“…E se o indivíduo a ser torturado for das classes menos favorecidas, aí, então, a tortura passa a ser um prazer; e o é, quase sempre, pois que os órgãos repressores só enfrentam mesmo a pequena criminalidade, aquela que se imputa prevalecentemente aos desvalidos, aos miseráveis…”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Eu poderia, sim, publicá-la no meu blog. Não o faço, no entanto, pelas mesmas razões, isto é, em face do seu tamanho, pois se tornaria uma leitura cansativa.
Todavia, decidi publicar neste blog alguns excertos da decisão, só para que o leitor reflita acerca dos seus fundamentos.
O leitor que se interessar pela leitura integral da decisão, depois de ler os fragmentos a seguir publicados, basta mandar um e-mail que a enviarei, reservando-me o direito de apenas omitir a identificação dos acusados, ad cautelam.
Para quem não sabe, o caso Gero refere-se à tortura, até a morte, de um artista popular do Maranhão, por policiais, depois de terem prendido o mesmo, sob suspeita de ter praticado um assalto na Ponte do São Francisco.
Esse episódio, em face da brutalidade e de tratar-se um artista popular, teve grande repercussão na ilha de São Luis.
Vamos, pois, à publicação da primeira parte de alguns fragmentos da decisão, sem, repito, qualquer menção ao nome dos acusados, conquanto seja fato público e notório.
1ª excerto.
“…Esse quadro, não se tem dúvidas, a par de qualquer ângulo de visão, a par de qualquer definição, da mais simples à mais prolixa, é tortura, pois torturar nada mais é que impor sofrimento físico. Tortura é dor, é aflição, é tratamento degradante, é menoscabo à integridade física, é desprezo, é a inflição de sofrimento que anula a personalidade do ser humano. É tudo, enfim, que avilta, que maltrata, que afronta, que faz sofrer intensamente o ser humano…”
2º excerto.
“…Mas ter reagido, ter proclamado a sua inocência, deve ter sido o mote, o estímulo que precisavam os acusados para degradar, para aviltar, para coisificar o ofendido. E, no mundo discriminatório em que vivemos, nada é mais acintoso e aviltante que ser coisificado, ser tratado como um bem descartável, como um bagaço de cana, um bem de segunda categoria…”
3º excerto.
“…O ofendido, acintosamente, à vista de todos, plena luz do dia, às escâncaras, numa das artérias mais movimentadas de São Luis, teve as mãos amarradas com um cordel e foi jogado no porta-malas de um veículo Corsa, como se fosse um porco, um cabrito, uma galinha, um saco de arroz, um paneiro (cesto de palha ou vime) de farinha. Como se fosse, enfim, um bicho qualquer – menos ser humano, menos sujeito de direito. E isso num Estado Democrático de Direito…”
4º excerto.
“…Mas retomando as conclusões provisórias, a par dos quatro depoimentos acima analisados, impende anotar que o mais grave e aterrador é que o ofendido estava detido sob a suspeita de ter praticado um crime de roubo, sem que se tenha identificado a vítima desse assalto, sem que estivesse o mesmo de posse de qualquer arma e sem que existisse o produto do crime…”
5º excerto
“…É o uso do cachimbo entortando a boca, porque, ao que se saiba, alguns maus policiais banalizaram a violência, banalizaram a tortura, como método eficaz de arrancar confissão, ou só mesmo a guisa de castigo, como fizeram os acusados em relação ao ofendido…”
6º excerto.
“…E se o indivíduo a ser torturado for das classes menos favorecidas, aí, então, a tortura passa a ser um prazer; e o é, quase sempre, pois que os órgãos repressores só enfrentam mesmo a pequena criminalidade, aquela que se imputa prevalecentemente aos desvalidos, aos miseráveis…”
7º excerto
“…Nesse mister, eles, os maus policiais não se acanham, não refluem, não controlam as suas ações: batem mesmo! Sem pena sem dó! Sem compaixão! Se necessário, esfolam, arregaçam, para que confessem, por bem ou por mal, o crime que se lhes imputam a prática…”
8º excerto.
“…Se não for para arrancar confissões, batem, como fizeram com o ofendido, por prazer, como forma de castigo. Para aprender a respeitar os homens fardados! Para não ousar proclamar a sua inocência! Para não mais resistir a uma prisão! Para compreender que quando os homens de farda agem, o fazem com a certeza de que é culpado. E aí, nessa hora, não vale essa história de presunção de inocência, de direitos dos cidadão, de devido processo legal, que só servem mesmo – essa é a triste realidade – para proteger os bacanas da ação dos órgãos de controle social do Estado..”.
Excelência, sou acadêmico de direito e faço um trabalho monográfico sobre tortura e uma das minhas abordagens é sobre o caso Gerô. Preciso da cópia da decisão do referido caso.
Excelência sou acadêmico de direito, e gostaria, se possivel, de uma cópia da sentença do caso gerô para realização de um trabalho.