Sentença condenatória. Crime de roubo duplamente qualificado

Na sentença que publico a seguir, em determinado excerto, lanço as razões pelas quais compreendi não devesse reconhecer o crime de bagatela.

Nesse sentido, consignei, verbis:

“[…]Antevendo a possibilidade de essa questão ser rediscutida em sede recursal, anoto que o princípio da insignificância não se compatibiliza com o crime de roubo, em face de tratar-se de crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são, além do patrimônio, a liberdade individual e a integridade física e psíquica do ser humano.[…]”

Além dessa questão, outras tantas foram enfrentadas, como, por exemplo, a não apreensão da arma instrumento do crime e as consequências desse fato decorrentes.

Se o leitor tiver interesse na leitura de decisão, é só continuar a leitura.

PODER JUDICIÁRIO

FORUM DA COMARCA DE SÃO LUIS

JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL

SÃO LUIS-MARANHÃO

Processo nº 94992005

Ação Penal Pública

Acusado: F de tal

Vítima: J. de R. B.

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra F de tal, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, §2º, I e II, do Código Penal, em face de, no dia 23 de maio de 2005, por volta das 11h00, ter assaltado J. de R. B., contando com o concurso de outro meliante e com emprego de arma branca, quando se encontrava na feira do São Francisco, oferecendo mel aos comerciantes.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls.07/15).

Recebimento da denúncia às fls. 42/43.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 50/52.

Defesa preliminar às fls. 55.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas J. C. A. F. (fls. 63) e M. R. C. R. (fls.112).

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a absolvição do acusado (fls.119/123), no que foi secundado pela defesa (fls.126128).

Relatados. Decido.

 

01.00. O Ministério Público denunciou F de tal, devidamente qualificado, porque o mesmo, contando com o concurso de outro meliante e com arma branca, no dia 23 de maio de 2005, por volta das 11h00, teria assaltado o vendedor autônomo J. de R. B., na feira do São Francisco, pelo que teria hostilizado o artigo 157, §2º, I e II, do Digesto Penal.

02.00. As provas, em face da ação do acusado, foram produzidas em dois momentos distintos: sedes administrativa e judicial.

03.00. Na fase inaugural da persecução criminal destaca-se a palavra do ofendido (fls.13) e a negativa de autoria do acusado (fls.14/15).

04.00. Com esses dados, foi deflagrada a persecução criminal, no seu segundo momento, tendo o Ministério Público, como suso mencionado, denunciado F. das C. M. B. vulgo “Mãozinho”, por incidência comportamental no artigo 157, §2, I e II, do Digesto Penal.

05.00. Da segunda fase da persecução criminal vejo assomar o interrogatório do acusado, que, mais uma vez, negou a autoria do crime (fls.50/52).

06.00. Em seguida, foi inquirida a testemunha J. C. A. F., um dos policiais encarregados das diligências para prender o autor do fato,a qual informou que, depois de preso, o acusado foi reconhecido, pelo ofendido, com autor do crime narrado na denúncia (fls.63).

07.00. A testemunha M. R. C. R., disse, no mesmo diapasão do depoimento de J. C. A. F., que o acusado, depois de preso, foi levado à presença do ofendido, que o reconheceu como autor do fato criminoso narrado na denúncia (fls.112).

08.00. Consigno que nem a res mobilis e nem a faca instrumento do crime foram apreendidos durante a jornada probatória que agora se encerra.

09.00. Essas, portanto, as provas produzidas.

10.00. Passo, a seguir, a expender as minhas conclusões, em face da prova produzida.

11.00. Para mim, no que discrepo do Ministério Público, há provas suficientes a legitimar a edição de um decreto de preceito sancionatório, sobretudo em face da palavra do ofendido em sede extrajudicial e dos policiais que detiveram o acusado, cujos depoimentos foram colhidos em sede judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa.

12.00. O ofendido, importa gizar, malgrado não tenha sido ouvido em sede judicial, como suso anotado, foi ouvido em sede policial e, lá, sem dúvidas, noticiou o fato criminoso e apontou o acusado como autor do delito, afirmação que, depois, foi roborada pela prova testemunhal judicializada.

13.00. A palavra do ofendido, em crimes desse matiz, tem especial relevância, já se disse, reiteradamente – aqui e alhures.

14.00. É óbvio que haverá quem argumente que o depoimento do ofendido foi colhido em sede administrativa e que, por isso, não pode servir de esteio para um decreto de preceito condenatório.

14.01. Antevendo essa possibilidade, antecipo-me lembrando que a prova administrativa pode, sim, ser chamada para compor o quadro probatório, se há provas, colhidas no ambiente judicial, a lhe emprestar conforto.

14.01.01. Nessa linha de argumentação, lembro que J. C. A. F., nesta sede, não só confirmou a existência do crime, como afirmou que assistiu o momento em que o ofendido reconheceu o acusado como autor do ilícito (fls.63).

15.00. A testemunha em comento, sublinho, trouxe até detalhes do crime, quando, por exemplo, lembra que o comparsa do acusado foi o alcunhado “Buiu” (ibidem).

16.00. A considerar, pois, que o depoimento do ofendido, colhido em ambiente administrativo, encontra conforto em prova amealhada em sede judicial, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, ele deve, sim, ser buscado para compor o acervo probatório.

17.00. Não se perca de vista que aqui se está a cuidar de um dos chamados crimes clandestinos, os quais, como o próprio nome está a demonstrar, são praticados, quase sempre, às escondidas – sem testemunhas de visu, portanto.

17.01. É por isso que, de regra, o ofendido é a testemunha por excelência em face desses crimes, disso decorrendo que se pode, sim, buscar o seu depoimento, ainda que tomado em sede administrativa, para fortalecer o acervo de provas.

17.01.01. O que não se pode, por óbvias razões, é condenar com base exclusivamente em provas administrativas, produzidas sem o oxigênio da ampla defesa e do contraditório.

17.01.02. Não tivesse sido produzida nenhuma prova em sede judicial, sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não se poderia, sob qualquer pretexto, condenar o acusado, pois que, assim o fazendo, estar-se-ia a hostilizar a carta política em vigor.

17.01.03. Do que dimana dos autos o que se vê, à vista fácil, é que a prova administrativa foi, sim, recepcionada, a quanto baste, pela prova produzida em sede judicial, dai que, para mim, no que reitero a minha discrepância com o Ministério Público, há, sim, provas suficientes a autorizar um decreto de preceito sancionatório.

18.00. Nessa senda têm decidido os nossos Sodalícios, cuja decisão a seguir é exemplar, litteris:

Roubo. Prova. Nulidade. Não é nula a sentença condenatória estribada em prova policial confortada em juízo. Autoria. O reconhecimento efetuado pela vítima e confirmado pelo policial que procedeu à prisão é prova idônea para o juízo condenatório (TJRS, AC 297042798, Rel. J.A. Paganella Boschi, j. 26-03-1998).

19.00. Do mesmo patrimônio probatório entrevejo que o crime restou qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma (in casu, arma branca) e consumado, vez que a res mobilis não mais foi incorporada ao patrimônio do ofendido.

20.00. Certamente haverá quem argumente que a arma instrumento do crime não foi apreendida e que, por isso, dever-se-ia desconsiderar a qualificadora.

20.01. Consigno, a propósito, que, malgrado não tenha sido apreendida a arma, há provas mais do que suficientes de que o acusado efetivamente a utilizou para quebrantar, molificar a resistência do ofendido.

20.01.01. Nesse sentido chamo a atenção para o depoimento do ofendido, que é rico em detalhes acerca da utilização de arma branca pelos autores do fato.

20.00. Convém trazer à colação, a propósito da relevância da palavra do ofendido nessas questões, a decisão abaixo, porque é na mesma alheta, verbis:

A palavra da vítima pode ensejar um decreto condenatório, desde que amparada em outros elementos probatórios contidos nos autos ( TAMG, AC 310-158-0- j. 31-10-2000).

21.00. Na mesma senda:

Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor ( TACrimSP, Rel. Wilson Barreira, RT 737/624).

22.00. Decerto haverá quem argumente que aqui estar-se-ia a cuidar de lesão insignificante, a tornar atípica a conduta do acusado.

23.00. Antevendo a possibilidade de essa questão ser rediscutida em sede recursal, anoto que o princípio da insignificância não se compatibiliza com o crime de roubo, em face de tratar-se de crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são, além do patrimônio, a liberdade individual e a integridade física e psíquica do ser humano.

24.00. Os Tribunais têm decidido na mesma senda, como se pode ver a seguir

Roubo. Crime de bagatela. Inviável a absolvição do assaltante que leva da vítima apenas R$ 2,00, porque a configuração da bagatela, como critério determinante da ticipicidade penal, pressupõe, além do desvalor do resultado, também o desvalor da conduta e da pena, o que não se verifica em fato impregnado de violência física ou moral” (TJRGS, AC 698180627, Rel. J.A. Paganella Boschi, DJ 19-11-1998).

25.00. Acerca da não apreensão da arma instrumento do crime, consigno, intenso, forte na melhor interpretação que

O desaparecimento do revólver não arreda a qualificadora, se não desponta dúvida razoável de que um dos co-agentes o empregou (TACrSP, RJDTACr 19/159).

26.00. No mesmo diapasão:

Desenganadamente apurado haver sido a vítima ameaçada mediante emprego de arma, para reconhecer-se a presença da qualificadora é irrelevante não se haver logrado a sua apreensão ( JUTACRIM 93/378)

27.00. Creio que, com os argumentos acima alinhados, restaram examinados, quantum satis, todas as vertentes desta decisão, cumprindo anotar que, em face dos argumentos expostos serem diametralmente opostos à tese da defesa, despiciendo fazer qualquer referência específica aos argumentos formalizados nas alegações finais.

28.00. Tudo de essencial posto e analisado, julgo procedente a denúncia, para, de consequência,

condenar F de tal, brasileiro, casado, guardador de carros, filho de J. B. F. e A. M. B., residente na Rua XX, Casa XX, São Francisco, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157 do CP, cujas penas-base fixo em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em face das causas especiais de aumento de penas previstas nos incisos I e II, §2º, do artigo 157 do CP, totalizando, definitivamente, 05(cinto) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13 (treze)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, ex vi legis.

 

P.R.I.C.

Custas, na forma da lei.

Com o trânsito em julgado, lançar o nome do réu no rol dos culpados.

Expeça-se, a seguir, carta de sentença.

 

São Luis, 27 de outubro de 2009.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

2 comentários em “Sentença condenatória. Crime de roubo duplamente qualificado”

  1. Fábio,

    É sempre bom ouvir – e refletir sobre – a opinião dos leitores do meu blog.

    Um abraço

  2. Muito bom o seu site, o Sr. está de parabens.
    Os materiais aqui publicados me ajudam muito para a compreensão da matéria de processo penal. obrigada

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