Tribunal da contramão

Li no blog do Ricardo Noblat

http://oglobo.globo.com/pais/noblat/

O salário de um juiz tem que obedecer a duas regras básicas. Primeiro, não ultrapassar o teto, o salário do ministro do Supremo: 24.500 reais. Depois, se o juiz tem direito a adicionais, estes tem que estar taxativamente previstos na Constituicao, na Lei Organica da Magistratura ou nas resolucoes do Conselho Nacional de Justica. Para a administracao publica, o que nao esta permitido esta proibido.

O Tribunal de Justica do Rio de Janeiro já deu exemplos muito bons aos demais tribunais do País,como o fundo especial, que o capitalizou, permitindo ao TJ realizar diversos investimentos. Foi o primeiro a ter todas as varas interligadas. O tempo de julgamento de um processo, aqui, é bem menor que o tempo de julgamento de Sao Paulo.

Mas desta vez o exemplo não é dos melhores. O Tribunal encaminhou projeto de lei a Assembleia Legislativa com auto benefícios na contramão das regras que limitam seus vencimentos . Pretende adicionais, gratificacoes, subsidios – uns de legalidade duvidosa, outros claramente ilegais. Alega-se que tudo ja existe nas normas internas do Tribunal. Varios desembargadores e juizes foram contra.

Vejam algumas das muitas propostas : (i) gratificação aos componentes do Conselho da Magistratura, (ii) auxílio-alimentação, (iii) gratificação de comarca de difícil acesso; (iv)gratificacao pelo exercício da diretoria de núcleo regional, (v) indenização de permanência, (vi) ajuda de custo de até 100% do subsídio quando a promoção ou remoção importar em mudança de residência.

Mais ainda. Pelo projeto, os magistrados teriam direito a todas as vantagens dos servidores públicos em geral, mesmo não previstas na Lei Organica . Se o inverso fosse verdadeiro, todos os funcionarios publicos deveriam ter agora férias de sessenta dias, assim como tem os magistrados. Mais ainda. O magistrados teriam direito a gratificação pela “prestacao de servicos de natureza especial, definidos em Resolução do Tribunal de Justiça”. Que serviços são estes? Que natureza especial é esta?

Trata-se de estrategia para transformar em lei estadual o que antes era ato administrativo do proprio tribunal. Tansfere-se o onus politico da ilegalidade potencial do Tribunal para a Assembleia . Nao se sabe se os deputados pretendem arcar com mais este onus. Argumenta-se que tudo é verba indenizatoria. Como se esta fosse palavra magica, elixir jurídico, capaz de curar qualquer ilegalidade provavel. A expressão aparece 15 vezes no Projeto de Lei.

Além de aumentar salarios e do impacto nas contas do Rio de Janeiro, mais dois problemas surgem . Primeiro, trata-se de virus incubado. Nenhum tribunal tem politica salarial tão generosa. Os federais com certeza não tem. Todos vao querer igual. Contaminará a todos. Virus estadual de impacto nacional. Os esforcos nacionais do Conselho Nacional de Justica e do Supremo Tribunal Federal em controlar excessos, estariam minados. Produzira efeito cascata.

Segundo, trata-se de uso abusivo de uma competencia legal. O TJRJ tem competencia para propor este projeto de lei, mas sob quais limite ? Um tribunal, que diz quem tem e quem não tem direitos, a Casa da Justiça, pode ele mesmo propor, mesmo dentro de cometencia formal, normas ilegais? Ou deveriam os tribunais ter crivos de legalidade mais rigorosos para suas proposicões? Acredito que sim.

Joaquim Falcão, master of Laws (LLM) pela Universidade de Harvard e doutor em Educação pela Universidade de Genebra, é professor e Diretor da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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