A propósito da matéria postada no blog O Parquet

Li, ainda há pouco, uma matéria postada no blog do estimado Juarez Medeiros, na qual faz menção às minhas inquietações, em face da omissão do Ministério Público.

Devo dizer, a próprósito, que já denunciei o fato, por escrito, ao Corregedor-Geral de Justiça e este, por sua vez, já o levou ao conhecimento da Excelentíssima Corregedora-Geral do Ministério Público.

O fato, portanto, já saiu do âmbito da 7ª Vara Criminal e ingressou na esfera administrativa da Corregdoria-Geral do Ministério Público, que, fui informado, acaba de fazer uma correição na 23ª Promotoria, tendo, certamente, constatado que as acusações que fiz são mais que verdadeiras.

Reafirmo que, alfim da Meta II, vou relacionar – aliás, já estou elaborando essa relação – todos os processos que estiveram em poder do Ministério Público, cujos prazos foram excedidos, injustificadamente, apenas para reafirmar que não estou sendo leviano.

Reafirmo o que disse anteriormente: não fosse a omissão do Ministério Público, especialmente da 23ª Promotoria, há muito ter-se-ia encerrado a Meta II. Ou, pelo menos, muito próximos estaríamos do final. Se ainda nos faltam cerca de 35 processos para julgamento, a culpa é toda do Ministério Público, conquanto não possa obscurecer a contribuição positiva que tem dado, nos dias atuais, o Dr. Orlando Pahceco.

Muitos foram os processos da 23ª Promotoria cujos prazos se excederam e que só agora estão sendo cumpridos pelo Promotor da 7ª Promotoria, a quem acusei, noutra feita, de ter pouca afeição ao trabalho, mas que, agora, é que tem nos ajudado, sem medir esforços; apenas cumprindo a sua abrigação, nada mais que isso, por isso o registro é até desnecessário.

A questão é singela: se o Ministério Público, de posse dos processos para ofertar as alegações finais, não o faz, como pode a defesa fazê-lo? E sem que sobrevenham as alegações finais da defesa, como posso prolatar decisão.

Mas que, fique claro, não sou injusto. Quando aponto a omissão do Ministério Público, não deixo de reconhecer quando age com desvelo. Mas agir com desvelo é obrigação, razão pela qual não se deve sequer consigar o fato.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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