Informações em habeas corpus.

Desnecessário anotar a gravidade do crime praticado pelo paciente e seus comparsas, o qual só não teve maiores conseqüências em face da intervenção do aparelho estatal; mesmo aparelho estatal que os mantém presos, em homenagem à ordem pública.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Nas informações que publico a seguir, cuidei de justificar por que entendo deva o magistrado prestar informações bem fundamentadas.

Abaixo alguns excertos, verbis: 

  1. Numa e noutra hipótese o magistrado – abusando da autoridade ou agindo de forma ilegal – o faz, claro, em desacordo com a lei. É por isso que, desde meu olhar, o magistrado a quem se imputa (imputare) a condição de autoridade coatora, tem a obrigação de se justificar. Limitando-se, no entanto, a fazer um relato do processo, como tenho visto, fica aquém, muito aquém do que se espera de um magistrado garantista.
  2. Se assim não fosse, bastaria que o magistrado a quem se requisitam as informações, se limitasse a encaminhar ao juiz requisitante cópias do processo.
  3. O magistrado tem o dever de exercer o poder com retidão, prestando contas de sua atuação aos cidadãos, considerados em sua individualidade, e à comunidade em geral, onde exerce o seu mister.
  4. O magistrado não tem a faculdade de agir com desvelo, tem obrigação. Assim como ao magistrado é defeso agir de forma ilegal, ele não pode, ademais, fazer cortesia com o direito alheio.
  5. Além do dever de probidade, o magistrado tem o dever de eficiência, no sentido de que ao magistrado se impõe a obrigação de realizar as suas obrigações com presteza e rendimento funcional, máxime a se considerar que o magistrado é um dos poucos agentes públicos que não têm a quem dar satisfação – a não ser a sua própria consciência.


A seguir, as informações por inteiro.

PODER JUDICIÁRIO

FORUM DA COMARCA DE SÃO LUIS
JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL
SÃO LUIS-MARANHÃO
Ofício nº443/07-GJD7VC São Luis, 08 de outubro de 2007.

Excelentíssimo senhor

Des.Raimundo Nonato de Souza
Relator do hc nº 18534/2007 – São Luis(MA)
Paciente: Jefferson Thylon da Silva Pereira
Advogado: Erivelton Lago

 

01. Antes das informações propriamente ditas, devo fazer um esclarecimento.
02. Tenho entendido, desde sempre, que o magistrado apontado como autoridade coatora, tem a obrigação – repito, obrigação – de demonstrar, quantum satis, que não abusou da autoridade e tampouco atuou de forma ilegal.
02.01. Numa e noutra hipótese o magistrado – abusando da autoridade ou agindo de forma ilegal – o faz, claro, em desacordo com a lei. É por isso que, desde meu olhar, o magistrado a quem se imputa (imputare) a condição de autoridade coatora, tem a obrigação de se justificar. Limitando-se, no entanto, a fazer um relato do processo, como tenho visto, fica aquém, muito aquém do que se espera de um magistrado garantista.
02.02 Se assim não fosse, bastaria que o magistrado a quem se requisitam as informações, se limitasse a encaminhar ao juiz requisitante cópias do processo.

02.03 O magistrado tem o dever de exercer o poder com retidão, prestando contas de sua atuação aos cidadãos, considerados em sua individualidade, e à comunidade em geral, onde exerce o seu mister.
02.04 O magistrado não tem a faculdade de agir com desvelo, tem obrigação. Assim como ao magistrado é defeso agir de forma ilegal, ele não pode, ademais, fazer cortesia com o direito alheio.
02.05. Além do dever de probidade, o magistrado tem o dever de eficiência, no sentido de que ao magistrado se impõe a obrigação de realizar as suas obrigações com presteza e rendimento funcional, máxime a se considerar que o magistrado é um dos poucos agentes públicos que não têm a quem dar satisfação – a não ser a sua própria consciência.
02.05.01. Mas o magistrado, diferente do que se possa imaginar, tem o dever , reafirmo, de prestar contas de suas ações, ainda que por via obliqua, como no caso presente, quando se lhe requisitam informações acerca do seu atuar num caso específico.
02.06. O uso do poder, todos sabemos, é prerrogativa da autoridade. Mas o poder não pode ser exercido de forma abusiva. E abusar do poder é agir fora da lei, sem utilidade pública, ultrapassando o agente os limites de suas atribuições, desviando a sua finalidade.
02.07. O poder é, sim, todos sabemos, para ser exercido em benefício do interesse público, mas dentro de certos limites. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado (rectius: jurisdicionado), constituem formas abusivas de utilização do poder jurisdicional.
03. Nessa linha de pensar, consigno que, quando me aprofundo, às vezes à exaustão, no exame da quaestio posta a minha intelecção, como um pedido de informações em face de habeas corpus, não o faço por arrogância nem movido por um sentimento menor. O faço, sim, em respeito a quem me requisita as informações e, também, porque entendo que tenho a obrigação de justificar porque mantive esse ou aquele paciente preso. Cediço, assim, que, ao me aprofundar no exame das questões, ao me esmerar nas informações, o faço com humildade, na certeza de que não faço nenhum favor; apenas cumpra as minhas obrigações.
04. Não se pode deslembrar que o abuso de autoridade é crime e que ao juiz, num regime garantista, é defeso praticar ilegalidades.
05. Com as considerações preambulares, passo às informações.
06. Jefferson Thylon da Silva Pereira, por intermédio de seu procurador, impetrou a presente ordem de habeas corpus, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal, “para a revogação da prisão preventiva do paciente”. (Sic)
06.01. O paciente alega no writ que a medida cautelar (prisão preventiva) é uma exceção e que, no caso do paciente, ela não se mostra necessária.
07. A partir da ratio essendi emoldurada no mandamus, claro, prestarei as informações a mim requisitadas.
08. Releva anotar, em tributo à verdade, que o paciente foi preso e autuado em flagrante, disso inferindo-se que, diferente do que consta no writ, que não há decreto de prisão preventiva emanado deste juízo (doc.01)
08.01. A prisão em flagrante, todos sabem, é espécie do gênero prisão provisória. Tem os mesmos efeitos práticos da prisão preventiva, mas são espécies diferentes.
08.01.01. A prisão em flagrante, por razões óbvias, tem especial relevância para definição da autoria, uma vez que o autor do fato foi preso quando o crime ainda crepitava ( crepitare), ardia em chamas.
09. Nessa condição, ou seja, de preso provisório, o paciente foi denunciado neste juízo por incidência comportamental no artigo 159,§1º, do CP. (doc.02)
09.01. Dimana da proemial que o paciente, com outros cinco indivíduos – Waltila Rodrigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior,Davidson Rocha Rodrigues, Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira – seqüestraram, para extorquir, Giovanni Maia de Castro e Thayllman Nelry Gonçalves Cardoso.(ibidem)
09.02 Os acusados, dentre eles o paciente, pediram um resgate de R$ 70,000,00 (setenta mil reais), mas o plano restou frustrado, disso decorrendo que foram presos em flagrante.(ibidem)
10. Desnecessário anotar a gravidade do crime praticado pelo paciente e seus comparsas, o qual só não teve maiores conseqüências em face da intervenção do aparelho estatal; mesmo aparelho estatal que os mantém presos, em homenagem à ordem pública.
11. O paciente, nessa condição, ou seja, de partícipe de um crime covarde e abjeto, postulou neste juízo a sua Liberdade Provisória, pleito que, claro, foi indeferido prontamente. (doc.03)
12. O decidir-me, Excelência, pelo indeferimento do pedido de Liberdade Provisória do paciente, o fiz, rigorosamente, nos estreitos limites de minha competência e, também, em consonância (consonantia) com a legislação vigente, do que pode-se inferir que não abusei da autoridade e nem tampouco pratiquei qualquer ilegalidade.
12.01. De efeito, o CPP, no parágrafo único, do artigo 310, estabelece que não se concede liberdade provisória a acusado preso em flagrante, se presente pelo menos um dos requisitos do decreto de prisão preventiva.
13. Tendo agido o signatário nos estreitos limites da legislação em vigor, pode-se inferir, permissa vênia, que o paciente não pode estar sofrendo nenhum constrangimento ilegal, por abuso de autoridade ou em face de qualquer ilegalidade, hipóteses que, de lege lata, justificar-se-ia, sim, a concessão do mandamus.

14. É claro, é cediço que haverá quem argumente, para hostilizar a manutenção da prisão do paciente, que o mesmo é primário e tem bons antecedentes, razão pela qual não se justificaria a manutenção de sua prisão provisória.
14.01. Antevendo essa possibilidade, anoto que, em tempo algum, sob qualquer perspectiva, a primariedade e os bons antecedentes dos acusados foram razão para que não se mantivessem a sua prisão provisória.
14.02. A violência do crime praticado, um dos mais repugnantes do elenco de crimes do nosso Direito Positivo, foi, dentre outras, uma das razões pelas quais indeferi o pedido de Liberdade Provisória.
14.03 Nos dias presentes, com a violência se esparramando em toda sociedade, pessoas que praticam crimes desse matiz não podem, desde meu olhar, ser colocadas em liberdade, pena de incutir-se no cidadão um grave, gravíssimo sentimento de que vale à pena viver à margem da lei.

14.04. A prisão provisória, em casos desse matiz, tem, ademais, um efeito didático, pois que inculca no cidadão a sensação de que não vale à pena delinqüir. Lado outro, a concessão de liberdade a autores de crimes desse jaez, pode, sim, estimular o exercício arbitrário das próprias razões, o que, convenhamos, é muito grave.
15. No exercício das minhas atividades, Excelência, não tergiverso diante de crimes desse matiz.
Ao reverso, o rigor no enfrentar a criminalidade violenta tem sido a minha obsessão. O meu limite tem sido, sempre, as franquias constitucionais dos acusados, as quais não podem ser solapadas, sob qualquer pretexto.
16. Tenho entendido que quem pratica crimes violentos contra a pessoa não merecem o beneplácito do PODER JUDICIÁRIO, ainda que seja primário e tenha bons antecedentes.
17. No indeferimento do pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA expus, à farta, os motivos da decisão, razão pela qual rogo a Vossa Excelência que, no particular, receba a cópia do despacho em comento à guisa, também, de informação.
18. Muita embora o subscritor do writ tenha, no desfecho do mesmo consignado que, com ele, pretendia a revogação da prisão preventiva do paciente, no corpo do mesmo instrumento constato que alega, também, a ocorrência de excesso de prazo para conclusão da instrução.
19. Curial (curialis) que essa vertente do mandamus está por merecer algumas considerações, o que farei, hic et nunc.
20. O paciente, Excelência, foi denunciado, disse-o acima, com mais cinco réus – Waltila Rodrigues Miranda, Valmir Ribeiro Silveira Júnior,Davidson Rocha Rodrigues, Paulo Roberto de Sousa Pinto e Caio Sérgio Barbosa Cerqueira -, do que se (inferere) que a instrução probatória, inapelavelmente, tem que sofrer um elastério, sem que, também por isso, se possa inquinar (inquinare) o signatário de autoridade coatora.
20.01. Não bastasse a complexidade da matéria
a justificar, quantum satis, eventual demora para o encerramento da instrução, a defesa dos acusado tem emprestado, decisivamente, a sua contribuição para a demora, como se observa, verbi gratia, da certidão e do termo de audiência que seguem anexados às presentes. (docs.04 e 05).
21. Vossa Excelência sabe, todos sabemos, que, nos dias atuais, em face de expressa previsão legal (e constitucional), não há prazo fixado para o encerramento da instrução. A instrução, com efeito, deve se encerrar dentro de prazo razoável.

21.01. Nesse sentido, releva anotar que não há uma definição unívoca quanto ao que seja razoável duração de um processo, razão pela qual deve-se avaliar a quaestio levando-se em conta as peculiaridades de cada caso. Um processo com apenas um réu e poucas testemunhas, todas residentes na Comarca, deverá ser concluído em intervalo de tempo menor que um processo com vários réus e testemunhas residentes em diferentes Comarcas, ad exempli. Um processo com vários acusados e vários advogados diferentes,demorará muito mais que um processo com vários réus e um único advogado.
   

     

22. Releva gizar, nessa linha de argumentação – e o faço apenas a guisa de ilustração – que o prazo de 81(oitenta e um) dias, hodiernamente, é inusual.
22.01. O prazo de 81(oitenta e um dias) diz-se ferrugento, porque é uma criação jurisprudencial gestada em época diamentralmente oposta aos dias presentes. 22.02. Esse famigerado prazo foi consolidado numa época em que a criminalidade era infinitamente menor – e menos complexa – que nos dias atuais.
Com as considerações supra e com a documentação que segue junto, espero ter atendido ao requisitado por Vossa Excelência.
Cordialmente,
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7 Vara Criminal 
Notas:

 

 

 

 

 

Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal
    Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Art. 5º omissis.    

     

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 

 

 

 

 

No meu blog e nas várias decisões que prolatei ao longo de minha atividade judicante já tive a oportunidade de refletir a cercado crime violento,nos termos abaixo,verbis  
A comunidade em que vivem o acusado e a vítima, sobreleva refletir, não entenderia como é que se afronta, de forma acerba, a ordem pública, e, em seguida, o meliante é colocado em liberdade, recebendo um “passaporte”, chancelado pelos agentes públicos, para, outra vez, macular, afrontar a ordem pública.
Essa situação, esse quadro, essa sensação, não tenho dúvidas, trazem descrença à nossas instituições – PODER JUDICIÁRIO, MINISTERIO PÚBLICO e POLÍCIA – e, mais grave ainda, estimula o exercício arbitrário das próprias razões.
A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem.
Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública.
A perigosidade do autor de crimes desse jaez desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas desse matiz, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes.
É lamentável que muitos só se sensibilizem com a violência quando têm um membro de sua família vitimado por ela.Ante situações que tais, não faço concessões, não tergiverso, não faço graça. A liberdade de um meliante vem sempre em detrimento das pessoas de bem. Dá-se liberdade a eles e nós outros somos compelidos a renunciar à nossa. A ordem pública, por isso, reclama a manutenção da prisão do acusado, em sua homenagem.Reconheço os efeitos deletérios da prisão, máxime a não decorrente de um título executivo definitivo. Essa é uma questão que a todos preocupa, mas que não pode ser invocada como razão para colocar em liberdade quem demonstra não ter qualquer preocupação com a ordem estabelecida.Anoto que em torno dessa questão não estou isolado. Com efeito, a jurisprudência sedimentada tem proclamado, à exaustão, que “ a gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só, a custódia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis”(RSTJ 104/474). O crime em comento, todos sabemos, é crime complexo, id. est. pluriofensivo, cujo bem jurídico tutelado vai além do patrimônio do ofendido. A integridade física e psíquica do ofendido é, também, objeto de proteção da norma penal. A prática do crime de extorsão mediante seqüestro é uma preocupação constante nos grandes centros. Entre nós, ainda é incipiente, daí a relevância de as instâncias formais agiram com sofreguidão, para evitar que essas práticas sejam reiteradas. A concessão de liberdade provisória aos autores desse tipo de crime, não tenho duvidas, estimulará outros indivíduos a trilhar pela mesma senda.
XXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A propósito do princípio da razoabilidade, do prazo de oitenta e um dias e da primariedade e dos bons antecedentes dos acusado a deslegitimar a prisão provisória, atente-se paras as decisões abaixo transcritas, , verbis:       

     

STF – EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. 1. É legítima a prisão preventiva fundada na necessidade da instrução criminal, na garantia da aplicação da lei penal e na preservação da ordem pública, estando esses requisitos concretamente demonstrados na decisão que a decretou. 2. Excesso de prazo na instrução criminal. Alegação improcedente, dada a complexidade do processo caracterizada pela quantidade de co-réus e a necessidade da expedição de precatórias para a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas. Precedentes. Habeas-corpus indeferido. (STF, HC 82138 / SC. Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA – Publicação: DJ 14-11-2002 PP-00053).

Sem discrepar:

 

 

 

 

 

STJ – HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A fuga do paciente do distrito da culpa é elemento suficiente para a decretação da prisão preventiva, tanto pela conveniência da instrução criminal como para garantir a aplicação da lei penal. 2. Para caracterizar excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, não se considera apenas a soma aritmética de tempo para a realização dos atos processuais instrutivos, sendo necessário verificar as peculiaridades do caso concreto, impondo-se a aplicação do princípio da razoabilidade. 3. A primariedade e os bons antecedentes do paciente, como condições pessoais favoráveis, são irrelevantes para a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada a efetiva necessidade da medida cautelar, em razão dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.4. Ordem denegada.(STJ, HC 39620 / BA Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA -T5 –Publicação: DJ 11.04.2005 p. 346).

Seguindo os mesmos passos:

TJES – HC 100.05.000580-8 – Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. Data de Julgamento: 15/06/2005 – Publicação no Diário: 28/06/2005. Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA. Vara de Origem: VITÓRIA – CENTRAL DE INQUÉRITOS. Ementa: HABEAS CORPUS – 1) EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA – 2) DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE FACE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP: INOCORRÊNCIA – 3) DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE FACE A SUA PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LABORATIVA DEFINA E RADICAÇÃO NO DISTRITO DA PRESUMÍVEL CULPA: NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1) Estando o processo em tramitação normal, com observância dos prazos processuais que regulam à espécie, não há, nenhuma ilegalidade ou abuso a ser sanado. Ademais, segundo orientação do STJ, a avaliação dos prazos processuais deve sempre ser analisada segundo a ótica da razoabilidade, tendo em vista que, no sistema judiciário atual existe um elevado número de processos judiciais tramitando. 2) Restando presentes os elementos ensejadores da decretação da prisão do ora paciente, quais sejam, a existência do crime, indícios da autoria e um dos requisitos elencados no artigo 312 do CPP, não há que se falar em desnecessidade da mesma. Ademais, o delito imputado ao ora paciente encontra-se elencado no rol dos hediondos, sendo, a teor do artigo 2º, II da lei 8072?90, expressamente vedada a concessão de liberdade provisória. 3) Ser o paciente primário, com bons antecedentes, ocupação laborativa definida e radicado no distrito da presumível culpa não obstam a decretação de sua custódia, se demonstrada a necessidade da mesma, na forma do artigo 312 do CPP.Ordem denegada.

Na mesma direção:

TJES – HC 100.05.000438-9 – Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – Data de Julgamento: 11/05/2005 – Relator : MANOEL ALVES RABELO. Vara de Origem: VITÓRIA – 6ª VARA CRIMINAL. EMENTA: PENAL – PROCESSUAL PENAL – habeas corpus – roubo qualificado – constrangimento ilegal – excesso de prazo – não configuração – prisão preventiva – necessidade – garantia da ordem pública – Inexiste constrangimento ilegal na conclusão da instrução criminal se o paciente ficou foragido até a data de 27.10.2004, quando foi detido em função do decreto prisional expedido em 13.08.2003, demonstrando, assim, que pretende frustrar a aplicação da lei penal. Ademais, o entendimento majoritário é no sentido de que se deve prevalecer o critério da razoabilidade, que poderá flexibilizar, em determinadas circunstâncias, o prazo de 81 dias criado pela jurisprudência.- Ordem denegada.

Seguindo na mesma vereda:

TJES – HC 100.04.001365-6 – Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – Data de Julgamento : 15/09/2004. Data da Publicação no Diário: 19/10/2004. Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA. Vara de Origem: VITÓRIA – 8ª VARA CRIMINAL. EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA- PRIMÁRIO – BONS ANTECEDENTES – RESIDÊNCIA FIXA – EXCESSO DE PRAZO – ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de primariedade, bons antecedentes e residência fixa não está acompanhada de qualquer prova, o que inviabiliza o seu exame. 2. Ademais, o fato do paciente ter residência fixa, ser primário e ter bons antecedentes não constitui óbice para custódia preventiva, se presentes os requisitos autorizativos previstos no artigo 312, do CPP. 3. A Autoridade Coatora sustenta a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 4. Quanto a alegação de excesso de prazo, também não pode prosperar, uma vez que, na esteira da orientação já consagrada pela jurisprudência pátria, assinalo que o exame acerca da ocorrência de excesso de prazo não pode decorrer de simples soma matemática. Ao revés, cabe o julgador analisar individualmente cada caso, sempre com apoio no princípio da razoabilidade. 5. In casu, reconheço que o encerramento da instrução está um pouco atrasado, todavia, a pequena demora não ofende o princípio da razoabilidade, não havendo, pois, que se falar em constrangimento ilegal. 6. Ordem denegada

Navegando na mesma direção:

TJES – HC 100.04.002359-8 – Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – Data de Julgamento: 02/03/2005 – Data da Publicação no Diário : 08/04/2005 – Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA – Relator Substituto: MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA – Vara de Origem COMARCA DE FUNDÃO. EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – DECISÃO QUE DENEGA PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA -ORDEM CONCEDIDA. 1 – O cômputo dos prazos processuais deve ser feito com base no princípio da razoabilidade, levando-se em consideração as complexidades de cada caso concreto. No presente caso, inexiste justificativa para o significativo excesso na conclusão da instrução criminal. 2 – O magistrado denegou pedido de liberdade provisória, manifestando-se por meio de alegações abstratas, sem a devida menção aos dados concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. Ordem concedida.

 

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Informações em habeas corpus.”

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