Tendo agido o signatário nos estreitos limites da legislação em vigor, pode-se inferir, permissa vênia, que o paciente não pode estar sofrendo nenhum constrangimento ilegal, por abuso de autoridade ou em face de qualquer ilegalidade, hipóteses que, de lege lata, justificar-se-ia, sim, a concessão do mandamus.
É claro, é cediço que haverá quem argumente, para hostilizar a manutenção da prisão do paciente, que o mesmo é primário e tem bons antecedentes, razão pela qual não se justificaria a manutenção de sua prisão provisória.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Nas mesmas informações deixei entrever, ademais, que a condição de primário e de possuidor de bons antecedentes do paciente não lhe garantiria a restituição de sua liberdade, tendo em vista que a ordem pública reclamava a manutenção de sua prisão.
Noutro giro, deixei consignadas as razões pelas quais entendi que não havia excesso de prazo a submeter o paciente a constrangimento ilegal, destacando o princípio da razoabilidade.
A seguir, pois, os fragmentos das informações prestadas.
“…O paciente alega no writ que a medida cautelar (prisão preventiva) é uma exceção e que, no caso do paciente, ela não se mostra necessária.
A partir da ratio essendi emoldurada no mandamus, claro, prestarei as informações a mim requisitadas.
Releva anotar, em tributo à verdade, que o paciente foi preso e autuado em flagrante, disso inferindo-se que, diferente do que consta no writ, que não há decreto de prisão preventiva emanado deste juízo (doc.01)
A prisão em flagrante, todos sabem, é espécie do gênero prisão provisória. Tem os mesmos efeitos práticos da prisão preventiva, mas são espécies diferentes.
A prisão em flagrante, por razões óbvias, tem especial relevância para definição da autoria, uma vez que o autor do fato foi preso quando o crime ainda crepitava ( crepitare), ardia em chamas.
Nessa condição, ou seja, de preso provisório, o paciente foi denunciado neste juízo por incidência comportamental no artigo 159,§1º, do CP. (doc. 02)
Dimana da proemial que o paciente, com outros cinco indivíduos seqüestraram, para extorquir, Giovanni Maia de Castro e Thayllman Nelry Gonçalves Cardoso.(ibidem)
Os acusados, dentre eles o paciente, pediram um resgate de R$ 70,000,00 (setenta mil reais), mas o plano restou frustrado, disso decorrendo que foram presos em flagrante.(ibidem)
Desnecessário anotar a gravidade do crime praticado pelo paciente e seus comparsas, o qual só não teve maiores conseqüências em face da intervenção do aparelho estatal; mesmo aparelho estatal que os mantém presos, em homenagem à ordem pública.
O paciente, nessa condição, ou seja, de partícipe de um crime covarde e abjeto, postulou neste juízo a sua Liberdade Provisória, pleito que, claro, foi indeferido prontamente. (doc.03)
Ao decidir-me, Excelência, pelo indeferimento do pedido de Liberdade Provisória do paciente, o fiz, rigorosamente, nos estreitos limites de minha competência e, também, em consonância (consonatia) com a legislação vigente, do que pode-se inferir que não abusei da autoridade e nem tampouco pratiquei qualquer ilegalidade.
De efeito, o CPP, no parágrafo único, do artigo 310, estabelece que não se concede liberdade provisória a acusado preso em flagrante, se presente pelo menos um dos requisitos do decreto de prisão preventiva.
Tendo agido o signatário nos estreitos limites da legislação em vigor, pode-se inferir, permissa vênia, que o paciente não pode estar sofrendo nenhum constrangimento ilegal, por abuso de autoridade ou em face de qualquer ilegalidade, hipóteses que, de lege lata, justificar-se-ia, sim, a concessão do mandamus.
É claro, é cediço que haverá quem argumente, para hostilizar a manutenção da prisão do paciente, que o mesmo é primário e tem bons antecedentes, razão pela qual não se justificaria a manutenção de sua prisão provisória.
Antevendo essa possibilidade, anoto que, em tempo algum, sob qualquer perspectiva, a primariedade e os bons antecedentes dos acusados foram razão para que não se mantivessem a sua prisão provisória.
A violência do crime praticado, um dos mais repugnantes do elenco de crimes do nosso Direito Positivo, foi, dentre outras, uma das razões pelas quais indeferi o pedido de Liberdade Provisória.
Nos dias presentes, com a violência se esparramando em toda sociedade, pessoas que praticam crimes desse matiz não podem, desde meu olhar, ser colocadas em liberdade, pena de incutir-se no cidadão um grave, gravíssimo sentimento de que vale à pena viver à margem da lei.
A prisão provisória, em casos desse matiz, tem, ademais, um efeito didático, pois que inculca no cidadão a sensação de que não vale à pena delinqüir. Lado outro, a concessão de liberdade a autores de crimes desse jaez, pode, sim, estimular o exercício arbitrário das próprias razões, o que, convenhamos, é muito grave.
No exercício das minhas atividades, Excelência, não tergiverso diante de crimes desse matiz. Ao reverso, o rigor no enfrentar a criminalidade violenta tem sido a minha obsessão. O meu limite tem sido, sempre, as franquias constitucionais dos acusados, as quais não podem ser solapadas, sob qualquer pretexto.
Tenho entendido que quem pratica crimes violentos contra a pessoa não merecem o beneplácito do PODER JUDICIÁRIO, ainda que seja primário e tenha bons antecedentes.
No indeferimento do pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA expus, à farta, os motivos da decisão, razão pela qual rogo a Vossa Excelência que, no particular, receba a cópia do despacho em comento à guisa, também, de informação.
Muita embora o subscritor do writ tenha, no desfecho do mesmo consignado que, com ele, pretendia a revogação da prisão preventiva do paciente, no corpo do mesmo instrumento constato que alega, também, a ocorrência de excesso de prazo para conclusão da instrução.
Curial (curialis) que essa vertente do mandamus está por merecer algumas considerações, o que farei, hic et nunc.
O paciente, Excelência, foi denunciado, disse-o acima, com mais cinco réus, do que se (inferere) que a instrução probatória, inapelavelmente, tem que sofrer um elastério, sem que, também por isso, se possa inquinar (inquinare) o signatário de autoridade coatora.
Não bastasse a complexidade da matéria a justificar, quantum satis, eventual demora para o encerramento da instrução, a defesa dos acusado tem emprestado, decisivamente, a sua contribuição para a demora, como se observa, verbi gratia, da certidão e do termo de audiência que seguem anexados às presentes. (docs.04 e 05)
Vossa Excelência sabe, todos sabemos, que, nos dias atuais, em face de expressa previsão legal (e constitucional), não há prazo fixado para o encerramento da instrução. A instrução, com efeito, deve se encerrar dentro de prazo razoável.
Nesse sentido, releva anotar que não há uma definição unívoca quanto ao que seja razoável duração de um processo, razão pela qual deve-se avaliar a quaestio levando-se em conta as peculiaridades de cada caso. Um processo com apenas um réu e poucas testemunhas, todas residentes na Comarca, deverá ser concluído em intervalo de tempo menor que um processo com vários réus e testemunhas residentes em diferentes Comarcas, ad exempli. Um processo com vários acusados e vários advogados diferentes,demorará muito mais que um processo com vários réus e um único advogado.
Releva gizar, nessa linha de argumentação – e o faço apenas a guisa de ilustração – que o prazo de 81(oitenta e um) dias, hodiernamente, é inusual, bolorento e ferrugento.
O prazo de 81(oitenta e um dias) diz-se ferrugento, porque é uma criação jurisprudencial gestada em época diamentralmente oposta aos dias presentes.
Esse famigerado prazo foi consolidado numa época em que a criminalidade era infinitamente menor – e menos complexa – que nos dias atuais.
Com as considerações supra e com a documentação que segue junto, espero ter atendido ao requisitado por Vossa Excelência.
Cordialmente,
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara criminal
Bom Dia Professor,
Por mais uma aula de Direito Penal e Processual penal.
castro