Cuida-se de sentença condenatória, na qual mantive a prisão do acusado, em tributo à ordem pública.
Antecipo fragmentos do decreto de prisão do acusado.
- Devo concluir, a par do exposto, que o acusado não deve permanecer em liberdade para tomar eventual recurso desta decisão.
- O acusado, ao reverso, deve ser segregado, pois que a sua prisão é uma necessidade premente, em face do perigo que representa, em liberdade, para ordem pública.
- A ordem pública, de efeito, já vilipendiada, por duas vezes, pela ação do acusado, pugna pelo seu afastamento do convívio social.
- Decreto, pois, a prisão do acusado, o fazendo em tributo à ordem pública, para que, ergastulado, possa recorrer desta decisão.
A seguir, a decisão, por inteiro.
Processo nº 174052004
Ação Penal Pública
Acusado: I. M. P., vulgo “Vando”
Vítima: L. P. dos S.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra I. M. P., vulgo “Vando”, devidamente qualificado nos autos, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I, do Digesto Penal, em face de, aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2004, por volta das 05h30, ter assaltado L. P. dos S., no bairro Coroadinho, com emprego de arma branca, de quem subtraiu a importância R$ 10,00 (dez reais), para, em seguida, tentar levá-la para uma casa abandonada.
A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado. (fls.07/10)
Auto de apresentação e apreensão às fls. 11.
Termo de entrega às fls. 12.
Recebimento da denúncia às fls. 32.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 39/41.
Defesa prévia às fls. 44/45
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas S. M. S. (fls.53) e J.R. S. S. (fls.114),
Na fase de diligência nada foi requerido pelas partes. (fls. 156v.)
O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls.158/162)
A defesa, de seu lado, alegando que a fragilidade da prova amealhada, pediu a absolvição do acusado, nos termos do inciso VI, do artigo 386, do CP, ou, alternativamente, a desclassificação para o crime de furto simples ou o reconhecimento do crime de bagatela, com a conseqüente absolvição do acusado.(fls.163/172)
Relatados. Decido.
01.00 Os autos sub examine albergam a pretensão do Ministério Público, (res in judicio deducta ), no sentido de que seja apenado o acusado I. M. P., em face, no dia 29 de setembro, por volta 05h30, ter assaltado, com emprego de arma branca, L. P. dos S., de quem subtraiu a importância de R$ 10,00 (dez reais).
02.00 A persecução criminal (persecutio criminis) se desenvolveu em dois momentos distintos, ou seja, em sedes administrativa e judicial, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.
03.00. Na primeira fase da persecução avultam de importância a confissão do acusado (fls.09), a apreensão da res mobilis (fls.11) e a sua posterior devolução à parte ofendida (fls.12), além do depoimento da ofendida, que confirmou o emprego de arma branca e a subtração.(fls.08/09)
04.00. Com esses e outros dados, foi deflagrada (deflagrare) a persecução penal em seu segundo momento (artigo 5º, LIV, da CF)( nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio) tendo o Ministério Público (artigo 5º, I, da CF) , na proemial (nemo in indicium tradetur sine accusatione), denunciado o acusado, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I, do Digesto Penal.
05.00 Em sede judicial, a sede das franquias constitucionais (artigo 5º, LV, da CF) , o acusado foi qualificado e interrogado.
06.00 O acusado, nesta sede, afirmou que, no dia do fato, foi preso pela Polícia, acusado da prática de assalto e que em seu poder foi encontrada uma faca e R$ 13,00(treze reais).
06.01. O acusado aduziu que, depois de detido, uma viatura trouxe a sua presença a ofendida, a qual lhe apontou como autor do assalto, o reconhecendo em face da camisa que usava, de cor vermelha, de um time de futebol do Coroadinho.(ibidem)
07.00. Nesta sede foi inquirida a testemunha Serafina Martinez Silva, que informou que, por volta das 05h30 da manhã, estando em sua residência, ouviu quando uma pessoa apelava a uma outra, dizendo: “eu já te dei o dinheiro, não mexe comigo”. (fls.53)
08.00. A testemunha aduziu que, diante do que ouviu, chamou seu marido, o qual gritou “ladrão”, obrigando o autor do crime a devolver a bolsa da vítima e sair correndo. (ibidem)
09.00. A testemunha aduziu que, pelo buraco da porta, viu o autor do fato, o qual vestia uma camisa da cor de abóbora. (ibidem)
10.00. Além de S. M. S., foi inquirido o 2º Sargento J. R. S. S., que, de seu lado, disse que, estando de serviço nas ruas do Coroadinho, foi abordado por uma pessoa que disse ter sido vítima de um assalto e tentativa de estupro, informando as características do autor do fato e a direção que tinha seguido.(fls.114)
11.00. A testemunha prosseguiu dizendo que colocou a vítima na viatura, para, em sua companhia, localizarem o acusado na Rua do Fio, sendo que este, ao ver a viatura, se escondeu num banheiro de uns quartos de aluguel.(ibidem)
12.00. A testemunha concluiu dizendo que o acusado foi detido e levado à presença da vítima, que lhe reconheceu, sem nenhuma dúvida, com autor do fato.(ibidem)
13.00. A testemunha aduziu que, no banheiro onde o acusado se escondeu, encontrou uma faca e os R$ 10,00 (dez reais) da vítima.(ibidem)
14.00. Analisada a prova produzida nas duas sedes da persecução criminal posso afirmar, sem enleio, que o acusado, efetivamente, subtraiu para si coisa alheia móvel, em detrimento do patrimônio de L. P. dos .S.
15.00. Do conjunto probatório posso afirmar, ademais, que o acusado utilizou-se de arma branca para quebrantar a resistência da ofendida.
16.00. Importa concluir, finalmente, que o crime restou consumado, em face de a res mobilis ter saído da esfera de disponibilidade do vítima, ainda que por pouco tempo.
17.00. Das provas produzidas avultam de importância a apreensão da res furtiva em poder do acusado, logo após a prática do crime, bem assim a apreensão da arma instrumento da intimidação.
18.00. Do patrimônio probatório ressai com especial importância, demais, a confissão do acusado e a palavra da vítima em sede policial.
19.00. De se destacar, outrossim, que o acusado, ao ser preso logo após a realização do crime, foi levado à presença da vítima, que não teve dúvidas em apontá-lo como autor do fato.
20.00. O acusado, é verdade, negou a autoria do crime em sede judicial, depois de tê-la confessado, em detalhes, em sede administrativa.
21.00. Conquanto negasse o acusado, em sede judicial, a autoria do crime, é bem de ver-se que a negativa restou insulada no contexto probatório.
22.00. Em bem de ver-se, ademais, nessa mesma linha de raciocínio, que a negativa do acusado sucumbe diante da apreensão da res furtiva em seu poder, bem assim da arma branca com a qual ameaçou a ofendida, objetivando realizar a subtração.
23.00. Além da definição da autoria, antecipei acima que o crime restou consumado. Faço essa afirmação à consideração de que a res substracta, pese apreendida depois, foi, sim, retirada da esfera de disponibilidade da ofendida.
23.01. Nesse contexto, força é convir que, ainda que a res tenha permanecido por pouco tempo em poder do acusado, a verdade, a mais lídima verdade, é que houve a subtração, que foi realizada mediante ameaça, exercida com arma branca, daí a minha conclusão de que o crime restou consumado.
24.00. A rápida recuperação da res, isso hoje é pacífico, não tem o condão de caracterizar a tentativa.
25.00. A consumação do crime de roubo se dá no exato instante em que o agente se torna possuidor da res mobilis, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua possa definitiva.
26.00. Importa grafar, ademais, que, tratando-se de crime material, o que se exige, para sua consumação, é, tão-somente, a real e concreta diminuição do patrimônio do sujeito passivo, ainda que essa diminuição se dê de forma passageira, como, efetivamente, se deu em o caso sob retina.
27.00. O acusado, subjetivamente, queria e alcançou o resultado (fim especial) que buscava, qual seja, o de subtrair coisa alheia móvel, mediante ameaça exercida com o emprego de arma branca.
28.00. Convém lembrar que a legislação, in casu, protege dois bens jurídicos distintos, quais sejam, o patrimônio (posse, propriedade, detenção) e a integridade física e psíquica do indivíduo, daí a incompatibilidade do crime de roubo com o crime bagatelar.
29.00 O acusado, agora, em face de sua ação, tem que suportar a inflição de penas (privativa de liberdade e multa), em face de um fato concreto que o legislador definiu como crime.
30.00. O acusado, em face da mesma ação, deve suportar a majoração da resposta penal, porque, para consecução do crime, fez uso de arma branca, demonstrando toda a sua perigosidade.
31.00. Definido que o acusado foi o autor do crime que se lhe imputa o Ministério Público, definido que utilizou arma branca para molificar a resistência da ofendida, definido, de mais a mais, que o crime restou consumado e que o crime de roubo é incompatível com o princípio da insignificância, convém anotar, agora, que a tese da defesa, no sentido de que seja desclassificada a imputação inicial para crime de furto simples, é absolutamente insubsistente e não encontra conforto em nenhum dado amealhado ao longo da instrução.
31.01. Nesse sentido, tendo sido adotado pelo julgador tese oposta à tese da defesa, é desnecessário que se ajunte qualquer outro argumento para enfrentar os albergados nas alegações finais da defesa.
32.00. Estabelecido que o acusado atentou contra a ordem pública, fazendo subsumir a sua ação no artigo 157, §2º, I, do CP, devo, a seguir, expender considerações acerca das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Digesto Penal, para efeito de fixação das penas-base.
33.00. Pois bem. O acusado, é fato público e notório, respondeu a outro processo-crime, sob o nº 334692006, na 5ª Vara Criminal, em razão do qual foi condenado a 01(um) ano e 03(três)meses de reclusão, cuja decisão transitou em julgado. (cf. fls.154/155)
34.00. Posso concluir, dessa constatação, que o acusado não é primário, razão pela qual a resposta penal básica deve ser majorada.
35.00. Tudo de essencial posto e analisado, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar I. M. P., vulgo “Vando”, por incidência comportamental no artigo 157 do CP, cujas penas-base fixo em 05(cinco) anos de reclusão e 20(vinte)DM, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em face da causa especial de aumento de pena prevista no §2º, I, do artigo 157 do CP, totalizando, definitivamente, 06(seis) anos e 08(oito)meses de reclusão e 26(vinte e seis)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em face do que estabelece o §3º, do artigo 33, do DP.
36.00. O acusado, em sede administrativa, confessou a autoria do crime, para, depois, em sede judicial, negá-la, razão pela qual deixei de considerar a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, letra d, do CP.
37.00. Nesse sentido, importa consignar que o acusado disse que, apesar de ser bem tratado no Plantão Central onde foi lavrado o flagrante, não confessou a autoria do crime, atribuindo-a, portanto, a uma farsa, o que, a fortiori, desautoriza o reconhecimento da atenuante sob retina.
38.00. O acusado, viu-se acima, não é primário, porque tem contra si editado um título executivo na 5ª Vara Criminal, cujo título está na vara de execução para os devidos fins.
39.00. Devo concluir, a par do exposto, que o acusado não deve permanecer em liberdade para tomar eventual recurso desta decisão.
39.01. O acusado, ao reverso, deve ser segregado, pois que a sua prisão é uma necessidade premente, em face do perigo que representa, em liberdade, para ordem pública.
39.01.01. A ordem pública, de efeito, já vilipendiada, por duas vezes, pela ação do acusado, pugna pelo seu afastamento do convívio social.
40.00. Decreto, pois, a prisão do acusado, o fazendo em tributo à ordem pública, para que, ergastulado, possa recorrer desta decisão.
41.00. Expeça-se o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.
42.00. P.R.I.
43.00. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à distribuição, para os fins de direito, com a baixa em nossos registros.
44.00. Custas, na forma da lei.
São Luís, 20 de agosto de 2008.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Segundo o escólio de Antonio Escarance Fernandes, “O predomínio do sistema acusatório e a repulsa à iniciativa do ofendido, sob a alegação, não fundada, contudo, de que ele se move por sentimento de vingança, levou a que o Estado, de regra através do Ministério Público, coubesse a legitimidade para acusar. No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 129, I, estabeleceu a exclusividade do Ministério Público para promover a ação penal pública, acabando de vez com a ação penal de ofício e não mais permitindo que outros agentes da Administração Pública pudessem oferecer a acusação” (Processo Penal Constitucional, 4ª edição, Saraiva, 2005, p.188)
No sistema acusatório brasileiro “a persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal. Esta consiste no pedido de julgamento da pretensão punitiva, enquanto que a primeira é a atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Manual de Processo Penal, editora Saraiva, 2001, p.7)
Art. 5º omissis.
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa dos acusados, sabido que os réus se defendem da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Tudo isso porque, sabe-se, entre nós não há o juiz inquisitivo, cumprindo à acusação delimitar a área de incidência da jurisdição penal e também motivá-la por meio da propositura da ação penal.
Na jurisdição penal a acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido com o que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. São as limitações sobre a atuação do juiz, no exercício dos poderes jurisdicionais, na Justiça Penal, oriundos diretamente do sistema acusatório, e que são designadas pelas conhecidas parêmias jurídicas formuladas: a) ne procedat judex ex offiico; e) ne eat judex ultra petitum et extra petitum.
Artigo 5º. omissis.
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;