Sublinho que sou daqueles que não faz concessão a meliantes violentos. Não tolero e não aceito passivamente a prática de crimes do matiz do imputado ao paciente. Diante de tais crimes só sei agir com rigor. Lanço mãos, por isso, dos instrumentos colocados ao meu alcance, para punir exemplarmente que agride a ordem pública.
A existência do crime é fato social normal (Durkheim). Não se deve, ante esse argumento, quedar-se inerte e inerme, sem adotar qualquer providência tendente a punir os infratores da ordem pública – sobretudo os criminosos violentos.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Cuidam-se de informações, em face de habeas corpus.
A seguir antecipo um fragmento.
- É claro que se poderia, ou não, decretar a prisão do paciente. Não decretá-la seria mais cômodo. Não sei ser omisso, no entanto. Só sei agir com denodo. Não sou dos tais que só se sensibiliza com a violência quando ela atinge um membro da família. Não sou dos tais que uso o poder apenas por vaidade. Não sou dos tais que acha mais cômodo colocar um acusado em liberdade, para não ter que prestar informações num sábado, às 16:00 horas, como estou fazendo agora, quando poderia estar gozando do tempo de descanso que faço por merecer. Não estou entre aqueles que concede liberdade provisória sem critério, apenas para não ter que cumprir os prazos processuais, mas em detrimento de toda coletividade. Não sou dos tais que não se sensibiliza com a dor das vítimas dos crimes violentos.
Agora, as informações por inteiro.
Ofício nº 71/2005-GJD7VC. São Luís, 06 de março de 2006
EXCELENTISSIMA SENHORA
DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS COSTA MAGALHÃES
RELATORA HABEAS CORPUS Nº 2068/2006-SÃO LUÍS/MA
IMPETRANTE : ADILSON SANTANA PERDIGÃO
PACIENTE: JAILSON MENDES
IMPETRADO: JUIZ DA SÉTIMA VARA CRIMINAL.
Sirvo-me do presente, para, no prazo a mim consignado, prestar informações em face do mandamus epigrafado, o fazendo nos termos abaixo.
1° Sumário. A RATIO ESSENDI DA POSTULAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
O writ foi agitado, à alegação de que o paciente se encontra preso há mais tempo do que determina a lei, razão pela qual estaria submetido a constrangimento ilegal, infligido pelo signatário.
2º Sumário. A LEGALIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE. A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PROVISÓRIA PREVISTA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
Anoto, preliminarmente, que o paciente foi preso em face de a ele ser imputado crime de roubo, de grande potencialidade lesiva, crime que foi praticado contanto com o concurso de mais três acusados: SIDNEY PEREIRA GUSMÃO, JOARES COSTA FERREIRA e MAICON SANTOS PEREIRA (doc.01).
O acusados, Excelência, promoveram o assalto armados de revólveres e facas, como o denotam, a mais não poder, sua perigosidade.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, ao denunciar o paciente e seus comparsas, pediu, em face de sua perigosidade, a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, pleito atendido, de pronto, pelo signatário, por ocasião do recebimento da denúncia.(doc.02)
Colhe-se do exposto que o paciente está preso legalmente, pois que a PRISÃO PREVENTIVA, ressabe-se, é uma das modalidades de CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA prevista no arcabouço jurídico nacional[1]
Do decreto de PRISÃO PREVENTIVA, assomam os fragmentos a seguir transcritos, verbis:
“(…)
Em verdade, ao que ressai das folhas penais acostadas, dois dos acusados – JOARES COSTA FERREIRA e SDNEY PEREIRA GUSMÃO – têm registros penais anteriores. SIDNEY PEREIRA GUSMÃO, ad exempli, tem mais dois registros penais por assalto e um por crime de homicídio.
Os dois outros acusados – JAILSON MENDES e MAICON SANTOS PEREIRA – pese sem registros penais anteriores, se uniram a JOARES COSTA PEREIRA e SIDNEY PEREIRA GUSMÃO para assaltar, com o que deixam transparecer que são, também, perigosos, a legitimar, por isso, a prisão ante tempus, em homenagem à ordem pública…
Os crimes imputados ao acusado são de grande potencialidade lesiva, em razão do que, há de convier-se, não está a merecer a sua liberdade, pois que, solto, poderá, mais uma vez, agredir a ordem pública
(…)”
Mais adiante, no mesmo decreto, aduzi, litteris:
“(…)
De mais a mais o crime imputado aos acusados nos autos sub examine é de grande potencialidade lesiva, em razão de que, há de convir-se, não estão a merecer a sua liberdade
(…)”
Em outro fragmento obtemperei, verbis:
“(…)
Devo grafar que, em casos desse matiz, a prisão provisória dos acusados se impõe, como uma necessidade imperiosa, em homenagem à ordem pública.
A criminalidade reiterada e/ou violenta exige uma resposta do estado, pronta e eficaz, sem titubeio, sem hesitação e sem tergiversação, sob pena de estimular-se a prática de crimes
(…)
Noutro naco, acrescentei, litteris:
“(…)
Devo grafar que, em casos desse matiz, a prisão provisória dos acusados se impõe, como uma necessidade imperiosa, em homenagem à ordem pública
(…)”.
Veja, Excelência, que a prisão do paciente se fez com a observância dos critérios de oportunidade e necessidade. A prisão do paciente, pois, não se fez em holocausto de quaisquer de suas franquias constitucionais e legais. A prisão do paciente e de seus cúmplices não decorreu de um desvario, de uma sandice, do espírito de emulação. A prisão do paciente decorreu de sua premente necessidade, perigoso que é, a considerar o crime em razão do qual foi denunciado e o modo como agiu com seus comparsas.
3º Sumário. O CRIME ROUBO IMPUTADO AO PACIENTE. CRIME DE ESPECIAL GRAVIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÕES QUE SE MULTIPLICAM, À EVIDÊNCIA, NOS MAIS DIVERSOS PRETÓRIOS.
Releva gizar que a gravidade do crime, isoladamente, pode, sim, autorizar a PRISÃO PREVENTIVA, segundo reiteradíssimas decisões pretorianas.
Assim é que os nossos Sodalícios têm preconizado, iterativamente, ad exempli, que “ A periculosidade do acusado, evidenciada diretamente pelas circunstâncias, antecedentes e modus operandi na prática do crime, bastam, de per si, em delitos graves, para embasar a segregação cautelar no resguardo da ordem pública e da instrução criminal.[2]
Na mesma senda a decisão segundo a qual “a gravidade e as circunstâncias do delito, que gerou grande clamor social, podem ser suficientes para motivar a segregação cautelar como garantia da ordem pública.” [3].
Infere-se do exposto que não há heresia jurídica invocar a gravidade do crime para justificar a prisão provisória, do que resulta a legitimidade do decreto aqui editado.
É claro que se poderia, ou não, decretar a prisão do paciente. Não decretá-la seria mais cômodo. Não sei ser omisso, no entanto. Só sei agir com denodo. Não sou dos tais que só se sensibiliza com a violência quando ela atinge um membro da família. Não sou dos tais que uso o poder apenas por vaidade. Não sou dos tais que acha mais cômodo colocar um acusado em liberdade, para não ter que prestar informações num sábado, às 16:00 horas, como estou fazendo agora, quando poderia estar gozando do tempo de descanso que faço por merecer. Não estou entre aqueles que concede liberdade provisória sem critério, apenas para não ter que cumprir os prazos processuais, mas em detrimento de toda coletividade. Não sou dos tais que não se sensibiliza com a dor das vítimas dos crimes violentos.
4º Sumário. A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE. DADOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ELIDEM A DECRETAÇÃO DE SUA CUSTORIA PREVENTIVA. AS DECISÕES REITERADAS DOS NOSSOS SODALÍCIOS.
Sobreleva consignar, noutro giro, que a primariedade e os bons antecedentes do acusado não obstam a constrição provisória.
Os Tribunais, nessa questão, também têm decidido no mesmo diapasão das decisões que edito neste juízo.
Com efeito, para a quase totalidade dos nossos Tribunais têm proclamado que “Bons antecedentes, emprego e endereço certos, não são fatores hábeis para fazer entender ilegal ou abuso de poder o decreto de prisão preventiva justificado pela gravidade e violência do delito.” [4]
Na mesma senda a decisão, segundo a qual “a prisão preventiva pode resultar da periculosidade do réu demonstrada pelas circunstâncias do crime, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes.” [5]
Na mesma toada a decisão que proclama que, “embora o réu seja primário e não tenha antecedentes, se justifica a sua prisão preventiva pela particularidade que se evidencia pelas circunstâncias bárbaras do crime praticado. Recurso ordinário a que se nega provimento”[6]
No mesmo rumo a posição do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de que “embora possa ser primário e de bons antecedentes o réu, poderão as próprias circunstâncias em que o crime foi cometido impedir que lhe seja concedido permanecer em liberdade, após a pronúncia”[7]
Na mesma alheta tem decidido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para que “”Ainda que tecnicamente primário e de bons antecedentes, lícita a decretação da prisão preventiva do réu, em sentença de pronúncia, para garantia da regular tramitação da ação penal até o julgamento pelo Júri.” [8]
É de inferir-se, em face dos argumentos suso, que não atua em descompasso com a ordem jurídica o magistrado que, diante da gravidade do crime e de sua repercussão, se decide pela prisão ante tempus, como o fiz, efetivamente.
5º Sumário. A VIOLENCIA E O CRIME, DECORRÊNCIA DA VIDA EM SOCIEDADE. A FALÊNCIA DAS INSTÃNCIAS FORMAIS. A NECESSIDADE DA EFICAZ REAÇÃO DAS INSTÃNCIAS FORMAR. O CRIME, CÉLULA MALÍGNA QUE DEVE SER EXTIRPADA DO CORPO SOCIAL. A CERTEZA DA IMPUNIDADE, COMO FATOR QUE FOMENTA A PRÁTICA DE CRIMES.
A violência e o crime (violência reprimida formalmente pela lei), é consabido, são comportamentos sociais inerentes à natureza humana. É por isso que, em cada sociedade, editam-se leis as mais diversas, que visam coibir a violência ou punir os transgressores. Editadas as leis, cada juiz dá a ela a dimensão que entenda mais pertinente, pelas mais diversas razões. Não é por outra razão que há juízes mais complacentes e menos tolerantes, mais ou menos rigorosos, diante dessa ou daquela situação.
Sublinho que sou daqueles que não faz concessão a meliantes violentos. Não tolero e não aceito passivamente a prática de crimes do matiz do imputado ao paciente. Diante de tais crimes só sei agir com rigor. Lanço mãos, por isso, dos instrumentos colocados ao meu alcance, para punir exemplarmente que agride a ordem pública.
A existência do crime é fato social normal (Durkheim). Não se deve, ante esse argumento, quedar-se inerte e inerme, sem adotar qualquer providência tendente a punir os infratores da ordem pública – sobretudo os criminosos violentos.
O crime, devo afirmar, é como a célula doente para o organismo humano.Se a célula é maligna, de tal sorte que possa levar à morte o paciente, falhando as defesas orgânicas naturais do organismo, cuida-se de combatê-la, com a adoção de drogas que se mostrem mais eficazes. O mesmo deve feito diante da criminalidade, a fortiori a violenta. Ela precisa ser controlada, de qualquer maneira. Se os mecanismos informais de controle social – família, igreja, escola, etc – não forem capazes de controlá-la, deve-se lançar mão das defesas formais, com a inflição de penas aos infratores. Nessa hora avulta com especial importância o magistrado, a quem a lei confere o poder de ministrar o tratamento mais consentâneo, visando expungir do meio social quem agrediu a ordem pública, o fazendo com violência.
Para alguns estudiosos são três os tipos de violência: a) a violência patológica; b) a violência passional; e c) a violência por opção. A primeira derivaria de doenças do corpo ou da mentes, ou de ambos. A segunda, seria decorrente de forte e violenta tensão que impulsiona a pessoa ao crime. A terceira, decorrente da falência do poder intimidatório do Direito Penal.
Sem pretender aprofundar o exame dos tipos e das causas da violência, em face mesmo da sua desnecessidade nos limites dessas informações, devo dizer que, verdadeiramente, muitos são os que insistem na prática de crimes por se imaginarem imune à reação dos órgãos estatais. Somente a certeza da punição – e exemplar – fará refluir a criminalidade. Assim o foi em Nova York, com a famigerada “tolerância zero”; assim tem sido em outras partes do mundo.
Não se deve contemporizar com o criminoso violento e/ou com a criminalidade reiterada. O criminoso não pode sobrepujar o Estado. O Estado deve, sim, nessa linha de pensar, responder ao crime na mesma proporção do atuar reprochável.
6º Sumário. O MEDO QUE MATA. AS VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA. A VIOLÊNCIA COLETIVA E A VIOLÊNCIA INDIVIDUAL A REPERCUSSÃO DA VIOLÊNCIA NA PSIQUE DO INDIVÍDUO. O TRANSTORNO EMOCIONAL A QUE SÃO SUBMETIDAS AS VÍTIMAS DIRETAS E INDIRETAS DA VIOLÊNCIA.
Vivemos todos atormentados pela violência, sobretudo nas grandes cidade. Nossos filhos saem de casa, mas nunca temos a certeza se para ela voltarão incólumes. Essa situação destrói a nossa alma. Essa situação nos faz reféns do nosso próprio medo e o “medo pode matar, e isso não é nenhuma novidade na medicina. A ansiedade, que é a versão civilizada do medo, também mata. Os atos de violência, em qualquer de suas formas, desde violência coletiva, como é o caso da guerra, dos atentados, das violações de direitos, etc, até a violência individualizada, como são os assaltos, os estupros, a tortura, etc. podem ser comparados à uma espécie de câncer da alma.
As vítimas diretas ou indiretas (familiares, testemunhas, etc) da violência correm um risco de desenvolverem algum transtorno emocional em torno de 60%, enquanto a porcentagem da população geral tem este mesmo risco reduzido a 20%. As ações violentas sobre o psiquismo humano são aquelas que afetam profundamente a vida psíquica do ser humano, isto é, que prejudicam o conforto psíquico. Submetida a essas ações violentas sobre o psiquismo humano, a pessoa deixa de ser dona e senhora de seu eu, deixa de governar-se e determinar-se a si mesma, perdendo, conseqüentemente, o domínio de seu ser e de sua liberdade”. [9]
7º Sumário. A RATIO ESSENDI DA POSTULAÇÃO. O EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE PRISÃO DO PACIENTE QUE NÃO ALCANÇOU OS 81(OITENTA E UM ) DIAS. NECESSIDADE DE QUE SE SUBTRAIA O TEMPO DO RECESSO E O TEMPO QUE FLUIU POR CULPA DA PRÓPRIA DEFESA
Expendidas as considerações supra acerca das razões que me levaram a determinar a prisão do paciente, devo, a seguir, deter-me na quaestio acerca do excesso de prazo.
Preliminarmente, devo grafar que a prisão do acusado só foi formalizada no dia 09 de novembro do ano passado, muito embora tenha sido decretada a prisão aos 20 dias do mês de junho(doc. 03).
A considerar, pois, a data da formalização da prisão do paciente, há de convir-se que o mesmo estava preso, ao tempo da formalização do mandamus sob retina, dia 03 de fevereiro, há exatos 86(oitenta e seis) dias. É dizer: quando o impetrante agitou o mandamus, ainda não havia excesso de prazo, ainda que se considerasse o decrépito prazo de 81(oitenta e um) dias.
Se se subtrair do tempo de prisão do paciente os dias do recesso, de 20 de dezembro a 06(seis) de janeiro, ou seja, 17 (dezessete) dias , tem-se que o tempo de prisão do paciente não excede aos 69(sessenta e nove) dias.
Além do recesso, a audiência para o interrogatório dos acusados, designada para o dia 09 de novembro, deixou de se realizar em face de terem comparecido desacompanhados de advogado(doc. 04).
Em face dessa ocorrência, designei o dia 24 de novembro para realização do ato adiado, nomeando advogado para os acusados, como se colhe do despacho de fls. 89, que segue junto (doc. 05).
Há que se descontar, agora, mais 15(dias) decorrentes do adiamento do interrogatório. Tem-se, agora, menos de 54(cinqüenta e quatro) dias de prisão do paciente.
O interrogatório dos acusados realizou-se, finalmente, no dia 24 de novembro, conforme se vê dos documentos que seguem juntos (doc.06).
Veja, Excelência, sem muito esforço, que não há excesso.
8º Sumário. O SOMATORIO DOS PRAZOS. CÁLCULO QUE NÁO SE INCLUI OS PRAZOS PARA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
É de boa cepa que se ressalte que, no cálculo dos 81 dias não devem ser incluídos os prazos necessários para a prática de atos tais como recebimento da denúncia, prolação de despachos ordinatórios, realização do interrogatório, remessa do inquérito policial a juízo, distribuição, autuação, registro, além de outras providências burocráticas que devem ser tomadas antes que o Ministério Público tenha vista dos autos do procedimento inquisitorial.
É conveniente anotar, ademais, que, em matéria de excesso de prazo, o que importa é atentar ao princípio da razoabilidade e não prender-se a meros exercícios de cálculo de prazos para cada ato ou de sua somatória, como se um autômato amoral fosse o juiz.
O juiz, devo dizer, não está obrigado a devolver às ruas pessoas perigosas e nefandas tão logo alcançado um termo artificial. Seria a negação, pura e simples, da persecução criminal, dos objetivos do processo. Juiz não é máquina que, para funcionar, basta, verbi gratia, colocar um jogo de pilhas ou uma bateria. O juiz é gente, sujeito às intempéries da vida. Juiz não é computador, que, para funcionar, basta ligar. O juiz trabalha submetido às condições de tempo. O juiz não deve, por isso, colocar em liberdade um determinado acusado, tão-somente porque fluíram oitenta e um dias do tempo de prisão. É preciso ponderar, perquirir, analisar, com cuidado e responsabilidade, quais as dificuldades que enfrentou para o cumprimento dos prazos, qual a contribuição da defesa, quais as condições de trabalho, quais os meios que lhes são fornecidos para o exercício de sua atividade. Se nada disso for objeto de exame, então estamos todos perdidos. Entendo que não se pode elevar a contagem de prazo à conta de uma regra suprema, com desprezo e indiferença à necessidade de se resguardar a ordem pública.
A garantia da ordem pública justifica a eventual custódia, consideradas as circunstâncias em que o delito foi cometido, e a manifesta a periculosidade do paciente, dentre outras considerações. O crime de roubo imputado ao paciente, revela perigosidade imanente ao próprio comportamento desenvolvido, pelo que se torna inconveniente a concessão de sua liberdade.
A prisão preventiva pode ser decretada para garantia a ordem pública. O fato de o agente estar radicado no distrito da culpa, ter bons antecedentes e profissão definida, não é suficiente para elidir conveniência de medida que se assenta em outra fundamentação.[10]
Nos casos de crime de roubo – tentado ou consumado – , que é considerado um crime grave, a prisão preventiva do paciente deve ser decretada e mantida, vez que, além de representar um risco para a sociedade a liberdade do autor de crime dessa natureza, a medida interessa para assegurar a aplicação da lei penal, para garantir a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.[11]
Ninguém desconhece que, em razão do clima de impunidade e de frouxidão de alguns agentes responsáveis pela persecução criminal, os meliantes estão cada vez mais ousados. Eles roubam, matam, estupram, assassinam e, depois, vão a um bar da esquina comemorar, como se nada tivesse ocorrido. Isso ocorre em face da omissão do Estado, que só tem servido para servir a uns poucos que lhes sugam as finanças, em detrimento da saúde, da educação e da segurança. Nós outros, que temos o mínimo de respeito pelo cidadão, não podemos, diante desse quadro, ser omissos, pusilânimes, desazados, descuidados, desleixados, desmazelados, improvidentes, negligentes ou omissos.
Cuidando-se de réu a quem se imputa a prática de crime de roubo, praticado com a exibição de armas de fogo e branca, entendo que, provada a materialidade do crime e presentes os indícios suficientes de autoria, impõe-se a sua custódia cautelar.
Colocar o paciente em liberdade, seria, a meu sentir, premia-lo e, no mesmo passo, colocar em questão o prestígio ao Poder Judiciário, com o conseqüente a agravamento da sensação de impunidade e ineficiência dos Poderes Públicos.
A imposição da custódia cautelar do paciente, destarte, também se esteia na necessidade de preservação da credibilidade da Justiça, valendo ainda como fator que serve para desestimular a comissão de delitos semelhantes.
Estas, Excelência, as informações que tinha a prestar, em face do writ epigrafado.
Colho o ensejo para cumprimentá-lo,
Cordialmente,
Juiz José Luiz Oliveira de AlmeidaTitular da 7ª Vara Criminal
Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.349, de 03.11.1967)
Jurisprudência Vinculada
Doutrina Vinculada
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.884, de 11.06.1994)
[2] Habeas corpus indeferido.” (STJ – 5ª Turma – V.U. – HC nº 8430 do Rio Grande do Sul – Rel. Min. Felix Fischer – j. em 08.06.99 – D.J.U. de 16.08.99 – pág. 78).
[3] . Ordem denegada.” (STJ – 5ª Turma – V.U. – HC nº 8.754 de Goiás – Rel. Min. Gilson Dipp – j. em 17/06/99 – D.J.U. de 02/08/99 – pág. 199).
[4] RHC 61.331, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU 09.12.83, p. 19.416).
[5] HC 72.865-1/sP, Rel. Min. Moreira Alves – DJU 09.08.96, p. 27.100).
[6] RHC 66.952-2?MG, Rel. Min. Moreira Alves – DJU 16.12.98, p. 33.515
[7] HC 68.333-9/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho – DJU 1º/03/91, p. 1.807).
[8] S.T.J. 5ª T. – HC n. 7.033/PA – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 14.12.98, pág. 259
[9] Excerto capturaodo do site PSIQWEBE –Psiquiatria geral
[10] RJDTACRIM – 7/213
[11] RJTACRIM – 21/353