soma em dinheiro, para, só depois, prestar contas com o ofendido.

41.01. Diante desse fato, a meu sentir, resta mais do que demonstrada a relação de confiança que se estabeleceu entre o ofendido e os donos da P. D. Ltda.

42.00. Antevendo a possibilidade de rediscussão da matéria acerca da qualificadora em sede recursal, consigno que, de acordo com o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo,

Os termos do item III, do artigo 168,§1º, do CP são de abrangência suficiente para atingir inclusive a atividade desprovida das formalidades legais. Por ofício se entende qualquer ocupação habitual consistente na prestação de serviços manuais; por emprego, toda ocupação em serviço particular, mas existindo uma relação de dependência ou hierarquia entre o locador e o locatário do serviço e, por profissão, toda e qualquer atividade habitual remunerada, abrangendo o ofício o emprego” ( JTACRIM 90/305).

43.00. Retomando as considerações acerca da prova, não se pode deslembrar que o acusado – via oblíqua, é verdade, tergiversando, não se tem dúvidas -, confessou o crime, muito embora, sem ser convincente, tenha apresentado um álibi absolutamente pueril, em face das circunstâncias, qual seja, de que o dinheiro que se apropriou teria sido furtado de sua residência.

44.00. Mais pueril, ainda, foi a informação, desabrida, do acusado de que, ao invés de noticiar o furto às autoridades constituídas, levou a cabo, pessoalmente, as diligências visando identificar o autor do furto.

45.00. Tudo de essencial posto e analisado, julgo procedente a denúncia, para, consequentemente,

Condenar J. A. M. C., brasileiro, casado, vendedor, filho de J. M. S., residente à Rua da estrela, quadra 5/B, nº 26, Conjunto Reviver, Cidade Operária, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 168, § 1º, III, do Codex Penal, cujas penas-base fixo em 01(hum) ano de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em face da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III, parágrafo único, do artigo 168, totalizando, definitivamente, 1(hum) ano e 04(quatro) meses de reclusão e 13(treze)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, ex vi legis.

46.00. As penas-base foram fixadas no mínimo legal, daí por que deixei de considerar eventuais circunstâncias atenuantes.

47.00. O acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois que

a) a pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos;

b) o acusado não é reincidente;

c) o crime não foi praticado com violência contra a pessoa, e

d) as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP lhe são favoráveis.

48.00. Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), cujo programa deverá ser definido no juízo da execução, ex vi do artigo 149, I, da LEP.

P.R.I.C.

Custas, pelo acusado.

Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

Expedir, depois, carta de sentença.

Dê-se baixa, após, em nossos registros.

 

São Luis, 10 de junho de 2009.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Sentença condenatória. Apropriação Indébita”

  1. tenho um emprestimo consignado todo mes desconta o valor referente ao emprestimo mas a empresa que trabalho não esta repassando para o banco e meu CPF foi incluso no SERASA e descobri que tem tres parcela em atraso o que devo fazer?

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