Liberdade Provisória.

Na decisão a seguir transcrita, como o faço em todos os processos, observei, durante toda instrução,  a conduta do acusado, a sua relação com a família e com os poucos amigos que aqui compareceram, para, em determinado momento da persecução criminal, concluir que, a despeito do processo a que responde,  em que pese aa gravidade do crime, não se tratava de pessoa perigosa. Diante dessa constatação, não tive dúvidas em conceder-lhe o benefício da liberdade provisória.

Compreendo que é assim que deve proceder um magistrado que tenha responsabilidade e compromisso com a ordem pública. Eu abomino, tenazmente, quem, sem critério, concede liberdade provisória, vez que não existe no nosso ordenamento jurídico direito absoluto.


 PROCESSO  Nº 26922008
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADO: RONALDO PENHA PINHEIRO
VÍTIMA: IVALDO DE JESUS PEREIRA GONÇALVES

 

Vistos, etc.

01.    Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra RONALDO PENHA PINHEIRO, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do CP.
02.    A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado, fato que se deu no dia 26 de janeiro do corrente.
02.01.   O acusado  está preso, portanto, há mais de quatro meses e preso, de rigor, deveria continuar, pois que, a considerar a data do recebimento da denúncia, não há excesso.
02.02.   Preso deveria continuar, ademais, em face da gravidade do crime que praticou, a considerarem-se os dados amealhados em sede extrajudicial.
02.01.01.   Ocorre que, depois da audição das testemunhas do rol do MINISTÉRIO PÚBLICO, depois do contato que mantive com a família do acusado,  e com o próprio acusado, ao longo desses 05(cinco) meses, pude concluir que ele, em liberdade, não representa perigo à ordem pública.
02.01.02.   Do contato que mantive com os familiares do acusado, pude constatar que não se trata de uma pessoa de formação moral corrompida e que o crime que praticou foi episódico, tudo levando a crer que esse tempo de prisão provisória o tenha feito refletir acerca de sua conduta em sociedade, doravante.
03.    A instrução está praticamente encerrada, estando o processo, agora, no aguardo, tão-somente, do depoimento das testemunhas do rol da defesa, com audiência já designada para o dia 30 do corrente.
03.01.   Nada obstante, compreendo que o acusado, agora, depois desse tempo de encerramento, deve retornar ao convívio dos seus familiares, até para que reflita, ainda mais, acerca de sua ação.
04.    Com as considerações supra, concedo ao acusado Ronaldo Penha Pinheiro liberdade provisória, o fazendo com espeque no parágrafo único, do artigo 310,  do Digesto de Processo Penal, para que, em liberdade, aguarde o seu julgamento, por compreender que de sua liberdade não resultará prejuízo à ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
05.    Expeça-se o necessário ALVARÁ DE SOLTURA, para que o acusado seja colocado em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
06.    Tome-se-lhe, por termo, o compromisso.
07.    Aguardem os autos na SECRETARIA JUDICIAL a data da audiência já designada para audição das testemunhas do rol da defesa.
08.    Dê-se ciência deste despacho ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

    São Luis, 16 de junho de 2008.

    Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
     Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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