Poder bolorento, artesanal, burocratizado, ensimesmado, de fachada.

A passos de cágado faz-se mais injustiça que Justiça. Mas como fazê-lo, se ainda somos um Poder artesanal, vivendo no século passado, antiguíssimo, ferrugento, bolorento, fazendo audiências à antiga – com juiz ditando e a Secretária digitando – quando, sabe-se, o PODER JUDICIÁRIO de outros Estados já se modernizaram, fazendo uso da estenotipia ou sistema de gravação, com posterior degravação, ad exempli.?

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

O excerto a seguir transcrito é de uma sentença prolatada em 2007, em face de um crime ocorrido em 1999. Nele manifesto toda a minha indignação com a inoperância do Poder Judiciário.

Acho que vale à pena refletir acerca do que foi dito, à época, porque demonstra toda a minha indignação por julgar um réu em face de um crime ocorrido há quase dez anos. E olhe que minha dedicação é full time. Eu não sou daqueles que não tem compromisso com o trabalho. Mas, ainda assim, não tenho podido decidir a tempo e hora. Mas não deixo, por isso, de expressar a minha indignação.

Vamos, pois, aos excertos, verbis:

“(…)

01.00. O processo sub examine é o retrato, em cores vivas, do que é o PODER JUDICIÁRIO. Trata-se de um Poder burocratizado, ensimesmado, sem condições de atender aos reclamos da população.

02.00. A Justiça Criminal, especificamente, há muito caiu na descrença popular.

03.00. O processo sub examine, repito, traduz, à toda prova o que é o Poder Judiciário: Poder de fachada – não de agora, mas de sempre – que quando é chamado para resolver os conflitos sociais se mostra mais do que anódino, paregórico, medíocre.

04.00. De efeito, os autos sob retina albergam uma ação penal em face de um ilícito penal ocorrido no ano de 1999.

04.01. Hoje, passados quase oito anos da inauguração da ação penal, os autos vêm conclusos para que nele deliberemos.

04.01.01. Ao analisá-lo, constatei que o acusado, segundo prova pericial acostada, era, ao tempo do fato inimputável. Sendo inimputável, ou seja, irresponsável penalmente, ter-se-á que submetê-lo a tratamento especializado.

05.00. O grave, o que incomoda nesta decisão, o que estarrece, o que entristece, o que constrange, é que ter-se-á que determinar um tratamento a alguém que não se sabe, hoje, qual é a sua situação mental.

05.01. O acusado, com efeito, pode, perfeitamente, estar curado. Pode, inclusive, já ter constituído família.

06.00. E aí? O que fazer? Confesso que não sei. Ou melhor, sei. Diante das provas acostadas, terei que, alfim, absolve-lo (absolvição imprópria) , ainda que tenha cometido o crime, para, na mesma caminhada, repito, determinar a sua internação, para tratamento.

07.00. Em casos que tais, o PODER JUDICIÁRIO tinha que ter decidido com rapidez, sem demora, sem pachorra, sem vagareza.

07.01. A passos de cágado faz-se mais injustiça que Justiça. Mas como fazê-lo, se ainda somos um Poder artesanal, vivendo no século passado, antiguíssimo, ferrugento, bolorento, fazendo audiências à antiga – com juiz ditando e a Secretária digitando – quando, sabe-se, o PODER JUDICIÁRIO de outros Estados já se modernizaram, fazendo uso da estenotipia ou sistema de gravação, com posterior degravação, ad exempli.?

08.00. Devo dizer, a guisa de esclarecimento, que não há um responsável por essa situação. Todos somos, de certa forma, responsáveis pelo quadro de descrença que se vê diante dos nossos olhos.

08.01. Essa situação de degradação do PODER JUDICIÁRIO, de descrença, de incredulidade já vem há vários anos – não é culpa de uma, de duas administrações.

09.00. É uma pena que, ao que parece, essa situação não sensibilize muitos que, podendo fazer alguma coisa, deixaram de fazê-la.

10.00. Entendo que, essa decisão, de tão fora de órbita, pode ser, até, objeto de chacota, de chalaça. Mas, o que devo fazer? Engavetar o processo? Dar-lhe embargo de gaveta? Fingir que tudo é natural?

11.00. Vou cumprir a minha obrigação. Vou decidir, seja qual forem as conseqüências, seja qual for a repercussão(…)”

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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