Nas informações que prestei , em face do HC nº 19869/2007, impetrado por J.R.R.S em favor de J.S.A, consignei, dentre outras coisas, verbis:
“[…] Além do dever de probidade, o magistrado tem o dever de eficiência, no sentido de que ao magistrado se impõe a obrigação de realizar as suas tarefas com presteza e rendimento funcional, máxime a se considerar, repito, que o magistrado é um dos poucos agentes públicos que não tem a quem dar satisfação – a não ser a sua própria consciência. Essa é também, uma verdade trivial.
Conquanto não tenha o magistrado a quem prestar contas dos seus atos, tem o dever, reafirmo, de prestar contas de suas ações, ainda que o faço por via obliqua, como em casos que tais, quando se lhe requisitam informações acerca do seu atuar num caso específico.
O uso do poder, todos sabemos, é prerrogativa da autoridade. Mas o poder não pode ser exercido de forma abusiva. E abusar do poder é agir fora da lei, sem utilidade pública, ultrapassando o agente os limites de suas atribuições, desviando a sua finalidade. (finalitate)
O poder é, sim, todos sabemos, para ser exercido em benefício do interesse público, mas dentro de certos limites. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado (rectius: jurisdicionado), constituem formas abusivas de utilização do poder jurisdicional. […]”
Dr., muito bom dia. Por acaso o dr. viu o artigo publicado no blog O Parquet? Por favor, é só uma pergunta. Tenha uma ótima semana.
Ah, ai me esquecendo: o título do artigo é “Torcidas.”