Nas informações que prestei em face de habeas corpus, expus, a mais não poder, as razões pelas quais entendi devesse manter o paciente segregado. Nas mesmas informações demonstrai, quantum satis, a inocorrência de excesso de prazo, em face da instrução ter sido concluída a tempo e hora.
Em determinado excerto expendi considerações acerca das diversas prisão mantidas e as dificuldades para, a tempo e hora, cumprir uma agenda de trabalho.
- Há, atualmente, disse-o acima, segundo o último levantamento realizado no nosso banco de dados, cerca de 100(cem) réus presos nesta vara, aguardando julgamento.
- A mantença de tantos réus presos nos impõe determinados sacrifícios, pois que, para que possa dar andamento aos demais processos em curso nesta Vara, tenho que realizar audiências todos os dias, pela manhã e pela tarde.
- Devo dizer, em face dessa constatação, que é pouco, muito pouco, o tempo que me resta para outras atividades , o que está a indicar que, para mim, seria muito mais cômodo colocar os pacientes em liberdade. Não o faço, entrementes, porque acima do meu bem estar pessoal está o interesse da nossa comunidade. É por isso que, ainda que em holocausto de minhas horas de lazer, da qualidade do meu trabalho, mantive a prisão dos pacientes e de vários outros acusados.
- Sobreleva gizar, pese o exposto, que as prisões que mantenho, ou que decreto, não o faço sem a necessária ponderação, sem a necessária e inexcedível análise. Não o faço, é bem de ver-se, com espeque em conjeturas, arrimado em dados fictícios, pois que sei da excepcionalidade das prisões provisórias, sei dos efeitos deletérios da prisão antes de uma sentença condenatória, sei das péssimas condições das nossas prisões, verdadeiras masmorras, depósitos de gente. Mas sei, também, que, pior que a prisão do paciente, que não têm compromisso com a ordem pública, é a prisão que nós impomos a nós mesmos em face da violência que grassa em nossa sociedade, sem que tenhamos cometido qualquer crime.
O leitor pode observar que, a exemplo das demais informações publicadas, não me limito a fazer um relatório do processo. Eu demonstro, quantim sufficit, as razões de ter entendido devesse o acusado ser mantido preso.
Vou repetir o que já disse incontáveis vezes. Juiz não faz cortesia com direito alheio. É por isso que fundamento as minhas posições, para que se saiba com esteio em que mantenho essa ou aquela presão. Há quem não goste, é verdade, dessa minha posição. Não ligo pra isso. É assim que entendo devo proceder um magistrado. As posições de uma magistrado diante das mais variadas questões que dizem respeito ao seu mister devem ser bem claras; a fortiori se se trata da liberdade de uma pessoa.
Abaixo, pois, as informações.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
RELATOR DO HABEAS CORPUS 16864-SÃO LUIS/MA
IMPETRANTE: FERNANDO AMÉRICO CASTELO BRANCO CAMPOS DE PINHO
PACIENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA AVELAR
Senhor Desembargador,
Sirvo-me do presente, para prestar a Vossa Excelência as informações que me foram requisitadas, em face do habeas corpus epigrafado.
I-O MÓVEL DA IMPETRAÇÃO. SUBMISSÃO DOS PACIENTES A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR SER DESNECESSÁRIA A PRISÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Colho do mandamus que duas foram as razões que motivaram a sua impetração. Primeira, a desnecessidade da prisão cautelar e, segundo, o excesso de prazo para encerramento da instrução.
II-O ENFRENTAMENTO DO PRIMEIRO ARGUMENTO DO MANDAMUS. A NECESSIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA. CRIME HEDIONDO. PERICULOSIDADE.
Passo, a seguir, a análise do primeiro argumento lançado no mandamus, qual seja, da desnecessidade da prisão antes tempus do paciente.
Pois bem. O impetrante foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, I, do Codex Penal, crime hediondo, para o qual o legislador infraconstitucional, inspirado na Carta Política de 1988, fez inserir em nosso ordenamento jurídico tratamento mais rigoroso.
O impetrante, com efeito, contando com o concurso de ROGÉRIO DE OLIVEIRA AVELAR, assassinou JOSÉ PAULO DUTRA.
Ao que irrompe dos autos, o paciente e ROGÉRIO DE OLIVEIRA AVELAR assassinaram a vítima por vingança.
Em face do móvel do crime, entendi devesse manter a prisão do paciente, em homenagem à ordem pública, em face de sua imperiosa necessidade, como a seguir demonstrado, quantum satis.
III-A PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE NECESSIDADE. ORDEM PÚBLICA QUE A RECLAMA. O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MANTENÇA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DA PRISÃO CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXI E LXVI, DA LEX FUNDAMENTALIS E DO ARTIGO 312 DA LEI DE RITOS.
Sabidamente, mercê de tantas e tantas decisões de todas as Cortes de Justiça do Brasil – a do Maranhão entre elas – o princípio da presunção de inocência não excluiu do nosso ordenamento jurídico a prisão cautelar.
A constrição provisória, bem por isso, se funda em sua necessidade e não na culpabilidade do paciente. A necessidade do carcer ante tempus do paciente se deu à luz do artigo 312 do Digesto Penal, pois que a sua liberdade, em face do crime que cometeu, é prejudicial à ordem pública, daí a razão da mantença de sua prisão em flagrante.
A custódia ante tempus é um meio de defesa social, de se fazer cumprir escorreitamente o sumário de culpa e de permitir a aplicação da pena, razão pela qual a prisão provisória não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
Ora, o paciente, ao que ressai dos autos principais, tendo tirada, ao que tudo indica, a vida de um semelhante, por vingança, não faz por merecer a sua liberdade provisória, permissa vênia.
O paciente, é de relevo que se diga, não está preso porque estava na porta de uma igreja pregando a palavra de Deus. O paciente está preso, porque afrontou, de forma acerba, a ordem legal, maculando a ordem jurídica, fazendo tabula rasa da ordem pública, afrontando a todos nós, sem a menor cerimônia, como se vivesse em uma terra sem lei, sem polícia, sem governo, sem Poder Judiciário, sem ter a quem, enfim, prestar contas dos seus atos.
Está claro, muito claro, exageradamente claro e óbvio, em face do crime que cometeu, sem nada a motivá-lo, a não ser o sentimento menor da vingança, que o paciente, sem compromisso com a ordem pública, não deve ser beneficiado com restituição de sua liberdade.
Diante de indivíduo com esse comportamento, capaz de matar por vingança, não se tergiversa, não se hesita. Deve-se, ao contrário, agir e decidir com denodo e sofreguidão, em homenagem às pessoas de bem de nossa comunidade.
Tenho perfilhado esse entendimento e, em face dele e por causa dele, é que mantenho, hoje, quase cem presos provisórios. É que, tenho dito, repetidas vezes, que não faço mesuras a meliantes, não faço graça e não faço concessões a quem tem uma convivência perigosa em sociedade. Quando me determino acerca da mantença da prisão de um acusado – como o fiz em o caso sob retina – o faço não só para preservar a ordem pública, mas também para preservar aos nossos jurisdicionados – neles inclusos os meus filhos, minha família e a família de Vossa Excelência e de todos que giram em torno de nós, precipuamente.
Os Tribunais, disse-o acima, vêm decidindo, iterativamente, na mesma senda, como assoma da decisão abaixo transcrita, verbis:
PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE – Em virtude do princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos. Omissis. (STF – HC 83534 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 27.02.2004 – p. 00027) JCPP.312 JCPP.313 JCPP.313.I JCF.5 JCF.5.LXVI JCP.69 JCP.70 JCP.71 JCPP.311 JCPP.316
No mesmo diapasão:
PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PERICULOSIDADE DO PACIENTE – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE – EXCESSO DE PRAZO – ATRASO OCASIONADO PELA DEFESA – SÚMULA 64 DESTA CORTE – Evidenciando-se a alta periculosidade do acusado, justifica-se a sua prisão preventiva para garantia da ordem pública. – De outro lado, não há que se falar constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a própria defesa lhe der causa (Súmula 64 desta Corte). – Recurso desprovido. (STJ – RHC 15411 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 28.06.2004 – p. 00344)
IV-A MANTENÇA DA PRISÃO DO PACIENTE. DECISÃO QUE IMPÕE SACRIFÍCO A NÓS OUTROS, EM HOMENAGEM À ORDEM PÚBLICA E EM RESPEITO A QUEM NOS PAGA.
Há, atualmente, disse-o acima, segundo o último levantamento realizado no nosso banco de dados, cerca de 100(cem) réus presos nesta vara, aguardando julgamento.
A mantença de tantos réus presos nos impõe determinados sacrifícios, pois que, para que possa dar andamento aos demais processos em curso nesta Vara, tenho que realizar audiências todos os dias, pela manhã e pela tarde.
Devo dizer, em face dessa constatação, que é pouco, muito pouco, o tempo que me resta para outras atividades , o que está a indicar que, para mim, seria muito mais cômodo colocar os pacientes em liberdade. Não o faço, entrementes, porque acima do meu bem estar pessoal está o interesse da nossa comunidade. É por isso que, ainda que em holocausto de minhas horas de lazer, da qualidade do meu trabalho, mantive a prisão dos pacientes e de vários outros acusados.
Sobreleva, gizar, pese o exposto, que as prisões que mantenho, ou que decreto, não o faço sem a necessária ponderação, sem a necessária e inexcedível análise. Não o faço, é bem de ver-se, com espeque em conjeturas, arrimado em dados fictícios, pois que sei da excepcionalidade das prisões provisórias, sei dos efeitos deletérios da prisão antes de uma sentença condenatória, sei das péssimas condições das nossas prisões, verdadeiras masmorras, depósitos de gente. Mas sei, também, que, pior que a prisão do paciente, que não têm compromisso com a ordem pública, é a prisão que nós impomos a nós mesmos em face da violência que grassa em nossa sociedade, sem que tenhamos cometido qualquer crime.
V-A MANTENÇA DA PRISÃO DO PACIENTE. A FUNÇÃO ACAUTELADORA DA PRISÃO PROVISÓRIA. O INTERESSE PÚBLICO QUE A RECLAMA. RAZÕES DE NECESSIDADE E/OU OPORTUNIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
A prisão do paciente, em face de sua função de instrumentalidade, é uma prisão cautelar, pois que visa, como acima exposto, acautelar determinados e específicos interesses de ordem pública. A prisão do paciente foi mantida porque, além de formal e materialmente correta, mostra-se necessária – e aí se legitima – diante de uma situação de risco real.
A ordem pública, em casos que tais, deve, a meu sentir, ser sublimada. A prisão do paciente, com efeito, destina-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no sentido de evitar que ela seja novamente atingida pelo não – aprisionamento do paciente, o qual com sua ação, causou, sim, intranqüilidade social.
Diante do que foi consignado a propósito da convivência perigosa do paciente, há que se compreender que, excepcionalmente, o princípio do estado de inocência haverá de ser flexibilizado, pois que em risco valores constitucionais igualmente relevantes.
De rigor, no regime de liberdades individuais que preside o nosso direito, o ideal é que a prisão só ocorresse para o cumprimento de uma sentença penal condenatória. Pode ocorrer, no entanto, que antes do julgamento, ou mesmo sem processo, por razões de necessidade ou oportunidade, ela se faça necessária. Essa prisão se assenta na Justiça legal, que obriga o indivíduo, enquanto membro da comunidade, a se submeter a perdas e sacrifícios, em decorrência da necessidade de medidas que possibilitem ao estado prover o bem comum, sua última e principal finalidade.
É comum, muito comum, depois do estrépito, do bramido, do fragor decorrente do crime, as pessoas esquecerem da vítima para homenagearem o acusado.
Penso que pior que a prisão do paciente, que é passageira, é a prisão imposta à vitima, que é eterna. Pior que o sofrimento dos familiares do paciente, é o sofrimento imposto aos familiares da vítima que estão privados, para todo o sempre, de sua presença.
O réu um dia retornará aos braços dos pais; a vítima, jamais. A ferida dos pais do acusado vai cicatrizar; as dos pais da vítima, nunca mais. A dor dos pais do acusado não é comparável às dos pais da vítima. Quem é pai, quem é mãe, que amo os seus filhos verdadeiramente, não pode passar ao largo dessas reflexões.
VI-A SEGUNDA RATIO ESSENDI DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO QUE SE ENCERROU. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ.
Expendidas acima as razões da manutenção da prisão dos impetrantes, devo agora, sem mais delongas, expender considerações, em face dos argumentos esparramados no writ.
Pois bem.
O impetrante alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois que está preso por mais tempo do que determina a lei.
Devo dizer, em homenagem à verdade, não ter procedência os argumentos dos impetrantes.
Com efeito.
A denúncia, peça inicial da persecutio criminis in judicio, foi recebida no dia 13 de abril de 2005 (doc.01).
Hoje, dia 24 de junho, a instrução está encerrada, ou seja, 71(setenta e um dias) depois do recebimento da denúncia, conforme dimana do despacho que segue anexo(doc..02).
Pode-se ver que, em verdade, o impetrante agride, hostiliza os fatos, quando argumenta que o paciente está preso por mais tempo do que determina a lei.
Ainda que tivesse excedido o prazo, ter-se-ia que desconsiderá-lo, em face do encerramento da instrução, vênia concessa.
Estas, Excelência, as informações que tinha a prestar a Vossa Excelência.
Subscrevendo-me, colho o ensejo para externar minhas sinceras homenagens.
Cordialmente,
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Não adiantou tudo isso, fora comprovado a inocência do denunciado pelo TJ-MA, conforme pesquisa no site do próprio Tribunal!