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“[…]O acusado tem, sim, uma vida permeada de deslizes. O acusado, tem, sim, má conduta social. Não se pode, todavia, com esteio em sua vida pregressa, desprezando o conjunto probatório, editar um decreto de preceito sancionatório[…]”
juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Cuida-se de sentença absolutória, em face da fragilidade das provas produzidas.
Em determinados excertos, a propósito das provas amealhadas, anotei, verbis:
- A prova judicial, importa dizer, está circunscrita à palavra de dois policiais, os quais se contradizem acerca do local onde foi encontrada a arma e, também, acerca das informações que tiveram em face do crime.
- Com efeito, ora alegam que foram populares que informaram que o acusado estava armado; ora afirmam que foi um policial que noticiou o fato.
- Em permanente conflito, ora afirmam que a arma foi encontra dentro da cueca do acusado; ora que a arma foi encontrada nos seus pertences.
- É dizer: as duas únicas testemunhas que depuseram em juízo o fizeram sem a mais mínima convicção, de modo que os seus depoimentos, isolados, não servem para dar sustentação a um decreto de preceito sancionatório.
A seguir, a decisão, por inteiro, verbis:
PODER JUDICIÁRIO
FORUM DA COMARCA DE SÃO LUIS
JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL
SÃO LUIS-MARANHÃO
Acesse meu blog –www.joseluizalmeida.com – e saiba o que penso e como decido.
Processo nº 18218/2008
Ação Penal Pública
Acusado: T. P. dos S.
Vítima: Incolumidade Pública
Eu te amo [1]
É difícil externar um sentimento sem resvalar para o lugar comum.
Por isso, difícil não dizer o óbvio, quando se pretende dizer apenas “eu te amo”
Ao lugar comum, portanto.
Hoje, dia 18 de setembro, faz 21 anos que Deus me deu – a mim e a minha mulher – o melhor presente que se pode almejar: uma filha; filha que veio para se somar ao filho que já existia, também uma benção dos céus.
Estou fazendo esse registro no meu blog, porque, infelizmente, não sei externar os meus sentimentos de outra forma.
Eu apenas amo – e cuido.
Eu apenas protejo – e sou extremado nessa proteção.
Eu apenas reclamo a sua presença – e sofro, no mesmo passo, com a sua ausência.
Eu apenas sei amar – e nem me importo com reciprocidade.
Eu apenas amparo, nas horas de dificuldades.
Eu a quero para mim, mas não me importo em dividi-la com o mundo.
Amar, é, também, como se pode ver, fazer concessões.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra T. P. dos S., devidamente qualificado nos autos, por incidência comportamental no artigo 14, da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, em face de, no dia 11 de julho de 2008, no bairro de Fátima, nesta capital, ter sido preso em flagrante, portando arma de fogo, sem autorização legal.
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls. 06/09).
Auto de apresentação e apreensão às fls. 10.
Pedido de arbitramento de fiança indeferido (fls. 31/32 e 47/48).
Pedido de liberdade provisória às fls. 50/52.
Recebimento da denúncia e indeferimento do pedido de liberdade provisória às fls. 61/63.
Laudo de exame em arma de fogo às fls. 59/60.
Defesa preliminar às fls. 76/80.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas J. B. Ca. e G. M. B. (fls. 90/91 e 95/98).
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 92 e 99/104.
O Ministério Público, em alegações finais, pediu a procedência da ação (fls. 110/113).
A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado (fls. 143/145).
Prisão do acusado relaxada (fls. 135/137).
Alvará de soltura sem cumprimento tendo em vista constar contra o acusado mandado de prisão oriundo de outro juízo (fls. 140).
Relatados. Decido.
01.00. O acusado, viu-se acima, foi denunciado pelo Ministério Público, porque teria hostilizado o preceptum iuris do artigo 14 (porte ilegal de arma de fogo), da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
02.00. Preliminarmente, devo fazer algumas anotações que servirão de baliza para a decisão a seguir prolatada.
03.00. Pois bem. Sob a rubrica porte ilegal de arma de fogo, o legislador previu treze diferentes condutas típicas, que não se restringe ao porte do artefato. São elas: portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar.
04.00. Trata-se, como se pode inferir, do tipo misto alternativo, no qual a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará sempre um único delito, por aplicação do princípio da alternatividade.
05.00. Três são os objetos materiais: a) arma de fogo, b) acessórios ou c) munição.
06.00. Assim, haverá a configuração típica sempre que as ações de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob a guarda ou ocultar arma de fogo, acessórios ou munições forem praticadas sem autorização e com desrespeito à determinação legal ou regulamentar.
07.00. Convém anotar, com efeito, que aquele que pratica uma dessas condutas típicas sem autorização já está automaticamente violando a lei ou o regulamento.
08.00. O delito se consuma com a realização da conduta; e as condutas previstas pelo legislador são todas dolosas, tratando-se de dolo simples, direto, não tendo o legislador exigido nenhum motivo.
09.00. A objetividade jurídica é a incolumidade pública, cuidando-se de crime de perigo, já que para caracterização da tipicidade não se exige o dano (o resultado da conduta) e sim o perigo.
10.00. A par dessas diretrizes, passo ao exame das provas consolidadas nos autos, para aferir, alfim e ao cabo do exame, se o acusado, efetivamente, fez subsumir a sua ação no tipo penal referido na denúncia.
11.00. O Ministério Público denunciou T. P. dos S., à alegação de ter malferido o preceptum iuris do artigo 14, da Lei 10.826/2003, por ter sido preso em flagrante portando de arma de fogo, ou seja, um revólver calibre 38, taurus, contendo cinco cartuchos intactos.
12.00. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa do acusado, sabido que o réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório.
13.00. A persecução criminal, no sistema acusatório brasileiro, em regra, se divide em duas etapas distintas, nas quais são produzidas as provas da existência do crime e de sua autoria: uma, a chamada fase administrativa (informatio delict) é procedimento meramente administrativo, cujo objeto de apuração se destina à formação da opinio delicti pelo órgão oficial do Estado; a outra, a nominada fase judicial (persecutio criminis in judicio), visa amealhar dados que possibilitem a inflição de pena ao autor do ilícito, garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
14.00. A par dos distintos momentos da persecução, passo ao exame do quadro de provas que se avoluma nos autos.
15.00. Pois bem, a primeira fase teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls. 06/09).
16.00. O acusado – aqui indiciado – ouvido pela autoridade policial, negou que estivesse armado no momento da prisão (fls. 08).
17.00. Na mesma fase foi colhido o depoimento de J. B. C. e G. M. B., policiais que efetuaram a prisão do acusado, os quais atestam que o acusado, ao ser preso, estava portando arma de fogo, mais precisamente um revólver, marca Taurus, calibre 38, cinco tiros, municiado com cinco munições intactas. (fls. 06/07).
18.00. Na mesma fase foi apreendida a arma (fls. 10), a qual foi periciada, tendo os senhores peritos concluído pela sua eficiência (fls. 59/60).
19.00. Encerrada a primeira fase, o Ministério Público, de posse dos dados colacionados na fase extrajudicial (informatio delicti), ofertou denúncia (nemo judex sine actore) contra o acusado, imputando ao mesmo o malferimento do artigo 14, da Lei 10.826/2003, fixando, dessarte, os contornos da re in judicio deducta.
20.00. Aqui, no ambiente judicial, com procedimento arejado pela ampla defesa e pelo contraditório, produziram-se provas, donde emergem os depoimentos dos policiais J. B. C. e G. M. B..
21.00. Jeovagner Botelho Campos, dentre outras coisas, disse, às fls. 95, o seguinte:
I – que estava de serviço ao tempo do fato;
II –que um policial, que estava de folga, telefonou avisando que o elemento T. encontrava-se na área do bairro de Fátima,armado; e
III –que prendeu o acusado, com quem foi encontrada, dentro da cueca, uma arma de fogo.
22.00. A testemunha G. M. B., de seu lado, às fls. 97/98, afirmou, litteris:
I – que estava fazendo ronda quando populares ligaram pro Cips informando que T. se encontrava com II – que o policial E. informou que já conhecia o acusado há muito tempo;
II –que prenderam o acusado e com o mesmo foi encontrada uma arma de fogo, dentro dos seus pertences.
23.00. Finalmente, encerrando a instrução, foi ouvido o acusado T. P. dos ., que negou a autoria do crime, dizendo que os policiais agiram por vingança e que querem, inclusive, lhe matar.
23.00. Concluída a instrução criminal devo afirmar que a ação do acusado não se adéqua ao tipo penal do artigo 14, da Lei 10.826/2003.
24.00. Da análise do conteúdo da Defesa Preliminar apresentada às fls. 77/79, merece ser enfrentada, de plano, a alegação de atipicidade da conduta do acusado, em face da eventual configuração de Abolitio Criminis Temporária, consoante arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, na redação dada pela Lei nº 11.706/2008.
25.00. De fato, impende ser ressaltado que os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, ao estabelecerem prazo para que os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criaram uma situação peculiar, pois, durante este período, a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica.
26.00. Observa-se, todavia, que tal atipicidade temporária diz respeito tão-somente à posse de arma de fogo, e não a porte, como no caso em apreço, razão pela qual não deve ser acolhida esta tese de defesa.
27.00. Enfrentada a questão preliminar, passo à decisão acerca da questão de fundo.
28.00. Desde a minha compreensão, as provas acerca da autoria do crime são frágeis e não autorizam a condenação do acusado.
29.00 A prova judicial, importa dizer, está circunscrita à palavra de dois policiais, os quais se contradizem acerca do local onde foi encontrada a arma e, também, acerca das informações que tiveram em face do crime.
30.00. Com efeito, ora alegam que foram populares que informaram que o acusado estava armado; ora afirmam que foi um policial que noticiou o fato.
31.00. Em permanente conflito, ora afirmam que a arma foi encontra dentro da cueca do acusado; ora que a arma foi encontrada nos seus pertences.
32.00. É dizer: as duas únicas testemunhas que depuseram em juízo o fizeram sem a mais mínima convicção, de modo que os seus depoimentos, isolados, não servem para dar sustentação a um decreto de preceito sancionatório.
33.00. Os depoimentos de policiais, é por demais sabido, têm o mesmo valor probatório que qualquer outro depoimento.
33.01. Mas para valer mesmo – como qualquer outro depoimento, impende anotar – tem que ter uma linha de coerência. Não podem ser contraditórios, claudicantes, inseguros, tendenciosos.
33.01.01. Se assim se manifestar – como vejo no caso sub examine – , não podem servir de esteio para uma sentença condenatória.
34.00. A insegurança, as contradições entre os dois principais depoimentos colhidos ao longo da persecução criminal, autorizam o desfecho condenatório.
35.00. Reafirmo que as provas testemunhais colhidas, tanto na sede administrativa quanto na judicial, tornam duvidosas a existência do crime e sua autoria.
36.00. Não se trata aqui, é de relevo que se registre, de rechaçar, sem mais nem menos, a prova testemunhal exclusiva dos policiais que efetuaram o suposto flagrante.
36.01. É que não há coerência entre os dois depoimentos, a retirar-lhe, com efeito, a credibilidade.
37.00. A verdade é que, ao que se vislumbra dos depoimentos em comento, os policiais/testemunhas tinham, sim, interesse na prisão – e condenação – do acusado, uma vez que com este já estiveram envolvidos em desinteligências, num passado recente.
38.00. Diante disso, chega-se à conclusão de que, in casu, pode, sim, como muita probabilidade, ter ocorrido uma flagrante artificial, como resultado de uma vendeta.
39.00. O acusado, para usar uma expressão popular, não é flor que se cheire.
39.01. Mas não se pode, só por isso, em face do seu passado, portanto, condená-lo, sabido que entre nós não existe o direito penal do autor.
40.00. Tudo leva a crer, repito, que o acusado foi vítima, sim, de uma vendeta, de um projeto de vingança.
40.01. As contradições, o titubeio, a falta de segurança dos depoimentos tomados em sede judicial, os fatos passados envolvendo o acusado e a polícia, enfim, me levam a supor que o acusado foi, sim, vítima de uma armação.
42.00. Claro que não se pode afirmar, com convicção, que o acusado tenha sido, efetivamente, vítima de uma perfídia policial.
42.01. Chegar a essa conclusão, com esteio nas provas que assomam nos autos e em razão das desinteligências anteriores entre acusado e testemunha, é tão insano quanto concluir pela culpabilidade do réu.
43.00. É preciso convir, inobstante, que se as provas parecem demonstrar que foram motivadas por um sentimento menor, está-se diante de inelutável obrigação de absolver o acusado, em face da insuficiência da prova produzida.
44.00. Com mais de 20(vinte) anos judicando na área criminal, sempre que meu espírito esteve tomado por dúvidas, em face da prova produzida, decidi-me pela absolvição do réu, por ser, desde meu olhar, a decisão mais justa.
45.00. O acusado tem, sim, uma vida permeada de deslizes. O acusado, tem, sim, má conduta social. Não se pode, todavia, com esteio em sua vida pregressa, desprezando o conjunto probatório, editar um decreto de preceito sancionatório.
46.00. Tenho medo, tenho pavor de injustiça.
46.01. Nada é mais indigno que um magistrado injusto. Ele pode ate sê-lo, circunstancialmente, por se tratar de um ser humano.
46.01.02. Não pode sê-lo, todavia, por má-fé, nunca por descaso, por incúria – falta de zelo profissional, enfim, traduzido no exame descomprometido da prova produzida.
47.00. A palavra do policial vale tanto quanto a palavra de um cidadão qualquer, tenho reiterado, com sofreguidão.
47.01. Mas tanto o policial quanto o cidadão, se têm razões de ordem pessoal para imputar a prática do crime a alguém e ainda o faz de forma insegura, titubeante e contraditória, não pode ser levado na devida conta.
48.00. Diante do quadro que se descortina nos autos, não tenho nenhuma dúvida de que o caminho reto, o caminho mais justo, mais consentâneo com um Estado Democrático de Direito, é a absolvição do acusado.
49.00. Tudo de essencial posto e analisado, julgo improcedente a denúncia, para, de conseqüência,
absolver, com fundamento no art. 386, VIII, do Código de Processo Penal, T. P. dos S., brasileiro, solteiro, vendedor ambulante, filho de A. L. R. dos S. e M. A. P., residente na Terceira Travessa Castro Alves, nº 10, Monte Castelo, da imputação do delito previsto no art. 14, do Estatuto do Desarmamento.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luis, 21 de setembro de 2009.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
[1] Esta e outras matéria você encontra no meu blog – www.joseluizalmeida.com
Nuca tinha visto tamaha imparcialidade e sabedoria como a sua
Eu estava procurando algo sobre o que devo fazer para conseguir uma defeza para meu irmão por porte ilegal de arma, procurei um advogado que pediu uma quantia em $ que não tenho no momento como pagar, meu coração doi de imaginar ele preso até que eu consiga o $, ele mora no interior(na roça mesmo) onde as pessoas tem costumes antigos de andarem armados mas não são criminosos(porém eu não sabia que meu irmão tinha uma arma,faço parte de uma familia muito bem educada sem nenhuma desobediência à lei até agora)ele foi pego em flagrante e não sei o que fazer sem um advogado.Daí encontrei sua postagem que me emocionei por existir pessoas como o s.r, Parabéns!!! o fruto que o s.r colhe é divino!Com certeza é devido ao imenso merecimento de ser um ‘grande’ ser humano.O que me dá forças de acreditar que ainda existem pessoas com senso e tolerância para homens acreditarem um no outro.É com grande admiração que deixo uma grande abraço ao s.r Jose Luiz Oliveira de Almeida.
Eu estava procurando algo sobre o que devo fazer para conseguir uma defeza para meu irmão por porte ilegal de arma, procurei um advogado que pediu uma quantia em $ que não tenho no momento como pagar, meu coração doi de imaginar ele preso até que eu consiga o $, ele mora no interior(na roça mesmo) onde as pessoas tem costumes antigos de andarem armados mas não são criminosos(porém eu não sabia que meu irmão tinha uma arma,faço parte de uma familia muito bem educada sem nenhuma desobediência à lei até agora)ele foi pego em flagrante e não sei o que fazer sem um advogado.Daí encontrei sua postagem que me emocionei por existir pessoas como o s.r, Parabéns!!! o fruto que o s.r colhe é divino!Com certeza é devido ao imenso merecimento de ser um ‘grande’ ser humano.O que me dá forças de acreditar que ainda existem pessoas com senso e tolerância para homens acreditarem um no outro.É com grande admiração que deixo um grande abraço ao s.r Jose Luiz Oliveira de Almeida.
Excelência… PARABÉNS pelo exemplo! PARABÉNS! Deus lhe assista sempre…
Sou advogado iniciante, pois tinha impedimento por força da função, vendo lendo seus postados e com certeza V.Eª. tem o espírito do Magistrado legalista, garantista, que se esmera no seu trabalho para sempre fazer com acerto. O homem não deve calar-se. parabens.
Pelo menos um de varios,percebeu q nem sempre a policia estar certa
Parabéns Doutor, ainda bem que existem magistrados da estirpe de Vossa Excelência, que norteiam o caminho da magistratura, acima de tudo, no senso de JUSTIÇA! Obrigado por decifrar as entrelinhas! O senhor é mesmo daqueles que merecem destaque. Parabéns.
Magistral!!!
Fico feliz (e mais seguro) em saber que existem juízes democráticos e justos na acepção da palavra.
Temos a certeza que este Magistrado, além de Juiz, é um homem temente a Deus, e portar arma sem munição, não causa perigo a sociedade, e condenar uma pessoa a 2 anos, que a pena mínima, leva a pessoa a ficar pior, embora a a pena seja alternativa, vai gerar um conflito, em sua vida, .
Este Magisgrado, é inteligente, merece todo nosso respeito, pelo seu relato e entendimento jurídico, quem dera que neste brasil, tivesse outros que pensasse da mesma forma.
Parabens doutor.
a parte a eloquência magnifica do Douto Juiz onde demonstra o alto nível de conhecimento do latim e do nosso vernáculo, estão de braços dados o homem do direito e o sentimento humano de um Roberto Lira.
Parabéns Dr. José Luiz de Almeida.
PS: autores de r. “decisuns” como este, não carecem da prova da OAB, mas com certeza, o Douto Juiz Luiz de Almeida NÃO se NEGOU a fazê-la. por ele e outros é que pugno pela mantença da PROVA DA OAB.
Dificil se ver um Juiz com tal discernimento, parabens, se me permite vou utilizar frases de sua sentença em uma alegação de acusaço de uso de arma restrita. A prisão foi um absurdo, o rapaz um ex-policial trabalhando de vigia em uma padaria, quando foi no seu carro pegar cigarros a PATANO o pega, revista, entra na padaria e encontra em um prateleira que é acessivel à população uma arma de fogo calibre 9mm numeraçao raspada, o dono da padaria, funcionários ate o acusado negam a propriedade mesmo assim é PRESO EM FLAGRANTE, ingressei com o relaxamento o Juiz já havia dado a liberdade provisoria, com fiança, ficou prejdicado o relaxamento. Agora será a instrução. Gostaria de todos os promotores e Juizes tivesem medo, horror da injustiça, pois deveriam ter imediatamente relaxado esse flagrante, mas em nome de serem JUSTICEIROS deixam todos estarrecidos com tanto descaso para o cidadão, para o Brasileiro. Se puder me envie uma defesa para esse caso, meu e-mail é malufr@ibest.com.br Um grande abraço
SOU ADVOGADO CRIMINALISTA NA CIDADE DE ITAPERUNA,PÓS- GRADUADO EM DIEITO PENAL E PROCESSO PENAL E PÓS -GRADUADO EM DIREITO PÚBLICO OABRJ.121508.
fIQUEI, MUITO CONTENTE COM O Desembargador dr. Marco Aurélio Bellizze do TJRJ, com suas considerações, uma munição necessita a presença da arma, para ofender a integridade física de outrem…in casu, o julgamento do Dr. Desembargador,dr. Marco Aurélio Bellizze, foi feliz pela sua inteligência, a potencialidade lesiva, nem o perigo não existe, assim estamos diante da atipicidade, ausênia de lesividade ao bem jurídico tutelado, incolumidade pública , insiguinificânia do comportamento, melhor dizendo:arma sem bala não causa lesão, e vive versa…assim o legislador, quando fez a lei 10826, se esqueceu, de recepcionar estes critérios .Lógiamente, esta lei precisa ser inovada.
Ao. Belize, pelo seu saber Jurídico, e decisão hoje é Ministro doSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, parabens, Marcionilo Guizarra, Advogado criminalista, na cidade de Itaperuna, diretor Jurídico do clube de tiro de Itaperuna, e Procurador do Itaperuna Esporte Clube Itaperuna RJ.
Interessante Vosso parecer, ó grande Magistrado.
Como muito vem falando, aqui, no vosso site, é esplendido a vossa imparcialidade e senso de justiça. Assim deve ser os nossos julgadores. Não devem esquecer de que estão julgando pessoas, humanos. Além deste fato, as vezes, porventura, esquecem que o réu é a ovelha negra da sociedade, e, na falta de provas contundentes, preferem manter a incerteza e o clamor da sociedade e condena-lo.
Esquecem, ainda, que as leis foram dadas aos homens, não por apenas fazer com que haja a estabilização da sociedade, mas, também, porque elas não contem a emoção que temos. As leis sentem dor, amor, paixão, nem arrependimento. Seu espírito é apenas normativo!
Digo normativo, pois, ela apenas pensa em cumprir seu objetivo. Assim, por ela, sem emoção, ser data a nós, meros e jovens humanos, podemos acrescentar neste frio espírito nossas emoções.
Então, ó grande magistrado, em seu caminho à justiça, nunca deixe de lembrar que as leis são frias, e por isso foram dadas a nós. Assim, errado seria se seguirmos esta frieza, pois o objetivo verdadeiro nunca estaria sendo cumprido.
Ser imparcial não é ser frio, é ser sensato e amealhar na lei o amor de um pai para com um filho, onde, em uma mão pode acolher, e a outra dar-lhe uma lição.
Fique com deus, e siga sempre o caminho que lhe convém ser justo.
Att.
Lopes
estou em um situaçao difiçilima,porg fui acompanhar um colega a andar em uma mata perto de minha casa. chegando la ficamos andando ate que ele tirou uma espingarda, efalou q ia testa Nesse momento ele se retirou deixando a mesma no chao porq ia da uma olhada na area.Ja avia passado horas e a noite chegou entao escutei um barrulho a policia chegou e me encontrou com a espingarda sera q a defesa neste fato
Excelência.
Fiquei um puco mais animado ao ler a sua analise imparcial sobre o supracitado processo.
A cerca de quase tres anos venho respondendo a um processo cujo mesmo tem uma trama bem parecida com a acima citada.
Com algumas excessões, sendo uma delas a de que não tenho um passado que me desabone.
Imagine um individuo ter uma pequena desavença com uma determinada pessoa, e essa pessoa utilizando-se de amizades de infância com um escrivão e alguns policiais militares resolvem forjar um porte de arma de fogo para incriminar-me.
Não nego a propriedade da citada arma, contudo a mesma não estava sob o meu poder quando fôra usada para me incriminar, ou seja a mesma estava sob o poder do autor da ação que chamou a polícia dizendo que este que vos fala havia jogado a citada arma no terraço da residencia da mãe do autor, quando na verdade eu estava hospedado na casa da mãe do autor da ação onde o mesmo morava, e a citada arma encontravá-se guardada no interior da residência e não em minha posse.
Sendo que, quando no momento da minha prisão, os policiais me acusaram de porte de arma, e lhes perguntei onde estava a arma? e disse-lhes para irmos até a delegacia para que tudo fosse esclarecido e assim se procedeu, só que não para que fosse tudo esclarecido e sim para que tivesse alí o ínicio de uma trama sórdida.
Quando da harbitragem da fiança pelo delegado titular, fui ouvido pelo escrivão e todo o meu “depoimento foi digitado pelo mesmo” só que no momento de assinar a documentação para a minha soltura, solicitei dos mesmo permissão para buscar os meus óculos em meu carro, e a permissão me foi negada, momento no qual perguntei ao mesmo usando a seguinte frase “Tota, ai não tem nada para me ferrar tem?” e o mesmo respodeu não se preocupe tá tudo certo.
(Tota é o apelido do escrivão) tomei conhecimento do conteúdo do meu depoimento apenas quando fui ao forúm da cidade em companhia do meu advogado receber a citação, momento no qual tive a oportunidade de ler o conteúdo das minhas declarações bem como as do autor da ação, e nhuma das duas corresponde a verdade, naquele momento me alterei e esbravejei veementemente que ninguém iria enfiar aquela farsa de garganta abaixo em mim.
O meu advogado sequer questionou a minha indignação e aconselhou-me apenas a não me preocupar pois a pena provavelmente seria a de prestar serviço a comunidade e mais algo que no momento não me recordo.
Mas, o problema não é o tamanho da pena, mas sim a injustiça que está sendo feita comigo e com uma parcialidade assustadora do promotor “responsável” pelo caso.
Sinto que o espaço seja de todos, e por isso não irei expôr mais detalhes sobre o caso. Mas, peço encarrecidamente orientação de como proceder sobre o que fazer diante disso tudo.
Por favor preciso de ajuda.
Antecipadamente
Jair Alves
Boa tarde.
Sou empresário,atuo na área de Terceirização de mão de obra, contrato todo tipo de pessoas independente de antecedentes criminais.tenho uma arma registrada porém estou tentando tirar o porte e esta sendo negado,ja fui ameaçado mais de 08 vezes por ex funcionários,ja sofri tentativas de assaltos,tenho uns 04 boletins de ocorrencia,ja sofri 08 saidinhas de banco,tenho família,esposa e filhos pequenos.Ai vem a pergunta:Se eu tiver uma arma de fogo registrada portando-a comigo e for abordado pela policia, eu vou preso por porte ilegal de arma?Lembrando que eu tenho oregistro da arma,então ela não é ilegal.Quaql seria o processo legal?
Dede ja agradeço atenção.
Desembargador,
Uma verdadeira lição de direito, imparcialidade e jusitiça.
uma fonte de inspiração para um Juiz como eu, que ambiciona entregar justiça, num pais com parcas condições e grandes desafios.
Sou Juiz e por aqui muito aprendi.
agradeço.
Sou Advogado no Estado do Pernambuco. Parabéns Doutor, ainda bem que existem magistrados da estirpe de Vossa Excelência, que norteiam o caminho da magistratura, acima de tudo, no senso de JUSTIÇA! Obrigado por decifrar as entrelinhas! Vossa Excelência é mesmo daqueles que merecem destaque. Parabéns.
Isso sim é sentença e que coisa linda! Infelizmente é difícil “acharmos” magistrados com tamanha coerência. Parabéns Doutor.
Hoje, pesquisando sobre resposta à acusação, deparei-me com esse exemplar de justiça, em peça tão bem elaborada pelo Meritíssimo Juiz José Luiz Oliveira de Almeida. Destaquei: “Tenho medo, tenho pavor de injustiça. Nada é mais indigno que um magistrado injusto. Ele pode ate sê-lo, circunstancialmente, por se tratar de um ser humano. Não pode sê-lo, todavia, por má-fé, nunca por descaso, por incúria – falta de zelo profissional, enfim, traduzido no exame descomprometido da prova produzida.”
Parabéns! Ainda que homens de sua estirpe nem precisem dos louros dos que o leem, ainda assim, registro minhas congratulações pelo caráter diferenciado tão positivamente. Abraços da Leticia Gois.
GOSTARIA MUITO DE TER UMA ORIENTAÇÃO DE UMA BOM ADVOGADO, EU NO MES DE MAIO IA EM DIREÇAO AO MEU TRABALHO ONDE SOU VIGILANTE, E NO TRAJETO QUE EU IA ME DEPAREI COM UMA VIATURA DA POLICIA MILITAR, PASSEI PERA A VIATURA PERCEBI QUE OS MESMO FICARAM ME OLHANDO, EU DEI MEIO VOLTAR ATÉ A VIATURA E FALEI COM O MOTORISTA Q ERA UM SD QUE ESTAVA ARMADO, ESTAVA INDO EM DIREÇÃO AO MEU TRABALHO,O MESMO PERGUNTOU E CADÊ ARMA, FALEI ESTAR AQUI NA MINHA CINTURA ,ELE PERGUNTOU VC TEM O REGISTRO DA ARMA , RESPONDI SIM, ELE FALOU ME DER AÍ,PORÉM ESTAVA VENCIDO ,EU IA RENOVAR NO PROXIMO MES COM MEU SALARIO Q ESTAVA PRA SER PAGO,JA Q AGORA PAGA ENTORNO DE 500$$ ,PEDIU MINHA CNV CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE , EU ENTREGUEI, MESMO ASSIM ELE ME CONDUZIU PRA DP,ONDE FUI AUTUADO EM FLAGRANTE POR PORTE ILEGAL DE ARMA,ONDE FUI ARBITRADO UAM FIANÇA DE 724$$ E FUI LIBERADO, DELAR MESMO FUI PARA MEU TRABALHO,TIVE UM DEFENSOR PUBLICO , E NESTE MES DE OUTUBRO FUI CONDENADO HA 2 ANOS E 10 DIAS EM PRETAÇOES DE SERVIÇO A COMUNIDADE, E TENHO Q FICAR EM CASA AOS FINAIS DE SEMANA DAS 20 HRS AS 06 DA MANHÃ.TINAH UMA VIDA LIMPA COM RELAÇAO A ANTECEDENTES CRIMINAIS , OQUE DEVO FAZER ? APELAR OU ME CONTENTAR EM CUMPRIR A MINHA PENA , ? PRECISO DE UMA ORIENTAÇÃO DE UM ADVOGADO, O JUIZ FALOU TDO AO MEU FAVOR , BOA CONDUTA EM SOCIEDADE E PORQ ELE ME CONDENOU,?
Em poucas palavras parabéns são poucas pessoas hoje que tem caráter e responsabilidade social a maioria dos magistrados tem certeza que são deuses e fazem o que querem não agem com razão existe poucos juízes da sua qualidade infelizmente porém já estou feliz de encontrar um espero que outros juízes se inspire no senhor e faça a coisa certa sem sensacionalismo apenas sendo correto parabéns com certeza o senhor é um homem abençoado a injustiça é o pior mal que alguém pode praticar tira esperança acaba com a vida das pessoas.