Sentença condenatória. Estelionato. Ressarcimento dos prejuízos. Dados aleatórios supervenientes que não retrogem para beneficiar o acusado.

Cuida-se de sentença, em face do crime de estelionato, no qual a defesa imaginou que ressarcindo os prejuízos, seria contemplada com um decreto de preceito absolutório.

Em face da tese da defesa, assim me manifestei, em determinado excerto:

  1.  O acusado, nos dias atuais, segundo declinou em sede judicial, vem tentando ressarcir os prejuízos que infligira ao ofendido, o que animou o seu procurador a postular a sua absolvição.
  2.  Apresso-me em consignar, em face desse pleito da defesa, que o fato de o acusado, agora, tentar ressarcir os prejuízos infligidos ao ofendido, não tem o condão de afastar a tipicidade de sua ação.
  3. O ressarcimento – se houvesse, efetivamente, posterior ao recebimento da denúncia, é dado aleatório e superveniente que não pode retroagir para inocentar o acusado e tampouco configura o chamado arrependimento posterior.

A seguir, a decisão, por inteiro:

PROCESSO Nº 179492005

AÇÃO PENAL PÚBLICA

ACUSADO: P. DE J. P. R.

VÍTIMA: M. A. C.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra P. DE J. P. R., devidamente qualificado nos autos, por incidência comportamental no artigo 171, §2º, I do CP, em face de ter vendido ao senhor M. A. C., por R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), um lote de terreno, localizado na estrada velha do Araçagi, negócio realizado através de procuração, o qual já tinha sido vendido, anteriormente, à senhora J. A. O., que, inclusive, tinha escritura data de 1989 e lavrada no Cartório do Registro de Imóveis de Paço do Lumiar (Ma), obtendo, assim, vantagem indevida em detrimento do patrimônio do ofendido, a quem nunca devolveu a importância recebida, nem tampouco lhe ressarciu os danos que sofreu.
A persecução criminal teve início mediante portaria. (fls.06)
Escritura pública às fls. 15/16.
Procuração pública às fls. 30, 35 e 36.
Recebimento da denúncia às fls. 58/61.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 125/126.
Defesa prévia às fls. 129/131.
Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima, Mário Anderson Coelho (fls.196/197) e as testemunhas W. E. DE F. (fls.209/210), C. DE J. M. DAS D. (fls.211), J. A. DE O. (fls.233/234) e M. C. C. DOS S.
O MINISTÉRIO PÚBLICO e a defesa, na fase de diligências, nada requereram (fls.245)
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls.247/249)
A defesa, de seu lado, pediu: a ) a absolvição do acusado, uma vez que vem indenizando a vítima; b)a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa; e c) a suspensão do processo, vez que se trata de crime, cuja pena máxima é de um ano de reclusão.

Relatados. Decido.

01.00. Os autos sub examine albergam a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO, (res in judicio deducta ), no sentido de que seja apenado os acusado P. DE J. P. R. por incidência comportamental no artigo 171, §2º, I, do Codex Penal, em face de ter vendido a M. A. C. , por R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) um lote de terreno localizado no bairro Araçagy, cuja terreno já era de propriedade de J. A. O., auferindo vantagem indevida em detrimento do patrimônio do ofendido.
02.00 A persecução criminal (persecutio criminis) se desenvolveu em dois momentos distintos, ou seja, em sedes administrativa e judicial, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.
03.00. Na primeira fase da persecução avultam de importância os depoimentos do ofendido M. A. C. (fls. 08/09) e J. A. DE O..(fls.12/13)
04.00. Da mesma sede assoma, também com especial relevância, cópia da escritura pública do terreno de J. A. DE O..(fls.15/16)
05.00. Sobreleva consignar, ademais, a confissão do acusado tomado na mesma sede extrajudicial, na qual afirma que, efetivamente, vendeu um lote de terreno ao ofendido e que, após a venda, tomou conhecimento que existia outra pessoa que se dizia proprietária do mesmo lote de terra.(fls.40/41)
06.00. Com esses dados, foi deflagrada (deflagrare) a persecução penal em seu segundo momento (artigo 5º, LIV, da CF) ( nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio) tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO (artigo 5º, I, da CF) , na proemial (nemo in indicium tradetur sine accusatione), denunciado o acusado P. DE J. P. R. por incidência comportamental no artigo 171, §2º, I, do Digesto Penal.
07.00. Em sede judicial, a sede das franquias constitucionais (artigo 5º, LV, da CF) , o acusado P. DE J. P. R., confirmou ter efetuado a venda de um lote de terreno ao ofendido, localizado na Estrada Velha do Araçagy. (fls.125/126)
08.00. O acusado, noutro excerto, disse ter tido conhecimento que, depois de um ano, apareceu uma pessoa se dizendo proprietária do mesmo imóvel e que, por isso, ofereceu ao ofendido outros lotes, o qual, entrementes, não aceitos. (ibidem)
09.00. Noutro fragmento, o acusado disse que ficou de devolver a importância recebida em face da venda do imóvel ( R$ 20.000,00), em parcelas, em face das dificuldades financeiras pelas quais está passando, o que, no entanto, não foi aceito pelo ofendido.(ibidem)
10.00. O ofendido também foi ouvido em sede judicial, o qual informou que, quando manifestou interesse na compra do imóvel em comento, o acusado disse que o mesmo estava legalizado, ou seja, possuía registro e, além do mais, estava de posse de uma procuração lhe outorgando poderes para vendê-lo. (fls.196/197)
11.00. O ofendido concordou em comprar o terreno do acusado, pelo qual pagou a importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)(ibidem)
12.00. O ofendido aduziu que cerca de um mês depois de murado o terreno foi procurado por uma senhora de nome JAMILE e um senhor de nome PAULO, os quais, revoltados, lhe acusaram de ter murado um terreno que não lhe pertencia. (ibidem)
13.00. O ofendido, depois de ter constatado que fora ludibriado, procurou a delegacia de polícia de São José de Ribamar, porém foi desestimulado de procurar os seus direitos, pois que nesses negócios estava envolvido um senhor nominado “Telmão”, pai da Desembargadora. Nelma Sarney Costa.(ibidem)
14.00. O ofendido disse que, em face dessa advertência, decidiu não reclamar os seus direitos, tendo sido procurado, no entanto, por um emissário do acusado, o qual lhe propunha ressarcimento dos 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em 12(doze) parcelas.(ibidem)
15.00. Alfim e ao cabo do exame das provas amealhadas concluo, sem a mais mínima dúvida, que o acusado, fez subsumir a sua ação no §2º, I, do artigo 171 do CP, pois que, conquanto tivesse ciência do que fazia, vendeu ao ofendido dois lotes de terra que pertenciam a terceiros, o fazendo mediante o pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), cuja importância, até a data atual, não ressarciu ao ofendido.
16.00. O acusado, com sua ação, obteve vantagem ilícita indevida, em detrimento do patrimônio do ofendido Mauro Anderson Coelho.
17.00. Importa anotar, nessa linha de argumentação, que o próprio acusado, nas duas vezes em que foi ouvido – sedes judicial e administrativa – admitiu ter efetuado a venda dos lotes ao ofendido e ter recebido, em pagamento, a importância de R$ 22.000,00(vinte e dois mil reais).
18.00. O acusado, nos dias atuais, segundo declinou em sede judicial, vem tentando ressarcir os prejuízos que infligira ao ofendido, o que animou o seu procurador a postular a sua absolvição.
19.00. Apresso-me em consignar, em face desse pleito da defesa, que o fato de o acusado, agora, tentar ressarcir os prejuízos infligidos ao ofendido, não tem o condão de afastar a tipicidade de sua ação.
19.01. O ressarcimento – se houvesse, efetivamente, posterior ao recebimento da denúncia, é dado aleatório e superveniente que não pode retroagir para inocentar o acusado e tampouco configura o chamado arrependimento posterior.
20.00. Do que ressai da prova emoldurada, o acusado, induzindo o ofendido a imaginar estar comprando lotes de terra em situação legal, obteve vantagem ilícita, em detrimento do seu patrimônio.
21.00. Dimana das provas consolidadas todos os elementos integrativos do crime sob retina ( emprego de meios enganadores, disposição patrimonial e dolo) daí a imposição da responsabilização penal do acusado.
22.00. O acusado, com sua ação, enganou, ludibriou, enganou a boa-fé do ofendido, lesando-o no seu patrimônio e obtendo, de efeito, vantagem pecuniária indevida.
23.00. No caso sub examine, assomam, à evidência e a farta, a ocorrência de dois elementos indispensáveis à tipificação da conduta, quais sejam a fraude, o engodo, o ludibrio e, de conseqüência, a lesão patrimonial.
24.00. Definido a ocorrência do crime e a sua autoria, importa gizar, agora, que o crime em comento restou consumado, sabido que a sua consumação ocorre no momento e no lugar em que o autor do fato obtém a vantagem ilícita, em detrimento do patrimônio alheio.
25.00. De tudo que restou consolidado nos autos, a verdade que assoma é que o acusado dispôs de coisa alheia como própria, induzindo o ofendido a acreditar, pela apresentação de uma procuração, que tinha poderes para alienar os lotes.
25.01. O ofendido, de boa-fé, acreditou no acusado, imaginou estar fazendo um negócio lícito, e pagou, efetivamente, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao acusado, dinheiro que incorporou ao seu patrimônio, em detrimento do patrimônio do ofendido.
26.00. O acusado, registro, tinha consciência de que o bem que vendeu não lhe pertencia e nem pertencia ao outorgante, mas, ainda assim, conscientemente, enganou o ofendido a respeito da propriedade da coisa objeto da transação, com o fito de obter vantagem indevida.
27.00. O acusado, vejo das provas, tinha a exata percepção de que vendia coisa alheia, porém, ainda assim, a alienou, obtendo, reafirmo, vantagem indevida, em detrimento do patrimônio do ofendido.
28.00. O acusado, agora, em face do crime, que praticou, deve receber a correspondente sanção penal, na medida de sua culpabilidade.
29.00. O acusado, importa dizer, tinha consciência da ilicitude do ato que praticou, não sofria nenhuma limitação mental e não foi impelido a cometer o crime por fatores externos que o impossibilitasse de entender o caráter criminoso do fato.
30.00. O acusado, verte da prova consolidada, se propôs, livre e conscientemente, a realizar uma conduta típica e, com essa vontade, com essa determinação, realizou um fato que se configura um delito.
31.00. O acusado, agora, em face de sua ação, terá que suportar a inflição de penas, prevista no preceito secundário do tipo penal que hostilizou com sua ação.
32.00. A pena, todos sabemos, ” é a perda de bens jurídicos imposta pelo órgão da justiça a quem comete crime” É o direito penal em sua essência retributiva, “operando um mal ao transgressor”.
33.00. O acusado, agora, em face de sua ação, em face do crime que praticou, repito, tem que se submeter a sanção penal, traduzida em penas privativa de liberdade e de multa, consistindo estas, naturalmente, ” num mal imposto ao transgressor em virtude da violação de uma norma jurídica”.
34. O acusado, é de relevo que se diga, não se limitou a cogitar a prática do crime, hipótese em que o Estado não poderia a ele infligir qualquer penalidade, sabido que cogitationis poenam nemo patitur. Mas não. O acusado foi além. O acusado pensou e colocou em prática o seu plano, chegando, inclusive à consumação do ilícito, com o efetivo prejuízo causado ao ofendido.
34.01. Nessa linha de pensar, posso afirmar que, do que dimana das provas produzidas, o acusado realizou com sua ação, todos os termos da figura delituosa em comento, lesando, efetivamente, o ” bem jurídico penalmente protegido.”
35.00. O acusado, ao vender o imóvel que sabia não estar disponível para alienação, o fez com o claro objetivo de obter vantagem indevida, em detrimento do patrimônio do ofendido, que, efetivamente, restou desfalcado.
36.00. O acusado, com artimanha, induziu o ofendido a incorrer em erro, disso decorrendo a vantagem ilícita patrimonial alcançada, que era, enfim, o que efetivamente visava.
37.00. Restando absolutamente claro, pela harmoniosa prova documental e testemunhal, que o acusado, spont sua, induziu o ofendido a erro, causando-lhe evidente prejuízo, deve ser condenado por crime de estelionato.
38.00. A conduta do acusado, ao agredir, ao atentar contra o patrimônio do ofendido, é antinormativa e o fato materialmente típico, devendo, por isso, ser responsabilizado pessoalmente pela ação reprochavel.
39.00. A ação do acusado, é bem de ver-se, em face das provas produzidas, não foi resultado de um ato involuntário, mas do desejo de vilipendiar, de ultrajar, de profanar a ordem jurídica, de violar, enfim, o patrimônio do ofendido, obtendo, com isso, vantagem patrimonial ilícita e, por isso mesmo, indevida.
40.00. O procedimento do acusado, registro, intenso na prova produzida e examinada à exaustão, se realizou mediante a manifestação da vontade dirigida a um fim especial, qual seja o de desfalcar o patrimônio do ofendido, o fazendo mediante ardil.
42.00. Desobedecida a norma preceptiva pelo acusado e atingindo ele bem juridicamente tutelado, fez nascer para o Estado o direito de, agora, penetrar no seu status libertatis, para privá-lo, através da medida sancionadora correspondente.
43.00. Estabelecido, quantum sufficit, que o acusado, com sua malferiu atentou contra a ordem jurídica, devendo, por isso, ser responsabilizado criminalmente devo, a seguir, expender considerações acerca das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Codex Penal, para efeito de fixação das penas.
44.00. O acusado é contumaz infrator.
44.01. O acusado, ao que emerge da sua folha penal, desde 1996 afronta ordem pública, impunemente. (fls.47/48)
44.01.01. Ao que ressai da sua folha penal, o acusado já foi indiciado em pelo menos 12(doze) inquéritos policiais, do que se pode inferir que a resposta penal básica deve ser majorada.
45.00. O acusado, de mais a mais, ao que dimana da certidão de fls.185, responde a mais três processos criminais – nºos 14910/2001, 3344/2002 e 9960/2004 – nesta comarca.
45.00. Posso afirmar, à luz do exposto, que o acusado tem conduta daninha no meio social e que, por isso, embora tenha bons antecedentes, à luz do princípio da presunção de inocência – stricto sensu, portanto – não os têm lato sensu, pois que tem uma vida de deslizes, reveladores de seu desajuste social.
46.00. Nada obstante possuidor de bons antecedentes o acusado – à vista, repito, do princípio da presunção de inocência – , não os têm se a quaestio for examinada à luz de sua vida pregressa, do seu conceito e da sua conduta social.
47.00. O conceito de bons antecedentes, sabe-se, nem sempre deve limitar-se ao principio técnico-jurídico da primariedade processual. Para efeito de avaliação dos antecedentes dos acusados, “cada caso deve ser solucionado diante das provas e dos elementos dos autos, segundo o livre convencimento do julgador, fundamentando as razões da decisão”
47.01. No mesmo sentido há devo anotar que “por maus antecedentes não se consideram apenas as condenações criminais, porém o comportamento social, profissional e familiar”
48.00. Os maus antecedentes dos acusado e sua péssima conduta social, autorizam, sim, a majoração da resposta penal.
49.00. Os Tribunais, a propósito, não dissentem, como se colhe abaixo, litteris:

Os maus antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, requisitos de natureza subjetiva, podem ser considerados para fins de dosimetria da pena. A ausência de prejuízo à vítima, em virtude da restituição da res furtiva, não constitui requisito para a concessão do benefício previsto no § 2º do art. 155 do CP.

50.00. Devo anotar, só pelo prazer de argumentar e à guisa de reforço, que há Tribunais que, pese o princípio da presunção de inocência, entendem que só tem bons antecedentes, reputação ilibada e vida pregressa limpa, “quem não tem envolvimento com crimes” e que o conceito de bons antecedentes deve ser analisado a critério do julgador, tendo o juiz, pois, liberdade para sua avaliação, de acordo cada caso concreto.
51.00. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu na mesma senda, como se vê abaixo, litteris:

A presunção de inocência não impede que a existência de inquérito policial e de processos penais possam ser levados à conta de maus antecedentes.

52.00. No mesmo diapasão:

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. ROUBO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHA: PEDIDO FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS: INDEFERIMENTO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PENA: EXACERBAÇÃO: FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. MENORIDADE: CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE A SER OBSERVADA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.
Não configura constrangimento ilegal o indeferimento de oitiva de testemunha, cujo pedido foi formulado pela defesa intempestivamente na fase das alegações finais.
Incensurável o decisum na parte em que, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, fundamentou o aumento com a apreciação dos “antecedentes pouco recomendáveis” do réu que antes se dedicava a pequenos furtos, constando da sua ficha de antecedentes registros de inquéritos e processos criminais relacionados com tóxicos. Todavia, tendo deixado de realizar a operação relativa a circunstância atenuante da menoridade, outra decisão deverá ser proferida, observado o disposto no art. 65, I, do Código Penal.
Habeas Corpus deferido para, mantida a condenação, anular o acórdão, na parte relativa à fixação da pena, devendo outra ser proferida, levando-se em conta o disposto no art. 65, I, do Código Penal.

53.00. Na mesma alheta a decisão a seguir, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, verbis:

“O conceito de bons antecedentes nem sempre deve limitar-se ao princípio técnico-jurídico da primariedade processual. Cada caso deve ser solucionado diante das provas e dos elementos dos autos, segundo o livre convencimento do julgador, fundamentando as razões da decisão.

54.00. O TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO não dissente, como se vê abaixo, litteris:

MAUS ANTECEDENTES – Processos em andamento – Reconhecimento – Possibilidade: – Inteligência: art. 45, § 1º do Código Penal, art. 155, § 4º, IV do Código Penal.
24(b) – É possível reconhecer maus antecedentes com base em Processos em andamento, não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que não se pode tratar de forma igualitária acusados que respondem a Ações Penais e os que não têm contra si outros Feitos, pois, aí sim haveria desrespeito ao preceito constitucional da isonomia.

55.00. Sobreleva anotar, pelo prazer de argumentar, que “As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem” .
56.00. Antes de definir as penas a serem infligidas ao acusado, devo anotar, em face dos pleitos da defesa em sede de alegações finais, que, de lege lata, é inviável a substituição da pena privativa por restritiva de direito, se as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado.
57.00. Pelas mesmas razões, não se concede o benefício da suspensão condicional do processo, ex vi do artigo 89 da Lei 9.099/95.
58.00. Convém anotar que a hipótese em comento é de estelionato em seu tipo fundamental, uma vez que o bem alienado não pertencia ao acusado, que o vendeu em face de procuração a ele outorgada pelo legitimo proprietário do imóvel. (cf. fls.32)
59.00. Importa anotar que, em face disso, ter-se-á que promover uma corrigenda do libelo (emendatio libelli) e sem que isso implica em qualquer prejuízo à defesa do acusado, pois que o réu, sabe-se, se defende dos fatos e não da capitulação.
58.00. TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO à farta, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar P. DE J. P. R., brasileiro, casado, agrimensor, filho de P. P. R. e M. N. P. R., residente e domiciliado na Rua 30, casa 17, quadra 02, São Raimundo, por incidência comportamental no artigo 171, caput, do CP, cujas penas-base fixo em 03(três) anos de reclusão e 30(trinta)DM, sobre as quais faço incidir menos 06(seis) meses e menos 05(cinco)DM, em face do contido no artigo 65, III, letra d, do CP, totalizando, definitivamente, 02(dois)anos e 06(seis)meses de reclusão e 25(vinte e cinco)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime semi-aberto, em face do contido no §3º, do artigo 33, do Digesto Penal.
59.00. O acusado, viu-se acima, quando da análise das circunstâncias judiciais para efeito de fixação de penas, não tem bons antecedentes.
59.01 Poder-se-ia argumentar, em face dessa constatação, que o acusado não faça por merecer a manutenção de sua liberdade.
60.00. Ocorre que uma das razões que me motivaram a relaxar a prisão do acusado, foi o compromisso por ele assumido para trabalhar e ressarcir os prejuízos sofridos pelo ofendido.
60.01. E não tenho informações, até a data atual, que não venha cumprindo o que acordou, razão pela qual compreendo que o mesmo deva ainda permanecer em liberdade, até que sobrevenha o trânsito em julgado desta decisão.
61.00. É claro, é cediço que o correto, à luz do que venho decidindo iterativamente, seria o acusado ser recolhido à prisão para recorrer.
61.01. Entendo, nada obstante, que aqui se está diante de uma excepcionalidade, pois que a prisão do acusado agora só o impossibilitaria de ressarcir os prejuízos sofridos pelo ofendido.
62.00. De mais a mais, a manutenção do acusado, no momento, em liberdade, não significa impunidade, mesmo porque a sua liberdade só se prolongará até o momento do trânsito em julgado desta decisão.
63.00. P.R.I.
64.00. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à distribuição, para os fins de direito, com a baixa em nossos registros.
65.00. Custas, na forma da lei.

São Luís 06 de agosto de 2008.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Crimina

Segundo o escólio de Antonio Escarance Fernandes, “O predomínio do sistema acusatório e a repulsa à iniciativa do ofendido, sob a alegação, não fundada, contudo, de que ele se move por sentimento de vingança, levou a que o Estado, de regra através do Ministério Público, coubesse a legitimidade para acusar. No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 129, I, estabeleceu a exclusividade do Ministério Público para promover a ação penal pública, acabando de vez com a ação penal de ofício e não mais permitindo que outros agentes da Administração Pública pudessem oferecer a acusação” (Processo Penal Constitucional, 4ª edição, Saraiva, 2005, p.188)
No sistema acusatório brasileiro “a persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal. Esta consiste no pedido de julgamento da pretensão punitiva, enquanto que a primeira é a atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Manual de Processo Penal, editora Saraiva, 2001, p.7)
Art. 5º omissis.
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa dos acusados, sabido que os réus se defendem da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Tudo isso porque, sabe-se, entre nós não há o juiz inquisitivo, cumprindo à acusação delimitar a área de incidência da jurisdição penal e também motivá-la por meio da propositura da ação penal.
Na jurisdição penal a acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido com o que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. São as limitações sobre a atuação do juiz, no exercício dos poderes jurisdicionais, na Justiça Penal, oriundos diretamente do sistema acusatório, e que são designadas pelas conhecidas parêmias jurídicas formuladas: a) ne procedat judex ex offiico; e) ne eat judex ultra petitum et extra petitum.
Artigo 5º. omissis.
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Heleno Cláudio Fragoso, in Lições de Direito Penal, Parte Geral, 16ª edição, Editora Forense, p. 348
Heleno Cláudio Fragoso, ibidem.
Heleno Cláudio Fragoso, ibidem.
René Ariel Dotti, in Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Forense, 2005, p. 325/326
TJSP, EI, Rel. Ferraz Felisardo, RT, 728:527.
STJ, HC 2.327-7-Rel. Costa Lima, DOU, 14-03-1994, p. 452
TAPR – ACr 0265240-6 – (226026) – Jaguapitã – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. Laertes Ferreira Gomes – DJPR 03.02.2005) JCP.155 JCP.155.2
STJ , HC 4.965, Rel. Edson Vidigal, DJU, 18-03-1996, p. 7586, RT 731/534
STF, HC 73:394-8, Rel. Moreira Alves, DJU, 21.03.1997, P. 8504

HC 71791 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 26/03/1996 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 25-10-1996 PP-41027 EMENT VOL-01847-01 PP-00168
TJSP, E.I, Rel. Ferraz Felizardo, RT 728:527
Apelação nº 1.319.421/5, Julgado em 11/11/2.002, 12ª Câmara, Relator: Ivan Sartori, RJTACRIM 63/93
RT 641/397-8
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Reclusão e detenção
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

2 comentários em “Sentença condenatória. Estelionato. Ressarcimento dos prejuízos. Dados aleatórios supervenientes que não retrogem para beneficiar o acusado.”

  1. Sr Juiz,o Sr Pedro de Jesus passos Rocha é contumaz na pratica de enganar cidadãos honrados e trabalhadores,o meu pai e centenas de moradores da localidade Pontal da Ilha, são vitimas desse e de outros estelionatarios que se intitulam empresarios do ramo de corretagem,esse moço juntamente com seu grupo conseguiram vender quase 2000 lotes em um terreno que depois descobrimos,está hipotecado no BNB por uma outra figura muito bem “relacionada”com os poderes publicos. Hoje corremos o risco de termos nossos lares tomados pelo referido Banco ou derrubados por uma liminar que o sr Pedro e CIA conseguiram na comarca de S.J. de Ribamar(somos ameaçados de termos as casas derrubadas por termos suspendidos os pagamentos após descobrirmos que s terra pertence a uma outra pessoa e que esta a hipotecou no Banco do Nordeste de Brasil)

  2. OI,ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR?MEU PROBLEMA É QUE EU CONSTRUIR UMA CASA EM CIMA DA RESIDENCIA DOS MEUS PAIS A 12ANOS ATRAS.SÓ QUE MINHA MÃE FALECEU,E COMO EU Ñ ME ENTENDIA COM MEU PAI,ELE QUIS ME VENDER A CASA DE BAIXO (DA MINHA MÃE).EU PAGUEI 6MIL PELA CASA COM UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA,PORQUE É TERRENO MARRITIMO,Ñ TEM DOCUMENTO.SÓ QUE ELE Ñ SAIU DA CASA,E NEM DEVOLVI MEU DINHEIRO.ACABEI BRIGANDO COM ELE,FIQUEI SEM MINHA CASA E A QUE EU COMPREI.CHAMEI A POLICIA MOSTREI O DOCUMENTO ASSINADO POR ELE.NADA FIZERÃO E MANDARAM EU IR P/JUSTIÇA.FUI MAS ELE Ñ VAI P/AS AUDIÊNCIAS E NEM ASSINA O MANDATO.ELE TEM 78ANOS,DIZ QUE É VELHO,FALA MIL COISAS.E NADA FOI FEITO ATE AGORA.JÁ SE PASSARAM 6MESES.EU Ñ TENHO OUTRA CASA,TENHO 2FILHOS(4E5ANOS).ESTOU MORANDO COM UMA AMIGA.Ñ SEI OQ FAZER.ESTOU DESESPERADA.ME ORIENTEM POR FAVOR.PQ A JUSTIÇA É TÃO INJUSTA?

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