Crime que vivenciei; criminosos que julguei – parte I

R. A. P. A e dois adolescentes, F.L.R. S. e J.D.A.M, no dia 19 de janeiro do corrente, por volta das 16h30, assaltaram S.T.A.M., no Canto da Fabril, de quem subtraíram um aparelho celular Samsung, razão pela qual foi denunciado por incidência comportamental no artigo 157,§2º, II, do Digesto Penal.

Denunciado o fato à Polícia, o acusado foi preso em flagrante e os adolescentes apreendidos no mesmo ato.

Um dos menores, F.L.R.S., apontou R. A. P. A como um dos criminosos. R. A.P.A. no entanto, negou a autoria, pese tenha sido reconhecido pela vítima como um dos autores do crime.

Pois bem. Quando parecia que a tese da negativa de autoria ganhava força, vez que R.A.P.A negava, inclusive, que o aparelho celular tivesse estado em seu poder e que tinha sido preso por equívoco, por ter passado próximo do local da ocorrência, eis que o inusitado acontece, dissipando qualquer dúvida acerca da participação de R.A.P.A.na empreitada criminosa.

Explico. A ofendida, já de posse do celular, foi surpreendida com um telefonema de um amigo de R.A.P.A. É que o acusado colocou o seu chip no celular da ofendida, mas, preso, não teve tempo de tira-lo, decorrendo disso, claro, o inusitado telefonema de um amigo do acusado para o telefone da ofendida.

A seguir, o excerto no qual a ofendida vai menção ao fato inusitado em juízo, depois de narrar o assalto e de reafirmar a participação do acusado.

Em juízo, pois, foi travado o seguinte diálogo.

Juiz: Então você não tem dúvidas que R. foi o autor do crime?

Vítima: Não tenho dúvidas, pois à noite quando peguei o meu celular com o delegado e fui pra casa, meu celular tocou e era um número estranho, aí quando atendi ele fala: E aí R.? Aí eu disse que ele estava ligando pro número errado e que o amigo dele estava preso e desliguei o telefone.

Diante do inusitado, não se teve mais nenhuma dúvida da participação de R.A.P.A., caindo por terra, pois, a negativa de autoria.

O acusado, agora, em face do crime que cometeu, foi condenado a 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e multa.

Esse foi mais um crime que vivenciei e mais um acusado que julguei e condenei.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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