Crime doloso contra a vida. Pronúncia

Publico, a seguir, mais uma decisão da minha lavra. Ela não difere muito das que já publiquei aqui. Todavia, como sei que muitos acadêmicos acessam o meu blog em busca de sentenças, vou continuar publicando a mais atuais, nas quais penso demonstrar que já sou capaz de ser menos prolíxo e cansativo, vez que sou dado a produzir peças quilométricas, desnecessariamente.

Tenha boa leitura, se interesse tiver na matéria.

Apesar de não ser nenhuma novidade, creio que, ainda assim, haverá sempre o que ser discutido, aprendido e apreendido numa decisão.

Processo nº 91972004Ação Penal Pública

Acusado: W.

Vítima: José de Ribamar Nogueira Ferreira


Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra W., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 14, II, do CP, de cuja denúncia apanho os seguintes excertos, verbis:

Depreende-se dos autos que Cabo/PM, Wellington de Jesus Costa, já qualificado, encontrava-se no bar denominado “Toca dos Amigos”, em companhia de outros agentes da PM/MA; e, acabou desentendendo-se com José de Ribamar Nogueira Ferreira, que figura como vítima nos autos em tela (Sic)

Mais adiante, verbis:

O aludido desentendimento teria sido motivado em virtude da já nomeada vítima, ter desrespeitado a namorada de um dos agentes que acompanhavam o acusado, a saber o Cabo PM, João Jorge Costa Leite(Sic).

Noutro excerto, litteris:

Consta na instrução criminal, que após a discussão, a vítima pediu desculpas a Srta. Sandra Raquel Correa Mendes, que trabalha no estabelecimento (bar toca dos amigos); e, que figura como estopim da confusão que resultou na tentativa de homicídio (Sic).

Mais adiante, verbis:

Não obstante a isto, o Cabo/PM Wellington achou-se no direito de tomar a estremada atitude de atirar no Sr. José de Ribamar, acertando-o no peito direito (Sic).

A persecução criminal teve início mediante portaria (fls.07).

Auto de apresentação e apreensão às fls. 19.

Exame de corpo de delito às fls. 41 e 44.

Exame complementar às fls. 63.

Recebimento da denúncia às fls. 67.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls.101/109.

Defesa preliminar às fls. 111/112.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Francisco Monteiro Reis (fls. 124/128), José de Ribamar Nogueira Ferreira (fls. 134/135), Sandra Raquel Correa Mendes (fls.136/137), Amauri Oliveira Soares (fls. 138/139), Neylon de Jesus Costa (fls.149) e Sérgio Pereira Garcez (fls.157).

Em alegações finais, o Ministério Público pediu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (fls.159/162).

A defesa, de seu lado, alegou que o acusado agiu sob o palio da legítima defesa, razão pela qual requer a sua absolvição, nos termos dos artigos 23, II, e 25, ambos do CP (fls.164/168).

Relatados. Decido.

01.00. Uma digressão, inicialmente, à guisa de ilustração.

02.00. É consabido que não há, nos dias hoje, sociedade sem direito – ubi societas ibi jus.

03.00. É consabido, também, que, vivendo em sociedade, o homem, vez por outra, entre em conflito com os seus semelhantes.

04.00. A tarefa do direito é, exatamente, harmonizar as relações sociais intersubjetivas, como uma das formas mais eficazes e civilizadas do chamado controle social.

05.00. Nada obstante exista – nas sociedades civilizadas – o direito regulador das relações humanas, a verdade é que não é suficiente para evitar ou eliminar os conflitos que surgem das relações entre as pessoas – às vezes, em face da fragilidade do Estado, que não dispõe de meios, de peias, para evitar o conflito; outras vezes, em face da arrogância e prepotência de um ou dos contendores, que preferem impor a sua vontade, forma excepcional e démodé de composição de litígios.

06.00. A forma civilizada de composição dos conflitos sociais é – e deve ser, sempre – pela intervenção do Estado-Juiz, chamado para dizer qual a vontade do ordenamento jurídico para o caso concreto.

06.01. Ao particular, por isso, só se confere o direito à autotutela excepcionalmente.

07.00. Nas sociedades mais atrasadas, diante de um ato criminoso, a repressão se fazia pelo regime da vingança privada, pois que o Estado ainda não havia chamado para si o juz (jus?) punitionis.

08.00. Os autos sub examine, a considerar as provas consolidadas, abriga um aparente caso de autotutela.

09.00. Quando os protagonistas de um conflito de interesses buscam a intervenção estatal, o conflito pode ser solucionado, sem que se chegue à solução extrema da vingança privada.

10.00. A verdade é que não se pode tolerar, no princípio do século 21, que as pessoas, por não confiarem que o Estado possa intervir para satisfazer uma pretensão resistida, façam uso da força, forma primitiva e desusada de resolver os impasses que decorrem da vida em sociedade.

11.00. A solução dos conflitos por esse meio não civilizado, resulta, sempre, na preponderância do direito da força e não na força do direito, como é desejável.

12.00. A propósito, trago à colação, só para ilustrar, o excerto abaixo, da mais abalizada doutrina, verbis:

Na autotutela, aquele que impõe ao adversário uma solução não cogita de apresentar ou pedir a declaração de existência ou inexistência do direito; satisfaz-se simplesmente pela força (ou seja, realiza a sua pretensa) (Antonio Carlos de Araújo Cintra e outros, in Teoria Geral do Processo, 15ª edição, Malheiros Editores, 22).

13.00. A vida em sociedade, dada a sua complexidade, exige, para discipliná-la, uma infinidade de regras indispensáveis para o bom convívio entre os homens.

14.00. O conjunto dessas regras, nominado Direito Positivo, é imposto a todos, indistintamente, prevendo as mesmas conseqüências e sanções aos que as violem.

15.00. As normas jurídicas inseridas em nosso ordenamento jurídico com a previsão de sanção penal, estabelecendo os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança, dá-se o nome de Direito Penal.

16.00. Da vida em sociedade resulta, inevitável, disse-o acima, a prática de ilícitos, alguns mais graves, outros menos graves, alguns com conseqüências meramente civis e outros com conseqüências de tal ordem que reclamam a inflição de uma pena aos seus autores, pois que, algumas vezes, as sanções meramente civis são insuficientes para coibir a prática de ilícitos jurídicos graves.

17.00. O Estado, detentor do direito de punir (jus puniendi) não pode, no entanto, aplicar as sanções penais arbitrariamente, daí porque na legislação penal são definidos esses fatos graves, que passam a ser ilícitos penais (crimes e contravenções), estabelecendo as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores dessas normas.

18.00. Nessa linha de argumentação é o escólio de Júlio Fabbrini Mirabete.

“Como já se observou, das necessidades humanas decorrentes da vida em sociedade surge o Direito, que visa garantir as condições indispensáveis à coexistência dos elementos que compõem o grupo social. O fato que contraria a norma de Direito, ofendendo ou pondo em perigo um bem alheio ou a própria existência da sociedade, é um ilícito jurídico, que pode ter conseqüências meramente civis ou possibilitar a aplicação de sanções penais” (in Manual de Direito Penal, Vol. I, Atlas, pag.22).

19.00. O pranteado autor, mais adiante, conclui, verbis:

Muitas vezes, porém, essas sanções civis se mostram insuficientes para coibir a prática de ilícitos jurídicos graves, que atingem não apenas interesses individuais, mas também bens jurídicos relevantes, em condutas profundamente lesivas à vida social. Arma-se o Estado, então, contra os respectivos autores desses fatos, cominando e aplicando sanções severas por meio de um conjunto de normas que constituem o Direito Penal (ibidem).

20.00. Anoto que o poder do Estado, na definição dos tipos penais, não é, no entanto, ilimitado. O Direito Penal brasileiro, com efeito, somente pode ser concebido à luz do perfil constitucional do Estado Democrático de Direito, devendo, portanto, ser um direito penal democrático, que não pode abstrair, na sua concepção, o princípio da dignidade humana, sob pena de à incriminação apresentar-se substancialmente inconstitucional.

21.00. A dignidade humana deve ser o norte a partir do qual devem ser estabelecidos, devem ser selecionados os tipos penais pelo legislador, daí decorrendo que o legislador, no momento de escolher os interesses que merecerão a tutela penal, bem assim o operador do direito, quando é instado a promover a adequação típica, devem, necessariamente, sob pena de afrontarem a Constituição, verificar, previamente, se o conteúdo material daquela conduta atenta contra a dignidade humana. Se do exercício desse controle técnico assomar manifesta afronta à dignidade da pessoa e, de conseqüência, à inconstitucionalidade substancial da norma penal, deve o operador do direito abster-se de aplicá-la.

22.00. Feitas as digressões, passo à decisão.

23.00. Os autos sub examine albergam ação penal que move o Ministério Público, órgão oficial do Estado, contra Wellington de Jesus Costa, devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Digesto Penal.

24.00. O crime em comento, doloso contra a vida, é de competência, por destinação constitucional, do Tribunal do Júri Popular.

24.01. O judicium accusationis, por isso, tem por objeto a admissibilidade da ação perante o Tribunal do Júri (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”), presentes os pressupostos legais.

25.00. Cuidando a matéria albergada nos autos de crime de competência do Tribunal do Júri, devo grafar que, para admissibilidade da acusação, bastam que dos autos despontem os indícios de autoria e a prova da existência do crime.

26.00. Assim sendo, não se estando a cuidar de uma decisão de preceito condenatório, eventuais dúvidas serão dirimidas em favor da sociedade, em homenagem à parêmia in dubio pro societate, que norteia o julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.

27.00. Curial compreender, no mesmo passo, que aqui não tem aplicação o princípio do in dubio pro reo, razão pela qual eventual excludente de ilicitude só deverá ser reconhecida se estiver demonstrada, cabal e inelutavelmente, pena de ser a quaestio remetida ao Tribunal do Júri, competente, ex vi legis, em razão da matéria.

28.00. Na fase preambular da persecução a autoridade policial ouviu as testemunhas e/ou informantes Ivanoel de Jesus Costa (fls.13/14), Amauri Oliveira Soares (fls.22/23), Francisco Monteiro Reis (fls.24/25), Carlos Elias Sousa Almeida (fls.27/28), João Jorge Costa Leite (fls.30/31), Sérgio Pereira Garcez (fls.32/33), Sandra Raquel Correia Mendes (fls.34/35) e Luciana Sá Diniz (fls.37/38).

29.00. Todas as testemunhas inquiridas tiveram notícias, direta ou indiretamente, do fato criminoso, imputado ao acusado, que decorreria da ação ofendido, que teria tomado gosto com Sandra Raquel Correa Mendes, namorada de um dos amigos do acusado.

30.00. O acusado também foi ouvido na mesma sede, tendo deixado transparecer que teria apenas reagido a uma agressão por parte da vítima (fls.09/10).

31.00. O ofendido, de seu lado, disse que o acusado atirou nele a queima-roupa, no que diverge do afirmado pelo acusado em seu interrogatório (fls.20/21).

32.00. Na primeira fase da persecução criminal foi realizado o exame de corpo de delito no ofendido, no qual se vê a descrição das lesões sofridas e do instrumento que as produziu (fls.44).

33.00. Do que restou apurado em sede administrativa, não há dúvidas acerca da existência do crime e de sua autoria, cumprindo anotar que, ao que vejo das provas até aqui produzidas, o acusado disparou três vezes contra o ofendido, um dos quais lhe atingiu no tórax.

34.00. Com esses dados, apontando a autoria do crime na direção do acusado, encerrou-se a fase preambular da persecução criminal.

35.00. Tendo às mãos o caderno inquisitório, o representante do Ministério Público, órgão oficial do Estado, titular da ação penal pública, deflagrou a persecutio criminis in judicio – afinal, ne procedat iudex ex offico e nulla poena sine judicio– imputando ao acusado Wellington de Jesus Costa, devidamente qualificado, o malferimento do artigo 121, caput, c/c o artigo 14, II, do Digesto Penal.

36.00. O processo sub examine seguiu seu curso normal, tal como preconizado na legislação de ritos, naquilo em que se compatibiliza com a ordem constitucional decorrente da Carta Política vigente.

37.00. O primeiro depoimento colhido em sede judicial foi o do acusado, do qual colho os seguintes excertos:

I – que acha que, no dia do fato, efetuou três disparos;

II – que dos três disparos, apenas um atingiu a vítima;

III – que em momento algum quis atingir a vítima;

IV – que não tinha intenção de matar a vítima;

V – que havia cinco balas no tambor da arma, mas só efetuou três, porque não pretendia matar o ofendido;

VI – que, quando viu o acusado armado de facão, atirou para intimidá-lo;

VII – que, mesmo depois do disparo, o ofendido partiu para cima do acusado;

VIII – que, depois de atirar, o ofendido correu e também correu atrás dele;

IX – que efetuou mais um disparo para o chão;

X – que travou uma luta corporal e a arma disparou, atingindo-o no peito; e

XI – que o disparo foi acidental.

38.00. Em seguida, foi ouvida a testemunha Francisco Monteiro Reis, às fls. 124/125, que, claramente, não desejou falar para não se comprometer.

38.01. Todavia, ainda assim, posso destacar do seu depoimento os seguintes fragmentos:

I – que, quando houve o disparo de arma de fogo, estava dentro do bar;

II – que não sabe se o disparo atingiu a vítima; e

III – que não tem notícias se o acusado, ao efetuar o disparo, estivesse sendo agredido pelo ofendido.

39.00. José de Ribamar Nogueira Ferreira, ofendido, também foi ouvido, cumprindo por em relevo, do seu depoimento, tomado às fls. 134/135, os seguintes dados:

I – que, ao tempo do fato, estava no bar Toca dos Amigos, no bairro da Liberdade;

II – que chamou Sandra de gostosa;

III – que, a seguir, pegou um tapa na nuca, desferido pelo acusado;

IV – que ouviu do acusado que aquilo era pra que ele não tomasse gosto com mulher de homem;

V – que, serenado os ânimos, foi para sua residência, para, depois, apanhar um facão, para levar à casa de Ronildo;

VI – que voltou ao bar Toca dos Amigos onde encontrou Sandra e perguntou por que ela se ofendeu com o que ele tinha dito à tarde;

VII – que o acusado partiu para cima dele, tentando segura-lo pela cintura;

VIII – que o acusado não obteve sucesso, tendo levantado os braços e se retirado do local;

IX – que o acusado sacou de uma arma e disparou contra o declarante;

X – que o acusado lhe perseguiu e atirou mais duas vezes;

XI – que quando entrou num beco, foi, finalmente, atingido pelo acusado com um tiro no peito, um tiro de raspão no lado esquerdo da testa e um de raspão no peito esquerdo;

XII – que caiu no chão e começou a ser agredido pelo acusado com pontapés; e

XIII – que foi arrastado pela rua, sendo salvo graças a intervenção de populares que o socorreram e levaram-no para o Hospital Socorrão I, onde se submeteu a duas intervenções cirúrgicas.

40.00. Sandra Raquel Correa Mendes, às fls. 136/137, a propósito do crime, disse que, na hora exata do crime, desmaiou, razão pela qual não trouxe nenhuma dado relevante para o esclarecimento dos fatos.

41.00. Amauri Oliveira Soares, de seu lado, às fls. 138/139, afirmou:

I – que estava próximo ao local da ocorrência, quando ouviu um disparo de arma de fogo;

II – que se dirigiu ao local onde havia uma multidão;

III – que encontrou o ofendido caído no chão, baleado;

IV – que se recorda de ter visto o acusado próximo do local onde estava caído o ofendido;

V – que ainda viu um irmão do acusado chutando o ofendido; e

VI – que, dês (dez?) minutos depois, apareceu um Gol que deu fuga ao acusado e seu irmão.

42.00. Neylon de Jesus Costa, de seu lado, às fls. 149, afirmou:

I – que, que ficou sabendo, depois da ocorrência, de um desentendimento entre o acusado e o ofendido;

II – que ouviu falar que o ofendido, ao tempo do fato, estava portando um facão;

III – que ouviu falar que o ofendido, armado com um facão, tentou lesionar o acusado; e

IV – que teve informações de que a vítima, mesmo lesionada, ainda tentou lesionar, com o facão que portava, o acusado.

43.00. A testemunha Sérgio Pereira Garcez, às fls. 157, afirmou:

I – que, depois do fato, ouviu falar que o ofendido tentou agredir o acusado com um facão;

II – que ouviu dizer, ademais, que o acusado, para se defender, se viu obrigado a disparar contra a vítima; e

III – que ouviu falar que a vítima ainda lesionou uma das pernas do acusado.

44.00. Encerrada a analise das provas, passo a expender as minhas conclusões.

45.00. Sublinho, antes, que, segundo a moldura legal do art. 413, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria.

46.00. O exame da prova consolidada nos autos me faz concluir que o acusado, efetivamente, foi o autor da lesão produzida na vítima, lesão que se acha materializada no exame de corpo de delito antes mencionado.

47.00. Do conjunto probatório não entrevejo, lado outro, com a devida clareza, que o acusado, ao lesionar o ofendido, o tenha feito em defesa de sua integridade física.

47.01. As provas, nesse sentido, não são estreme de dúvidas, daí a inviabilidade de, hic et nunc, de se reconhecer a excludente de ilicitude mencionada na defesa do acusado.

47.01.01. É que, como ressabido, excluir o julgamento dos crimes dolosos contra a vida do seu juiz natural, o Tribunal do Júri, só (é possível?) se a prova da existência da excludente se manifestar por inteiro, se for escorreita, indene de dúvidas.

47.01.02. Na dúvida acerca da excludente, o caminho inexorável é a admissibilidade da acusação, para que o autor do fato possa ser julgado pelo Tribunal do Júri, competente, ex vi legis, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

48.00. Analisada a prova albergada nos autos, para mim há duas questões incontroversas, quais sejam, da existência do crime e de sua autoria, em razão do que compreendo que a melhor solução mesmo é remeter o julgamento do acusado ao Tribunal Leigo, onde, seguramente, poder-se-á examinar, com mais detença, a excludente da legítima defesa, referida nas alegações finais da defesa.

49.00. Há, sim, notícias de que o ofendido, ao tempo do fato, estivesse armado com um facão.

49.01. Todavia, as provas não deixam entrever, com clarividência, que tivesse tentado, com esse instrumento, agredir o acusado o qual, por isso, teria apenas reagido em defesa própria.

50.00. Assomando dúvidas do quadro probatório, o caminho, inapelável, é a pronuncia do acusado, para que seja, depois, submetido a julgamento perante o e. Tribunal do Júri Popular.

51.00. A quaestio acerca dos pressupostos a autorizar a admissibilidade da acusação, para fins de submissão do autor de crimes dolosos contra a vida, não é controvertida, tendo os Tribunais de há muito decido no mesmo jaez, como se colhe das ementas abaixo,litteris:

SENTENÇA DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO – CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL – INVASÃO DO MÉRITO – INOCORRÊNCIA – O decisum que demonstra a materialidade do fato, bem como os fortes indícios de autoria, suficientes para confirmar a sentença de pronúncia, age de acordo com o preceituado no art. 408, do CPP, inexistindo a alegada invasão do meritum causae. Ordem denegada. (STJ – HC 25766 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 29.09.2003 – p. 00289)

52.00. Na mesma senda:

PROCESSUAL PENAL – JÚRI – MATERIALIDADE CERTA – AUTORIA – Juízo de suspeita informado por indícios que ressaem da prova coligida. in dubio pro societate. Pronúncia – Art. 408 do CPP. Recurso não-provido. Se, do conjunto da prova angariada no curso da instrução, despontam indícios que indigitam a recorrente como provável autora dos golpes que lesionaram a vítima, não há que se invocar o princípio in dubio pro reo, eis que, em se tratando de crime da competência do júrI, a dúvida, na fase da pronúncia, acode em prol da sociedade. Recurso em sentido estrito não-provido. Unânime. (TJDF – RSE 20020210027805 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Romão C. Oliveira – DJU 05.11.2003 – p. 58) JCPP.408).

53.00. No mesmo rumo:

PENAL – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE – Pronúncia – Fortes indícios de autoria – Prova da materialidade – Julgamento pelo Conselho de Sentença – in dubio pro societate -manutenção da qualificadora, que deverá ser dirimida pelo juízo natural da causa. Recurso conhecido e improvido. A sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, e nos termos do art. 408, do CPP para a pronúncia basta que existam nos autos indícios de autoria, tal qual ocorre no caso em análise, corroborado pela confissão do acusado e prova testemunhal produzida. A investigação acerca do ânimo subjetivo que movia o acusado há de ser apurada na instância própria, qual seja, perante o tribunal popular, que é o juízo natural para dirimir tais questões. Tenho que nesta fase do processo não se pode fazer um maior mergulho sobre a prova produzida, o que é reservado para a instrução criminal e posterior julgamento pelo tribunal do júri, pois nesta espécie de crime milita o brocardo do in dubio pro societate, devendo ocorrer absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação somente nos casos em que a prova existente é inquestionável nesse sentido, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos sub examen. Recurso conhecido e improvido (TJDF – RSE 19990610058199 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. P. A. Rosa de Farias – DJU 04.06.2003 – p. 79) JCPP.408).

54.00. Não tenho a mais mínima dúvida que, em sede recursal, será reexaminada a quaestio respeitante à competência do Tribunal do Júri, à alegação de que o acusado, com sua ação, não pretendia o resultado morte, daí decorrendo a incompetência do Tribunal do Júri Popular.

55.00. Antevendo essa possibilidade, devo expender, ad cautelam e por dever de ofício, considerações, em tese, acerca da competência do Tribunal do Júri, em face da matéria, em homenagem, a guisa de ilustração.

56.00. Pois bem. Os autos, disse-o acima, cuidam de denúncia formulada pelo Ministério Público, imputando ao acusado a prática de crime doloso contra a vida, de competência, ex vi legis, do Tribunal do Júri.

57.00. Devo anotar que, em tese, quem efetua três disparos contra um desafeto, pode, até, não querer diretamente a realização do tipo, mas deixa transparecer que aceita como possível ou provável. É dizer: “assume o risco da produção do resultado” (artigo 18, I, in fine, do CP).

58.00. O que caracteriza essa espécie de dolo (dolus eventualis) – e aqui falo, repito, apenas em tese, abstraindo qualquer juízo de valor acerca dos fatos albergados na denúncia – é o elemento subjetivo traduzido na assunção de um possível resultado (representação de um possível resultado), id. est. o autor do fato considera seriamente possível a realização do tipo legal e se conforma com ela. O agente não quer diretamente a realização do tipo, mas a aceita como possível ou provável – assume o risco da produção do resultado.

59.00. O CP, sabe-se, agasalhou a teoria da vontade (dolo direto) e a teoria do consentimento (dolo indireto), ambos com tratamento equiparado, devendo a distinção ser operada quando da aplicação da pena, na hipótese, claro, de o autor do fato vir a ser condenado.

60.00. No dolo eventual o autor do fato, é consabido, dirije (dirige?) a sua vontade a um resultado determinado,

porém vislumbrando a possibilidade de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro” , (Guilherme de Sousa Nucci, in Manual de Direito Penal, Parte Geral e Parte Especial, Editora Revista dos Tribunais, p. 197).

61.00. Guilherme de Sousa Nucci, a propósito do dolo eventual, lançou no manual em comento um excerto que, a meu sentir, deve ser objeto de detida reflexão por quem eventualmente tenha que reexaminar a quaestio emoldurada nos autos.

62.00. Leia-se, com proveito, o abaixo transcrito, litteris:

“Extrai-se do dolo eventual, na grande maioria dos casos, da situação fática desenhada e não da mente do agente, como seria de se supor. Nesse sentido, conferir precioso relato do Ministro Felix Fischer: ‘O dolo eventual não é, na verdade, extraído da mente do autor, mas, sim, das circunstâncias… Por exemplo, dizer-se que o fogo não mata porquanto existem pessoas com cicatrizes de queimadura, data vênia, não é argumento válido nem no judicium causae… Todos, desde cedo, independentemente do grau de instrução, sabem que brincar com fogo é muito perigoso. O fogo pode matar… Além do mais, se fogo não mata, então o que dizer do tipo previsto no artigo 121, §2º, III (fogo) do Código Penal” ? Desnecessário responder” (STJ, Resp. 192.049/DF, 5ª T., 09.02.1999, m.v. DJU 01.03.1999)(in ob.cit. pag.198).

63.00. Admitindo-se, só para argumentar, que existissem dúvidas e incertezas propiciadas pelas provas, ainda assim ter-se-ia que pronunciar o acusado, pois que as dúvidas, nesses casos, não beneficiam o autor do fato, não tem o condão de subtrair o seu julgamento dos seus pares.

64.00. Na dúvida, em casos tais, o caminho é, sempre, a admissibilidade da acusação, para que o Tribunal do Júri, competente de lege lata, acerca da quaestio se manifeste. É a inversão da parêmia in dubio pro reo para o in dubio pro societate.

65.00. Os Tribunais decidem na mesma senda:

PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AUSÊNCIA DE RAZÕES – CONHECIMENTO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA INCONTROVERSOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – 1) a falta de razões, também no âmbito do recurso em sentido estrito, segundo sedimentada orientação da doutrina e da jurisprudência, não inviabiliza o conhecimento dessa espécie recursal. 2) demonstrada razoavelmente a materialidade e estando presentes fortes indícios da autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, eis que nesse juízo de admissibilidade da denúncia, até mesmo a ocorrência de dúvida, por força do princípio in dubio pro societate, remete a solução para o júri popular. 3) improvimento do recurso. (TJAP – RSE 30504 – (7125) – C.Ún – Rel. Des. Raimundo Vales – J. 10.08.2004).

66.00. Na mesma senda:

PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – ANÁLISE SUCINTA DAS PROVAS – IMPRONÚNCIA – TAXATIVIDADE DO ART. 409 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DIRIMENTE QUE DEVE RESULTAR ESTREME DE DÚVIDA – INOCORRÊNCIA – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – 1) a sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da denúncia, fundada em suspeita, não se exigindo certeza quanto à acusação, resolvendo-se a favor da sociedade eventuais incertezas propiciadas pelas provas, ocorrendo à inversão do princípio in dubio pro reo para in dubio pro societate. 2)-OMISSIS. 3)-omissis. 4) – omissis.. 5) recurso conhecido e improvido (TJAP – RSE 30304 – (7124) – C.Ún – Rel. Des. Mello Castro – J. 21.06.2004).

67.00. Ainda que irrompessem dúvidas do quadro de provas acerca do atuar reprochável do acusado, ocorressem dúvidas de ter o acusado, ad exempli, agido ao abrigo de uma excludente de ilicitude, o caminho reto é, sempre, a admissibilidade da acusação, para que possa ser julgado pelos seus pares, em homenagem a parêmia in dúbio pro societate.

68.00. Os Tribunais, registro, têm decidido na mesma senda, como se vê abaixo, verbis:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA – LEGÍTIMA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – VERSÕES DO ACUSADO E DA VÍTIMA DIVERGENTES QUANTO AOS FATOS – EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO ESTREME DE DÚVIDA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO IMPROVIDO – Não havendo prova estreme de dúvida acerca de ter o acusado agido ao amparo da legítima defesa, inadmissível é sua absolvição sumária, cabendo ao Tribunal do Júri decidir a respeito da procedência ou não da tese defensiva (TJPR – RecSenEst 0152651-2 – (16619) – Curiuva – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. Luiz Mateus de Lima – DJPR 30.08.2004)

69.00. Na mesma senda:

PRONÚNCIA – HOMICÍDIO E CRIMES CONEXOS – I) INDÍCIOS DE AUTORIA – SUFICIÊNCIA – APRECIAÇÃO AFETA AO TRIBUNAL POPULAR – Para a pronúncia. Mero juízo de admissibilidade da acusação -, não se exige a certeza da autoria, porém a existência de indícios, resolvendo-se eventuais dúvidas, nesta fase, pelo princípio in dubio pro societate. II) LEGÍTIMA DEFESA. PROVA CABAL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. O reconhecimento da legítima defesa na fase do art. 408, do CPP, reclama prova cabal; não emergindo, desde logo, a excludente da antijuridicidade, é inadmissível a absolvição sumária, devendo a causa ser submetida ao Tribunal Popular. (REURSOS DESPROVIDOS. (TJPR – RecSenEst 0149393-0 – (16335) – Cascavel – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Telmo Cherem – DJPR 10.05.2004)

70.00. No mesmo rumo:

PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INDÍCIOS DE AUTORIA – SUFICIÊNCIA – APRECIAÇÃO AFETA AO TRIBUNAL POPULAR – DECISÃO MANTIDA – Para a pronúncia. Mero juízo de admissibilidade da acusação -, não se exige a certeza da autoria, porém a existência de indícios, resolvendo-se eventuais dúvidas, nesta fase, pelo princípio in (TJPR – RecSenEst 0152414-9 – (16323) – Telêmaco Borba – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Telmo Cherem – DJPR 10.05.2004).

71.00. A fase que agora se encerra, é de relevo que se diga, à guisa de reforço,

“é reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará ali a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade” ( Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, , editora Del Rey, 205, p.527)(Os grifos constam do original).

72.00. Júlio Fabbrini Mirabete, de seu lado, na mesma senda, preleciona, verbis:

“A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio in dúbio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há inversão da regra in dúbio pro reo para o in dúbio pro societate. Por isso, não há necessidade, absolutamente, de convencimento exigido para a condenação, como a de confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais, etc. Entretanto, os indícios de autoria não se confundem com meras conjecturas, porque aqueles são sensíveis, reais, ao passo que estas, muitas vezes, fundam-se em criação da imaginação, não provada, e portanto insuficiente para pronúncia. Indícios extremamente frágeis, vagos, imprecisos, não legitimam essa decisão” (Processo Penal, 17ª Edição. Atlas, p.529).

73.00. Tudo de essencial posto e analisado, provadas a existência do crime e a sua autoria,

julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, pronunciar o acusado W., brasileiro, solteiro à época do fato, Policial Militar, filho de Maria Paulina Costa, residente e domiciliado à Rua X, nº 419, Liberdade, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 121, c/c o artigo 14, II, ambos do Digesto Penal, tudo de conformidade com o que estabelece o artigo 413 do Digesto de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

P.R.I.C.

Preclusa da via impugnativa, remetam-se os autos à vara do Tribunal do Júri, via distribuição, com a baixa em nossos registros.

São Luis, 27 de outubro de 2009.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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