Já aconteceu, diversas vezes, de, conquanto intimado, deixar o representante do Ministério Público de comparecer a audiência designada, sem justificar a sua ausência.
Diante desse fato, o que tenho feito? Simplesmente realizo a audiência e consigno na ata o não comparecimento do representante ministerial.
Qual a conseqüência dessa decisão? Tenho entendido que não há nenhuma nulidade decorrente dessa posição. Sempre agi assim, sempre procedi assim e, até a data atual, essa minha posição não foi contestada.
Compreendo que, em casos que tais, se prejuízo houver, ele só deve vir em detrimento da ação do órgão ministerial. A defesa, portanto, passa ao largo dessa questão.
Digo mais. tendo sido o representante ministerial o único responsável pela ocorrência, não pode desse fato tirar proveito.
Recentemente, adotando a mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a presença do Ministério Público não é condição da validade da prova e a ausência de sua intimação só há de ensejar a declaração de nulidade do feito, em se evidenciando, de modo peremptório, a ocorrência de prejuízo”. (STJ – 6ª T – Resp. 730.079 0 rel. Hamilton Carvalhido – j. 11.10.2005 – DJU 04.08.2008)
Ad cautelam, vou um pouco além do STJ: só realizo o ato se o representante ministerial tiver sido intimado. Intimado e deixando de comparecer, sem justificar as razões da omissão, não adio o ato.
Essa é uma quaestio juris boa para ser discutida com mais profundidade.