Sentença condenatória.

 

Na sentença que se vê abaixo, indeferi o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, argumento, dentre outras  coisas, verbis:

 Devo dizer, a propósito, que, sob a minha viseira, em face do contexto probatório, o acusado não padece de qualquer patologia que o tenha tornado incapaz de entender o que fazia no dia do crime, do que resulta que o pleito da defesa deve ser indeferido, cujas razões passo a elencar a seguir.

Primeiro, as seqüelas neurológicas.

Alguns dos distúrbios específicos causados por uma lesão craniana são: a) epilepsia pós-traumática, b) afasia, c) apraxia, d) agnosia e e) amnésia.

A seguir, a uma síntese de cada um dos distúrbios. A epilepsia pós-traumática é um distúrbio caracterizado por convulsões que se manifestam algum tempo após o cérebro ter sido lesado por um impacto na cabeça. A convulsão é a resposta a descargas elétricas anormais no cérebro. Os medicamentos anticonvulsivantes, como a fenitoína, a carbamazepina ou o valproato, são indicados para controlar a epilepsia pós-traumática.

 

A afasia é a perda da capacidade para utilizar a linguagem devida a uma lesão na área do cérebro que a controla. A afasia acarreta uma incapacidade parcial ou total para compreender ou expressar palavras.

 

  • A apraxia é a incapacidade de realizar tarefas que exigem padrões de lembrança ou seqüências de movimentos. A apraxia é uma incapacidade incomum que é geralmente causada por uma lesão do lobo parietal ou frontal.
  • A agnosia é um distúrbio raro no qual o indivíduo pode ver e sentir os objetos, mas não consegue associá-los ao papel que eles geralmente desempenham nem à sua função.
  • A amnésia é a incapacidade total ou parcial de recordar experiências recentes ou remotas. As causas da amnésia são apenas parcialmente compreendidas. Um traumatismo crânio-encefálico pode causar perda da memória dos eventos ocorridos imediatamente antes (amnésia retrógrada) ou imediatamente após (amnésia pós-traumática). Dependendo da gravidade do traumatismo, a maioria das amnésias duram apenas alguns minutos ou horas e desaparecem sem tratamento.

A par do exposto, não se pode aceitar como verdade absoluta que o portador de uma seqüela neurológica, tenha, só por isso, se tornado incapaz de entender o caráter criminoso de um fato. Mesmo a epilepsia, que me parece o mais grave distúrbio, é passageira e controlável via medicamentos.

 A seguir, a sentença por inteiro.

 

 

 

Processo nº 213892004

Ação Penal Pública

Acusados: G. D. S.

Vítima: J. R. R., vulgo “Beto Cola”

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra G. D. S.,brasileiro, casado, funcionário público aposentado, filho de A. S. e M. R. D. S., residente e domiciliado à Rua 18, nº 03, Sol e Mar, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, do CP, em face de, por volta das 20:30 horas do dia 26/09/2004, ter assassinado J. R. R., com arma de fogo, cujos fatos estão sintetizados na proemial, que passa a integrar o presente relatório.

A persecução criminal teve início mediante portaria.(fls. 06)

Exame cadavérico às fls. 133.

Laudo de Exame em Projétil de Arma de Fogo. (fls.64)

Recebimento da denúncia às fls.71/72.

Exame complementar às fls. 72.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls.76/78.

Defesa prévia fls. 81.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas F. S. S. (fls.100/101) A. S. S. (fls.102).

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu, alfim, a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (fls.110/113). A defesa do acusado, de seu lado, se limitou a pedir que o acusado fosse submetido a exame de sanidade mental”. (fls.118/122)

 

Relatados. Decido.

 

I – A INSANIDADE MENTAL ALEGADA NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ATESTEDOS INAUTÊNTICOS E GENÉRICOS. INVIABILIDADE. INDEFERIMNENTO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SÉRIA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO À ÉPOCA DO FATO. OS DISTÚRBIOS CAUSADOS POR TRAUMATISMOS CRÂNIO-ENCEFÁLICOS

 

O DEFENSOR PÚBLICO, em sede de ALEGAÇÕES FINAIS, não se deteve na análise da questão de fundo, preferindo, ao reverso, pedir que fosse determinada a submissão do acusado a exame de sanidade mental, esteado nos documentos de fls. 104 e 105.

O DEFENSOR PÚBLICO alega que o acusado sofreu um tiro na cabeça no ano de 1988, do qual teriam derivado as seqüelas neurológicas que o tornaram incapaz de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Devo dizer, a propósito, que, sob a minha viseira, em face do contexto probatório, o acusado não padece de qualquer patologia que o tenha tornado incapaz de entender o que fazia no dia do crime, do que resulta que o pleito da defesa deve ser indeferido, cujas razões passo a elencar a seguir.

Primeiro, as seqüelas neurológicas.

Alguns dos distúrbios específicos causados por uma lesão craniana são: a) epilepsia pós-traumática, b) afasia, c) apraxia, d) agnosia e e) amnésia.

A seguir, a uma síntese de cada um dos distúrbios. A epilepsia pós-traumática é um distúrbio caracterizado por convulsões que se manifestam algum tempo após o cérebro ter sido lesado por um impacto na cabeça. A convulsão é a resposta a descargas elétricas anormais no cérebro. Os medicamentos anticonvulsivantes, como a fenitoína, a carbamazepina ou o valproato, são indicados para controlar a epilepsia pós-traumática.

 

A afasia é a perda da capacidade para utilizar a linguagem devida a uma lesão na área do cérebro que a controla. A afasia acarreta uma incapacidade parcial ou total para compreender ou expressar palavras.

 

  • A apraxia é a incapacidade de realizar tarefas que exigem padrões de lembrança ou seqüências de movimentos. A apraxia é uma incapacidade incomum que é geralmente causada por uma lesão do lobo parietal ou frontal.
  • A agnosia é um distúrbio raro no qual o indivíduo pode ver e sentir os objetos, mas não consegue associá-los ao papel que eles geralmente desempenham nem à sua função.
  • A amnésia é a incapacidade total ou parcial de recordar experiências recentes ou remotas. As causas da amnésia são apenas parcialmente compreendidas. Um traumatismo crânio-encefálico pode causar perda da memória dos eventos ocorridos imediatamente antes (amnésia retrógrada) ou imediatamente após (amnésia pós-traumática). Dependendo da gravidade do traumatismo, a maioria das amnésias duram apenas alguns minutos ou horas e desaparecem sem tratamento.

A par do exposto, não se pode aceitar como verdade absoluta que o portador de uma seqüela neurológica, tenha, só por isso, se tornado incapaz de entender o caráter criminoso de um fato. Mesmo a epilepsia, que me parece o mais grave distúrbio, é passageira e controlável via medicamentos.

O traumatismo crânio-encefálico (TCE), sabe-se, é uma agressão ao cérebro, não de natureza degenerativa ou congênita, mas causada por uma força física externa, que pode produzir um estado diminuído ou alterado de consciência, que resulta em comprometimento das habilidades cognitivas ou do funcionamento físico. Pode também resultar no distúrbio do funcionamento comportamental ou emocional. Este pode ser temporário ou permanente e provocar comprometimento funcional parcial ou total, ou mau ajustamento psicológico. Não é o caso do acusado, que, de tão normal, digamos assim, até segurança era. E não se concebe um segurança com graves problemas comportamentais e/ou emocionais.

No Brasil, anualmente meio milhão de pessoas requerem hospitalização devido a traumatismos cranianos. Destas, 75 a 100 mil pessoas morrem no decorrer de horas enquanto outras 70 a 90 mil desenvolvem perda irreversível de alguma função neurológica. A ser verdadeira a afirmação do DEFENSOR PÚBLICO de que o acusado, em face do traumatismo crânio-encefálico não tinha consciência da ilicitude de sua ação, não haveria no Brasil hospitais para atender tanta internação em face da imputabilidade dos acusados. A serem críveis os argumentos do DEFENSOR PÚBLICO, seriamos uma nação de inimputáveis, vez que são incontáveis os casos de seqüelas neurológicas decorrentes de viroses, de traumatismos e de AVC.

O acusado, não tenho porque duvidar – nada obstante a não autenticidade dos documentos com base nossos quais o DEFENSOR PÚBLICO pede a sua submissão a exame de insanidade mental – deve, sim, ter sofrido o traumatismo crânio-encefálico que alega o ter vitimado. Esse tipo de traumatismo é mais do que. Esse fato, nada obstante, per si, não autoriza a sua submissão a exame de sanidade mental uma vez que nenhum dos distúrbios decorrentes de um traumatismo crânio-encefálico incapacita alguém de entender o caráter criminoso de um fato e de determinar-se se acordo com esse entendimento. Digo mais. A prova documental que dos autos consta não é séria o suficiente para demonstrar sequer se as conseqüências da lesão perdurem até os dias atuais. Pela data dos exames e em vista do interrogatório do acusado, a conclusão a que chego é a de que o distúrbio emocional, se existiu, foi passageiro – tanto que já trabalhava como segurança de clubes e de bares no Olho D’agua. Sendo passageiro, há de concluir-se que, à época do fato, o acusado tinha, sim, plena consciência do seu atuar reprochável.

Releva lembrar, à guisa de reforço, que tive a oportunidade de interrogar o acusado e não vislumbrei, nem passageiramente, que ele sofresse de qualquer distúrbio mental. O acusado, ademais, segundo colho do seu depoimento, dirigiu-se, no dia do fato, a uma choperia, para tomar uns duas cervejas. Convenhamos, se o acusado sabia que tinha a seqüelas graves, sabia, ou deveria saber, que não podia se expor a situações emocionais – pois que, diante disso seu quadro se agravaria – por que, ainda assim, saiu para tomar uns cervejas, indiferente ao que pudesse acontecer? Esse comportamento do acusado, aliado à avaliação que fiz por ocasião do seu interrrogaótiro, demonstram, a mais não poder, que ele não sofria de nenhum problema mental que o tornasse incapaz de entender o caráter criminoso do fato de determinar-se acordo com esse entendimento. É possível que o acusado, à época dos laudos recostados ( 1995 e 1991, fls. 104 e 105, respectivamente) apresentasse alguma sintomatologia decorrente da seqüela neurológica. Nos dias atuais, nada obstante, não vislumbrei nenhum fato que me fizesse ter dúvidas acerca de sua integridade mental. Se o magistrado, malgrado os laudos(?) acostados, não tem dúvida, pelo menos razoável, acerca da higidez mental do acusado, não deve submetê-lo a exame de sanidade mental, que se revela, aos meus olhos, apenas tendentes a adiar o julgamento do acusado perante seus pares. Se o magistrado, diante do que colheu do seu contato com o acusado e se, demais, os laudos acostados não lhe dão conforto para duvidar da higidez mental do acusado, não deve deferir o incidente, pois que, com isso, contribuirá para o retardo no entrega do provimento judicial. Os laudos acostados, em face de sua longevidade, não servem aos fins colimados, devo anotar. Não se tem nenhuma notícia de que o acusado, de 1995 para cá, tenha se submetido a qualquer tratamento, donde que se infere que não tem nenhuma patologia à época do fato, a justificar, agora, a sua submissão a exame de sanidade mental. E sem dúvida, mínima que seja, não se instaura o incidente.

Os Tribunais, à frente o STJ, têm decidido nesse sentido, como se colhe abaixo, verbis:

Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL DO RÉU. Somente a dúvida séria sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz (Precedentes do STF e do STJ). Recurso desprovido.

 

No mesmo diapasão:

Ementa HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. EXAME DE SANIDADE MENTAL. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL DO ACUSADO. ORDEM DENEGADA. 1. “O exame não deve ser deferido apenas porque foi requerido, se não há elemento algum que revele dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado, não constituindo motivo suficiente a aparente insuficiência de motivo, a forma brutal do crime, atestado médico genérico, simples alegações da família, etc., quando despidas de qualquer comprovação”; 2. Ausentes dos autos quaisquer elementos a indicar – ainda que por uma mera suspeita – a insanidade mental do requerente, desnecessária se fazia a realização do exame demandado; 3. Ordem denegada.

Grafe-se que o requerimento de insanidade mental não compele ao magistrado determinar a sua realização, se, diante dos elementos que dispõe, não se convence da sua necessidade. O juiz, se entender, à luz da prova constante nos autos, que o exame é desnecessário, não o autorizará. É assim que tenho decidido. É assim que têm decidido os nossos Sodalícios.

Veja-se, a propósito, a decisão a seguir transcrita, litteris:

Ementa HABEAS CORPUS. PECULATO E CONCUSSÃO. DIREITO PENAL. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS. EXAME DE SANIDADE MENTAL. NÃO REALIZAÇÃO. DEFERIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO PELO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não há ilegalidade qualquer no acórdão que, ante a interposição de recurso de apelação e impetração de habeas corpus simultânea, nega conhecimento ao writ, para enviar o deslinde da questão à sede processual a que mais se ajusta, in casu, a do julgamento do apelo. 2. O requerimento do exame de sanidade mental do réu não obriga o Juiz a determiná-lo, competindo-lhe, como lhe compete decidir, à luz da prova, sobre a sua real necessidade. 3. Ordem denegada.

Anoto que o que formou, fundamentalmente, a minha convicção – dentre outros dados – de que o acusado não apresenta qualquer patologia mental de moldes a lhe impedir o entendimento acerca do fato criminoso, foi, sem dúvidas, o seu interrogatório. E o juiz pode, sim, em face de suas convicções, formadas em face das provas dos autos, indeferir o pedido de Insanidade Mental do acusado.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no particular, também não dissente:

Ementa CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DENEGADA. Não se acolhe alegação de cerceamento de defesa por ausência de exame de higidez psicológica, pois o Julgador não está obrigado a determinar a realização do referido exame, se outros elementos de convicção justificam sua dispensa. Precedentes. O simples pedido da defesa não é suficiente a embasar a realização do exame de sanidade mental, se não há dúvida concreta a ensejar o incidente. Ordem denegada.

No mesmo diapasão:

Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXAME DE INSANIDADE MENTAL – NÃO OBRIGATORIEDADE. – Somente a dúvida concreta sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade. O simples requerimento, por si, não obriga o magistrado a aceitá-lo. – Precedentes. – Recurso desprovido.

Devo dizer que, em se tratando de sanidade mental, para que o réu fique isento de pena, ele não pode ser mentalmente são, não pode ter desenvolvimento mental completo e, o mais importante: tem que ser incapaz de discernir, que é a conseqüência desse distúrbio. O acusado, pude concluir, durante o seu interrogatório, tinha plena capacidade de discernir o que estava fazendo. O fez com a certeza de que estava afrontando a ordem jurídica.

Para robustecer os argumentos suso, registro que o acusado, antes de se envolver com o crime, era segurança de alguns bares e clubes da praia do Olho d’agua.(fls.15)

Ninguém, por mais ingênuo que possa ser, conseguirá acreditar como é que alguém, com debilidade mental, possa ser segurança. Ou o acusado não tem déficit neurológico, ou seus empregadores é que padecem dessa patologia(cf. fls. 15 e 16).

O magistrado, devo dizer, quando do exame do requerimento para que se avalie a saúde mental de um acusado, não se louva apenas em um documento eventualmente acostado ao requerimento. Deve ir além. Deve examinar o contexto probatório, a partir do qual formará a sua convicção sobre a necessidade, ou não, de que se submeta o acusado a exame de sanidade mental. In casu, além das cópias acostadas não serem autênticas, além da data dos laudos, além do acusado, no dia do fato ter saído de casa para tomar cervejas, vejo dos autos, ademais, que tinha uma atividade de risco (segurança), do que se pode inferir que, se os laudos o apontam como provável detentor de um déficit mental, as provas consolidadas cuidam de defenestrá-los.

Diante de quadro similar, os Tribunais já decidiram que ” a realização do exame médico-legal com vista à determinação da imputabilidade não há de resultar de simples requerimento, mas de análise do contexto probatório dos autos, a revelar séria ou razoável dúvida sobre a perfeita saúde mental do indiciado”

O juiz condutor do processo, ao verificar que um pedido é meramente protelatório ou tumultuário, tem que, com o seu poder de polícia, negar a perícia.

A avaliação da saúde mental de um acusado, sei bem, é assunto altamente técnico, daí por que o magistrado deve, sempre, ter a maior cautela ao examiná-lo. Não pode, por isso, decidir arbitrariamente. Desde que haja dúvida, deve, sim, determinar a realização do exame. In casu, não tenho nenhuma dúvida acerca da integridade mental do acusado. O exame, portanto, é inútil. Não tem sentido a realização de um exame que só tumultuará o processo, sem conseqüência prática.

A lei, é verdade, diz que o juiz, havendo dúvidas sobre sanidade mental do acusado, ordenará a sua realização. Esse ordenará, nada obstante, está condicionado à existência de duvida, de desconfiança, de suspeita. Não havendo dúvida, o exame não se realizará. E não se argumente que essa seria uma decisão arbitrária, visto que se o juiz pode, de lege lata, repelir um laudo , a fortiri pode, sim, negar a sua realização.

Nessa linha de argumentação é lapidar a decisão segundo a qual “mostra-se desnecessária a instauração de incidente para verificar a insanidade mental do réu se nas duas oportunidades em que foi ouvido não demonstrou qualquer distúrbio capaz de justificar a providência..”

Com as considerações supra, indefiro o pedido formulado pela defesa, por entender que não há dúvidas, mínimas que sejam, acerca da integridade mental do acusado.

Superada a questão em comento, passo a exame da pretensão ministerial.

II – OS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRESSUPOSTOS. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. O IN DUBIO PRO SOCIETTATE.

O réu, viu-se acima, foi denunciado por incidência comportamental no artigo 121, caput, do Código Penal, em face de ter atentado contra a vida de J. R. R. fato que teria ocorrido na manhã de 26/09/2004, com emprego de arma de fogo.

Cuidando a matéria albergada nos autos de crime de competência do TRIBUNAL DO JÚRI, devo grafar que, de lege lata, para admissibilidade da acusação, bastam que dos autos despontem os indícios de autoria e a prova da existência do crime (artigo 408, do Digesto de Processo Penal)

Assim sendo, não se estando a cuidar de uma decisão de preceito condenatório, eventuais dúvidas serão dirimidas em favor da sociedade, em homenagem à parêmia in dúbio pro societtate, que norteia o julgamento dos crimes de competência do TRIBUNAL DO JÚRI.

Curial compreender, no mesmo passo, que aqui não tem aplicação o princípio do in dubio pro reo, razão pela qual eventual excludente de ilicitude só deverá ser reconhecida se estiver demonstrada, cabal e inelutavelmente, pena de ser a quaestio remetida ao TRIBUNAL DO JÚRI, competente, ex vi legis, em razão da matéria.

III – AS POSSIBILIDADES DIANTE DAS PROVAS. A PRONÚNCIA. A IMPRONÚNCIA. A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E A DESCLASSIFICAÇÃO.

Cuidando-se de crime doloso contra a vida, alfim e ao cabo da instrução, o juiz singular poderá a) pronunciar o acusado, se estiver convencido da existência do crime e dos indícios de que tenha sido o seu autor; b) impronunciará o acusado, se não se convencer da existência do crime e dos indícios de autoria; c) desclassificará a imputação inicial, se se convencer, em discordância com a denúncia, da existência de crime diverso dos dolosos contra a vida; e d) absolverá o acusado sumariamente, se se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.

Com vistas dos autos, o juiz poderá pronunciar o réu, nos termos do artigo 408 do Digesto de Processo Penal, que dispõe, “Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.

A pronúncia, é cediço, é a decisão interlocutória mediante a qual o magistrado declara a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor.

A sentença de pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, daí a incompatibilidade do provérbio in dúbio pro reo com ela.

Se o juiz, de posse dos autos, se convence que o crime não é da competência do TRIBUNAL DO JURI, poderá desclassificar a imputação, nos termos do artigo 410 do Digesto de Processo Penal, que estabelece, que “Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no artigo 74, § 1º, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os artigos 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.

Segundo o artigo 409, caput, do mesmo diploma legal, “Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa”

A impronúncia, é da sabença de todos, é um julgamento de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI porque o juiz não se convenceu da existência da prova da materialidade do crime ou de indícios da autoria, ou de nenhum dos dois.

O juiz pode, também, verificando que dos autos que há prova da existência do fato e da autoria, absolver o acusado sumariamente se estiver convencido de que agiu ao abrigo de uma causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, nos termos do artigo 411 do CPP, que estatui que se “O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (artigos 17, 18, 19, 22, e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação”

Norteado por esses comandos legais, devo decidir, depois de criteriosa análise das provas consubstanciada nos autos.

IV – AINDA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMEDIMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINAL. PONDERAÇÃO E EQUILIBRIO NA ANÁLISE DO QUADRO DE PROVAS.

Albergando os em sub examine de crime de competência do TRIBUNAL DO JÚRI, a linguagem a ser utilizada será comedida, de moldes a não usurpar a sua competência, pena de infiltrar-se nulidade na decisão.

Conquanto o exposto, o exame da prova não será superficial, a ponto de contaminá-la, à míngua de fundamentação, sabido que a fundamentação das decisões judiciais é uma garantia constitucional, que não pode ser postergada.

Curial ressaltar, assim, que a sobriedade da linguagem a ser utilizada não deve ser confundida com falta de fundamentação, isto porque, a considerar a linha de decisões dos nossos Pretórios, “descabe irrogar a pecha de desfundamentada a sentença de pronúncia que, em linguagem sóbria e adequada à fase do judicium accusationis, cumpre as diretrizes do art. 408 do CPP e guarda relação com a denúncia, de modo a permitir a plena atuação da acusação e da defesa. Ordem denegada.”

V – OS LIMITES DA DECISÃO EM COMENTO. O EXAME DA PROVA COLACIONADA. CAUTELA PARA NÃO USURPAR COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

Forte nas premissas que norteiam o julgamento sob retina, há de convir-se que, na eventualidade de o julgador ultrapassar o limite estabelecido para o exame da prova colacionada, emitindo sobre ela juízo de valor acerca da culpabilidade do acusado, usurpará a competência do TRIBUNAL DO JÚRI, contaminando a decisão de nulidade absoluta.

Os Tribunais, à farta, têm decidido no mesmo diapasão, ou seja, de que “Na sentença que pronuncia o réu, a análise da autoridade judiciária fica adstrita, tão-somente, à materialidade do crime e a presença dos elementos probatórios que apontem para a provável autoria, sob pena de usurpar a competência do Júri Popular”.

No mesmo sentido a decisão segundo a qual “Para a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da imputação feita na denúncia, que não pressupõe prova segura da autoria, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de ser o acusado o autor”.

Faço a observação supra, porque tenho assistido a alegação de falta de fundamentação, em decisões de igual matiz, a tentativa de, em instância superior, anular decisões com esse perfil.

À luz do exposto, traçadas as diretrizes que devem nortear esta decisão, passo ao exame da prova colacionada, aqui consideradas as produzidas nas duas fases da persecutio criminis.

VI – O FATO CRIMINOSO. A PRETENSÃO DO ESTADO-JUIZ. A TITULARIDADE DO DIREITO DE PUNIR. A FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O MINISTÉRIO PÚBLICO E A TITULARIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.

GILBERTO DINIZ SILVA, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ( ne procedeta judex ex officio e nemo judex sine actore), com legitimidade ad causam e ad processum, para ocupar o pólo ativo da relação jurídica processual à alegação de ter malferido o preceito primário do artigo 121, do Codex Penal.

O MINITÉRIO PÚBLICO, órgão oficial do Estado, dirigiu a sua pretensão ao Estado-Juiz,titular exclusivo do direito de punir, a quem compete, por isso mesmo, a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto, vez que o controle da criminalidade é ” uma das funções mais típicas do Estado”

É consabido que “o Estado é o titular exclusivo do direito de punir, que só se efetiva mediante o devido processo legal, o qual tem seu início com a propositura da ação penal.” , atividade persecutória só deferida ao particular em situações excepcionais.

A denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO estava acompanhada de um “suporte mínimo de prova” , daí a razão do seu recebimento, sabido que o só ajuizamento de uma ação penal já atinge a dignidade do acusado”, de modo a provocar graves repercussões na órbita do seu patrimônio moral.”

Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa do acusado, sabido que o réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório.

Tudo isso porque, sabe-se, entre nós não há o juiz inquisitivo, cumprindo à acusação delimitar a área de incidência da jurisdição penal e também motivá-la por meio da propositura da ação penal.

Na jurisdição penal a acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido com o que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. São as limitações sobre a atuação do juiz, no exercício dos poderes jurisdicionais, na Justiça Penal, oriundos diretamente do sistema acusatório, e que são designadas pelas conhecidas parêmias jurídicas formuladas: a) ne procedat judex ex oficio; e) ne eat judex ultra petitum et extra petitum.

VII – A PERSECUÇÃO CRIMINAL. A FASE ADMINISTRATIVA. A AUTORIDADE POLICIAL. A PERSECUTIO CRIMINIS, A INFORMATIO DELICTI. ÁREA PERIFÉRICA DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DADOS MARCADAMENTE ADMINISTRATIVOS. MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-ADMINISTRAÇÃO.

Como de praxe no direito pátrio, em dois momentos distintos produziram-se dados probatórios, em face dos crimes de homicídio que vitimara J. R. R., vulgo Beto Cola”

O procedimento administrativo teve início com a prisão em flagrante do acusado.(fls.05/09)

Na fase pré-processual foram produzidas provas testemunhais, com destaque para os depoimentos de F. S. S. (fls. 09), G. D. S. (fls.10),M. J. R. R. (fls.15), R. C. DE S. (fls.16), J. R. C. (fls.17) A. S. S. (fls. 18) e M. N. S. DA S. (fls. 43).

Além da prova testemunhal, vê-se dos autos o EXAME CADAVÉRICO (fls.33) e o auto de acareação de fls. 44.

De significativo em sede administrativa vislumbro a confissão do acusado. Nela o acusado pretende fazer crer que a agiu ao abrigo da legítima defesa.(fls.10)

De relevante vejo, ademais, na mesma sede, o depoimento de F. S. S., que ratifica a autoria do crime. (fls. 09)

Com esses dados, e outros tantos, encerrou-se a fase administrativa, donde entrevejo fortíssimos indícios de que ambos os acusados concorreram para o resultado morte.

Cediço que, cuidando-se, até aqui, de provas extrajudiciais, não de pode falar, validamente, em admissibilidade da acusação só com esteio nelas, pois que a prova pré-processual, embora relevante, não serve, isoladamente, solitária, para os fins colimados na pretensão punitiva do Estado.

Faz-se necessário, por isso, prosseguir na análise das provas produzidas, devendo, agora, ser objeto de exame a prova judicial, esta, sim, a prova por excelência, pois que bafejada pela ampla defesa e pelo contraditório, corolários do devido processo legal (due process of law).

VIII – A PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICIO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE E DA OBRIGATORIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DOMINUS LITIS.

Tendo às mãos o caderno inquisitório, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, órgão oficial do Estado, titular da ação penal pública, deflagrou a persecutio criminis in judicio – afinal, ne procedat iudex ex offico e nulla poena sine judicio-imputando ao acusado G. DI. S. o malferimento do artigo 121, do Digesto Penal.

Com a proposta ministerial ofertada ao ESTADO-JUIZ, buscou o ESTADO-ADMINISTRAÇÃO, por intermédio do seu órgão oficial (artigo 129, I, da CF), o MINISTÉRIO PÚBLICO, submeter o autor do fato típico a julgamento perante seus pares, pois que, sabe-se, nec delicti manet impunita.

Na jurisdição penal, disse-o acima, a acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, estabelecendo limitações sobre a atuação do juiz, no exercício dos poderes jurisdicionais, na Justiça Penal.

X – A CONFISSÃO DO ACUSADO. A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM SEDE JUDICIAL. PROVA OXIGENADA PELO CONTRADITORIO E PELA AMPLA DEFESA.

Na sede judicial o acusado, sob todas as garantias constitucionais, inclusive a de se manter calado, confessou a autoria do crime, iniciando por afirmar que, no dia do fato, “se dirigiu a Choperia da Nazinha, para tomar duas cervejas, se fazendo acompanhar de sua esposa”.(fls.77)

Adiante afirmou que “pediu uma cerveja, tendo a sua esposa se dirigido a um local próximo, para comer um churrasquinho” estando bem próximo a vítima, que passou a agredir um sobrinho dela.(ibidem)

Disse mais à frente que sua esposa, “ao ver aquela cena, empurrou a vítima, para que cessasse as agressões feitas contra seu sobrinho.”(ibidem)

Noutro excerto o acusado disse que a vítima, “depois de empurrada, sacou de uma faca e partiu para cima” de sua esposa e que ele, acusado, há dez metros de distância da vítima, “sacou de um revolver que tinha sido entregue por um desconhecido” , “efetuando um disparo contra o ofendido”.(ibidem)

Nesta mesma sede, das franquias constitucionais, foram ouvidas as F. S. S. (fls.100/101) e A. S. S. (fls.102), os quais confirmaram a autoria do crime.

Concluído o exame da prova, passo à decisão.

Passo, a seguir, à decisão.

XI – OS INDÍCIOS DE AUTORIA QUE DESPONTAM DA ANÁLISE DAS PROVAS. OS INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE O ACUSADO SIDO O AUTOR DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. DADOS QUE AUTORIZAM A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A PRONÚNCIA DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 408 DO CPP.

Viu-se da análise das provas consolidadas nos autos, em seus dois momentos, que há, sim, provas bastante de que o acusado foi efetivamente, o autor do crime narrado na denúncia, do que resulta que a necessidade de que seja admitida a acusação, para que seja submetido a julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI.

A prova amealhada, aqui considerados os dois momentos do persecutio criminis, pelo que contém de informação acerca da autoria do crime, é que o basta, a meu juízo, para a admissibilidade da acusação, mesmo porque o crime foi praticado às claras.

In casu sub studio, entendo que provadas estão tanto a existência do crime, em face da prova material acostada, quanto a autoria, esta em razão dos depoimentos colacionados nos autos, em sedes administrativa e judicial, examinados, à exaustão.

De lege lata, sabe-se e reafirmo, para admissibilidade da acusação, decisão interlocutória de encerramento da primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida, exige-se a presença de dois requisitos, quais sejam, o da existência do crime e dos indícios de autoria, os quais, reitero, estão presentes no caso sob análise.

XI – A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA EXISTÊNCIA DO CRIME. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 408 DO DIGESTO DE PROCESSO PENAL

De tudo que restou examinado, à luz das provas colacionadas, tenho que provadas estão a autoria e a existência do crime a legitimar o julgamento do acusado pelo Tribunal leigo.

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, de conseqüência, pronunciar o acusado G. D. S., antes qualificado, por incidência comportamental no artigo 121, caput, do Código Penal, porque provadas a autoria e a materialidade delitiva, o fazendo com espeque no artigo 408 do Código de Processo Penal, para que os acusados sejam submetidos a julgamento perante o e. TRIBUNAL DO JÚRI.

P.R.I.

Intime-se o acusado, pessoalmente, desta decisão.

Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos uma das varas do TRIBUNAL DO JÚRI, via distribuição, com a baixa em nossos registros.

 

São Luís, 23 de março de 2007.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

2 comentários em “Sentença condenatória.”

  1. É com enorme satisfação e apreço que me reporto a V. Exa.
    Sem dúvida, afirmo que é de profissionais detentores de –
    tal saber Juridico que nossas Instituiçoes necessitam.
    V. Exa., não apenas fez valer seu Poder de Decisão como –
    o fez de forma minuciosa.
    sei que V. Exa., não tem tempo nem mesmo para receber elogios
    portanto encerro, parabenizando-o pela postagem do seu R. Decisorio, PARABENS !!!, tenho certeza de que um dia verei seu nome constando no rol dos nossos Desembargadores.

    Atenciosamente

    Ivan Braz da Silva
    Advogado.

  2. Consideraçoes importantes.
    Quando me reportei a V. Exa., o fiz apos ler a sentença em que V. Exa. ainda era o titular da 7ª Vara Criminal, no entanto em vendo outros artigos, devo parabeniza-lo por seu atual titulo, nobre Desembargador, e por todos os trabalhos postados por V. Exa., que com isso semeia seu conhecimento
    e cultura juridica para todos nós.

    Obrigado.
    Ivan

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