Sentença condenatória

Cuida-se de sentença condenatória, na qual majorei a resposta penal básica, em face da vida pregressa do acusado.

Para justificar a minha posição nessa que é uma matéria controvertida, expendi os seguintes argumentos:

“[…]Cediço que quem tem tantas incidências penais, três das quais em face de crimes de especial gravidade, não pode receber a resposta penal mínima. Para mim, penas mínimas devem ser para acusados que não têm registros penais anteriores e cujo crime pelo qual é condenado tenha sido episódico em sua vida.Não é o que se vê em relação ao acusado, que tem um vida prenhe de deslizes, a legitimar a majoração da resposta penal básica.

Claro que o acusado, não tendo contra si editado nenhum título executivo judicial, é, de rigor, primário e possuidor de bons antecedentes. O fato, no entanto, de ser primário o acusado, isoladamente, não autoriza, necessariamente, que a pena se lhe seja infligida no mínimo legal. Desde a minha compreensão, acusado que responda a vários processos-crime não pode receber a mesma pena que receberia se não tivesse nenhuma outra incidência penal.[…]”

A seguir, a sentença por inteiro.

 

PODER JUDICIÁRIO

FORUM DA COMARCA DE SÃO LUIS

JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL

SÃO LUIS-MARANHÃO

Acesse meu site – www.joseluizalmeida.com – e saiba o que penso e como decido.

Processo nº 26272009

Ação Penal Pública

Acusado: J. J. P. B.

Vítima: U. R. de S. e V. R. de S.

No exercício do poder, é preciso partilhar, dividir, negociar…e, se necessário, vender a honra, a alma, a dignidade…

 

Escrito por Jose Luiz Oliveira de Almeida em August 20, 2009 |

 

A experiência ensina que, no exercício do poder, tudo se transforma.

Não há ideal; idealismo não há no poder. É o poder pelo poder – simples, assim.

Às favas os escrúpulos ! E que se explodam, que se lixem os que acreditaram em falsas promessas, em falsas pregações – na falsa moral.

No poder, pelo poder – e por causa do poder -, esquece-se o discurso de outrora, rompe-se com o amigo fraterno, reata-se com o inimigo figadal; renega-se, às vezes, a própria família.

No exercício do poder é comum – e, às vezes, quase uma necessidade – o acumpliciamento, a troca de favores, a distribuição de benesses, as traições, as maquinações.

O que se disse e o que se fez outrora, não tem relevância quando se exerce o poder – ou quando se pretende ascender ao poder.

Ao que se vê, ao que se testemunha, no exercício do poder – ou para exercer o poder, tudo vale , tudo é possível – as pregações do passado não passam mesmo de pregações passadas, vividas a partir de uma conveniência.

No exercício do poder, o que vale mesmo é o presente, o agora, o já, o pra hoje – e às favas as promessas feitas, os escrúpulos, os acordos firmados, os pontos de vista defendidos, os artigos escritos, as teses defendidas.

O poder – todos sabemos, todos já testemunhamos – é pra ser exercido via cumplicidade; cumplicidade que, muitas vezes, se traduz em desforço despendido para o mal, para a bandalha.

A regra, pelo que se vê e lê, é a cumplicidade para o mal. É o que assistimos todos os dias – já quase sem forças para se indignar.

O que testemunhamos, lamentavelmente, é o poder sendo exercício à base acordos espúrios, através dos quais leiloam-se a dignidade e a honra.

Eu te odeio, tu me odeias; eu te prezo, tu me prezas – tudo de acordo com as conveniências. É assim mesmo que se exerce o poder, infelizmente.

Ao que se vê, no exercício do poder vai-se além ou fica-se aquém, se recomendam as circunstâncias e/ou as conveniências.

Quando o assunto é poder, é assim mesmo que se conjugam os verbos: de acordo com as conveniências, de conformidade com os interesses em jogo, sem escrúpulos, sem vergonha – e, o que é mais grave, impunemente.

No exercício do poder, se necessário, abomina-se, tripudia-se sobre as virtudes do adversário, para, no mesmo passo, na mesma balada, esconderem-se os defeitos do parceiro de ocasião.

Tudo que se faz de abusivo no exercício do poder conta-se com a aquiescência de uma ou de várias pessoas. Essa é a regra. Não se abusa do poder solitariamente.

No exercício do poder, é preciso partilhar, dividir…e, se necessário, vender a honra, a alma, a dignidade…

Não se exerce o poder, em toda a sua plenitude, tirando-se dele o que ele pode oferecer, se não houver cúmplices, co-partícipes ou co-autores.

A ninguém é dada a capacidade de exercer o poder – e dele usufruir no que ele tem de mais “primoroso” – isoladamente, sem a colaboração de apaniguados, dos acólitos, dos puxa-sacos, dos oportunistas.

Exercendo o poder para dele tirar proveito, vantagem de ordem pessoal, o discurso de antanho vai para a lata de lixo; o discurso antes vociferado, restará esquecido em algum lugar do passado.

Mas que não se iludam os oportunistas, pois, mais cedo do que imaginam, as práticas deletérias no exercicio do poder virão à tona.

Que não se descure o inescrupuloso, porque o parceiro, o cúmplice de hoje será, inapelavelmente, o inimigo de amanhã – aquele que se encarregará de denunciá-lo.

Mais cedo que imagina o pilantra, a casa cai, e os cúmplices de outrora, solertemente, tiram o deles da reta e o deixam falando sozinho.

A história registra incontáveis episódios nesse sentido.

Só não sabe dessa verdade quem não deseja ver.

Basta abrir os jornais, ler as revistas, assistir aos noticiários televisivos para se dar conta de que não há mentira, na há safadeza no exercício do poder que não venha à tona um dia – mais dias, menos dias.

Ninguém consegue mentir a vida inteira!

Ninguém consegue vender uma imagem maquiada para sempre, ainda que a máscara caia quase a destempo.

Mais dias, menos dias, a casa cai e a coisa muda; e os que se encarregarão de denunciar o oportunista serão os mesmos que com ele se acumpliciaram, maquinaram para exercer o poder de forma predatória.

 

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra J. J. P. B., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I, do Digesto Penal, de cuja denúncia transcrevo o excerto abaixo, verbis:

Narram os autos de inquérito policial que no dia 29 de janeiro de 2009, aproximadamente às 14h00, no estacionamento do Shopping São Luis, o denunciado perpetrou uma tentativa de roubo em desfavor de U. R. de S. e E. R. de S., não conseguindo, todavia, alcançar êxito, graças à reação das vítimas.

Mais adiante, outro excerto relevante:

Segundo relatado da ofendida U., no dia e hora acima mencionados esta estacionou seu veículo GM/Celta, placa HPY – 3244, e, enquanto aguardava sua genitora sair, foi surpreendida pelo acusado que, exibindo um revólver que trazia na cintura, determinou que deixasse a bolsa no banco traseiro e entregasse a chave do carro. Nesse ínterim a Sra. E. R. de S., mãe de U., ainda permanecia sentada no banco do passageiro, tendo o denunciado, ao tomar o assento do motorista, apontado a arma para a cabeça da mesma ordenando que saísse, não sem antes deixar a bolsa em cima do banco.

Noutro fragmento:

Desobedecendo ao comando a Sra. E. retirou-se do veículo com a bolsa na mão, já gritando por socorro. O denunciado, por sua vez, repousou a arma no colo para alcançar a bolsa da senhora, momento em que U. apossou-se do revólver e tentou ( sem êxito) acionar o mesmo na direção do assaltante,para em seguida jogá-la para longe.

Mais adiante:

A partir de então o denunciado atracou-se a U., porém, com os gritos de socorro das duas ofendidas, os seguranças do shopping foram alertados e se dirigiram ao local onde efetuaram a prisão do assaltante, o qual, levado à delegacia de polícia, assumiu a autoria do crime.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado. (fls.06/11)

Auto de apresentação e apreensão às fls. 13.

Recebimento da denúncia às fls.44/45.

Defesa escrita às fls. 48/50.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as vítimas U. R. de S. (fls.76/77) e V. R. de S. (fls.78/79).

O acusado foi qualificado e interrogado às fls.80/81.

As partes, abdicando de diligências, ofertaram, de logo, as alegações finais, tendo o Ministério Público pedido a condenação do acusado, nos termos da denúncia (fls. ), enquanto que a defesa pediu que, em caso de condenação, que seja ao acusado infligida penas alternativas (fls. )

Relatados. Decido.

 

01.00. O Ministério Público denuncio J. J. P. B., devidamente qualificado, porque o mesmo, com sua ação, teria hostilizado o artigo 157, §2º, I, do Digesto Penal.

02.00. Ressai da prefacial que o acusado, no dia 29 de janeiro do corrente ano, por volta das 14h00, no estacionamento do Shopping São Luis, tentou assaltar U. R. de S. e E. R. de S., crime que não se consumou, em face da reação das ofendidas.

03.00. As provas, em face da ação do acusado, foram produzidas em dois momentos distintos: sedes administrativa e judicial.

04.00. Na fase inaugural da persecução criminal destacam-se a palavra das vítimas (fls. 09 e 10), que confirmaram a tentativa de assalto.

05.00. O acusado, de seu lado, confessou o crime, em detalhes (fls.11).

06.00. Da mesma sede avulta com singular importância a apreensão da arma instrumento do crime e as munições da mesma (fls.13).

07.00. Com esses dados, foi deflagrada a persecução criminal, no seu segundo momento, tendo o Ministério Público, como suso mencionado, denunciado J. J. P. B. por incidência comportamental no artigo 157, §2, I, do Digesto Penal.

08.00. Da segunda fase da persecução criminal assoma, dentre outras provas, o depoimento da ofendida U. R. de S., às fls. 76/77, de cujo depoimento apanho os seguintes elementos de provas:

I – que no Shopping desceu do veículo, permanecendo no seu interior a sua genitora;

II – que como a sua genitora faz tudo muito lentamente, possibilitou que o autor do fato se aproximasse;

III – que o autor do fato apontou uma arma de fogo na direção da vítima;

IV – que o autor do fato determinou que fosse deixada a chave do veículo na ignição do veículo, bem assim a sua bolsa;

V –que o autor do fato entrou no veículo, onde permanecia sua genitora, tendo ligado o mesmo;

VI –que resolveu abrir a porta do veículo e viu o autor do fato puxar a bolsa de sua genitora e esta reagia e não a entregava;

VII – que, nesta hora, pegou a arma de fogo que estava no colo do autor do fato e tentou acioná-la, sem conseguir, no entanto;

VIII – que resolveu dispersar a arma, com receio que a mesma disparasse e ferisse alguém;

IX – que, nessa hora, a sua genitora começou a gritar, em razão do que foram socorridas por seguranças do Shopping e por outras pessoas.

09.00. De se destacar, ademais, os seguintes fragmentos do depoimento de V. R. de S., às fls. 78/79:

I – que, no dia do fato, acabava de chegar, com sua filha, no Shopping São Luis;

II – que foram surpreendidas pelo aparecimento de um estranho, que determinou que ela deixasse a bolsa e descesse do carro;

III – que o desconhecido passou a puxar a sua bolsa;

IV – que saltou do veículo e começou a gritar por socorro;

V – que sua filha se aproveitou de um descuido do acusado para se apossa da arma de fogo;

VI – que o autor do fato, já no primeiro momento, colocou a arma de fogo na direção da cabeça da declarante;

VII – que depois a sua filha tomou a arma de fogo do assaltante;

VIII – que sua filha ainda tentou atirar contra o assaltante, sem conseguir, no entanto;

IX- ?

10.00. Finalmente, encerrando a instrução, foi interrogado o acusado, às fls. 80/81, de cujo depoimento importa destacar os seguintes fragmentos:

I – que é verdadeira a imputação que lhe é feita;

II – que encontrou as vítimas no estacionamento do Shopping São Luis;

III – que abordou a vítima U. quando esta desceu do veículo, dando vos (voz)de assalto;

IV – que U. lhe deu a chave do carro, em cujo interior se encontrava a sua mãe;

V – que determinou que a mesma descesse do carro e deixasse a bolsa;

VI – que, quando foi ligar o veículo, o acusado colocou a arma no banco do veículo, entre as pernas, tendo U., nessa hora, se apossado da mesma;

VII – que a vítima, de posse da arma, tentou atirar três vezes sem êxito;

VIII – que, depois foi agarrado pelo pescoço por seguranças do Shopping e detido pelas pessoas que estavam presentes;

IX – que pretendia assaltar apenas U. razão pela qual se surpreendeu com a presença de outra pessoa.

 

11.00. A testemunha M. de N. da C. P., do rol da defesa, ouvida por precatória, nada acrescentou acerca dos fatos narrados na denúncia (fls.).

12.00. Depois de analisado o patrimônio probatório consolidado nas duas fases da persecução criminal – sedes administrativa e judicial – concluo, sem a mais mínima dúvida, que o acusado, com sua ação, malferiu, sim, o preceito primário do artigo 157 do CP.

13.00. Do mesmo almanaque probatório concluo, ademais, que o crime restou qualificado, em face do uso de arma (§2º, I, do artigo 157, do CP), para quebrantar a resistência da ofendida.

14.00. Consigno que, para a minha convicção, contribuíram, decisivamente, a palavra da ofendida – e de sua genitora – e a confissão do acusado, nas duas oportunidades nas quais foi inquirido.

15.00. Anoto que, conquanto tenha a denúncia feito menção a dois crimes, contra duas vítimas diferentes – U. R. de S. e E. R. de S. -, para mim restou claro, a par da confissão do acusado, que a sua intenção era subtrair os bens de U., mas foi surpreendido, quando entrou no veículo, com a presença de sua mãe, de quem nada tentou subtrair.

16.00. Tenho para mim, pois, que aqui não se está a cuidar de concurso formal, como se pode entrever dos termos nos quais está vazada a denúncia.

17.00. O acusado, essa é a verdade que deflui das provas, teve a sua ação voltada apenas para a agressão do patrimônio de uma das vítimas, – U. R. de S. – , diferente do que tentou fazer crer o Ministério Público.

18.00. A verdade, sobranceira e indene de dúvidas, é que o acusado, com arma de fogo, tentou subtrair coisa alheia móvel, crime que, inobstante, não se consumou, em face da reação da ofendida, que conseguiu, até, apoderar-se da arma de fogo utilizada para a prática do crime.

19.00. O acusado, agora, em face de sua ação, deverá receber do estado a correspondente sanção penal, preconizadas no preceito secundário do artigo antes mencionado.

20.00. O acusado, com sua ação, atentou contra o patrimônio do ofendido, bem jurídico protegido pelo Direito Positivo brasileiro.

20.01. É que, mediante grave ameaça tentou subtrair coisa alheia móvel, com a clara intenção de incorporá-la a seu patrimônio, mas o crime não se consumou em face da reação da ofendida.

21.00. O acusado admitiu, por ocasião do seu interrogatório, que responde a mais três processos-crime na comarca de Belém do Pará, informação corroborada pelos documentos de fls. 29, 30, 31,32, donde se vê que o acusado responde a processos nas 4ª, 7ª, e 9ª varas criminais, em face de um crime de porte ilegal de arma de fogo e três roubos duplamente qualificados.

22.00. Cediço que quem tem tantas incidências penais, três das quais em face de crimes de especial gravidade, não pode receber a resposta penal mínima.

23.00. Para mim, penas mínimas devem ser para acusados que não têm registros penais anteriores e cujo crime pelo qual é condenado tenha sido episódico em sua vida.

23.01. Não é o que se vê em relação ao acusado, que tem um vida prenhe de deslizes, a legitimar a majoração da resposta penal básica.

24.00. Claro que o acusado, não tendo contra si editado nenhum título executivo judicial, é, de rigor, primário e possuidor de bons antecedentes.

24.01. O fato, no entanto, de ser primário o acusado, isoladamente, não autoriza, necessariamente, que a pena se lhe seja infligida no mínimo legal.

25.00. Desde a minha compreensão, acusado que responda a vários processos-crime não pode receber a mesma pena que receberia se não tivesse nenhuma outra incidência penal.

36.00. De concluir, à luz do exposto, que tendo o acusado maus antecedentes, lato sensu, tem que suportar a majoração da resposta penal.

37.00. Tudo de essencial posto e analisado, julgo procedente a denúncia, para, de consequencia,

condenar J. J. P. B. , brasileiro, solteiro, ambulante, filho de J. J. P. B. e M. de N. da C. P., residente no Conjunto CDP, Rua 18, Casa 17, Marex, Belém do Pará, cujas pena-base fixo em 06(seis) anos de reclusão e 15(quinze)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir menos 1/3, em face da causa geral de diminuição de penas prevista no parágrafo único, do artigo 14, do Digesto Penal, totalizando 03(três) anos e 04(quatro)meses de reclusão e 10(dez)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, ex vi do §3º, do artigo 33, do Digesto Penal.

38.00. Observo que optei por 1/3, em face da tentativa, em face do iter percorrido, vez que o acusado, praticando atos de execução, esteve muito próximo de alcançar a consumação do ilícito.

39.00. O acusado esteve preso durante toda instrução e preso deve continuar, em face de sua perigosidade, pois que, em liberdade, representa, sim, um perigo iminente à ordem pública.

40.00. O acusado, disse-o acima, quando da análise dos seus antecedentes, responde e (a) mais quatro processos-crime no Estado do Pará (cf. fls.29, 30, 31 e 32) comarca de Belém do Pará, sendo três em face de roubo duplamente qualificado e um, por porte de arma.

41.00. Cediço, à luz do exposto, que o acusado tem uma convivência perigosa em sociedade, razão pela qual deve ser mantido segregado, em tributo à ordem pública.

42.00. Com as considerações supra, mantenho a prisão do acusado, para que o mesmo, nessa condição, aguarde o trânsito em julgado desta decisão.

43.00. Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.

 

P.R.I.C.

Custas, na forma da lei.

Com o trânsito em julgado, extrai-se carta de sentença.

Lance-se, antes, no nome no réu no rol dos culpados.

Arquivem-se, em seguida, com a baixa em nossos registros.

 

São Luis, 13 de outubro de 2009.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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